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AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO. MORADIA DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. TRF4. 5000175-68.2012.4.04....

Data da publicação: 03/07/2020, 19:01:04

EMENTA: AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO. MORADIA DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. 1. É necessária a intervenção do Ministério Público nos processos em que esteja litigando incapaz, sob pena de nulidade absoluta (art. 82, I, do CPC, c/c o art. 246 do mesmo Código). 2. Sentença anulada. Determinado ao juízo de origem que promova a intimação do Ministério Público Federal para intervir no feito. (TRF4, AC 5000175-68.2012.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000175-68.2012.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
VIRONI ALBERTO RODRIGUES
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELADO
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO. MORADIA DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE.
1. É necessária a intervenção do Ministério Público nos processos em que esteja litigando incapaz, sob pena de nulidade absoluta (art. 82, I, do CPC, c/c o art. 246 do mesmo Código).
2. Sentença anulada. Determinado ao juízo de origem que promova a intimação do Ministério Público Federal para intervir no feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar ao juízo de origem que promova a intimação do Ministério Público Federal para intervir no feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7817549v3 e, se solicitado, do código CRC E1AE7379.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 23/09/2015 17:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000175-68.2012.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
VIRONI ALBERTO RODRIGUES
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELADO
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Esta ação ajuizada pelo DNIT contra VIRONI ALBERTO RODRIGUES objetiva a condenação do réu à demolição de edificação sobre faixa de domínio e área non aedificandi da BR-101.

A sentença julgou procedente o pedido para determinar ao réu a desocupação da área e a demolição das obras edificadas sobre a faixa de domínio da rodovia BR-101, Km 224+600, com a devida remoção do material, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de facultar-se ao DNIT promovê-las por seus próprios meios.

O réu interpôs apelação alegando (a) necessidade de intervenção do Ministério Público Federal porque a desocupação atingirá também os filhos do réu, menores de idade (art. 82, I, e 84 do CPC); (b) inadequação da via eleita; (c) retirar a família humilde, com três filhos, de sua moradia de mais de 9 anos afronta ao princípio da dignidade humana e o direito à moradia, os quais devem prevalecer sobre a supremacia do interesse público.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se (a) pela anulação da sentença para que o MPF intervenha no feito haja vista a presença de interesses de incapazes na demanda; (b) que seja obstada a ordem de desocupação, ao menos até que o Poder Público providencie a realocação da família afetada ou que o DNIT proceda a devida indenização de todas as benfeitorias (necessárias, úteis e voluptuárias) realizadas sobre o bem.

É o relatório.
VOTO
Discute-se a obrigação do réu de demolir o imóvel situado em faixa de domínio onde reside com seus três filhos menores.

À evidência, está presente interesse de incapaz e fazia-se necessária a intervenção do Ministério Público ao longo do feito, nos termos do art. 82, I, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade absoluta (CPC, art. 246).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - SEGURADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - FILHOS MAIORES E CAPAZES E FILHO IMPÚBERE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL À INTERVENÇÃO NO FEITO - NULIDADE ABSOLUTA. PARTILHA DOS VALORES ENTRE TODOS OS FILHOS DO DE CUJUS - PREJUÍZO AO FILHO IMPÚBERE (LEI Nº 8.213/91, ART. 112).
1. A habilitação dos sucessores de segurado falecido no curso de processo previdenciário - que visa à concessão de aposentadoria por tempo de serviço - produz a necessária intervenção do Ministério Público Federal no feito, se um deles é menor impúbere (CPC, art. 82, I), sob pena de nulidade absoluta (CPC, art. 246).
2. Na relação de direito material previdenciária, os dependentes habilitados à pensão por morte preferem aos demais sucessores na forma da lei civil à percepção de valores não recebidos em vida pelo segurado (Lei nº 8.213/91, art. 112). Precedentes desta Corte.
3. Presente interesse de incapaz no feito previdenciário, a ausência de intimação do Ministério Público Federal à intervenção na condição de custos legis acarreta a nulidade absoluta do processo a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado (CPC, art. 246), máxime quando, o descuro à disciplina do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 no autuado, produz efetivo prejuízo financeiro ao incapaz.
(TRF4, AI 2008.04.00.045569-5/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 04/11/2009)

Ocorre que, no presente caso, o Ministério Público não foi intimado na primeira instância para exercer sua atuação, o que acarretou a nulidade absoluta do processo a partir do momento em que o órgão deveria ter sido intimado e não foi.

Portanto, deve ser oportunizada a atuação do Ministério Público Federal no processo.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar ao juízo de origem que promova a intimação do Ministério Público Federal para intervir no feito.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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Data e Hora: 23/09/2015 17:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000175-68.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50001756820124047200
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
VIRONI ALBERTO RODRIGUES
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELADO
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 09/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM QUE PROMOVA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA INTERVIR NO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7850834v1 e, se solicitado, do código CRC 89437C24.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 22/09/2015 14:22




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