APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000175-68.2012.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | VIRONI ALBERTO RODRIGUES |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
APELADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO. MORADIA DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE.
1. É necessária a intervenção do Ministério Público nos processos em que esteja litigando incapaz, sob pena de nulidade absoluta (art. 82, I, do CPC, c/c o art. 246 do mesmo Código).
2. Sentença anulada. Determinado ao juízo de origem que promova a intimação do Ministério Público Federal para intervir no feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar ao juízo de origem que promova a intimação do Ministério Público Federal para intervir no feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000175-68.2012.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | VIRONI ALBERTO RODRIGUES |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
APELADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Esta ação ajuizada pelo DNIT contra VIRONI ALBERTO RODRIGUES objetiva a condenação do réu à demolição de edificação sobre faixa de domínio e área non aedificandi da BR-101.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar ao réu a desocupação da área e a demolição das obras edificadas sobre a faixa de domínio da rodovia BR-101, Km 224+600, com a devida remoção do material, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de facultar-se ao DNIT promovê-las por seus próprios meios.
O réu interpôs apelação alegando (a) necessidade de intervenção do Ministério Público Federal porque a desocupação atingirá também os filhos do réu, menores de idade (art. 82, I, e 84 do CPC); (b) inadequação da via eleita; (c) retirar a família humilde, com três filhos, de sua moradia de mais de 9 anos afronta ao princípio da dignidade humana e o direito à moradia, os quais devem prevalecer sobre a supremacia do interesse público.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se (a) pela anulação da sentença para que o MPF intervenha no feito haja vista a presença de interesses de incapazes na demanda; (b) que seja obstada a ordem de desocupação, ao menos até que o Poder Público providencie a realocação da família afetada ou que o DNIT proceda a devida indenização de todas as benfeitorias (necessárias, úteis e voluptuárias) realizadas sobre o bem.
É o relatório.
VOTO
Discute-se a obrigação do réu de demolir o imóvel situado em faixa de domínio onde reside com seus três filhos menores.
À evidência, está presente interesse de incapaz e fazia-se necessária a intervenção do Ministério Público ao longo do feito, nos termos do art. 82, I, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade absoluta (CPC, art. 246).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - SEGURADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - FILHOS MAIORES E CAPAZES E FILHO IMPÚBERE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL À INTERVENÇÃO NO FEITO - NULIDADE ABSOLUTA. PARTILHA DOS VALORES ENTRE TODOS OS FILHOS DO DE CUJUS - PREJUÍZO AO FILHO IMPÚBERE (LEI Nº 8.213/91, ART. 112).
1. A habilitação dos sucessores de segurado falecido no curso de processo previdenciário - que visa à concessão de aposentadoria por tempo de serviço - produz a necessária intervenção do Ministério Público Federal no feito, se um deles é menor impúbere (CPC, art. 82, I), sob pena de nulidade absoluta (CPC, art. 246).
2. Na relação de direito material previdenciária, os dependentes habilitados à pensão por morte preferem aos demais sucessores na forma da lei civil à percepção de valores não recebidos em vida pelo segurado (Lei nº 8.213/91, art. 112). Precedentes desta Corte.
3. Presente interesse de incapaz no feito previdenciário, a ausência de intimação do Ministério Público Federal à intervenção na condição de custos legis acarreta a nulidade absoluta do processo a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado (CPC, art. 246), máxime quando, o descuro à disciplina do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 no autuado, produz efetivo prejuízo financeiro ao incapaz.
(TRF4, AI 2008.04.00.045569-5/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 04/11/2009)
Ocorre que, no presente caso, o Ministério Público não foi intimado na primeira instância para exercer sua atuação, o que acarretou a nulidade absoluta do processo a partir do momento em que o órgão deveria ter sido intimado e não foi.
Portanto, deve ser oportunizada a atuação do Ministério Público Federal no processo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar ao juízo de origem que promova a intimação do Ministério Público Federal para intervir no feito.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000175-68.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50001756820124047200
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | VIRONI ALBERTO RODRIGUES |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
APELADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 09/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM QUE PROMOVA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA INTERVIR NO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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