Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. TRF4. 5007532-28.2019...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:15:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser concedida a segurança. (TRF4, AC 5007532-28.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007532-28.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JORGE DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 05/07/2019 em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Canoas-RS, com a pretensão de imediata análise do pedido de concessão/revisão de benefício previdenciário, formulado em 15/04/2019.

Proferida sentença que denegou a segurança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Não são devidos honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Custas pela impetrante.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Interposto(s) recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorridos os respectivos prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Inconformada, a parte autora apela. Repisa os argumentos da inicial, e aduz que é incabível que o processo administrativo ultrapasse o prazo de 30 à 45 dias, visto que tal período garantiria a duração razoável do processo e celeridade, tendo em vista o demandante encontra-se sem remuneração, conforme documento já anexado (evento1, CNIS9), restando o mesmo com dificuldades financeiras que refletem na própria manutenção e custeio de suas necessidades básicas e as de sua família, necessitando assim do beneficio que tem caráter alimentar para sobrevivência. Requer a procedência da pretensão, com a concessão da segurança.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante busca provimento que determine à autoridade impetrada que conclua procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, protocolado em 15/04/2019.

A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

Entendo que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.

Não se desconhece a excessiva carga de trabalho do INSS; contudo, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Assim, mesmo considerando as particularidades que envolvem a análise de um benefício previdenciário, impõe-se a concessão da segurança pleiteada.

Portanto, tendo em vista que entre a data do pedido (15/04/2019) e a data da sentença (08/09/2019), transcorreram quase 150 dias, sem que tenha havido qualquer manifestação, tem-se que extrapolado o prazo, razão pela qual merece acolhida o recurso do impetrante.

Nestes termos, deve ser concedida a segurança pretendida, determinando à autoridade impetrada que conclua o pedido administrativo da parte impetrante, em até 30 dias, desconsiderados o período que o segurado precisar providenciar algum documento por ventura solicitado para complementar a instrução do processo administrativo.

Comunique-se a autoridade impetrada pelo meio mais expedito.

Sem honorários advocatícios.

Ante o exposto voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001770736v3 e do código CRC a50b28f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:37:1


5007532-28.2019.4.04.7112
40001770736.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007532-28.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JORGE DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser concedida a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001770737v3 e do código CRC 41edbb9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:37:1


5007532-28.2019.4.04.7112
40001770737 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5007532-28.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JORGE DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 590, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:33.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora