Apelação Cível Nº 5018261-14.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: GEOVANA OECHSLER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10-09-2018, na qual o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão com relação às parcelas anteriores a 24-01-2009 e julgou improcedente o pedido de cobrança dos valores referentes ao período de 25-01-2009 a 30-06-2011 em face da Autarquia Previdenciária, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, preliminarmente, não restar configurada a prescrição. Assevera que, embora os créditos pleiteados sejam referentes ao período de 01-10-2006 a 30-06-2011, o pagamento de tais valores somente foi disponibilizado em julho do ano de 2011. Alega ainda que inexiste nos autos qualquer prova de sua ciência acerca dos aludidos créditos em data anterior ao seu requerimento administrativo em 24-01-2014, razão pela qual não teria sido possível efetuar a cobrança em momento prévio.
No mérito, assevera, em síntese, fazer jus aos valores ora cobrados decorrentes do auxílio-doença (NB 129.296.861-0), os quais não teriam sido pagos no momento oportuno. Em seu entendimento, em que pese a Autarquia Previdenciária alegue que tais valores foram gerados em seu favor indevidamente devido a um erro de sistema, não teria sido juntada qualquer prova apta a comprovar tal informação. Por fim, alega que sua incapacidade para o trabalho entre o período de 2006 a 2011 foi reconhecida pela Previdência Social, que, contudo, teria negado-se a realizar o pagamento do montante correspondente.
Por tais razões, requer a reforma da sentença para que seja condenado o INSS ao pagamento do crédito em seu favor, na quantia atualizada de R$ 185.858,10 (cento e oitenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e dez centavos).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à viabilidade de cobrança, por parte da autora, de valores que entende devidos a título de benefício previdenciário, os quais não teriam sido pagos no momento oportuno pela Autarquia Previdenciária.
O montante atualizado que pretende cobrar equivale a R$ 185.858,10 (cento e oitenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), resultante de valores supostamente devidos do benefício de auxílio-doença (NB 129.296.861-0) que entende ter feito jus no período de 01-10-2006 a 30-06-2011.
Na sentença, a situação posta em causa restou assim analisada (evento 32):
II - FUNDAMENTAÇÃO
- Prescrição
Nas relações de trato previdenciário, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
O pedido deduzido nestes autos não ataca a decisão da Junta de Recursos da Previdência Social exarada em 25.5.2006, como alegado na contestação (que já se encontraria fulminada pela prescrição), mas sim a decisão que indeferiu o pagamento de valores retroativos, tomada em 24.8.2014 (evento 1, OUT6, p. 37).
Ocorre que essa decisão refere-se a parcelas há muito vencidas, cujo pagamento deveria ter ocorrido entre 1.10.2006 a 30.6.2011; por isso, deve-se perquirir acerca da suspensão da prescrição gerada pelo requerimento administrativo.
Tratando-se de débito em face da Fazenda Pública, aplica-se a causa de suspensão da prescrição prevista no Decreto n. 20.910, de 1932:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO. AÇÃO ANULATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS.
1. Eventual requerimento formulado na esfera administrativa tem o condão de suspender o prazo prescricional, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, reiniciando-se a contagem do prazo a partir da data em que a Administração manifeste a sua decisão final sobre o pleito.
[...]
(REsp 1.216.409/RJ, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1.3.2011)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCELA DO PERÍODO RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
[...]
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição quinquenal, razão porque o prazo não corre no transcorrer do procedimento, retomando seu curso apenas após a comunicação da decisão final ao interessado.
[...]
(APELREEX 5013859-41.2013.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, julgado em 19.10.2017)
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE.PRESCRIÇÃO.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. O salário-maternidade é devido apenas por 120 dias (04 meses), ocorrendo a prescrição se, entre a data do nascimento e a propositura da ação, decorreram mais de cinco anos.
2. Quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
3. Prescrição reconhecida.
(AC 5040291-22.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Fed. Luiz Carlos Canalli, julgado em 21.9.2017)
A segurada formalizou somente em 24.1.2014 o pedido de pagamento das parcelas que entendia devidas, relativas ao período de 1.10.2006 a 30.6.2011. Na ocasião, já se encontravam fulminadas pela prescrição as prestações anteriores a 24.1.2009, restando para análise as relativas ao período de 25.1.2009 a 30.6.2011.
Quanto a estas, a prescrição deve ser calculada a partir da data em que a Administração manifesta sua decisão final de indeferimento do pleito, qual seja, 26.8.2014 (evento 1, OUT6, p. 37). Como a ação foi ajuizada em 4.9.2017, em lapso inferior a 5 (cinco) anos, não se cogita então de prescrição.
Em conclusão, estão prescritas as parcelas anteriores a 24.1.2009, subsistindo a ação quanto àquelas do período de 25.1.2009 a 30.6.2011.
- Mérito
O documento "HISCRE - HISTÓRICO DE CRÉDITOS" constante do processo administrativo assinala o seguinte (evento 9, PROCADM2 - p. 13 e 14):
De fato, aparentemente a segurada teria um crédito a receber de R$ 72.698,85 (setenta e dois mil seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), referente aos períodos de 1.10.2006 a 30.6.2011, 1.7.2011 e 31.7.2011 e 1.10.2011 a 31.10.2011.
Contudo, a existência dessa informação pode ser creditada à tortuosidade da tramitação do processo administrativo (com idas e vindas e a interposição de recursos, um dos quais ao final provido), que ensejou, em algum momento, o lançamento de créditos inexistentes.
A informação prestada pela médica perita Daniela Toss resume os fatos (evento 1, OUT6, p. 22):
O que realmente importa é a data da cessação do benefício lançada no sistema informatizado do INSS, 30.9.2006. Os lançamentos de créditos referentes ao período posterior (que são os que a autora ora pretende) foram indevidos, uma vez que os efeitos financeiros do benefício não podem se protrair para o período posterior à sua cessação.
Inclusive, a documentação trazida pelo INSS no evento 9, INF3, p. 24 demonstra que a segurada submeteu-se a perícia médica em 26.9.2006, constando do laudo as informações de que foi desligada da reabilitação profissional naquela mesma data, e, ainda, de que a data da cessação é exatamente aquela antes referida, 30.9.2006.
A anotação manuscrita feita pela servidora Ana Maria Braga Colossi em documento entregue à autora em 1.7.2011 (Feita a transferência p/Fpolis mas está com crítica. Segurada compareceu nesta data p/ dar entrada. Retroagir a DER. - evento 1, OUT8), por si só, não gera qualquer espécie de direito ou expectativa lícita, já que o benefício encontrava-se formalmente cessado, conforme consta no campo "situação" do mesmo documento.
Além disso, vê-se no CNIS (evento 9, INF3, p. 4/10) que a autora, já no mês de outubro de 2006 (primeiro mês dos créditos a que alegadamente teria direito), retomou vínculo empregatício com Malwee Malhas Pomerode Ltda., vertendo contribuições; na mesma linha de raciocínio, o CNIS demonstra que ela teve diversos vínculos empregatícios entre outubro de 2006 e junho de 2011, o que se revela absolutamente incompatível com aquilo que pretende nos presentes autos, perceber quantias atrasadas de auxílio-doença.
Não há sentido em perceber benefício por incapacidade, ainda que a título de parcelas atrasadas, simultaneamente com o exercício regular de atividade remunerada na condição de empregado, que é segurado obrigatório da Previdência Social.
Por tudo isso, não assiste razão à autora, devendo o pedido ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO
Em face do que foi dito, acolhida a prescrição em relação às parcelas anteriores a 24.1.2009, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem. De início, cumpre esclarecer que a data referida na sentença (24-08-2014) não corresponde ao indeferimento administrativo do processo de cobrança dos valores, não havendo, na verdade, a comprovação de quando ocorreu tal circunstância e do momento em que a parte autora teve ciência da negativa administrativa.
Dessa forma, considerando que a parte autora tinha conhecimento do suposto crédito desde 01-07-2011 e que interpôs o recurso administrativo em 24-01-2014, o qual suspende o prazo prescricional, no caso concreto, entendo que não há parcelas prescritas.
Quanto ao suposto crédito que a autora entende ser devido, no período de 01-10-2006 a 30-06-2011, cabe salientar que esta percebeu os benefícios de auxílio-doença (NB 129.296.861-0 e 516.052.526-9) no período entre 01-04-2003 e 30-09-2006, conforme documento de Informações do Benefício - INFBEN (evento 1 - OUT8 - fl. 02 e evento 9 - INF3 - fls. 01 e 02):
Após ter sido encaminhada ao Programa de Reabilitação Profissional, foi considerada apta para retornar ao trabalho em 30-09-2006 (evento 9 - INF3 - fl. 24), quando houve então a cessação do benefício previdenciário:
Na inicial, a autora informa ter interposto sucessivos recursos administrativos, por não conformar-se com a cessação ocorrida em 30-09-2006. Segundo narra, seu direito ao percebimento do benefício previdenciário (NB 129.296.861-0) teria sido finalmente reconhecido no ano de 2011, cerca de 05 (cinco) anos depois. Não há nos autos, contudo, qualquer documento que permita comprovar tal informação.
De todo modo, informa, por tal motivo, ter comparecido à agência do INSS, em 01-07-2011, para requerer o pagamento do benefício que lhe seria devido. Na mesma ocasião, teria tomado ciência da existência de créditos em seu favor - montante que busca cobrar através do presente feito.
Sucede que, segundo documento acostado pela autora, na referida data de 01-07-2011, consta ter sido formulado novo requerimento para concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 546.859.825-2), o qual restou indeferido pela não constatação da incapacidade laborativa (evento 1 - OUT6 - fl. 11):
O documento de Informações do Benefício - INFBEN emitido na mesma data de 01-07-2011 corrobora tal informação (evento 1 - OUT8 - fl. 02). Nele, consta o benefício de auxílio-doença (NB 129.296.861-0) com a situação correspondente de "cessado" e há anotação manuscrita feita pela servidora Ana Maria Braga Colossi de que "Segurada compareceu nesta data p/ dar entrada. Retroagir a DER.":
Do cotejo dos documentos, torna-se plausível presumir que o registro refere-se, em verdade, à formulação do novo requerimento administrativo (DER 01-07-2011), acima mencionado.
Nesta mesma data, no entanto, foi inserido no sistema do INSS a informação de que a autora teria créditos relativos ao período pretendido nesta ação (evento 1 - OUT6 - fls. 25 e 26):
Entretanto, cabe reiterar que inexiste qualquer outro documento que atestasse ser devida concessão do benefício previdenciário ou mesmo a declaração da incapacidade laborativa no período em exame.
Pelo contrario, conforme citado anteriormente, em 26-09-2009, foi realizada perícia administrativa, tendo, na ocasião, o perito da Seguradora considerado a requerente reabilitada para atividades compatíveis com o seu quadro clínico.
Dessa decisão administrativa, que considerou a requerente reabilitada profissionalmente, não há comprovação de interposição de recurso administrativo e/ou judicial.
Diante desse cenário e da subsequente alimentação indevida, reputo adequado concluir que o crédito gerado decorre, com efeito, de erro de avaliação da servidora que atendeu a parte autora, em 01-07-2011, e consequente promoveu a alimentação indevida no sistema de supostos créditos, na verdade inexistentes.
Tal conclusão, aliás, vai ao encontro da apuração realizada pelo INSS, de que os créditos pretendidos pela autora, nesta ação, foram gerados no sistema informatizado por conta de falha no lançamento das informações de cessação do benefício em 30-09-2006 (evento 1 - OUT6 - fl. 36):
Diante de tal circunstância, o ato eivado de vício teria sido corrigido e não haveria justificativa legal para efetuar o pagamento à autora.
Entendimento em sentido contrário, de modo a ensejar o pagamento pelo INSS do montante de R$ 185.858,10 (cento e oitenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e dez centavos) à parte autora, demandaria a existência de coeso conjunto probatório apto a afastar as dúvidas acerca dos fatos ora analisados - o que não se verifica no caso.
Cabe esclarecer, por fim, que, em que pese a autora tenha sustentado na exordial e em seu apelo ter gozado do benefício de auxílio-doença (NB 129.296.861-0) em dois momentos distintos, tendo o segundo período iniciado supostamente após o reconhecimento de seu direito ao restabelecimento no intervalo entre 14-04-2014 e 28-08-2018, trata-se em verdade de novo benefício de auxílio-doença (NB 605.853.387-6) concedido após requerimento formulado em 15-04-2014 (evento 9 - INF3 - fl. 03).
Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para afastar a ocorrência da prescrição quinquenal, sendo indevido, todavia, os valores referentes ao período de 01-10-2006 a 30-06-2011.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que as custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002848906v64 e do código CRC 866fb095.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:32:21
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Apelação Cível Nº 5018261-14.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: GEOVANA OECHSLER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RETROATIVOS A QUE NÃO FAZ JUS.
1. Incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo Decreto nº 20.910/32 na ação de cobrança iniciada pela parte autora em face da Autarquia Previdenciária. Considerando que o a parte autora teve ciência do suposto crédito em 01-07-2011, interposto recurso administrativo em 24-01-2014, que suspendeu o prazo prescricional, e não havendo comprovação do momento em que houve o indeferimento, inexistem parcelas prescritas.
2. Não há prova de que tenha sido reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 129.296.861-0) no período postulado. Em sentido contrário, os documentos indicam o encerramento do referido benefício na data de 30-09-2006, após a conclusão do processo de reabilitação profissional da autora, sendo inviável que seus efeitos financeiros estendam-se a qualquer período posterior à sua cessação. Logo, tratando-se de erro administrativo que indicou a existência de créditos indevidos, o qual teria sido corrigido posteriormente, resta inviável a cobrança de valores a que não faz jus a parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002848907v12 e do código CRC d17b1c8f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5018261-14.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: GEOVANA OECHSLER (AUTOR)
ADVOGADO: TATIANA BELTRÃO REGO (OAB SC025742)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 920, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:30.