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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DO INSS BUSCANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENT...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:00:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DO INSS BUSCANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO SOMENTE QUANTO À VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DE MONTANTE FIXO. PRECEDENTE DO STJ. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. 1. No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve a mesma ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável. 2. No entanto, a fixação de honorários advocatícios no patamar entre 10 e 20% sobre o valor econômico da restituição buscada pelo INSS ou na demanda que o particular (segurado) requer declaração de sua inexigibilidade, mostra-se aviltante e desarrazoada. 3. Cabe destacar que independentemente do motivo que deu azo ao pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial (erro, má-fé, dolo, fraude), a Autarquia Previdenciária atua com apoio na legislação de regência na tentativa de recompor o prejuízo financeiro causado ao erário. 4.. Assim, quando vencido o ente público (INSS), para não aumentar ainda mais o prejuízo do erário, e com o escopo de respeitar os princípios constitucionais da seguridade social (arts. 194 e 195 da CF), notadamente, o da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e o da diversidade da base de financiamento, bem como considerando a natureza da ação, de forma equitativa, mostra-se adequado a adoção de parâmetro monetário fixo para a condenação no ônus de sucumbência, excepcionando-se a regra constante do art. 20, § 3º, do CPC/73 (atual art. 85, § 3º do CPC/2015). Precedente do STJ - Resp Repetitivo nº 1.155.125/MG. 5. Na hipótese, deve ser reformada a sentença para reduzir o montante fixado a título de honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois tal valor mostra-se razoável e adequado, dado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa também para o INSS, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TRF4, AC 5004956-78.2013.4.04.7207, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004956-78.2013.4.04.7207/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALMIRA CLAUDINO
ADVOGADO
:
HÉLIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DO INSS BUSCANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO SOMENTE QUANTO À VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DE MONTANTE FIXO. PRECEDENTE DO STJ. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
1. No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve a mesma ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável. 2. No entanto, a fixação de honorários advocatícios no patamar entre 10 e 20% sobre o valor econômico da restituição buscada pelo INSS ou na demanda que o particular (segurado) requer declaração de sua inexigibilidade, mostra-se aviltante e desarrazoada. 3. Cabe destacar que independentemente do motivo que deu azo ao pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial (erro, má-fé, dolo, fraude), a Autarquia Previdenciária atua com apoio na legislação de regência na tentativa de recompor o prejuízo financeiro causado ao erário. 4.. Assim, quando vencido o ente público (INSS), para não aumentar ainda mais o prejuízo do erário, e com o escopo de respeitar os princípios constitucionais da seguridade social (arts. 194 e 195 da CF), notadamente, o da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e o da diversidade da base de financiamento, bem como considerando a natureza da ação, de forma equitativa, mostra-se adequado a adoção de parâmetro monetário fixo para a condenação no ônus de sucumbência, excepcionando-se a regra constante do art. 20, § 3º, do CPC/73 (atual art. 85, § 3º do CPC/2015). Precedente do STJ - Resp Repetitivo nº 1.155.125/MG. 5. Na hipótese, deve ser reformada a sentença para reduzir o montante fixado a título de honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois tal valor mostra-se razoável e adequado, dado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa também para o INSS, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.

Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8629135v3 e, se solicitado, do código CRC EA2B2FC2.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004956-78.2013.4.04.7207/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALMIRA CLAUDINO
ADVOGADO
:
HÉLIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (evento 67 - SENT1 do eProc originário) que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do valor de R$ 36.695,53 (atualizado até 08/2013) recebido indevidamente por Valmira Claudino atinente à aposentadoria por idade no período de 01-03-2006 a 01-08-2012.

O INSS em seu apelo (evento 37 do eProc originário) impugna a sentença, tão somente quanto aos honorários advocatícios. Pede a redução do montante fixado, observando-se os limites dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. Refere que no caso, a atuação do advogado foi extremamente simples. Menciona que não houve qualquer dilação probatória, audiências, perícias, etc. Sugere a fixação do percentual de três por cento sobre o valor da causa, adotando-se a proporcionalidade. Pede a reforma da sentença para reduzir a condenação na verba honorária.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 78 do processo eletrônico originário). O feito alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Cinge-se o inconformismo do INSS tão somente quanto aos honorários advocatícios.
Pois bem. No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve essa ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável.
No entanto, a fixação de honorários advocatícios no patamar entre 10 e 20% sobre o valor econômico da restituição buscada pelo INSS ou na demanda que o particular (segurado) requer declaração de sua inexigibilidade, mostra-se aviltante e desarrazoada. Cabe destacar que, independentemente do motivo que deu azo ao pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial (erro, má-fé, dolo, fraude), a Autarquia Previdenciária atua com apoio na legislação de regência na tentativa de recompor o prejuízo financeiro causado ao erário.
Assim, quando vencido o ente público (INSS), para não aumentar ainda mais o prejuízo do erário, e com o escopo de respeitar os princípios constitucionais da seguridade social (arts. 194 e 195 da CF), notadamente, o da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e o da diversidade da base de financiamento, bem como considerando a natureza da ação, de forma equitativa, mostra-se adequado a adoção de parâmetro monetário fixo para a condenação no ônus de sucumbência, excepcionando-se a regra constante do art. 20, § 3º, do CPC/73 (atual art. 85, § 3º do CPC/2015).
A propósito, em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça já assentou tal possibilidade. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. 4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença - não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados -, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
No caso concreto, colhe-se das informações processuais que a atuação dos procuradores da parte autora limitou-se, além da peça de contestação (evento 20); petição de prosseguimento do feito (evento 63) e finalmente, de contrarrazões ao recurso da autarquia previdenciária (evento 78). Ademais, sendo eminentemente de direito a matéria discutida, não houve necessidade de instrução processual (realização de audiências com oitiva de testemunhas, etc).
Assim, na linha da fundamentação supra, reforma-se a sentença para reduzir para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante fixado a título de honorários advocatícios, pois tal valor mostra-se razoável e adequado, dado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa também para o INSS, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004956-78.2013.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50049567820134047207
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALMIRA CLAUDINO
ADVOGADO
:
HÉLIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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