Apelação Cível Nº 5004346-76.2014.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ADERBAL DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ajuizada por ADERBAL DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais, sopesados os critérios legais, fixou nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a IV do § 3º do art. 85 sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III), ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, todos do CPC.
O autor, não se conformando, apela, sustentando, em suma, que a atividade a ser considerada como predominante para fins de reconhecimento de existência ou não de incapacidade laborativa é a de segurado especial. Reconhece que exerceu a atividade de barbeiro, por curto espaço de tempo, deixando de exercê-la justamente porque não possuía as condições mínimas para a prática de tal profissão. Afirma que retornou à zona rural, onde mora com sua companheira, mas não tem qualquer condição de retornar as suas atividades de lavrador. Refere, ademais, que o fato de possuir CNH válida não demonstra que tenha condições de trabalhar com veículos pesados, leves ou moto. Acrescenta, por fim, que o baixo grau de escolaridade, a idade avançada e a reduzida aptidão para atividades estranhas às suas credenciais, implicam nítida ausência de condições para o desempenho de qualquer labor decente, muito menos para que seja reinserido no mercado de trabalho após 22 anos de inativação. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000569316v3 e do código CRC 7e91f181.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004346-76.2014.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ADERBAL DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
A sentença monocrática (evento 61) julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez diante da ausência de demonstração de incapacidade para o trabalho habitual alegado, haja vista que voltou a desempenhar atividade condizente com seu quadro de saúde.
No caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado (evento 51), em 26-8-2016, em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito atestou que a autora, embora portador de Síndrome de Guillain-Barré (G610), está apto para o trabalho e para a vida independente. Referiu o expert que "o autor mantem bexiga neurogênica, necessitando de sondagem vesical de alívio de rotina. A função motora se mostra recuperada e o exame clínico excluiu déficits motores. As dores em membros são controláveis por meio de tratamento medicamentoso. O autor não apresenta documentos médicos recentes e nega uso de medicamentos específicos.". Concluiu, por fim, que "o autor está incapaz para o trabalho de lavrador definitivamente, mas não para outras funções, incluindo barbeiro. A sondagem vesical de alívio é procedimento simples auto executável e que poderia ser realizado juntamente com o exercício de inúmeras funções. Existe incapacidade parcial e permanente, caso a ocupação habitual considerada seja lavrador. Se a ocupação habitual considerada for barbeiro, não resta incapacidade.".
O autor reconhece que exerceu a atividade de barbeiro, por curto espaço de tempo, deixando de exercê-la justamente porque não possuía as condições mínimas para a prática de tal profissão. Outrossim, destaca que o fato de possuir CNH válida não demonstra que tenha condições de trabalhar com veículos pesados, leves ou moto.
Em que pese as alegações da parte autora, dos elementos do autos, inexiste comprovação de que o autor dependesse para sua subsistência unicamente da sua profissão de lavrador, para a qual está parcial e definitivamente incapacitado. Como se verifica, ao perito judicial, o autor informou que "em 2007, como se sentia melhorado, buscou recolocação no mercado de trabalho, atuando por um ano como barbeiro.". Também apresentou ao expert carteira de habilitação, emitida em 2013, na categoria AC, que permite a condução de veículos pesados. Ora a emissão de carteira de motorista em categoria AC, para condução de veículos pesados, exige que o candidato seja submetido a uma gama maior de testes, justamente porque é direcionada, principalmente, a motoristas profissionais. Dessa forma, a meu ver, não se justifica que uma pessoa que não tenha mais condições de trabalhar, submeta-se a exame mais complexo, enquanto poderia, como a maioria da população, habilitar-se em categoria mais simples, a "B", suficiente para o uso diário do veículo. A respeito, transcrevo excerto do julgado monocrático (evento 61):
" (...), tenho que a parte autora não faz jus ao restabelecimento de benefício por incapacidade, uma vez que houve a devida reabilitação, nos termos do "caput" do art. 42 da Lei dos Benefícios.
Vale destacar que a própria parte autora afirmou que desempenhou atividade como barbeira (evento 52), ocupação na qual não se encontra incapaz de realizar, segundo o laudo médico judicial.
Além disso, o fato de ter sido emitida CNH para a condução de veículos pesados no ano de 2013 corrobora a conclusão de que houve a devida reabilitação da capacidade da parte autora.
Assim, não foi constatada incapacidade atual da parte autora, uma vez que voltou a desempenhar atividade condizente com seu quadro de saúde. Eventual tratamento pode ser realizado concomitantemente ao trabalho.
Portanto, ausente demonstração de incapacidade para o trabalho habitual alegado, e sendo tal requisito indispensável (art. 59 e art. 42, Lei 8.213/91), improcedente o pedido.(...)"
Dessa forma, não há falar em restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Além do mais, trata-se de pessoa com 50 (cinquenta) anos de idade e que, conforme demonstrado pelo próprio, tem aptidão para atividades como motorista de veículos pesados.
Com efeito, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.
O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias judiciais não apontam a existência de incapacidade, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral do autor e o afastamento do benefício de aposentadoria por invalidez.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Considerando a norma do § 11º do artigo 85 do CPC, elevo a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por estar o autor ao abrigo da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Concludentemente, não há como acolher o recurso da parte autora, devendo ser mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5004346-76.2014.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ADERBAL DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL PARA TODA ATIVIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000569318v3 e do código CRC 2dde6e69.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
Apelação Cível Nº 5004346-76.2014.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ADERBAL DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 439, disponibilizada no DE de 17/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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