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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para postular o pagamento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 905), definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 3. Considerando que o cálculo trazido pela parte autora, acolhido em sentença, adota o INPC a contar de 04/2006 e não de 09/2006, impõe-se o parcial provimento da remessa necessária, no ponto. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. (TRF4 5003973-32.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003973-32.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CARLOS ALBERTO GARCEZ (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN (OAB SC012855)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS e pela parte autora, em face de sentença, publicada em 20/11/2015 (sob a égide do CPC/73), que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança de parcelas de benefício concedido em sede de mandado de segurança, relativamente ao período de 03/03/2006 (DER) e 13/09/2010 (dia imediatamente anterior à impetração.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a pagar as parcelas do benefício previdenciário desde a data de entrada do requerimento administrativo (03/03/2006) e o dia anterior ao ajuizamento do mandado de segurança (13/09/2010) no valor da quantia de R$ 233.195,53 (duzentos e trinta e três mil, cento e noventa e cinco reais, cinquenta e três centavos), atualizados até março/2015); atualizados e acrescidos de juros de mora segundo critérios acima expostos, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Isenção de custas processuais ao INSS (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Interposto recurso voluntário e atendidos seus pressupostos, considere-se recebido em seus efeitos, com intimação da parte contrária para contrarrazões e posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

A parte autora requer a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação.

O INSS sustenta que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/03/2010, pois a demanda foi ajuizada em 12/03/2015. Requer, ainda, a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária, uma vez que a sentença determinou a aplicação do INPC, em vez dos índices da caderneta de poupança.

Com contrarrazões do INSS.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

A remessa necessária é regida pela lei vigente na data da publicação da sentença (STJ, REsp 1689664/RN, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16/10/2017).

Na data da publicação da sentença, o Código de Processo Civil de 1973 assim dispunha sobre seu cabimento:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 1 o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 2 o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 3 o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Como visto, a regra geral era no sentido de que as sentenças proferidas contra as autarquias federais (caso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.

As exceções a essa regra geral encontravam-se previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.

Cumpre verificar se o presente caso está abrangido pela regra geral, ou por alguma de suas exceções.

O valor atribuído à causa na presente ação de cobrança foi de R$ 233.195,53, em 2015, superando, portanto, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos.

Logo, cabível a remessa necessária.

Prescrição

A parte autora requereu administrativamente a concessão de benefício previdenciário em 03/03/2006 (evento1, CCON8), o qual restou indeferido administrativamente.

Em face da negativa administrativa, impetrou o mandado de segurança nº 5007731-92.2010.4.04.7200 em 14/09/2010, em que obteve a aposentadoria almejada.

O acórdão proferido no mandado de segurança transitou em julgado 25/11/2014 (evento1, OUT9).

Já a presente demanda foi proposta em 12/03/2015.

Pois bem.

A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional.

Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR - DIFERENÇA SALARIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONCESSIVA DO WRIT.

1. O entendimento jurisprudencial desta Casa Julgadora firmou-se na linha de que a impetração do mandado de segurança interrompe/suspende o fluxo do prazo prescricional, de forma que o prazo para ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas ao seu ajuizamento somente se reinicia após o trânsito em julgado do mandamus.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1294191/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)

Verifica-se que entre o trânsito em julgado do mandado de segurança e a propositura da presente demanda transcorreu lapso temporal inferior a um ano.

Logo, não há prescrição das parcelas anteriores a 12/03/2010.

Correção monetária e juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, tratando-se de parcelas vencidas de aposentadoria especial, devem ser observados os seguintes critérios:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Não é o caso, portanto, de acolhimento da apelação do INSS no ponto.

Todavia, impõe-se o parcial provimento da remessa necessária, considerando que o cálculo da parte autora, acolhido na sentença, aplica o INPC a contar de 04/2006, e não a contar de 09/2006.

Honorários advocatícios

Assiste razão ao autor quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, estipulados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas (Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do TRF 4ª Região).

Cabe ressaltar que o trabalho do advogado nesta demanda, cujos honorários estão em debate, não ficou limitado unicamente ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de parcelas atrasadas do benefício previdenciário. Na petição inicial desta demanda se agregou todo o trabalho desenvolvido nos autos do mandado de segurança (no qual, vale lembrar, não foram fixados honorários advocatícios).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001515432v35 e do código CRC 202413e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:51:50


5003973-32.2015.4.04.7200
40001515432.V35


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003973-32.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CARLOS ALBERTO GARCEZ (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN (OAB SC012855)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. interrupção do prazo prescricional. correção monetária. honorários advocatícios sucumbenciais.

1. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para postular o pagamento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 905), definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

3. Considerando que o cálculo trazido pela parte autora, acolhido em sentença, adota o INPC a contar de 04/2006 e não de 09/2006, impõe-se o parcial provimento da remessa necessária, no ponto.

4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001515433v11 e do código CRC 4c6b27c1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/2/2020, às 17:51:50


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003973-32.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CARLOS ALBERTO GARCEZ (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN (OAB SC012855)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 924, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:20.

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