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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. ...

Data da publicação: 20/11/2020, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que comprovado que o auxílio-doença foi concedido de forma regular, sendo, pois, indevidos o cancelamento do benefício e a cobrança dos valores recebidos a tal título. 2. Caracterizado o nexo causal e demonstrada a indevida inscrição no CADIN, impõe-se a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5004986-72.2015.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 12/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004986-72.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: DANIEL MACHADO (Sucessão) (RÉU)

APELADO: AMANDA POLLYANNE MACHADO (Sucessor)

APELADO: DANITIELLE LUDMILA MACHADO (Sucessor)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ajuizou ação de procedimento comum em face de Daniel Machado, objetivando a condenação do réu a ressarcir ao erário a quantia recebida supostamente de forma indevida a título de auxílio-doença.

Por sua vez, o réu ofereceu reconvenção, postulando o restabelecimento do benefício desde a cessação (12/04/2011) até a data em que voltou a trabalhar (01/07/2011), assim como o pagamento de indenização por dano moral.

Após a instrução do feito, sobreveio sentença, exarada em 17/10/2016, nos seguintes termos:

Pelo exposto, resolvendo o mérito do pedido, forte no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado pelo INSS e procedente o pedido formulado na reconvenção, para o fim de:

3.1. Determinar ao INSS o cancelamento da dívida cobrada por meio do Ofício nº. 14.023.07.0/398/2011 (evento '01' - PROCADM24 - fl. 92), nos termos da fundamentação;

3.2. Condenar o INSS a:

a) EXCLUIR o nome do réu do CADIN;

b) RESTABELECER em favor do réu o benefício de auxílio-doença (NB 31/524.225.663-6), a partir da data de sua cessação (12.04.2011) até 30.05.2011, nos termos da fundamentação, e a PAGAR as referidas prestações vencidas, devidamente atualizadas, consoante critérios definidos na fundamentação;

c) PAGAR ao réu indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação, devidamente atualizados desde a data desta sentença, consoante critérios definidos na fundamentação.

Em razão da sucumbência, o INSS deverá pagar honorários à Defensoria Pública da União. Tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 e o proveito econômico obtido pela parte ré com a presente demanda, fixo os honorários advocatícios em R$3.105,94 (três mil cento e cinco reais e noventa e quatro centavos), que corresponde a 10% do valor do débito que o INSS cobrava do réu (R$26.059,48, em 30.06.2014, evento '01'-PROCADM31-fls. 77/78) e mais o valor da condenação por danos morais fixado nesta sentença (R$5.000,00). Esse valor deve ser atualizado, a partir do ajuizamento da ação, e até a data do pagamento, via RPV, pelo IPCA-e.

Condeno o INSS, ainda, a restituir os honorários periciais.

Proceda-se ao pagamento dos honorários à perita, se ainda não realizada essa providência.

O INSS é isento de custas no foro federal.

Considerando que é possível concluir, na presente data, que o proveito econômico obtido na causa não alcança o equivalente a 1.000 (mil) salários-mínimos, não há falar em reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelação, defendeu o INSS a legalidade da cessação do benefício e a necessidade de ressarcimento dos valores recebidos a tal título. Destacou que o benefício apenas foi cancelado após a constatação de irregularidades em sua concessão, o que afasta a ocorrência de dano moral.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Em razão do falecimento do réu em 23/04/2018, foi determinada a habilitação dos herdeiros.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Cuida-se de ação de ressarcimento de valores percebidos a título de auxílio-doença, além de pedido, formulado em reconvenção, de restabelecimento do benefício cumulado com pagamento de indenização por dano moral.

Do exame dos autos, verifico que o magistrado a quo solveu a controvérsia de forma irretocável. Reporto-me, pois, a excertos da bem lançada sentença, com vistas a evitar tautologia, adotando-os como razões de decidir:

Ressalte-se que, como se verá a seguir, o benefício de auxílio-doença NB 31/524.225.663-6 foi concedido de forma regular, não havendo falar em conduta do réu geradora de dano ao erário, muito menos em conduta que possa ser caracterizada improbidade administrativa ou infração penal.

(...)

No caso em julgamento, o réu DANIEL MACHADO obteve a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/524.225.663-6) a partir de 21.12.2007, tendo o INSS, na oportunidade, fixado as datas de início da doença e de início da incapacidade em 21.12.2005 e em 15.11.2007, respectivamente.

Por ocasião da revisão administrativa, verificou-se que a incapacidade iniciou-se em 13.09.2005, quando o réu não detinha a qualidade de segurado, conforme decisão administrativa que se colaciona abaixo (evento '01' - PROCADM21 - fl. 82):

Em 31.03.2011, o INSS identificou indício de irregularidade na concessão do aludido benefício, descrito no ofício que segue colacionado a seguir (evento '01' - PROCADM22 - fl. 86):

Notificada, a parte ré apresentou sua defesa administrativa, argumentando que "em razão da melhora da doença, embora sendo portador de uma doença crônica, e somente com transplante é possível tentar amenizar suas consequências e dar sobrevida, no decorrer do ano de 2005/2006, houve condições de trabalho e no final de 2007, ocorreu o transplante do órgão, que o impossibilita de trabalhar". Esclareceu, portanto, que a constatação da cirrose hepática ocorreu em setembro de 2003 e o agravamento da doença, culminando com o transplante ,em dezembro de 2007 (evento '01' - PROCADM23e24 - fls. 88-90).

Não acatada a defesa, ratificou-se a decisão de irregularidade, concedendo à parte ré o prazo de 30 dias para a interposição de recurso ao Conselho de Recurso da Previdência Social, conforme ofício colacionado abaixo (evento '01' - PROCADM24 - fl. 92):

Notificada em 18.04.2011, a parte ré deixou transcorrer o prazo em branco, sem a interposição de recurso; em 26.07.2013, o INSS passou a exigir a restituição do montante pago até então, no total de R$ 24.635,02, atualizados até 07/2013 (evento '01' - PROCADM29 - fl. 72).

Decorrido o prazo concedido sem que houvesse qualquer pagamento, o INSS ingressou com a presente ação, por meio da qual pretende a devolução dos valores recebidos pelo réu DANIEL MACHADO a título de benefício de auxílio-doença (NB 31/524.225.663-6), porquanto, após ser reavaliado pelo perito médico, houve alteração da DID para 01.09.2003 e DII para 13.09.2005, o que tornou o benefício irregular, visto que ocorreu a perda da qualidade de segurado.

Em que pesem os fundamentos invocados na inicial, a pretensão do INSS é improcedente.

Para dirimir a controvérsia quanto à regularidade ou não da concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/524.225.663-6) concedido desde 21.12.2007, afigurou-se imprescindível a realização de perícia médica para verificação da data do início da doença e também da data do início da incapacidade.

No laudo pericial do evento '48', a perita médica do trabalho concluiu que, no ano de 2005, fora diagnosticada, no réu, a doença hepatopatia crônica e que a incapacidade pode ter ocorrido pelo menos desde 12.12.2006.

Confiram-se as ponderações e conclusões exaradas pela Perita TATHIANA QUIRINO AZUMA, no laudo do evento '48', in verbis:

[...] 2. Informações preliminares:

Data de realização da perícia: 15/07/2016

Local de realização da perícia: Rua Jussara, 3683 – Clínica Promed, em Umuarama-PR.

3. Dados complementares:

Sexo: masculino.

Idade: 56 anos.

Escolaridade: não alfabetizado.

Estado civil: divorciado.

Profissão: porteiro. Sem trabalhar desde 2013.

CTPS 42737 série 528 PR - continuação

DBS Organização de Recursos Humanos Ltda como operário do período de 14 de fevereiro de 1994 até 27 de junho de 1995.

Algoeste – Sociedade Algodoeira do Oeste Paranaense Ltda como operário do período de 21 de fevereiro de 1995 até 24 de maio de 1995.

Condomínio Green Park Residence como porteiro do período de 01 de junho de 2011 até dias atuais.

Pessoas presentes na perícia, além do periciando: não

4. Anamnese e exame físico:

Autor refere que a partir do início de 2004 iniciou quadro de olhos amarelados e fraqueza. Procurou médico sendo diagnosticado cirrose hepática. Fazia uso de bebidas alcoólicas na época. Fez tratamento durante 01 ano sem melhoras, sendo indicado transplante hepático. O primeiro transplante foi realizado dia 15/11/2007 e o segundo dia 21/11/2007 devido rejeição do transplante. Durante 01 ano permaneceu bem, após este período iniciou com quadro de várias infecções. Em 2013 refere ter tido câncer no intestino. Sendo indicado cirurgia. Atualmente apresenta quadro de diabetes mellitus, em uso de insulina. Relata que há alguns dias iniciou quadro de fraqueza em membros inferiores e dores em região lombar direita, está em uso de tacrolimus. Está em acompanhamento com médicos do município de Curitiba–PR. Ao exame físico apresenta bom estado geral, discreta palidez cutânea e hidratado, anictérico e acianótico. No tórax os pulmões estão limpos com murmúrio vesicular preservado bilateralmente, sem ruídos adventícios. Aparelho cardiovascular apresenta bulhas rítmicas e normofonéticas em 2 tempos. Aparelho ortopédico com deambulação normal. Mobilidade lombar normal, ausência de compressão radicular (Lasegue negativo bilateralmente). Mobiliza os 04 membros sem dificuldades. Presença de tremores de extremidades. Abdome indolor à palpação, com várias cicatrizes cirúrgicas íntegras.

5. Exames complementares:

- Prontuário médico do Hospital das Clínicas (13/09/2005) devido cirrose hepática.

- Radiografia de abdome agudo (03/09/2013) distensão importante de alças intestinais delgadas jejunais com níveis hidro aéreos no seu interior. Suboclusão?

- Anatomo-patológico de colectomia direita (13/09/2013) adenocarcinoma tubular invasor moderadamente diferenciado.

- Declaração médica Dr. Eduardo (16/10/2015) que o paciente é transplantado do fígado (2007) e portador de DM permaneceu internado no HC - UFPR no dia 19/09/2015 até 16/10/2015 para tratamento de DM e cefaleia onde foi diagnosticado hérnia cervical de tratamento clínico. CID Z94.4.

- US abdome total (18/05/2016) fígado transplantado apresentando proeminência dos lobos esquerdo e caudado. Pequena quantidade de líquido livre.

- Biópsia hepática orientada por US (18/05/2016) fibrose hepática estádio III com proliferação ductal biliar e colestase interna (padrão obstrutivo).

- EDA (19/05/2016) gastrite endoscópica erosiva plana moderada de antro. Úlceras duodenais–Sakita A1.

- BD (22/05/2016) 1,21 ; BI 0,80 ; BT 2,01 ; TGO 48 ; gama GT 595.

6. Quesitos da Defensoria Pública:

1. Descreva o senhor perito o quadro geral do segurado no tocante à doença cirrose hepática e demais doenças oportunistas que acometeram o autor nos idos de 2003 a 2011, fazendo uma confrontação entre suas queixas e a documentação médica acostada aos autos.

Vide anamnes e e exame físico.

2. Descreva o senhor perito, nos termos do quesito acima, como se deu a evolução ou involução do quadro do segurado.

Através de análise do prontuário médico apresentado pelo autor e pelo relato do autor o mesmo iniciou com quadro de icterícia em esclera em 2004, mas procurou médico em 2005 que solicitou exames sendo diagnosticado hepatopatia crônica. Após transplante hepático houve melhora do quadro hepático.

3. A doença cirrose hepática tem caráter gradual ou mesmo intermitente no tocante à incapacidade laborativa?

A cirrose hepática foi curada através do transplante hepático.

4. A Gerência Executiva do INSS em Maringá fixou a data de início da doença (DID) cirrose hepática em 01/09/2003 e a data de início da incapacidade (DII) em 13/09/2005, havendo diferença de dois anos entre os eventos. De outra parte, há prova documental nos autos a revelar que o paciente (i) teve seu primeiro atendimento no HC da UFPR em 13/09/2005, (ii) foi submetido à transplante hepático naquele estabelecimento em 15/11/2007. Diante dessas informações e da documentação médica acostada aos autos, indaga-se ao perito:

2.1. Num quadro como o do segurada é possível cravar com precisão absoluta a data de início da incapacidade?

Não há como cravar com precisão absoluta a data do início da incapacidade do autor, pois o mesmo relatou que na época continuou trabalhando, somente em 2007 quando realizou o transplante hepático que parou com o laboro.

2.2. Em caso afirmativo, qual é essa data?

Não há como afirmar com precisão a data do início da incapacidade.

2.3. Em caso negativo, qual o intervalo dentro do qual ela pode ter ocorrido?

A incapacidade pode ter ocorrido pelo menos desde 12/12/2006 quando réu consultou no Hospital das Clínicas onde permaneceu internado.

2.4. A resposta aos dois últimos quesitos é feita em grau de certeza ou de probabilidade?

A resposta aos dois últimos quesitos é baseado apenas na análise dos prontuários médicos apresentados pelo réu na perícia, já que até a data de 12/12/2006 o réu estava estabilizado quanto a cirrose hepática e na consulta em 12/12/2006 apresentou quadro de alucinações e agravamento de sua patologia.

4. O perito confirma que a doença do segurado tem ação progressiva e gradual até o momento em que se atinge a incapacidade laborativa?

Sim.

6. O quadro do segurado pode ser classificado em alguma das seguintes doenças, notadamente a prevista na última alínea:

a. Tuberculose ativa; b. hanseníase; c. neoplasia maligna; d. paralisia irreversível e incapacitante; e. cardiopatia grave; f. doença de Parkinson; g. espondiloartrose anquilosante; h. nefropatia grave; i. estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); j. contaminação por radiação, k. esclerose múltipla, l. hepatopatia grave (X)

7. Classifica-se como hepatopatia grave?

Sim.

8. Outros esclarecimentos que o Senhor Perito entender relevantes.

Já descrito nos quesitos anteriores.

Quesitos INSS:

1) Queira o Sr. Perito responder a data da incapacidade do autor e quando foi sua primeira internação hospitalar?

Não há como responder com precisão a data do início da incapacidade do autor, pois o mesmo relatou que na época continuou trabalhando, somente em 2007 quando realizou o transplante hepático que parou com o laboro.

A primeira internação hospitalar ocorreu em 13/09/2005 conforme prontuário do Hospital das Clínicas devido cirrose hepática.

2) Queira o Sr. Perito responder se o autor está incapacitado para o trabalho e desde quando?

O autor está incapacitado no período de 13/09/2005 conforme prontuário hospitalar devido cirrose hepática, por período aproximado de 180 dias.

No período de 15/11/2007 devido transplante hepático, por período aproximado de 180 dias.

Em 13/09/2013 devido câncer de intestino conforme anatomo-patológico por período aproximado de 02 anos.

Em 19/09/2015 até 16/10/2015 devido internação pelo DM conforme declaração médica.

Nos demais períodos não há como afirmar se autor estava incapacitado. (sem destaques no original).

De acordo com as respostas da perita médica, é possível concluir que a doença da qual o réu é portador pode ser enquadrada como hepatopatia grave e que não há como responder com precisão a data do início da incapacidade do réu, pois este relatou que, na época, continuara trabalhando e, somente em 2007, quando realizara o transplante hepático, é que parou com o labor. Porém, a perita ressalta na resposta à questão '4' formulada pela Defensoria que a incapacidade pode ter ocorrido pelo menos desde 12/12/2006 quando o réu submeteu-se a consulta médida no Hospital das Clínicas, onde permanecera internado.

Com efeito, o quadro clínico apresentado pelo réu é muito complexo, de tal modo que, nas diversas perícias administrativas realizadas, foram fixadas datas de início de incapacidade diversas, inclusive para a mesma doença - K70.3 - cirrose hepática alcoólica. Veja-se o histórico relatado pelo INSS (evento '01' - PROCADM13e14 - fls. 50/51):

Inclusive, para aclarar essa situação médica apresentada nesta demanda, afigurou-se necessária a oitiva da parte ré DANIEL MACHADO, que, em seu depoimento pessoal (evento '53' - VIDEO2), disse que atualmente está recebendo auxílio-doença, desde 09/2013, antes disso era porteiro; é transplantado de fígado, o primeiro transplante ocorreu em 15.11.2007 e um novo transplante em 21.11.2007; antes de 2007 era chapa, era trabalhador avulso, sempre em Umuarama, era sindicalizado, o Sindicato é que arrumava trabalho para o réu, trabalhou como chapa uns 2 ou 3 anos; tinha hepatite muito pesada e depois teve cirrose hepática, então recebeu benefício por um tempo e, então, eles cortaram e voltou a trabalhar como porteiro, em torno de 3 anos, e, em 2013, teve um câncer de intestino, ainda está em tratamento, tem diabetes muito pesada; antes desse transplante, não gozou de benefício de auxílio-doença, quando pediu os benefícios, em 2005 e 2006 trabalhava como chapa, em 2005 ficou bem debilitado, mas ainda trabalhava; em Umuarama ficou internado por conta de fígado e diabetes, o câncer foi diagnosticado em 09/2013; em 2005 era comum ficar internado por conta do fígado e diabetes.

A testemunha INÊS GRAU GALIANI relatou que (evento '53' - VIDEO3) conhecera o réu por volta do ano 2000, na época ele morava no Paranapanema, em Umuarama, e ele trabalhava numa empresa de atacadão, J. Martins, era um carregador de produtor, como um saqueiro, ele morava com a família, os pais; quando conheceu ele já não tinha muita saúde, em 2006/2007 foi quando ele arruinou e fez o transplante; em 2005 via que ele não tinha grande saúde, porque a mãe dele falava; antes do transplante ele trabalhava fazendo bicos; depois do transplante ele não trabalhou.

Enfim, as provas documentais, assim como a pericial e a prova oral deixa bem claro que o réu DANIEL MACHADO possui inúmeras doenças ligadas ao fígado e que elas surgiram posteriormente ao seu ingresso no Regime Geral Previdência Social, que ocorreu em 20.11.1976. De lá para cá, verificam-se inúmeras contribuições, no início como empregado e, por fim, como trabalhador avulso. Veja-se o extrato do CNIS colacionado abaixo (evento '01' - PROCADM26 - fls. 96-98):

Sustenta, no entanto, o INSS, que a incapacidade surgiu em 13.09.2005, quando o réu não detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que esta qualidade se mantivera apenas até 15.08.2004. Contudo, no caso em cotejo, é possível a aplicação do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 que prorroga o prazo de mantença da qualidade de segurado para até 24 (vinte e quatro) meses, pois o segurado, como visto acima, já tinha recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. Assim, poder-se dizer que a qualidade de segurado se prolongou até 15.08.2005 e que, em 01.09.2005, o segurado, ao voltar a recolher para o RGPS como trabalhador avulso, reativou sua qualidade de segurado.

Conforme já atestado na perícia judicial (evento '48'), o quadro clínico do réu pode ser classificado como hepatopatia grave, o qual dispensa a carência, nos termos da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001. Logo, não se aplica a regra do § único do art. 24 da Lei 8.213/91 que prega que, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (redação anterior a MP 739/2016).

Acrescente-se ainda que, como bem ressaltado pela Defensoria Pública na contestação do evento '18', é pouco crível que o paciente estivesse incapaz em 13/09/2005 – como pretende fazer crer o INSS – pois ele trabalhou em serviço pesado de 01/09/2005 a 14/12/2006. O extrato do CNIS, colacionado acima, bem retrata isso.

Diante do conjunto probatório confeccionado nestes autos, conclui-se que, em momento algum, o réu agiu de má-fé para lograr êxito na concessão de seu benefício de auxílio-doença. Logo, o INSS não agiu corretamente ao cessar o benefício previdenciário, pois sua concessão ocorrera de forma regular, como já ressaltado acima, e, de corolário, o INSS deve cancelar a dívida cobrada indevidamente por meio do Ofício nº. 14.023.07.0/398/2011 (evento '01' - PROCADM24 - fl. 92).

Por fim, quanto ao pedido formulado pela parte reconvinte no sentido de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença (NB 31/524.225.663-6) ao autor DANIEL MACHADO desde a cessação (12.04.2011) até 30.05.2011, ele deve ser julgado procedente, porquanto, em perícia administrativa realizada em 2010, o perito do INSS entendeu pela incapacidade do réu, inclusive sugerindo aposentadoria por invalidez (evento '01' - PROCADM1 - fls. 41-42), sendo que, em 01.06.2011, o réu voltou a trabalhar como porteiro do Condomínio Green Park Residence, conforme se verifica no extrato do CNIS das fls. 96-98 (evento '01' - PROCADM26), presumindo-se, desse modo, a recuperação de sua capacidade laboral, ainda que transitoriamente.

Assim, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente, ao passo que o pedido formulado na reconvenção no sentido de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença até a data em que o réu voltou a trabalhar com CTPS assinada é procedente.

O INSS não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.

Afastada a suposta irregularidade na concessão do benefício, não há falar em ressarcimento ao erário, tampouco em inclusão do nome do segurado no CADIN.

Quanto à indenização por dano moral, cumpre registrar que tal direito pressupõe a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.

A indenização por dano moral tem previsão expressa no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal e, tratando-se de responsabilidade civil do Estado, a responsabilidade é objetiva (artigo 37, § 6º, CF), sendo, pois, desnecessária a aferição de culpa ou dolo para restar configurado o dever de indenizar.

No presente caso, também neste tópico, a questão foi muito bem apreciada pelo magistrado a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:

Pede a parte ré-reconvinte indenização por danos morais por dois motivos: pela inclusão de seu nome no CADIN em julho de 2014, conforme evento '01' - PROCADM33 e 34, de forma ilegal, o que gera dano moral indenizável, in re ipsa; e pela cessação indevida do benefício, sob argumento de "a pessoa em idade avançada e doente, como o reconvinte, ver um benefício alimentar cancelado ilegalmente, privando-o da sua subsistência num momento de doença gravíssima; e a par disso receber intimações administrativas com acusações de fraude; são – convenhamos - situações que causam inegável abalo à honra subjetiva e objetiva".

Em seu depoimento pessoal (evento '53' - VIDEO2), a parte ré DANIEL MACHADO disse que atualmente está recebendo auxílio-doença desde 09/2013, antes disso era porteiro; é transplantado de fígado, o primeiro transplante ocorreu em 15.11.2007 e um novo transplante em 21.11.2007; antes de 2007 era chapa, trabalhador avulso, sempre em Umuarama, era sindicalizado, o Sindicato é que arrumava trabalho para o réu, trabalhou como chapa uns 2 ou 3 anos; tinha hepatite muito pesada e depois teve cirrose hepática, então recebeu benefício por um tempo e, então, eles cortaram e voltou a trabalhar como porteiro, em torno de 3 anos, e, em 2013, teve um câncer de intestino, ainda está em tratamento, tem diabetes muito pesada; antes desse transplante, não gozou de benefício de auxílio-doença; quando pediu os benefícios em 2005 e 2006 trabalhava como chapa, em 2005 ficou bem debilitado, mas ainda trabalhava; em Umuarama ficou internado por conta de fígado e diabetes, o câncer foi diagnosticado em 09/2013; em 2005 era comum ficar internado por conta do fígado e diabetes.

Com efeito, a jurisprudência do STJ reconhece que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido. Em outras palavras, o próprio ato de inserção indevida no CADIN já configura o dano.

A inscrição no CADIN é fato incontroverso e foi realizada em 26.08.2014 (evento '01' - PROCADM34), não tendo sido cancelada até então. Não há controvérsia quanto à ilicitude da manutenção da inscrição do autor no CADIN, tendo em vista que o INSS agiu de forma irregular ao cessar o benefício de auxílio-doença NB 31/524.225.663-6 e a cobrar o réu valores recebidos regularmente por ele no período de 21.12.2007 a 12.04.2011. Assim, é devida indenização por danos morais.

Novamente o INSS não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença. Em seu apelo, limitou-se a sustentar a tese de que o ato “decorrente de obrigação legal não pode gerar o pagamento de dano moral”. Em momento algum fez qualquer referência à indevida inscrição no CADIN.

Feitas tais considerações, a fim de situar a matéria e o entendimento adotado, revelam-se improcedentes as alegações da Autarquia, tendo em vista os elementos fáticos constantes do processo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 50%, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001645974v9 e do código CRC e03b07ef.Informações adicionais da assinatura:
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5004986-72.2015.4.04.7004
40001645974.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004986-72.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: DANIEL MACHADO (Sucessão) (RÉU)

APELADO: AMANDA POLLYANNE MACHADO (Sucessor)

APELADO: DANITIELLE LUDMILA MACHADO (Sucessor)

VOTO-VISTA

Pedi vista para compreender melhor as questões controvertidas neste recurso.

Após a análise dos autos, concluo que o Exmo. Relator confere o tratamento adequado às questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal, confirmando a sentença que decidiu pela irregularidade do ato administrativo que fez cessar o benefício, consoante o seguinte trecho conclusivo da sentença:

Sustenta, no entanto, o INSS, que a incapacidade surgiu em 13.09.2005, quando o réu não detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que esta qualidade se mantivera apenas até 15.08.2004. Contudo, no caso em cotejo, é possível a aplicação do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 que prorroga o prazo de mantença da qualidade de segurado para até 24 (vinte e quatro) meses, pois o segurado, como visto acima, já tinha recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. Assim, poder-se dizer que a qualidade de segurado se prolongou até 15.08.2005 e que, em 01.09.2005, o segurado, ao voltar a recolher para o RGPS como trabalhador avulso, reativou sua qualidade de segurado.

Conforme já atestado na perícia judicial (evento '48'), o quadro clínico do réu pode ser classificado como hepatopatia grave, o qual dispensa a carência, nos termos da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001. Logo, não se aplica a regra do § único do art. 24 da Lei 8.213/91 que prega que, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (redação anterior a MP 739/2016).

Acrescente-se ainda que, como bem ressaltado pela Defensoria Pública na contestação do evento '18', é pouco crível que o paciente estivesse incapaz em 13/09/2005 – como pretende fazer crer o INSS – pois ele trabalhou em serviço pesado de 01/09/2005 a 14/12/2006. O extrato do CNIS, colacionado acima, bem retrata isso.

Diante do conjunto probatório confeccionado nestes autos, conclui-se que, em momento algum, o réu agiu de má-fé para lograr êxito na concessão de seu benefício de auxílio-doença. Logo, o INSS não agiu corretamente ao cessar o benefício previdenciário, pois sua concessão ocorrera de forma regular, como já ressaltado acima, e, de corolário, o INSS deve cancelar a dívida cobrada indevidamente por meio do Ofício nº. 14.023.07.0/398/2011 (evento '01' - PROCADM24 - fl. 92)

Por outro lado, quanto à indenização por dano moral, acompanho na conclusão de que o dano extrapolou a esfera material, pois além de cobrar a devolução dos valores recebidos pelo segurado falecido a título de benefício por incapacidade, o INSS incluiu o seu nome no CADIN, como registrou a sentença, em trecho já transrito no voto do Relator:

Com efeito, a jurisprudência do STJ reconhece que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido. Em outras palavras, o próprio ato de inserção indevida no CADIN já configura o dano.

A inscrição no CADIN é fato incontroverso e foi realizada em 26.08.2014 (evento '01' - PROCADM34), não tendo sido cancelada até então. Não há controvérsia quanto à ilicitude da manutenção da inscrição do autor no CADIN, tendo em vista que o INSS agiu de forma irregular ao cessar o benefício de auxílio-doença NB 31/524.225.663-6 e a cobrar o réu valores recebidos regularmente por ele no período de 21.12.2007 a 12.04.2011. Assim, é devida indenização por danos morais.

Ante o exposto, acompanhando o Relator, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001978754v3 e do código CRC 6415df3f.Informações adicionais da assinatura:
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5004986-72.2015.4.04.7004
40001978754.V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004986-72.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: DANIEL MACHADO (Sucessão) (RÉU)

APELADO: AMANDA POLLYANNE MACHADO (Sucessor)

APELADO: DANITIELLE LUDMILA MACHADO (Sucessor)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Hipótese em que comprovado que o auxílio-doença foi concedido de forma regular, sendo, pois, indevidos o cancelamento do benefício e a cobrança dos valores recebidos a tal título.

2. Caracterizado o nexo causal e demonstrada a indevida inscrição no CADIN, impõe-se a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001645975v4 e do código CRC 5ede5bec.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/11/2020, às 18:24:14


5004986-72.2015.4.04.7004
40001645975 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5004986-72.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: DANIEL MACHADO (Sucessão) (RÉU)

ADVOGADO: ROBERTO VENÂNCIO JUNIOR (DPU)

APELADO: AMANDA POLLYANNE MACHADO (Sucessor)

ADVOGADO: ROBERTO VENÂNCIO JUNIOR (DPU)

APELADO: DANITIELLE LUDMILA MACHADO (Sucessor)

ADVOGADO: ROBERTO VENÂNCIO JUNIOR (DPU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5004986-72.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: DANIEL MACHADO (Sucessão) (RÉU)

ADVOGADO: ROBERTO VENÂNCIO JUNIOR (DPU)

APELADO: AMANDA POLLYANNE MACHADO (Sucessor)

ADVOGADO: ROBERTO VENÂNCIO JUNIOR (DPU)

APELADO: DANITIELLE LUDMILA MACHADO (Sucessor)

ADVOGADO: ROBERTO VENÂNCIO JUNIOR (DPU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1538, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:28.

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