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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1. 018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TRF4. 5002470-07.2019.4.04.7112

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1.018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. Os efeitos da Tese 1018 do STJ não podem ser extendidos a outras de modalidades de "sucessão de aposentadorias" que não a expressamente fixada no Tema, mesmo que em nome do princípio da isonomia. (TRF4, AC 5002470-07.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002470-07.2019.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002470-07.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ADILSON NEVES MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)

ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Retornaram os autos para o exame dos embargos de declaração do Evento 10, interpostos contra Acórdão dessa Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1018 DO STJ. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VEN-CIDAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL ATÉ A CONCES-SÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. Inaplicabilidade do Tema 1018/STJ, pois não houve a concessão de benefício na via administrativa (ambos foram concedidos judicialmente).

Aduz o embargante que o caso é de incidência da 'ratio decendi' do Tema 1018 do STJ, nada inportando, em face do princípio da isonomia, o fato de ambos os benefícios terem sido deferidos judicialmente.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O voto-condutor do Acórdão embargado adotou os fundamentos da sentença de origem como razões de decidir, possuindo os seguintes termos:

A discussão dos presentes autos consiste no reconhecimento do direito da parte autora em receber os valores atrasados de sua aposentadoria, devidos entre a DER em 09/01/2012, concedida na sentença da ação nº 5007910-91.2013.4.04. 7112, e a DER reafirmada para 09/05/2018, pela 1ª Turma Recursal, sendo es-ta data a do melhor benefício.

O Tema 1018 - STJ, julgado em 8/6/2022, assim dispôs:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedi-do administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconhe-ceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segura-do possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limita-das à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Entretanto, no caso, verifica-se a inaplicabilidade da tese acima, pois não hou-ve a concessão administrativa de benefício mais vantajoso no curso da ação ju-dicial.

Nesse contexto, não há que se falar em valores atrasados.

Embora entenda que a omissão apontada pelo embargante encontre resposta no próprio julgado supra, nele estando (sub)entendida orientação de que os efeitos do Tema 1018 do STJ não podem ser extendidos a outras modalidades de sucessão de aposentadorias que não as expressamente previstas na tese (ainda que em nome do princípio da isonomia), agrego ao decisum alguns precedentes desta Casa, que afastam, de modo expresso, a pretensão da parte autora:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMEN-TO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018 DO STJ. INAPLICABILIDA-DE. EXTENSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o segurado possui o direito, em cumprimento de sentença, à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execu-ção das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema nº 1018 dos Recur-sos Repetitivos). 2. Hipótese em que a parte autora pretende execução de par-celas atrasadas de aposentadoria por tempo de contribuição deferida em juí-zo e, de modo concomitante, a implantação de benefício de mesma espécie, com DER posterior, que, embora concedido administrativamente, foi revisto em juízo, com base no reconhecimento dos mesmos períodos especiais e comuns que levaram à concessão da aposentadoria anterior. Em suma, os períodos es-peciais e comuns utilizados para obter o benefício com DER anterior foram i-gualmente computados para revisar outra aposentadoria, igualmente por tem-po de contribuição, mais vantajosa e com DER posterior. Em tais casos, a ju-risprudência deste Tribunal Regional Federal entende por afastar a aplicabili-dade do Tema nº 1018 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justi-ça, a fim de evitar desaposentação indireta. Precedentes. 3. A gratuidade da justiça concedida à parte autora/exequente não tem extensão imediata ao ad-vogado que a representa. (TRF4, AG 5026474-65.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRU-MENTO. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO JUDI-CIAL MENOS VANTAJOSO ATÉ A DIB DE OUTRO BENEFÍCIO JUDICIAL MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável o entendimento do STJ no Tema 1018 para a situação em que não houve o de-ferimento administrativo de benefício previdenciário no curso da ação judi-cial. 2. Hipótese em que o acórdão declarou a possibilidade de concessão de duas modalidades de aposentadoria no mesmo processo, devendo optar o au-tor pela implementação de uma delas em detrimento da outra. (TRF4, AG 5018 443-56.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGO-RIO, juntado aos autos em 28/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO JULGADO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO NÃO IMPLANTADO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDA-DE DO TEMA 1018 DO STJ. 1. Inaplicável o entendimento do STJ no Tema 1018 para a situação em que não houve a concessão administrativa de bene-fício previdenciário, no curso da ação judicial que reconhece o direito a um be-nefício menos vantajoso. 2. Caso em que o título executivo judicial determinou a implantação do benefício mais vantajoso, entre duas opções reconhecidas no julgado, sem prever a possibilidade de executar as parcelas do benefício preterido. (TRF4, AG 5006280-15.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

Com esses contornos, apenas para o fim de agregar fundamentos à decisão, mas sem alterar-lhe o resultado, tenho ser o caso de parcial procedência dos embargos de declaração.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257087v5 e do código CRC 5a1c246d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:5:59


5002470-07.2019.4.04.7112
40004257087.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002470-07.2019.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002470-07.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ADILSON NEVES MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)

ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. ação de cobrança. embargos de declaração. direito ao melhor benefício. tema 1.018 do stj. inaplicabilidade.

Os efeitos da Tese 1018 do STJ não podem ser extendidos a outras de modalidades de "sucessão de aposentadorias" que não a expressamente fixada no Tema, mesmo que em nome do princípio da isonomia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257088v3 e do código CRC 8fc72ee6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:5:59


5002470-07.2019.4.04.7112
40004257088 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5002470-07.2019.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ADILSON NEVES MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)

ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 498, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:06.

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