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AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PERÍCIA. FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUT...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:53:56

EMENTA: AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PERÍCIA. FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). 4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 6. O prazo indicado no laudo pericial é mera estimativa, uma vez que fica condicionado à efetiva melhora na saúde da segurada. Não pode, portanto, ser adotado de maneira absoluta e incondicional para estabelecer a cessação do benefício previdenciário sem antes possibilitar à parte autora a realização de nova perícia. 7. As recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 possibilitaram ao Poder Judiciário, sempre que possível, o estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar da possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício, demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Se a prorrogação for requerida dentro do prazo anteriormente fixado, considera-se prorrogado o benefício previdenciário do auxílio-doença até a verificação do quadro de saúde do segurado pela Perícia. (TRF4, AC 5001409-50.2015.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 10/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001409-50.2015.4.04.7016/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MATILDE FIORENTIN
ADVOGADO
:
IVETE GARCIA DE ANDRADE
:
Mauro Sérgio Manica
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PERÍCIA. FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. O prazo indicado no laudo pericial é mera estimativa, uma vez que fica condicionado à efetiva melhora na saúde da segurada. Não pode, portanto, ser adotado de maneira absoluta e incondicional para estabelecer a cessação do benefício previdenciário sem antes possibilitar à parte autora a realização de nova perícia.
7. As recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 possibilitaram ao Poder Judiciário, sempre que possível, o estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar da possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício, demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Se a prorrogação for requerida dentro do prazo anteriormente fixado, considera-se prorrogado o benefício previdenciário do auxílio-doença até a verificação do quadro de saúde do segurado pela Perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063000v11 e, se solicitado, do código CRC 54380DC5.
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Data e Hora: 10/08/2017 12:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001409-50.2015.4.04.7016/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
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ADVOGADO
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IVETE GARCIA DE ANDRADE
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APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 50.707.34 - evento 4) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o INSS a:
a) restabelecer à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença n. 5534594140 desde a data da cessação do benefício em 01.06.2014, limitado por um período de 6 meses após a data da realização da perícia em 22.05.2015.
b) pagar as diferenças desde 01.06.2014, atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). Em que pese o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o STF vem acolhendo reclamações constitucionais para que, até que se julgue o RE 870.947 (repercussão geral), seja aplicada a Lei 11.960/09 na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes). (evento 70 - sentença 1)
O MM. Juízo a quo condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, limitando-os na forma da Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença). Sem custas pelo INSS, porquanto isento (evento 70 - sentença 1).
Recorreu a parte autora, postulando a reforma do decisum em relação à data de cessação do benefício. Asseverou que o perito judicial afirmou que a incapacidade da apelante existe desde 12/2010, tendo recebido, inclusive, benefício previdenciário até 01/06/2014. Asseverou que não é razoável fixar data de cessação do benefício em apenas 6 meses a partir da perícia sem submeter a apelante a uma nova perícia médica para constatar o efetivo quadro de saúde. Defendeu que a cessação do benefício previdenciário da apelante somente deve ocorrer se, após efetuada uma nova reavaliação médica, não for constatada a manutenção de incapacidade (evento 74 - recurso 1).
Recorreu o INSS, postulando a reforma do decisum. Sustentou que a parte autora já possuía a moléstia antes de seu ingresso no RGPS (evento 75 - apelação 1).
Presentes as contrarrazões (evento 79), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9062998v15 e, se solicitado, do código CRC BBC8A670.
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267/SP, 6ª Turma, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, busca a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, outrora concedido e interrompido, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alega não ter condições de exercer suas atividades laborativas por estar acometida de depressão CID-10, F32 Episódio depressivo, conforme se depreende da exordial.
A qualidade de segurada está demonstrada no feito, uma vez que a parte autora figura como segurada facultativa desde 01/03/2009, consoante informação extraída do CNIS (evento 32 - cadastro nacional de informações sociais 2). Ademais, a parte autora manteve a qualidade de segurada, por ter estado em gozo do benefício previdenciário interrompido.
A carência de 12 contribuições mensais restou satisfeita, uma vez que houve o recolhimento de contribuições mensais em número superior ao período de carência entre 01/03/2009, data de início das contribuições, e 21/12/2010, data da anterior concessão do auxílio-doença.
Por fim, a doença incapacitante para o labor habitual ocorreu em momento posterior ao ingresso no RGPS, devendo ser adotado o entendimento exposto na r. sentença, que fixou como data de início da incapacidade (DII) o dia 21/12/2010. Por oportuno, transcrevo excerto da r. sentença, o qual deve ser adotado como complemento das minhas razões de decidir, verbis:
"De acordo com o exame pericial realizado em 22.05.2015 (evento 14), houve a comprovação da incapacidade laborativa. Ademais, o expert foi esclarecedor em resposta aos quesitos "c","d", "e","g" e "h" :
(...)Está Incapaz para o exercício de todo e qualquer trabalho (multifuncional). (...) TEMPORARIA.VIDE CONCLUSAO.(...)6 MESES(...)SIM.DII>08/09/2008,CONFORME ATESTADO NOS AUTOS(grifo nosso)
Frise-se que a doença que deu ensejo a fixação da data do início da incapacidade em 08.09.2008 corresponde à enfermidade da CID 10: I10 (Hipertensão essencial) e I 50 (Insuficiência cardíaca congestiva), conforme evento 1 - PROCADM3, p. 73.
A parte autora pretende rever o benefício em virtude do seu quadro depressivo, que, como está comprovado pelo o atestado médico do Evento 1 - PROCADM3, p. 89, o tratamento teve início em 04.04.2011.
A partir disso, observa-se que a fixação das datas a respeito do quadro depressivo não deve possuir como marco inicial o documento referente ao Evento 1 - PROCADM3, p. 73, pois resta claro que a doença lá apreciada é diversa da depressão.
Isso é corroborado pelo próprio parecer social do CRAS (Evento 1 - PROCADM3, p. 55) onde as queixas mencionadas estão relacionadas a problemas no pulmão, taquicardia e pressão alta, não se falando em depressão.
O primeiro documento que faz o diagnóstico da depressão é o laudo médico pericial administrativo de 28.12.2010, consoante o evento 59 - LAUDO2, p. 9, onde restou arbitrada a DII em 21.12.2010. Sabe-se que o fato de a doença ter início em 01.01.2008 não significa que a mera enfermidade inviabiliza o exercício da atividade laborativa.
Assim, ao se desconsiderar a DII fixada pelo perito e não havendo outro elemento capaz de infirmar uma anterioridade à data do início de incapacidade, mantenho a primeira data instituída que avaliou o quadro de incapacidade, isto é, em 21.12.2010.
Posto isso, resta caracterizada a incapacidade total e temporária no período de 6 meses a partir da data do laudo pericial."
Apesar de, na r. sentença, ter sido determinado o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, em 01/06/2014, fixou o MM. Juízo a quo um limite temporal para a duração desse benefício previdenciário: 6 meses após a data da realização da perícia em 22/05/2015.
Contra esse entendimento, recorreu a parte autora, defendendo que a cessação do benefício previdenciário da apelante somente deveria ocorrer se, após efetuada uma nova reavaliação médica, não for constatada a manutenção de incapacidade.
Passo ao exame da questão.
A limitação fixada na r. sentença teve como fundamento o exposto na conclusão do laudo pericial, em que o Perito indicou o prazo de 6 meses para a melhora no quadro de saúde da parte autora. Por oportuno, transcrevo excerto do aludido laudo pericial, verbis:
Justificativa/conclusão: Há elementos na documentação médica atual apresentada e na perícia que comprove incapacidade TOTAL E TEMPORARIA,sugiro 6 meses para estabilizacão.
No que tange ao limite temporal indicado no laudo pericial, entendo que o referido prazo é mera estimativa, uma vez que fica condicionado à efetiva melhora na saúde da segurada. Não pode, portanto, ser adotado de maneira absoluta e incondicional para estabelecer a cessação do benefício previdenciário sem antes possibilitar à parte autora a realização de nova perícia. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte que corroboram esse entendimento, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. 1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC. 2. Comprovado que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais como agricultora quando do indeferimento administrativo, é devido a concessão de auxílio-doença. 3. O prazo indicado para a recuperação da autora é mera estimativa, pois condicionado ao tratamento adequado, motivo pelo qual é inviável a fixação de uma data de cessação do benefício. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, AC nº 0002877-41.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, unânime, D.E. 09/06/2017, publicação em 12/06/2017) - grifei
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora. 3. A estipulação de um prazo, pelo perito judicial, para a reavaliação parte autora, se trata de mera estimativa, sendo insuficiente, pois, para a fixação de uma data de cessação do benefício, sobretudo porque a verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito. Ademais, o auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia Previdenciária verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Precedentes da Corte.
(TRF4, AC/REO nº 0014258-80.2016.404.9999, 5ª Turma rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, D.E. 31/05/2017, publicação em 01/06/2017) - grifei
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC. 2. Comprovado que a segurada se encontra temporariamente incapacitada para suas atividades habituais, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. O prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC nº 0016756-52.2016.404.9999, 6ª Turma, rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, unânime, D.E. 09/03/2017, publicação em 10/03/2017) - grifei
No caso em comento, entendo que a r. sentença, proferida em 17/01/2017, ao limitar o auxílio-doença ao período de 6 meses a contar da realização da perícia (22/05/2015), impossibilitou que a parte autora se sujeitasse a uma nova perícia, a fim de constatar se houve, de fato, melhora no seu quadro de saúde.
Não se está a dizer, contudo, que não seja possível a fixação de prazo, mas que o prazo fixado judicialmente deve permitir ao beneficiário a possibilidade de se sujeitar a nova perícia a fim de verificar o seu atual quadro de saúde.
As recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 possibilitaram ao Poder Judiciário, sempre que possível, o estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar da possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício, demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Se a prorrogação for requerida dentro do prazo anteriormente fixado, considera-se prorrogado o benefício previdenciário do auxílio-doença até a verificação do quadro de saúde do segurado pela Perícia.
Dessa maneira, a fixação de prazo judicial para o gozo do auxílio-doença permite, a um só tempo, a manutenção do benefício previdenciário para quem dele necessita, ao mesmo tempo que indica o prazo final para a manutenção desse benefício, que poderá ser prorrogado, se mantida a incapacidade do segurado para seu labor habitual.
Friso que compete ao segurado, dentro do prazo fixado pelo Juízo, requerer, se assim entender necessário, a prorrogação do benefício perante o INSS, fato que prorroga a manutenção do benefício previdenciário até a realização da perícia. Essas são, portanto, as redações dos §§ 8º e 9º, incluídas no art. 60 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 13.457/17, verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Dessa maneira, à luz da novel alteração perpetrada no art. 60 da Lei nº 8.213/91 e atento à necessidade de possibilitar a realização de nova perícia a fim de constatar se a incapacidade laboral ainda se mantém, entendo que deve ser restabelecido à parte autora o benefício previdenciário do auxílio-doença n. 5534594140 desde a data da cessação do benefício em 01/06/2014, limitado ao período de 6 meses a contar da sua imediata implantação, ficando o cancelamento do benefício a cargo do INSS, condicionado ao término do período indicado ou à nova perícia administrativa, se existente eventual pedido de prorrogação.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
Honorários advocatícios
Considerando a sucumbência do INSS, devem ser mantidos os honorários advocatícios nos termos fixados pelo MM. Juízo a quo.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001409-50.2015.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50014095020154047016
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência: Dra. Ivete Garcia de Andrade, pela parte autora - Toledo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MATILDE FIORENTIN
ADVOGADO
:
IVETE GARCIA DE ANDRADE
:
Mauro Sérgio Manica
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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