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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. TRF4. 5007930-92.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. Em casos como o dos autos, em que o cerne da controvérsia cinge-se ao reconhecimento de determinado 'tempo de serviço', exigir-se do segurado que o pagamento das contribuições correspondentes seja efetuado antes mesmo do próprio reconhecimento ao tempo pretérito, seja para efeitos de carência, seja para determinação da DIP, não se mostra razoável. A admitir-se tal necessidade, estar-se-ia vinculando a possibilidade do exercício de um direito a uma condição eminentemente econômica, o que é vedado por nossa Constituição. (TRF4, AG 5007930-92.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007930-92.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005712-26.2023.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ODETE DE BORBA DA SILVA

ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)

ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 2ª VF de Lajeado, proferida nos seguintes termos:

O art. 21, § 3º, da Lei 8.212/91 garante ao segurado contribuinte individual ou facultativo que pretenda aposentadoria por tempo de contribuição, a comple-mentação das contribuições que verteu no percentual de 11% ou 5%, para atin- gir 20% do salário mínimo.

Dessa forma, compete ao INSS, caso haja requerimento nesse sentido, e inde-pendentemente do reconhecimento do período, emitir a guia de pagamento, pa-ra que a parte autora possa resguardar seus direitos (há precedentes que deter-minam efeitos financeiros do benefício apenas a partir da indenização - vide R C 5004520-69.2015.4.04.7104, 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul).

Assim, deve o INSS calcular o valor da complementação e emitir a guia respec-tiva, nos termos em que solicitado pela parte autora, medida que pode ser de-terminada de ofício, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.259/01.

Ante o exposto, requisite-se à CEAB-DJ que (a) efetue o cálculo de complemen tação (04/2001, 07/2001, 08/2001 e 10/2011 a 03/2020), (b) emitindo e juntan-do a GPS entre os dias 10 e 20 do mês seguinte ao da intimação, com venci-mento para o último dia do mesmo mês da juntada da guia.

Intime-se a parte autora para que acompanhe a juntada da guia aos autos e promova o pagamento até o vencimento da obrigação. Para tanto, comandar-se-á no sistema o prazo de 30 dias, suficiente para o cumprimento dessas atr-ibuições.

Fica a parte autora desde já ciente de que:

a) o pagamento da guia correrá por sua conta e risco, já que o Juízo irá mani-festar-se sobre o reconhecimento dos períodos, e sua eventual repercussão na concessão do benefício, somente em sentença;

b) se não realizar o pagamento no prazo indicado, o processo seguirá, com a prolação de sentença avaliando o reconhecimento do período controvertido e sua eventual repercussão na concessão de benefício.

A parte agravante requer seja retificada a decisão. Diz que o tempo de serviço postulado nos autos já está devidamente comprovado, não podendo o magistrado de origem vincular a sua utilização ao prévio complemento das suas contribuições.

O pedido de tutela recursal foi deferido no Evento 2.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Diante das inovações trazidas pela EC n.º 103/2019, a questão dos efeitos ori-undos da quitação de contribuições previdenciárias em atraso ganhou novos contornos, exigindo que o seu exame seja feito com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.

Em casos como o dos autos, em que o cerne da controvérsia cinge-se ao re-conhecimento de determinado 'tempo de serviço', exigir-se do segurado que o pagamento das contribuições correspondentes seja efetuado antes mesmo do próprio reconhecimento ao tempo pretérito, seja para efeitos de carência, seja para determinação da DIP, não se mostra razoável. A admitir-se tal necessida-de, estar-se-ia vinculando a possibilidade do exercício de um direito uma con-dição eminentemente econômica, o que é vedado por nossa Constituição.

Nesta seara, impõe-se admitir que o recolhimento de contribuições relativas a períodos pretéritos deve atuar apenas como uma condição suspensiva; vale di-zer: o direito ao benefício surge quando da implementação do requisito de 'tem po', ficando, porém, na dependência da efetiva indenização do sistema, a consi-deração do período declarado judicialmente para a sua efetivação.

Em outros termos: o pagamento mensal da benesse dependerá, sim, do recolhi-mento das contribuições pretéritas em atraso, mas o direito aos valores dela vencidos, considerando a iniciativa do segurado de adimpli-las desde logo, sempre se dará a partir da DER.

Assim, porque presente o perigo de dano alegado pela parte autora na vestibu-lar recursal, dada a desnecessidade de ''indenização prévia'' do período que pretende somar em juízo, ainda mais via GPS (de mais difícil repetição em cas-o de improcedência do pedido), deve ser reformada a decisão agravada.

Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para autorizar o prossegui-mento da demanda de origem independentemente do pagamento prévio das contribuições relativas ao tempo em discussão; admitindo, se do interesse da parte autora, o depósito do valor correspondente em conta judicial à disposi-ção do juízo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004542374v2 e do código CRC 8d4975d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/7/2024, às 13:31:11


5007930-92.2024.4.04.0000
40004542374.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007930-92.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005712-26.2023.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ODETE DE BORBA DA SILVA

ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)

ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. ação concessória. agravo de instrumento. contribuições. recolhimento.

Em casos como o dos autos, em que o cerne da controvérsia cinge-se ao reconhecimento de determinado 'tempo de serviço', exigir-se do segurado que o pagamento das contribuições correspondentes seja efetuado antes mesmo do próprio reconhecimento ao tempo pretérito, seja para efeitos de carência, seja para determinação da DIP, não se mostra razoável. A admitir-se tal necessidade, estar-se-ia vinculando a possibilidade do exercício de um direito a uma condição eminentemente econômica, o que é vedado por nossa Constituição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004542375v3 e do código CRC 694d541d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/7/2024, às 13:31:11


5007930-92.2024.4.04.0000
40004542375 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007930-92.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

AGRAVANTE: ODETE DE BORBA DA SILVA

ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)

ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 590, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:48.

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