APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022197-32.2017.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELISABETE ZORZANELLO |
ADVOGADO | : | DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO |
APELADO | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL PARA O RESPECTIVO EXAME. SENTENÇA MANTIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433771v8 e, se solicitado, do código CRC 6EAFD6C8. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022197-32.2017.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELISABETE ZORZANELLO |
ADVOGADO | : | DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO |
APELADO | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por ELISABETE ZORZANELLO em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Novo Hamburgo-RS, com a pretensão de análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com agendamento de atendimento no dia 17/05/2017 para o protocolo de requerimento administrativo.
Em 02/04/2018 (evento 18), foi proferida sentença com a concessão da segurança, cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, profira decisão acerca do pedido do impetrante de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 13/11/2017.
O termo inicial do prazo de 45 dias é o mesmo da concessão da liminar.
Sem custas. Honorários incabíveis.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformado, o INSS apresentou apelação, sustentando que a demora no procedimento de protocolo e análise da pretensão deduzida na via administrativa pela parte autora se deu em virtude de problemas como o "sistema informatizado". Defende que, ainda que a remarcação da data de atendimento presencial "não tenha sido próxima" (13/11/2017), o Administrador agiu de acordo com as disposições legais aplicáveis à espécie. Menciona que a possibilidade de descumprimento do prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99 pode decorrer "da escassez de recursos da Administração e da questão que será submetida à apreciação administrativa " Por fim, alegando o desconhecimento da pretensão da parte autora, pugna pela fixação de 45 dias de prazo para análise.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da remessa necessária
Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Do caso concreto
A fundamentação relativa ao tema ora reexaminado, por força de lei, foi exarada no Juízo a quo nos seguintes termos:
Por ocasião do exame do pedido liminar, assim restou decidido:
A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). Eventuais percalços administrativos, aparentemente singelos, como sistema inoperante, não podem levar à exagerada demora em atender o segurado. No presente caso, entre a data do requerimento do agendamento e a sua ocorrência (se, de fato, ocorrer na data informada) haverá decorrido quase um ano de espera - lapso desarrazoado e que atenta contra os princípios constitucionais que orientam a Administração Pública - em especial, a legalidade e eficiência.
Em sentido semelhante, colaciono precedente de nossa Corte Regional:
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. GREVE DOS SERVIDORES. DIREITO AO ATENDIMENTO PESSOAL. SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. . Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para determinar à autoridade coatora que realize o atendimento do impetrante e aprecie o seu pedido, deferindo-o ou não, pois não se pode prejudicar o segurado pelo movimento de greve na autarquia; . O movimento grevista de servidores públicos, muito embora encontre respaldo constitucional, não afasta o princípio da continuidade do serviço público, mesmo que em grau mínimo, mantendo-se, assim, a prestação dos serviços essenciais. (TRF4 5011596-65.2015.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/08/2016)
Portanto, deve ser deferida a liminar, a fim de determinar a autoridade coatora que reagende o atendimento do autor em até 45 dias, a contar da sua intimação.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, devendo a autoridade coatora reagendar o atendimento do autor em até 45 dias.
A Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina no seu art. 49 que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Tal disposição se coaduna, a propósito, com os princípios que permeiam a Administração, sobretudo os da razoabilidade, da legalidade e da eficiência, elencados, dentre outros, no art. 2º daquele diploma.
Em casos semelhantes à discussão trazida a estes autos, aliás, já se pronunciou o TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. As demandas processadas no âmbito da Administração Federal, direta e indireta, são regulamentadas pela Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que também prevê a razoabilidade e a eficiência da atuação administrativa, nos termos do art. 2º, caput. 2.A Lei n. 9.784/99 dispõe, acerca das regras que tencionam controlar a duração razoável do processo administrativo, conforme o art. 49, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3. Há infringência ao ordenamento jurídico uma vez que não constou dos autos qualquer justificativa por parte da autoridade coatora para a demora na apreciação dos pedidos dos impetrantes. (TRF4, APELREEX 5026816-25.2014.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI Nº 9.784/99. LEI Nº 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5016866-74.2014.404.7205, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 19/03/2015)
Desta forma, merece acolhimento o pedido da impetrante, sendo que, considerando o teor do art. 49 da Lei nº 9.784/99, reputo apropriada a fixação do prazo de 45 dias ao impetrado para proferir sua decisão.
Assevere-se, por fim, que o acolhimento do pedido ora em apreço concerne unicamente na determinação à autoridade para que se manifeste sobre o pleito administrativo, não havendo qualquer vinculação relativamente ao seu resultado.
Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.
No caso concreto, verificou-se que, apenas por força de determinação liminar, houve a prestação de informações pelo INSS em 15/12/2017 (evento 11 dos autos originários). O ente previdenciário insistiu em motivar a demora no exame da pretensão da parte impetrante em função de problemas com o sistema de informatizado e a falta de servidores, gerando, no entanto protocolo sob nº 42/283.075-1.
A parte autora, em resposta às informações prestadas pelo ente previdenciário destacou que "não procedem os argumentos lançados pelo INSS e por seus servidores" (evento 13).
O parecer do Ministério Público Federal foi pela concessão da segurança.
Nesse contexto, não há, pois, como referido, o que se questionar acerca da decisão sob reexame, por força de recurso voluntário e de remessa necessária, uma vez que efetivamente demonstrado que restou ultrapassado o prazo legal fixado para a esperada decisão, como deduzido no ato judicial ora sob reexame, sem motivação escusável, nos limites de tolerância. Cumpre referir que tal demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433770v6 e, se solicitado, do código CRC 4F91F9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022197-32.2017.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50221973220174047108
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELISABETE ZORZANELLO |
ADVOGADO | : | DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO |
APELADO | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445495v1 e, se solicitado, do código CRC 9EDD381D. | |
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