Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANTIDA A SEGURANÇA CONCEDIDA. INJUSTIFICADO IMPEDIMENTO DE ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:56:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANTIDA A SEGURANÇA CONCEDIDA. INJUSTIFICADO IMPEDIMENTO DE ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO. Considerando que a pretensão de acesso à cópia de processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição somente foi atendido por força de liminar concedida na ação mandamental, revela-se adequada a concessão da segurança, não cabendo, pois, sua reforma em sede de remessa necessária. (TRF4 5005227-75.2018.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005227-75.2018.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA
:
GERSON RICHTER
ADVOGADO
:
RENATA DA VEIGA LIMA
PARTE RÉ
:
Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Gravataí
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANTIDA A SEGURANÇA CONCEDIDA. INJUSTIFICADO IMPEDIMENTO DE ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Considerando que a pretensão de acesso à cópia de processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição somente foi atendido por força de liminar concedida na ação mandamental, revela-se adequada a concessão da segurança, não cabendo, pois, sua reforma em sede de remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478295v3 e, se solicitado, do código CRC 6EA48E19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 12/12/2018 14:25




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005227-75.2018.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA
:
GERSON RICHTER
ADVOGADO
:
RENATA DA VEIGA LIMA
PARTE RÉ
:
Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Gravataí
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado, em 11/06/2018, por GERSON RICHTER em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, GRAVATAÍ-RS, com a pretensão de ver tutelado seu direito líquido e certo de acesso à cópia do seu processo administrativo de aposentadoria por temo de contribuição (NB 177.698.444-4).
Em 02/10/2018 (evento 22), foi proferida sentença com a concessão da segurança, cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:
Em face do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (CPC, art. 487, III, "a").
Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Não havendo interposição de recursos voluntários, vieram os autos conclusos para apreciação da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da remessa necessária
Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Do caso concreto
A fundamentação relativa ao tema ora reexaminado, por força de lei, foi exarada no Juízo a quo (evento 22) nos seguintes termos:
Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento do impetrante de obtenção de cópia do processo administrativo, realizado em 24/08/2017 (evento 1 - OUT5), somente foi atendido durante a tramitação deste writ, em 04/07/2018 (evento 10).
Em que pese ser considerado que a pretensão deduzida na inicial foi inteiramente atendida durante a instrução processual, tal não obsta a análise de mérito do processo, fulcro ao art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...]
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
A satisfação, durante a instrução probatória, da pretensão deduzida na inicial é hipótese que remete ao reconhecimento da procedência do pedido e não à perda superveniente do objeto ou do interesse processual, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PRECEDENTES. Havendo o deferimento administrativo do pedido no curso da ação, configura-se o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC. Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão; . O reconhecimento jurídico do pedido não acarreta a perda superveniente do objeto ou a ausência de interesse de agir, na medida em que o direito subjetivo do impetrante só foi atendido mediante a propositura da ação. (TRF4 5059435-89.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/09/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Hipótese em que a autoridade coatora praticou o ato objeto da ação no curso do processo. 2. Homologado o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC. impõe-se a procedência da pretensão. O reconhecimento jurídico do pedido não acarreta a perda superveniente do objeto ou a ausência de interesse de agir, na medida em que o direito subjetivo do impetrante só foi atendido mediante a propositura da ação. 3. Por conseguinte, a extinção do feito é com resolução do mérito. (TRF4, AC 5010276-56.2015.404.7202, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/06/2017)
Havendo o deferimento/atendimento administrativo do pedido no curso da ação (acesso às cópias do P.A), configura-se o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC.
Destaco que o reconhecimento jurídico do pedido não acarreta a perda superveniente do objeto ou a ausência de interesse de agir, na medida em que o direito subjetivo do impetrante só foi atendido mediante a propositura da presente ação.
Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão.
Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.
No caso concreto, denota-se que a providência pretendida pela parte impetrante somente foi levada a efeito durante o trâmite da presente ação mandamental. Logo, resta inquestionável a decisão sob reexame, uma vez que não foi apresentada justificativa plausível para o desatendimento do pedido na via Administrativa. Ademais, tal demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478294v2 e, se solicitado, do código CRC FDECCCBE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 12/12/2018 14:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005227-75.2018.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50052277520184047122
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
GERSON RICHTER
ADVOGADO
:
RENATA DA VEIGA LIMA
PARTE RÉ
:
Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Gravataí
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483359v1 e, se solicitado, do código CRC CA6089CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/12/2018 16:11




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora