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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. PORTARIA CO...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:07

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. PORTARIA CONJUNTA CNJ 01/2016. PAGAMENTO DA MAJORAÇÃO RETROATIVO AO INÍCIO DO EXERCÍCIO DE 2016. EXPRESSA PREVISÃO NO ATO NORMATIVO. DIREITO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 DO STF. 1. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). 2. O objeto da lide submetido à apreciação por este Tribunal corresponde à aferição da existência do direito dos substituídos ao recebimento dos valores relativos ao auxílio-alimentação e à assistência pré-escolar fixados pela Portaria Conjunta CNJ 01/2016 no período correspondente entre o dia 1º de janeiro de 2016 e a data de implementação administrativa dos respectivos valores. 3. Sob o aspecto orçamentário levantado pela ré para justificar a improcedência da pretensão autoral, bem se referiu que a implantação daquela majoração, embora condicionada, de fato, à disponibilidade orçamentária, referia-se ao exercício de 2016, não sendo possível, por isso, o acolhimento da interpretação lançada pela demandada uma vez que a expressão adotada no diploma normativo é inequívoca, atraindo, pois, a definição presente na Lei 4.320/64, que trata justamente das normas gerais de direito financeiro, no sentido de que o exercício financeiro coincide com o ano civil. 4. O STJ firmou o entendimento de que "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017). 5. Concluído o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870.947), sem modulação de efeitos, definiu o STF que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, AC 5041713-96.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041713-96.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE (AUTOR)

ADVOGADO: JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412)

ADVOGADO: Gabriel Lemos Weber (OAB RS079718)

APELADO: OS MESMOS

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE em face da UNIÃO objetivando a concessão de tutela provisória de urgência a fim de assegurar a implementação na folha de pagamento dos servidores lotados na Justiça Federal do Rio Grande do Sul e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região dos valores previstos para 2016 dos benefícios de auxílio-alimentação e assistência pré-escolar tal como disposto na Portaria Conjunta 01/2016 do CNJ. No mérito, requereu a confirmação da liminar, declarando-se o direito dos aludidos servidores à percepção dos valores previstos naquele diploma normativo para o exercício de 2016, a imediatada implementação nas respectivas folhas de pagamento e a condenação da ré ao pagamento das diferenças entre os valores previstos na Portaria Conjunta 01/2016 do CNJ e os efetivamente pagos até o momento da respectiva implementação.

O pedido de tutela de urgência teve sua análise prejudicada reconhecida pelo juízo a quo na medida em que, em razão da Portaria Conjunta CJF 297/2016, foi determinado o pagamento dos valores definidos na Portaria Conjunta 01/2016 a título de auxílio pré-escolar e auxílio-alimentação a partir de 1º de setembro de 2016 e de 1º de outubro de 2016 respectivamente. Nessa mesma decisão, determinou-se, de ofício, o processamento do feito como ação civil pública (E34).

Em sua peça defensiva, a União impugnou o valor atribuído à causa diante da possibilidade de se mensurar a pretensão econômica vinculada ao direito discutido nos autos. Arguiu a falta de interesse processual superveniente do autor em relação ao pedido de implementação em folha de pagamento dos novos valores daquelas rubricas dado o conteúdo da Portaria 297, de 24/08/2016, que satisfez o pleito no ponto. Quanto ao mérito, destacou que o parágrafo único do art. 1º da Portaria Conjunta 01/2016 definiu que a implantação dos novos valores no exercício de 2016 estaria condicionada à disponibilidade orçamentária de cada órgão, o que demonstraria que os efeitos financeiros daquele ato não possuíam correspondência com a data de sua publicação, mas com o momento em que atestada a disponibilidade orçamentária de cada órgão. Afirmou, com isso que o reajuste dos benefícios sempre foi condicionado à disponibilidade orçamentária, o que, no caso dos autos, somente foi atestado pelo Conselho da Justiça Federal através da Portaria 297/2016. Assinalou que o pedido autoral colide com o conteúdo do enunciado da Súmula Vinculante nº 37. Fez referência à impossibilidade de concessão de vantagem sem prévia dotação orçamentária. Na hipótese de ser condenada, requereu a aplicação do que previa o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e, no tocante aos honorários de sucumbência, a aplicação do princípio da simetria a vedar sua condenação nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.

Após a apresentação de réplica pelo autor, foi proferida sentença, acolhendo a perda superveniente parcial do objeto suscitada pela União, bem como a impugnação ao valor da causa e, quanto ao mérito, julgando procedente a pretensão do demandante para o fim de "reconhecer o direito dos servidores da Justiça Federal no Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao pagamento dos valores de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no montante previsto na Portaria Conjunta 01/2016 do Conselho Nacional de Justiça, em relação a todo o exercício de 2016, condenando a União ao pagamento das diferenças devidas".

A União apresentou recurso de apelação pelo qual requereu a reforma da sentença reafirmando as razões de defesa apresentadas no curso da lide. Assim, sustentou a improcedência do pedido na medida em que a Portaria Conjunta 01/2016 teria especificado que o pagamento dos novos valores dos aludidos benefícios estaria condicionado à disponibilidade orçamentária de cada órgão do Poder Judiciário da União, também referindo que a utilização da isonomia como fundamento esbarraria no que dispõe o enunciado da Súmula Vinculante nº 37. Fez consideração acerca do que dispõe o §1º do art. 169 da Constituição Federal no sentido de que a concessão de vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta só poderão ser feitas quando houver prévia dotação orçamentária, o que também é pontuado na Lei de Responsabilidade Fiscal em seus artigos 16, 17 e 21, aplicando-se ao caso concreto na medida em que assim é previsto na Resolução 04/2008, que regulamenta a concessão do auxílio-alimentação e do auxílio pré-escolar no âmbito da Justiça Federal. Por fim, na hipótese de ser mantida sua condenação, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 para fins de correção monetária.

A parte autora, a seu turno, interpôs recurso adesivo objetivando a reforma da sentença quanto à condenação da ré ao pagamento da verba honorária de sucumbência, assinalando, para tanto, que o vazio legislativo a respeito de tal possibilidade passou a ser suprido pela jurisprudência pela aplicação do que dispõe o Código de Processo Civil sobre o tema nos termos do art. 19 da Lei 7.347/85, devendo prevalecer, assim as disposições contidas na norma geral quanto ao tratamento a ser dado aos honorários sucumbenciais em caso de procedência da demanda.

Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal com assento nesta Corte entendeu que a discussão presente na lide não se encontra dentre aqueles para as quais sua intervenção se faz necessária.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011.

No mesmo sentido:

Ação Popular (Lei 4.717/65, art. 19). Processual Civil. Sentença Terminativa do Processo. Procedência Parcial. Duplo Grau de Jurisdição.
1. A ação popular, com assentamento constitucional, está sob a iluminura de superiores interesses públicos (coletivos), legitimando o cidadão para reprimir atividade comissiva ou omissiva da Administração Pública. O direito subjetivo do cidadão, movido pelo caráter cívico-administrativo da ação popular, com a primordial finalidade de defender o patrimônio público, julgado parcial ou integralmente improcedente o pedido deduzido, assegura o reexame necessário (duplo grau de jurisdição). É o prestigiamento do direito subjetivo do cidadão, cuja iniciativa não sofre o crivo dos efeitos de sentença desfavorável antes do reexame obrigatório.
2. Recurso sem provimento.(
REsp 189328 / SP)

Dessa forma, considerando estar-se diante de sentença de procedência, vota-se pelo não conhecimento da remessa interposta.

Do mérito

O objeto da lide remanescente à pretensão inicial do demandante corresponde à aferição da existência do direito dos substituídos ao recebimento dos valores relativos ao auxílio-alimentação e à assistência pré-escolar fixados pela Portaria Conjunta CNJ 01/2016 no período correspondente entre o dia 1º de janeiro de 2016 e a data de implementação administrativa dos respectivos valores.

Isto porque, no entender da administração, o parágrafo único do art. 1º da Portaria Conjunta nº 1, de 18 de fevereiro de 2016, ao prever que a implantação dos novos valores no exercício de 2016 ficaria condicionada à disponibilidade orçamentária de cada órgão, representaria óbice à pretensão dos substituídos, uma vez que a disponibilidade orçamentária só veio a ser identificada no decorrer daquele exercício, sem, contudo, atrair a retroatividade do pagamento da majoração prevista naquele ato normativo.

A sentença proferida pelo juízo a quo valeu-se dos seguintes fundamentos para reconhecer o direito pleiteado pela parte autora:

2. Mérito

Versa a presente demanda sobre o termo inicial para o pagamento aos dos servidores da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região dos valores per capita do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar previstos na Portaria Conjunta nº 1, de 18 de fevereiro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, com o seguinte teor:

OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Portaria Conjunta nº 5, de 5 de dezembro de 2011, dos presidentes dos órgãos acima mencionados; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 110 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016, resolvem:

Art. 1º Os valores per capita mensais, de referência para o exercício 2016, do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, a serem pagos no âmbito dos órgãos signatários desta portaria passam a ser, respectivamente, de R$ 884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais) e de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais).

Parágrafo único. A implantação dos novos valores no exercício de 2016 fica condicionada à disponibilidade orçamentária de cada órgão.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação

O Sindicato autor sustenta, em síntese, que a partir da edição da referida portaria, os auxílios em questão já são devidos no montante fixado, por se tratar de ato normativo com natureza vinculante, que produz efeito em toda Justiça Federal do país.

A União, por sua vez, entende que os valores somente são exigíveis a partir do momento em que configurada a disponibilidade orçamentária.

Primeiramente, destaco que a Portaria Conjunta foi clara ao definir valores de referência para o "exercício 2016", tanto do auxílio-alimentação, quando da assistência pré-escolar.

Exercício financeiro é termo legal, com a seguinte definição do art. 34 da Lei nº 4.320/64:

Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Ainda, o regramento acerca do que pertence ao próprio exercício e o que pertence aos "restos a pagar" consta dos arts. 35 e 36 da mesma lei:

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nêle arrecadadas;

II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

E a Portaria Conjunta nº 1/2016 foi clara ao determinar que somente haveria implantação em folha no próprio exercício se houvesse disponibilidade orçamentária para tanto.

Nesse contexto, entende-se que o reajuste tem validade a partir do início do exercício e a sua implantação em folha se dará na forma do art. 35, II, da Lei nº 4.320/64, sendo que, quanto ao que não houver disponibilidade orçamentária, será incluído em restos a pagar.

Nesse sentido, o entendimento da 3ª Turma Recursal do TRF3, que reproduzo como fundamento de decidir:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS ATRASADAS. PORTARIA CONJUNTA CNJ/TSE/STJ/CJF/TST/CSJT/STM/TJDFT Nº 1/2016. PORTARIA DO CJF Nº 297/2016. PAGAMENTO RETROATIVO AO INÍCIO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra sentença que a condenou ao pagamento das diferenças mensais dos valores de auxílio-alimentação, com fundamento na Portaria Conjunta nº 1, de 18/02/2016, do CNJ, devidos no período compreendido entre janeiro e setembro de 2016. Em razões de recurso, alega a União que a Portaria Conjunta CNJ/TSE/STJ/CJF/TST/CSJT/STM/TJDFT nº 1, de 18/02/2016, teria condicionado o reajuste do auxílio-alimentação à disponibilidade orçamentária de cada órgão do Poder Judiciário da União, o que somente teria sido feito, no âmbito do CJF, pela Portaria CJF nº 297, de 24/08/2016. Sustenta que o fato de o reajuste dos servidores da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho terem sido feitos a partir da data da vigência da citada portaria conjunta não ofenderia ao princípio da isonomia, pois a disponibilidade orçamentária de cada órgão seria distinta. Assevera ainda, que o acolhimento da pretensão esbarra na Súmula Vinculante do STF nº 37, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, bem como no precedente firmado pela TNU no PEDILEF 50001423820134047202. O STF no julgamento do AI 852.520 (AgRedD) entendeu que a fundamentação "per relationem" pode ser utilizada pelo julgador, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, adoto as razões da douta sentença guerreada como fundamento desta decisão: "No caso dos autos, a parte autora, integrante do quadro de servidores efetivos da Justiça Federal no Estado de Pernambuco (TRF da 5ª Região), pugna pelo recebimento das diferenças dos valores de auxílio-alimentação, com fundamento na Portaria Conjunta nº 1 do Conselho Nacional de Justiça, em virtude de suposto pagamento a menor entre janeiro e setembro de 2016. De acordo com a narrativa da peça vestibular, a Portaria Conjunta nº 1/2016, de 18/02/2016, reajustou os valores de referência do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, que passaram a ser de R$ 884,00 e R$ 699,00, respectivamente, em todo o Poder Judiciário da União, com referência ao exercício financeiro de 2016. Em seguida, a Portaria nº 297, de 24/08/2016, do Conselho da Justiça Federal determinou o pagamento somente a partir de 1º de outubro de 2016, sem quitação dos valores retroativos, ao argumento de que inexiste dotação orçamentária suficiente. Em sede de contestação, a UNIÃO FEDERAL alega que inexiste lastro jurídico que albergue a pretensão autoral, vez que a Portaria Conjunta nº 1/2016 condicionou expressamente a implantação dos novos valores à disponibilidade orçamentária de cada órgão, de modo que o direito ao reajuste somente surgiria no momento em que fosse atestada a disponibilidade orçamentária, o que foi feito pela Portaria nº 297, de 24/08/2016, para os servidores da Justiça Federal de Primeiro Grau. Além disso, sustenta que a pretensão de isonomia com os servidores da Justiça do Trabalho colide com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, assentado na Súmula Vinculante nº 37, não podendo o Poder Judiciário conceder aumento a pretexto de isonomia ao que supostamente receberam os servidores de outros órgãos a título de auxílio- alimentação. O artigo 22 da Lei 8.460/1992, com redação dada pela Lei 9.527/1997, instituiu o benefício do auxílio-alimentação, destinado ao custeio de despesa com refeição, a todos os servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, in verbis: "Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório." O artigo 22, § 3º, b, da Lei nº 8.460/1992, com redação dada pela Lei nº 9.527/1997, também é claro ao afirmar que o auxílio- alimentação não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público. Em relação ao Poder Judiciário Federal, o benefício foi regulamentado por atos do Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os Conselhos do Poder Judiciário Federal (Conselhos da Justiça Federal, Conselho da Justiça do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho). Para solucionar a controvérsia, mostra-se imprescindível estabelecer a distinção entre o reconhecimento do direito ao reajuste e a forma como ocorrerá o pagamento. Sabe-se que os valores de referência do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar são reajustados anualmente, com base em estudos técnicos, para recompor prejuízo experimentado pelos servidores em virtude da inflação acumulada no ano anterior, assegurando o poder de compra. De acordo com os documentos juntados pela parte autora, as Portarias de 2014 (Portaria Conjunta nº 1, de 27/03/2014) e de 2015 (Portaria Conjunta nº 1, de 18/03/2015) reconheceram a inflação acumulada no ano anterior, determinaram o reajuste dos benefícios com base na inflação acumulada e condicionaram a implantação dos novos valores à disponibilidade orçamentária de cada órgão, concedendo efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro do ano correspondente. Em seguida, cada Tribunal incluiu na folha de pagamento do mês e abriu folha suplementar para quitar os valores retroativos a 1º de janeiro. Portanto, nos anos de 2014 e 2015, em termos práticos, não fazia muito sentido distinguir o reconhecimento do direito ao reajuste da forma como ocorreria o pagamento, vez que a existência de dotação orçamentária em todos os órgãos do Poder Judiciário Federal era manifesta, sendo o valor incluído na própria folha de pagamento do mês. Com relação ao ano de 2016, a Portaria Conjunta nº 1, de 18/02/2016, com base na inflação acumulada em 2015, determinou o reajuste do valor per capita mensal, com referência para o exercício financeiro de 2016, do auxílio alimentação e da assistência pré-escolar, ficando igualmente condicionada a implantação à disponibilidade orçamentária de cada órgão. No que pertine ao exercício financeiro de 2016, todavia, em face da redução dos repasses orçamentários, a Portaria Conjunta nº 1 deixou que cada órgão disciplinasse o início do pagamento, de acordo com a disponibilidade orçamentária, por não ser possível determinar a imediata implantação dos novos valores em folha, apesar de reconhecer expressamente o direito ao reajuste em virtude da inflação acumulada em 2015. Desse modo, a Portaria Conjunta nº 1/2016 disciplinou o reajuste com referência ao exercício financeiro de 2016, devendo o pagamento ocorrer desde 01/01/2016, por força do art. 34 da Lei 4.320/1964, que prevê a coincidência do exercício financeiro com o ano civil. Não fosse o bastante, o reajuste foi calculado com base na inflação acumulada em 2015, devendo o servidor ser integralmente reparado pela corrosão inflacionária da parcela indenizatória, a contar de 1º de janeiro do ano em referência, data da ocorrência do fato gerador referencial. A melhor exegese da referida norma é aquela que reconhece o dever de pagar a parcela indenizatória desde o início do exercício financeiro quando houver orçamento, respeitando as peculiaridades orçamentárias de cada órgão e os direitos dos servidores públicos. É que a implantação dos novos valores em folha de pagamento, de acordo com a referida norma, ficou condicionada à disponibilidade orçamentária, mas, ao fazê-lo, cada órgão deve quitar as parcelas vencidas e vincendas, vez que a Portaria Conjunta nº 1/2016, reconhecendo a defasagem de valores, não concedeu (nem poderia conceder) qualquer espécie de remissão à parte acionada. Além disso, a irredutibilidade de vencimentos é um direito social consagrado aos servidores públicos (art. 7º, VI c/c art. 39, §3º da Constituição Federal), de modo que a verba pleiteada nos presentes autos não pode ser tratada como ato de mera benevolência. Do contrário, estar-se-ia diante de norma falaciosa e inócua, consagrando assim o famoso sentimento traduzido pelo dito popular do “ganha, mas não leva”, fato que não é condizente com a intenção do legislador regulamentar. Desse modo, a expressão “implantação dos novos valores” deve ser entendida como sinônima de “inserção em folha de pagamento”, com quitação integral desde a ocorrência do fato gerador, em homenagem ao procedimento adotado administrativamente nos anos anteriores, quando as portarias de reajuste também condicionaram a implantação à disponibilidade orçamentária de cada órgão e houve pagamento retroativo independentemente de pleito do interessado. Ao contrário do que sustenta o réu, inexiste na demanda em tela verdadeira hipótese de “implantação” de benesse ou qualquer vantagem outorgada pelo legislador, no sentido jurídico da expressão, eis que os benefícios de auxílio-alimentação e assistência pré-escolar já foram criados e implantados na forma da legislação acima referida, ficando a cargo do CNJ, em conjunto com os Conselhos do Poder Judiciário Federal, apenas os atos de atualização anual dos valores. Reconhecida a corrosão inflacionária da parcela indenizatória, os órgãos subscritores da Portaria Conjunta nº 1/2016 ficaram obrigados realizar o pagamento do valor reajustado quando houvesse disponibilidade orçamentária, inexistindo, na hipótese de escassez, autorização normativa prévia para inadimplemento, como sustenta a parte acionada. Nesse ínterim, importante gizar que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio do Ofício Circular CSJT.GP.SG.CFIN Nº 01/2016, informou aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho que foi autorizada a abertura de crédito suplementar para o pagamento dos valores devidos, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2016 do CNJ, com efeitos financeiros a partir da folha de pessoal do mês de janeiro de 2016. No caso dos servidores da Justiça Federal, todavia, o Conselho da Justiça Federal, por meio da Portaria nº 297, de 24/08/2016, atestou a disponibilidade orçamentária, determinando o pagamento do reajuste do auxílio pré-escolar a partir de 01/09/2016 e do auxílio-alimentação a partir de 01/10/2016, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2016 do CNJ, silenciando a respeito dos valores retroativos. Embora o pagamento de despesas no âmbito da Administração Pública seja condicionado à existência de prévia dotação orçamentária, a União Federal não pode se furtar do cumprimento de obrigação legal, com base em uma simples portaria que determina o pagamento prospectivo e ignora a existência de parcelas vencidas (Portaria nº 297 do CJF). Frise-se que não há que se falar em condicionar o próprio direito ao reajuste à existência de dotação orçamentária, vez que o pagamento (“implantação” em folha) é que está vinculado à disponibilidade orçamentária. Primeiramente, o prazo decorrido desde o reconhecimento do crédito é suficiente para que houvesse sua inclusão na previsão orçamentária da União Federal. Ademais disso, à parte autora não pode ser transferido o ônus de suportar, por tempo indeterminado, a discricionariedade do poder público de fixar dotação orçamentária quando lhe for conveniente e oportuno, para quitação dos valores retroativos. Ressalte-se que não está o Judiciário se imiscuindo na seara de outro Poder, mas apenas assegurando o direito da parte autora de receber uma quantia que, repita-se, foi expressamente reconhecida como devida pela própria Administração, através da Portaria Conjunta nº 1/2016. Também não verifico contrariedade à Súmula Vinculante nº 37, que veda a equiparação remuneratória, pela via judicial, de categorias que receberam tratamento diferenciado pelo órgão legislativo (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”). Em realidade, como dito alhures, a Portaria Conjunta nº 1/2016 reajustou os valores de referência do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, que passaram a ser de R$ 884,00 e R$ 699,00, respectivamente, em todo o Poder Judiciário da União, com referência ao exercício financeiro de 2016, não sendo lídimo falar em pretensão de isonomia com a Justiça do Trabalho ou Eleitoral quando a própria Portaria Conjunta já contemplou todos os servidores do Poder Judiciário da União, gênero no qual também está incluída a Justiça Federal (art. 92 da Constituição Federal). Ainda que a parte autora noticie a abertura de crédito suplementar para pagamento dos valores retroativos na Justiça do Trabalho, fê-lo a título exemplificativo, na tentativa de assegurar a aplicação do princípio da reparação integral (art. 884 do Código Civil). É que a Súmula Vinculante nº 37 não pode ser equivocadamente interpretada para prejudicar os servidores do último órgão do Poder Judiciário da União que atestou a disponibilidade orçamentária, já que o direito foi a todos reconhecido pela Portaria Conjunta nº 1/2016, inexistindo pretensão de equiparação remuneratória em cadeia nos presentes autos. A Portaria Conjunta nº 01/2016 é lei em sentido material e autoaplicável, restando à acionada apenas o pagamento integral da quantia devida. O reconhecimento administrativo do direito, pois, não tem o condão de obstar o acesso ao Judiciário, razão pela qual à parte é dado optar por aguardar o pagamento administrativo (por folha suplementar ou inclusão em restos a pagar), com as restrições que o procedimento interno prevê, ou demandar, desde logo, o pagamento por ofício requisitório. Registre-se que a parte não busca obrigação de fazer, destinada a obrigar a Administração a efetuar o pagamento administrativo desde logo, mas sim obrigação de pagar, no qual é indiferente a existência de orçamento disponível para o órgão para o recebimento dos atrasados. Ou seja, mesmo que a Administração imponha tal requisito para o pagamento espontâneo dos atrasados, o Poder Judiciário não está condicionado a tal exigência. Isso porque, uma vez condenada a União, a inclusão orçamentária necessária à satisfação do direito ocorrerá por força da decisão judicial transitada em julgado, atendendo ao art. 100 da Constituição Federal. Portanto, sendo patente a existência do direito aos valores atrasados, o pagamento da dívida é decorrência lógica do reconhecimento administrativo, passível de ser judicialmente ordenado. Pensar de forma contrária – vedando a condenação judicial – significa permitir a negativa de acesso à jurisdição efetiva. Basta, para tanto, pensar na hipótese de o ente público reconhecer o direito, mas – em função da notória restrição orçamentária – protelar por tempo indeterminado o pagamento administrativo. Sobre o tema, confira-se recente julgado do TRF da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRÉDITORECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES NÃO PAGOS. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. 1 - Remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte ré ao pagamento do crédito reconhecido nos autos dos Processos Administrativos nº 23067.9500/05-25, referente ao enquadramento do autor no Plano de Carreiras instituído pela Lei 11.091/2005. 2- No caso, a União argumenta que o pagamento está condicionado aos critérios estabelecidos na Portaria Conjunta n.º SOF/SRH/MP n.º 01, de 31/08/07 e à existência de disponibilidade orçamentária. 3- Já decidiu este Tribunal que "o fato de a Administração estar adstrita ao princípio da legalidade, que a impede de proceder a qualquer pagamento sem prévia dotação orçamentária, não obsta a que o servidor se socorra do Judiciário para a satisfação do seu crédito, posto que ele não está obrigado a se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração em solicitar verba para o pagamento dos seus débitos". Precedentes. 4 - O valor fixado a título de honorários advocatícios, 5% sobre o valor da condenação, encontra-se em consonância com o estabelecido pelo o art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 5 - Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF5, Processo: APELREEX 08029113220144058100 CE, Órgão Julgador: 4ª Turma, Julgamento: 11 de março de 2016, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga - Convocado). Provocando a parte demandante a via judicial, há de ser garantido o recebimento das parcelas atrasadas, eis que os auxílios (alimentação e pré-escolar) foram reajustados pelo índice de inflação do ano anterior, para amenizar a perda do poder de compra, não sendo lídimo efetuar pagamento parcial ao argumento de que há insuficiência orçamentária no órgão ao qual a parte autora se encontra vinculada". Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO. Sem condenação em honorários advocatícios, por não estar o recorrido assistido por advogado. É como voto.
(Recursos 05020066820174058303, Joaquim Lustosa Filho, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::12/10/2017 - Página N/I.)

Ocorre que, em razão do entendimento adotado pela União, os valores anteriores à implantação em folha não foram objeto de registro entre os "restos a pagar", o que deveria ter ocorrido no próprio exercício de 2016, visto que tanto os valores, quanto os credores eram conhecidos pela Administração, consoante demonstram as informações acostadas no evento 88 (Outros 6, 7 e 8).

E, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal, e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4.

Assim, de rigor o reconhecimento do direito do servidor de buscar na via judicial o adimplemento desses valores, quando a Administração não adota os procedimentos necessários para assegurar a efetivação do pagamento.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. Postergada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive).
(TRF4, AC 5046067-04.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/04/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
(TRF4, AC 5008409-97.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/10/2017)

Destaco não haver vulneração ao disposto no inciso XIII do art. 37 da CF/88 visto que não se está equiparando remuneração de servidores, mas apenas dando a interpretação jurídica adequada à implementação do reajuste das verbas aprovado pela Administração, em conformidade com os ditames da lei orçamentária e da própria Constituição.

Não haverá violação ao princípio da isonomia com as demais verbas devidas aos servidores, na medida em que o pagamento dar-se-á pelo regime de requisições, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito dos servidores substituídos.

Sobre o valor reconhecido e ainda não pago cabe a incidência da correção monetária, desde o vencimento da dívida, nos termos da Súmula 9 do TRF4, ainda atual e vigente, e dos procedentes do TRF 4ª Região que seguem:

SÚMULA 9: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. DJ (Seção II) de 06-11-92, p.35897

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.- (...). A se entender que o reconhecimento administrativo do direito implicaria renúncia à prescrição, a Administração jamais poderia reconhecer direito algum.- As portarias administrativas destinadas a disciplinar critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores relativos a despesa de pessoal destinam-se aos agentes públicos responsáveis pela observância de tais diretrizes. São normas internas que vinculam a atividade da administração, e sob hipótese alguma vinculam ou delimitam a prestação jurisdicional relativa à integral satisfação pecuniária do direito reconhecido pela própria administração. Precedentes da corte.- Na espécie, a administração está atrasada na satisfação das quantias devidas, permanecendo sem qualquer perspectiva a integralização do saldo que é cobrado na presente ação. (TRF4, AC 5046726-13.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/06/2016) (grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. O direito de receber obrigação reconhecida no âmbito administrativo não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração Pública, impossibilitando a sua efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4 5058485-37.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/09/2017)

Tampouco caberia invocar o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, o qual não se refere à questão suscitada, atinente à correção de valores devidos pelo órgão pagador. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MATÉRIA FÁTICA DOS AUTOS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO ALEGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUPOSTA RESTRIÇÃO A DÉBITOS JUDICIAIS. NORMATIVO INDICADO DISSOCIADO DA MATÉRIA SUSCITADA. SÚMULA 284/STF. 1. (...). 3. A União adota a tese de que a correção monetária somente seria cabível para débitos resultantes de decisão judicial, alegação esta fundamentada no artigo 46 da Lei 8.112, de 1990. No entanto, o dispositivo legal indicado não se refere à questão suscitada, atinente à correção monetária de débitos devidos pela União, configurando-se deficiência de fundamentação a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 4. (...). (AgRg no AREsp 6.498/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 22/11/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. 1. O reconhecimento administrativo do pedido interrompeu o prazo prescricional, o qual ainda não recomeçou sua contagem tendo em vista o que dispõe o art. 4º do Decreto 20.910/32, relativamente à demora no pagamento da dívida. 2. É devida a correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar (Súmula 09 do TRF4ªR). 3. Inaplicabilidade do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, porquanto o aludido dispositivo legal refere-se a reposições e indenizações ao erário descontadas de servidores públicos. 4. Manutenção da sentença quanto aos valores, porquanto concedido o pagamento nos termos da peça inicial, condicionado a cálculo aritmético posterior a ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado. 5. Fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme entendimento da Corte. (TRF4, APELREEX 2008.70.00.013619-1, QUARTA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 15/10/2010)

Nos mesmos termos o conteúdo da Súmula 38 da AGU:

Súmula nº 38: “Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial”.

Quanto aos juros de mora, somente são devidos a partir de 01/01/2018, visto que o crédito deveria ter sido incluído em restos a pagar do exercício de 2016, com prazo de pagamento até o final de 2017, incorrendo a União em mora a partir do início do exercício financeiro de 2018, conforme os já referidos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal, e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4.

Resta a estipular os critérios para a atualização.

No tocante à correção monetária, face ao decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870947, cujo julgamento foi concluído em sessão de 20/09/2017, com repercussão geral, no sentido de que a TR não é índice idôneo para recompor o valor da moeda, reviso o posicionamento anteriormente adotado, para afastar a sua aplicação e determinar a utilização do IPCA-e durante todo o período do cálculo.

Assim as teses de repercussão geral fixadas quanto ao Tema nº 810 no RE 870947:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Os juros de mora, como não houve o aludido reconhecimento de inconstitucionalidade, devem ser calculados, conforme a Lei nº 11.960/09, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (6% ao ano enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos), em uma única incidência, sem capitalização contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. Nesse sentido: STJ, REsp nº 1.495.196-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 02/03/2018 (submetido ao regime dos recursos repetitivos - Tema 905); TRF4, AG 5009574-17.2017.404.0000, Terceira Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 07/06/2017.

Honorários advocatícios

Reconsidero o entendimento anteriormente esposado, para afastar a incidência de honorários advocatícios, face ao entendimento consolidado do STJ, no sentido de afastar a incidência de honorários também em favor do requerido em ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, em respeito ao princípio da simetria.

Nesse sentido, precedente recente da Corte Especial do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. (...). 3. Em sede de ação civil pública, em respeito ao princípio da simetria, não é cabível a condenação em honorários advocatícios, daí porque inviável a majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp 359.570/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2018, DJe 23/05/2018)

III. Dispositivo

Ante o exposto, acolho as preliminares suscitadas pela União, para: (a) reconhecer a perda superveniente de objeto em relação ao pedido de implantação em folha de pagamento dos valores previstos na Portaria Conjunta 01/2016 do Conselho Nacional de Justiça, resolvendo o processo com fulcro no art. 485, VI, nesta parte; (b) para fixar o valor da causa no montante de R$ 1.240.422,99 (um milhão, duzentos e quarenta mil quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos).

No mérito, julgo a demanda procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito dos servidores da Justiça Federal no Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao pagamento dos valores de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no montante previsto na Portaria Conjunta 01/2016 do Conselho Nacional de Justiça, em relação a todo o exercício de 2016, condenando a União ao pagamento das diferenças devidas, nos termos da fundamentação.

(...)

A decisão proferida, quanto ao mérito do pedido, não merece reparos porquanto bem avaliou o direito em discussão sob a ótica proposta pelas partes.

Com efeito, sob o aspecto orçamentário levantado pela ré para justificar a improcedência da pretensão autoral, bem se referiu que a implantação daquela majoração, embora condicionada, de fato, à disponibilidade orçamentária, referia-se ao exercício de 2016, não sendo possível, por isso, o acolhimento da interpretação lançada pela ré uma vez que a expressão adotada no diploma normativo é inequívoca, atraindo, pois, a definição presente na Lei 4.320/64, que trata justamente das normas gerais de direito financeiro, no sentido de que o exercício financeiro coincide com o ano civil.

Vê-se que, diferentemente do texto da Portaria Conjunta 01/2016, a Portaria Conjunta 01/20181, que dispôs sobre os valores per capita para os mesmos benefícios, foi veiculada com redação distinta da que ora se analisa, não vinculando a disponibilidade orçamentária ao exercício, não dando ensejo, portanto, ao debate ora proposto e bem solvido pela magistrada de primeira instância.

Desse modo, não há se falar no reconhecimento parcial do direito disposto naquela portaria dado que sua redação é inequívoca, não autorizando interpretação diversa que não aquela de que a majoração definida em seu conteúdo haveria de ser observada durante o período integral do exercício de 2016.

Nega-se, portanto, provimento ao apelo da União e à remessa oficial no ponto.

Dos Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Assim, considerando que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, a pendência de publicação não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

Portanto, de ofício, afasta-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com relação à correção monetária, determinando-se a incidência do IPCA-E.

Dos honorários advocatícios de sucumbência

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta Relatora, "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017).

Tal posição, entretanto, diz respeito às ACPs ajuizadas por todos os demais legitimados do art. 5º da Lei nº 7.347/85 que não o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo em vista expressa vedação do art. 128, §5º, II, 'a', da CRFB/88:

"Art. 128. O Ministério Público abrange:
(...)

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

(...)

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

(...)"

Considerando que o presente pleito não tem como autor o MPF, devida a condenação da ré em custas e honorários advocatícios, os quais vão fixados, já considerado o trabalho do causídico em sede de recurso de apelação, em R$ 10.000,00, de acordo com o entendimento majoritário firmado pela 2ª Seção desta Corte.

Provido em parte o apelo do Sindicato no ponto, para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa, negar provimento ao recurso de apelação da União, dar provimento ao recurso adesivo do sindicato autor para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e, de ofício, afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com relação à correção monetária, determinando-se a incidência do IPCA-E.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001429689v10 e do código CRC 43ab7e36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 13/11/2019, às 10:55:37


1. Art. 1º (...)Parágrafo único. A implantação dos novos valores em cada órgão fica condicionada à prévia demonstração da existência de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesas.

5041713-96.2016.4.04.7100
40001429689.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041713-96.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE (AUTOR)

ADVOGADO: JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412)

ADVOGADO: Gabriel Lemos Weber (OAB RS079718)

APELADO: OS MESMOS

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. PORTARIA CONJUNTA CNJ 01/2016. PAGAMENTO DA MAJORAÇÃO RETROATIVO AO INÍCIO DO EXERCÍCIO DE 2016. EXPRESSA PREVISÃO NO ATO NORMATIVO. DIREITO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 DO STF.

1. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009).

2. O objeto da lide submetido à apreciação por este Tribunal corresponde à aferição da existência do direito dos substituídos ao recebimento dos valores relativos ao auxílio-alimentação e à assistência pré-escolar fixados pela Portaria Conjunta CNJ 01/2016 no período correspondente entre o dia 1º de janeiro de 2016 e a data de implementação administrativa dos respectivos valores.

3. Sob o aspecto orçamentário levantado pela ré para justificar a improcedência da pretensão autoral, bem se referiu que a implantação daquela majoração, embora condicionada, de fato, à disponibilidade orçamentária, referia-se ao exercício de 2016, não sendo possível, por isso, o acolhimento da interpretação lançada pela demandada uma vez que a expressão adotada no diploma normativo é inequívoca, atraindo, pois, a definição presente na Lei 4.320/64, que trata justamente das normas gerais de direito financeiro, no sentido de que o exercício financeiro coincide com o ano civil.

4. O STJ firmou o entendimento de que "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017).

5. Concluído o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870.947), sem modulação de efeitos, definiu o STF que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

6. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa, negar provimento ao recurso de apelação da União, dar provimento ao recurso adesivo do sindicato autor para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e, de ofício, afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com relação à correção monetária, determinando-se a incidência do IPCA-E, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001429690v5 e do código CRC ba3f8dd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 13/11/2019, às 10:55:37


5041713-96.2016.4.04.7100
40001429690 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/11/2019

Apelação Cível Nº 5041713-96.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE (AUTOR)

ADVOGADO: JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412)

ADVOGADO: Gabriel Lemos Weber (OAB RS079718)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 12/11/2019, às 10:00, na sequência 820, disponibilizada no DE de 24/10/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO SINDICATO AUTOR PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E, DE OFÍCIO, AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA, DETERMINANDO-SE A INCIDÊNCIA DO IPCA-E.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:06.

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