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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5045579-10.2019...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser reformada a sentença, com a concessão da segurança. (TRF4, AC 5045579-10.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045579-10.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SERGIO SILVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO) E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORTO ALEGRE/RS, objetivando obter provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do pedido administrativo de concessão/revisão de benefício, tendo em vista ter sido ultrapassado o prazo previsto na Lei n. 9.784/99.

Processado o feito, sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC.

Inconformada, a impetrante apela, aduzindo que o direito liquido e certo foi e permanece sendo violado por ato ilegal da autoridade coatora, pois, ao contrário do entendimento do juízo a quo, a demora na análise do pedido administrativo é desarrazoada.

Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante busca provimento que determine à autoridade impetrada que conclua procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, protocolado em 22/02/2019.

Com razão o impetrante. Vejamos.

A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

Entendo que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.

Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.

Entendo que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.

Assim, entendendo-se que a demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição, concedo a segurança pretendida, determinando à autoridade impetrada que conclua o pedido administrativo da parte impetrante, em até 30 dias, desconsiderado o período que o segurado precisar providenciar algum documento por ventura solicitado para complementar a instrução do processo administrativo.

Sem honorários advocatícios.

Ante o exposto voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001477010v6 e do código CRC a2d0197c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2019, às 15:13:23


5045579-10.2019.4.04.7100
40001477010.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045579-10.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SERGIO SILVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO) E OUTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA.

Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser reformada a sentença, com a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001477011v3 e do código CRC 3bab1e50.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/12/2019, às 15:13:23


5045579-10.2019.4.04.7100
40001477011 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019

Apelação Cível Nº 5045579-10.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: SERGIO SILVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 322, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:34.

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