Apelação Cível Nº 5007790-08.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CLEONOR DE FATIMA GOTIN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)
ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 25/09/2019 em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Canoas-RS, com a pretensão de imediata análise do pedido de revisão/concessão de benefício previdenciário, protocolado em 10/10/2018.
Proferida sentença com a concessão da segurança, PARA O FIM DE CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR que determinou à Autoridade Impetrada que efetuasse a análise e despachasse o pedido administrativo referido na petição inicial (NB 42/179.496.952-4) em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Inconformado o INSS apela alegando que não se mostra crível impor ao INSS a análise em prazo exíguo do requerimento administrativo de determinado segurado por ordem judicial, quando inexistem condições fáticas e momentâneas de aplicar o mesmo entendimento para todos os demais casos pendentes de apreciação.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do caso concreto
A fundamentação relativa ao tema foi exarada no Juízo a quo (evento 27) nos seguintes termos:
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
Por ocasião do exame do pedido liminar, assim decidi, evento 15:
Vistos.
1) Da liminar
A parte impetrante alega que a autoridade impetrada extrapolou o prazo estipulado na legislação para exame e resposta ao seu pedido de revisão do benefício.
Na decisão do Evento 7, o pedido liminar foi indeferido, por não ter a parte impetrante demonstrado se houve ou não, após a abertura do processo administrativo, o requerimento de diligências e outras providências pela autarquia. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte impetrada para que informasse se ocorreu o encerramento da instrução do processo administrativo.
No entanto, decorreu o prazo, sem qualquer manifestação do Gerente Executivo (Evento 13).
Conforme já exposto, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, fixa o prazo de até 30 (trinta) dias para a Administração decidir, contados da conclusão da instrução do processo administrativo:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Trata-se de prazo a ser observado inclusive nos processos administrativos de natureza previdenciária. Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. Manutenção da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar antes concedida, que determinou ao INSS que efetue o julgamento do pedido administrativo referido na petição inicial em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação. (TRF4 5008254-35.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ATENDIMENTO EM 30 DIAS. 1. A análise do pedido de revisão de benefício, solicitado em janeiro de 2016, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Assim sendo, deve ser concedida a segurança, cabendo frisar que, embora o INSS tenha noticiado o cumprimento da liminar para atender o impetrante, não se trata de extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a autarquia apenas agiu em cumprimento à ordem judicial. (TRF4 5073177-41.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão, mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5039744-51.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/06/2014)
Assim, considerando que a parte impetrante efetuou o requerimento em 11/10/2018 e que, passado mais de um ano, não houve qualquer movimentação no processo, entendo que resta demonstrada a demora na análise do pedido da parte impetrante e, diante do caráter alimentar do pleito administrativo, justifica-se o deferimento da medida requerida, inclusive para garantir a razoável duração do processo, no termos do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, determinando à parte impetrada que efetue a análise e despache o pedido de revisão de aposentadoria, deduzido pela parte impetrante, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Havendo a necessidade de adoção de providências pela parte impetrante no curso do processo administrativo, o referido prazo deve ser suspenso, voltando a correr logo após o cumprimento das medidas.
2) Notifique-se a autoridade impetrada e intime-se o INSS.
3) Simultaneamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias.
4) Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para sentença.
Conforme referido naquela oportunidade, o prazo para análise do processo administrativo, segundo disposição legal, é de 30 dias, contados da conclusão da instrução do processo administrativo. É notório, contudo, que em diferentes oportunidades o INSS tem superado (e muito) o referido prazo, deixando os segurados à mercê do necessário provimento administrativo, seja em razão da escassez de recursos humanos, seja em razão do aumento de demanda, ou em decorrência das alterações procedimentais, com a adoção do processo administrativo eletrônico, que visa dar maior celeridade ao trâmite administrativo, mas que demanda um período de adaptação.
Sensível a essa realidade, o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, do qual fazem parte magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentados e pensionistas e servidores do INSS, emitiu a Deliberação nº 26, considerando razoável o prazo de 180 dias para a análise dos requerimentos administrativos, contados da data do seu protocolo:
Deliberação n. 26 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, tomada na reunião do dia 30/11/2018
DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
Ocorre que, no caso concreto, o pedido de revisão do benefício foi protocolado em 11/10/2018, sem que até a data do ajuizamento do presente writ (25/09/2019) tivesse sido concluída a análise do pedido formulado pelo(a) segurado(a).
Intimado a concluir a análise do processo administrativo, o INSS não informou se houve ou não conclusão do referido expediente.
Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 e não cumpriu a deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional. A demora para a conclusão e resposta ao pedido foi além do suficiente para o conhecimento, instrução, análise e decisão, especialmente porque o serviço público deve pautar-se pelos princípios da legalidade e da eficiência.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, não tendo trazido aos autos a comprovação do julgamento do pedido administrativo feito, impõe-se a análise dos pedidos em questão no prazo máximo de 30 dias, razoável para o presente caso. (TRF4 5010174-76.2016.404.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/05/2017)
Dessa forma, impõe-se reconhecer a procedência do pleito da parte autora, determinando-se ao INSS que profira decisão de mérito quanto ao requerimento administrativo em epígrafe.
Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.
Logo, resta inquestionável a decisão sob reexame, uma vez que efetivamente demonstrado que restou ultrapassado o prazo legal fixado para a esperada decisão, como deduzido no ato judicial ora sob reexame, sem motivação escusável, nos limites de tolerância. Ademais, tal demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição.
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001684978v3 e do código CRC 4867c16c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2020, às 18:40:25
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:14.
Apelação Cível Nº 5007790-08.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CLEONOR DE FATIMA GOTIN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)
ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. . DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001684979v4 e do código CRC 1bfd9bf7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2020, às 18:40:25
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:14.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020
Apelação Cível Nº 5007790-08.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CLEONOR DE FATIMA GOTIN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 612, disponibilizada no DE de 07/05/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:14.