Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA EM DEMANDA ANTERIOR. ARTIGOS 115 DA LB...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:51:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA EM DEMANDA ANTERIOR. ARTIGOS 115 DA LBPS E 154 DO DECRETO Nº 3.048/99. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 37-B DA LEI Nº 10.522/2002. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. De acordo com os artigos 115 da LBPS e 154 do Decreto nº 3.048/99, há duas formas de se proceder à restituição dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social: a) nos casos de dolo, fraude ou má-fé, os valores deverão ser pagos de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento; b) nos casos de erro da própria Previdência, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá restituir os valores de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção. 2. O ressarcimento, no caso, deve seguir a normatização imposta na legislação de regência. Nessa perspectiva, não há discricionariedade, mas vinculação ao que determina a norma própria para esta finalidade. 3. Sendo a questão da má-fé uma circunstância já solucionada entre as partes em prévio processo judicial, mostra-se descabida a condição proposta pelo autor. 4. Mantida a sentença que condenou a parte ré a ressarcir o INSS da quantia de R$ 50.033,94 (cinquenta mil trinta e três reais e noventa e quatro centavos), parcelada em 60 vezes, na forma do art. 37-B da Lei 10.522/2002. 5. A correção das parcelas vencidas deve ser feita pelo IPCA-E desde cada pagamento, com juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação. (TRF4, AC 5009772-16.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009772-16.2016.4.04.7202/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
EDISON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUANA BEDIN FAVERO
:
KARLA RIEGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA EM DEMANDA ANTERIOR. ARTIGOS 115 DA LBPS E 154 DO DECRETO Nº 3.048/99. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 37-B DA LEI Nº 10.522/2002. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. De acordo com os artigos 115 da LBPS e 154 do Decreto nº 3.048/99, há duas formas de se proceder à restituição dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social: a) nos casos de dolo, fraude ou má-fé, os valores deverão ser pagos de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento; b) nos casos de erro da própria Previdência, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá restituir os valores de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção.
2. O ressarcimento, no caso, deve seguir a normatização imposta na legislação de regência. Nessa perspectiva, não há discricionariedade, mas vinculação ao que determina a norma própria para esta finalidade.
3. Sendo a questão da má-fé uma circunstância já solucionada entre as partes em prévio processo judicial, mostra-se descabida a condição proposta pelo autor.
4. Mantida a sentença que condenou a parte ré a ressarcir o INSS da quantia de R$ 50.033,94 (cinquenta mil trinta e três reais e noventa e quatro centavos), parcelada em 60 vezes, na forma do art. 37-B da Lei 10.522/2002.
5. A correção das parcelas vencidas deve ser feita pelo IPCA-E desde cada pagamento, com juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9134429v10 e, se solicitado, do código CRC 3E6EC047.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/09/2017 15:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009772-16.2016.4.04.7202/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
EDISON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUANA BEDIN FAVERO
:
KARLA RIEGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EDISON DOS SANTOS em face de sentença que julgou procedente o pedido do INSS de ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de aposentadoria por invalidez, restando a parte ré condenada ao pagamento da quantia de R$ 50.033,94 (cinquenta mil trinta e três reais e noventa e quatro centavos), parcelada em 60 vezes, na forma do art. 37-B da Lei 10.522/2002. Atualização monetária pela taxa SELIC. Honorários de sucumbência de 10% sobre o proveito econômico obtido na ação, na forma do art. 85 do novo CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O apelante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento de tal importância, na forma como fixada pelo juízo sentenciante, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Registra que, nos termos da decisão proferida administrativamente pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, restou autorizado o pagamento de forma parcelada no valor equivalente a 10% de seus rendimentos mensais, até que o débito fosse saldado. Requer o provimento do apelo para, in verbis:
a) Autorizar o parcelamento do debito, em parcelas mensais equivalentes a 10% do salário mínimo vigente, em prestações necessárias ao pagamento integral do debito ou, subsidiariamente, em valor que não ultrapasse a cifra de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais (correspondente a 16% do salário mínimo vigente);
b) Afastar a correção pela taxa SELIC, determinando que sobre as parcelas do débito incida tão somente correção pelos índices da poupança.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Parcelamento do débito. Cuida-se de ação de ressarcimento ajuizada pelo INSS em face de Edison dos Santos objetivando o ressarcimento de valores recebidos indevidamente a titulo de aposentadoria por invalidez, no período compreendido entre 01/01/2004 a 31/12/2008.
Narrou a autarquia previdenciária que o réu foi beneficiário de aposentadoria por invalidez - trabalhador rural - desde 09/02/1987, tendo sido constatado, posteriormente, o retorno ao trabalho de modo remunerado no período de 01/01/2004 a 31/12/2008, junto à Prefeitura Municipal de Saudades/SC.
Sustentou que, superada a fase recursal administrativa, restou definitiva a constituição de um crédito de R$ 50.033,94 (atualizado até 04/11/2016), correspondente aos pagamentos indevidos do benefício realizados de 01/01/2004 a 31/12/2008.
Informou, ainda, que os fatos já foram enfrentados na ação de n. 5004614-14.2015.4.04.7202, em que o réu teria buscado desconstituir a revisão administrativa levada a efeito, mas que ao final foi julgada improcedente.
Pois bem. Quanto à possibilidade do INSS cobrar valores já percebidos pelo segurado, a título de benefício indevidamente concedido, assim preconiza a LBPS, em seu art. 115:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17/12/2003)
§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.
Já o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta referida Lei, prevê o desconto de valores dos benefícios em seu art. 154, "verbis":
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício;
§ 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175.
[...]
Pelo teor dos artigos acima transcritos, verifica-se que há duas formas de se proceder à restituição dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social: a) nos casos de dolo, fraude ou má-fé, os valores deverão ser pagos de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento; b) nos casos de erro da própria Previdência, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá restituir os valores de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção.
Como se vê, o parcelamento é uma hipótese legal de restituição e o percentual de 30% se mostra razoável para garantir o ressarcimento aos cofres da Previdência, e ao mesmo tempo evitar que o beneficiário fique privado da maior parte do seu benefício, o que vai ao encontro do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO INTEGRAL NO VALOR DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE REGULARMENTE CONCEDIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRECEDENTE JÁ CANCELADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE NÃO SOFRER DESCONTO DE 100% EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 154 DO DECRETO Nº 3.048/99 PELO DECRETO Nº 5.699/06. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL DE DESCONTO MENSAL EM 30% PARA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. A análise do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença por seus jurídicos fundamentos, posto que, embora inquestionável a necessidade de ressarcimento ao Erário pelo recebimento indevido da aposentadoria por tempo de contribuição precedente, por não comprovar possuir o tempo suficiente para a aposentação, o Impetrante tem o direito líquido e certo de não sofrer desconto nos seus proventos de aposentadoria por idade, de natureza alimentar, para restituição de valores pretéritos que não se pode comprovar que recebeu de má-fé, e o recebeu na forma calculada pela Autarquia, e ainda que tenha ocorrido o cancelamento do benefício tardiamente, o beneficiário não pode ser privado de toda a sua fonte de renda, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88 e art. 2º do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003). II. De outra parte, como bem observado na sentença, e analisado no parecer do i. representante do Ministério Público Federal, o art. 115 da Lei nº 8.213/91, que autoriza os descontos no benefício para ressarcimento ao Erário, mesmo na hipótese de se considerar a existência de má-fé, possibilita que, caso não possa ser feito o pagamento de uma só vez, haja o acordo de parcelamento, ante a nova redação dada ao art. 154 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 5.699/06, de modo que o percentual de 30% de desconto mensal proposto pelo autor, se mostra razoável para garantir o ressarcimento aos cofres da Previdência, e ao mesmo tempo garantir a subsistência do Apelado. III. Sentença em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado no STJ em hipóteses como a presente, afastando o desconto no benefício em percentual de 100% do valor dos proventos: STJ, Quinta Turma, RESP 959209, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJ de 03/09/2007, pág. 219. IV. Apelação e remessa oficial não providas.
(TRF2, Primeira Turma Especializada, Apelação/Reexame necessário nº 2009.51.01.810870-3, relator Desembargador Abel Gomes, decisão de 25/09/2012)
Verifica-se que, nos autos nº 5004614-14.2015.404.7202, em decisão transitada em julgado, restou reconhecido o recebimento indevido, no período de 01/01/2004 a 31/12/2008, de valores referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez, com a constatação de má-fé do segurado.
Neste contexto, no caso em tela, o juízo sentenciante deu provimento ao pedido de ressarcimento da autarquia previdenciária, determinando o pagamento da seguinte forma: "condenar a parte ré a ressarcir o INSS da quantia de R$ 50.033,94 (cinquenta mil trinta e três reais e noventa e quatro centavos), a qual poderá ser parcelada em 60 vezes, na forma do art. 37-B da Lei 10.522/2002".
Correta a decisão. Isso porque, embora a decisão administrativa proferida pela 17ª Junta de Recursos tenha referido a restituição das importâncias devidas em parcelas equivalentes a 10% da remuneração recebida, em quantas fossem necessárias à quitação, na forma do artigo 365 do Decreto 3.048/99 (ev. 1 - PROCADM4), o parcelamento de débitos com a Administração Pública depende de prévia previsão legal, estando a Administração vinculada a estes pressupostos.
Ou seja, o ressarcimento deverá seguir a normatização imposta na legislação de regência, não merecendo trânsito a condição proposta pelo apelado. Nesse sentido, bem salientou o juízo monocrático:
Nessa perspectiva, não há discricionariedade, mas vinculação ao que determina a norma própria para esta finalidade, não estando inserida nesta perspectiva, a proposição da parte ré.
Ademais, cumpre referir o que dispõe a previsão regulamentar a seguir (art. 154, §2º do Decreto 3.048/99):
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais.
Sendo a questão da má-fé uma circunstância já estabilizada entre as partes, mostra-se descabida a condição proposta pelo autor.
Ademais, o parcelamento do débito no percentual de 10% sobre o salário mínimo em quantas prestações fossem necessárias à quitação mostra-se desarrazoado. Isso porque o pagamento mensal corresponderia à quantia de R$ 97,00 (noventa e sete reais), ou seja, a quitação do débito levaria em torno de 50 (cinquenta) anos.
Outrossim, da documentação juntada no evento 10, verifica-se que a remuneração percebida pelo apelante é de R$ 3.206,22 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e dois centavos). Ou seja, o parcelamento do débito de R$ 50.033,94 em 60 prestações representa o valor mensal em torno de 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), importância que não alcança nem 30% de sua remuneração.
Logo, deve ser mantida a sentença que condenou a parte ré a ressarcir o INSS da quantia de R$ 50.033,94 (cinquenta mil trinta e três reais e noventa e quatro centavos), parcelada em 60 vezes, na forma do art. 37-B da Lei 10.522/2002.
Correção Monetária e Juros. A correção das parcelas vencidas deve ser feita pelo IPCA-E desde cada pagamento, com juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação.

Honorários advocatícios. Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida (ev. 15).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação apenas para afastar a taxa SELIC da atualização do débito, nos termos da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9134427v18 e, se solicitado, do código CRC AD6478F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/09/2017 15:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009772-16.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50097721620164047202
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
EDISON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUANA BEDIN FAVERO
:
KARLA RIEGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1042, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA AFASTAR A TAXA SELIC DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179218v1 e, se solicitado, do código CRC 8148896A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/09/2017 18:03




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora