Apelação/Remessa Necessária Nº 5025016-28.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000275-17.2006.8.16.0163/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: SUELI DE FATIMA BATISTA
ADVOGADO: NELSON LUIZ FILHO (OAB PR032968)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada inicialmente por Valdomiro Salvador do Prado, falecido no decorrer do feito, para declarar o seu direito à aposentadoria por invalidez, condenando por consequência o instituto réu ao pagamento dos valores atrasados em favor dos herdeiros, referente ao período de 17-10-2010 (data de início da incapacidade) até 28-3-2010 (óbito do autor originário).
A parte autora apela, inconformando-se com a parte da sentença que fixou o termo inicial do benefício em 17-10-2010, enquanto deveria ter fixado na DII atestada pelo perito judicial, ou seja, 17-1-2010. Pugna pela reforma da sentença no ponto.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025016-28.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000275-17.2006.8.16.0163/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: SUELI DE FATIMA BATISTA
ADVOGADO: NELSON LUIZ FILHO (OAB PR032968)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
TERMO INICIAL
Em relação à qualidade de segurado, à carência e à incapacidade, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente ao termo inicial do benefício.
A parte autora, em sua apelação, pugna que o termo inicial do benefício seja fixado na DII atestada pelo perito judicial, ou seja, 17-1-2010, e não como constou na sentença (17-10-2010).
Considerando a perícia judicial (evento 34), está comprovada a incapacidade total e definitiva do de cujus desde 17 de janeiro de 2010. Vale destacar que, de acordo com a fundamentação da sentença, resta evidente que o Juízo intencionava fixar o termo inicial do benefício na data atestada pelo perito judicial como início do quadro de incapacidade. Ao que se verifica, trata-se de erro material apenas no dispositivo do julgado, pois fixada em 17-10-2010, enquanto deveria ser 17-1-2010.
Todavia, diante da ausência de manifestação do Julgador monocrático a respeito do pedido de reconsideração incerto nas razões de apelação, acolho o recurso para reconhecer como devido o benefício a contar de 17-1-2010.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXAÇÃO RECURSAL
Nesta instância, considerando o provimento do apelo da parte autora, majora a verba honorária em mais 50% (cinquenta por cento), nos termos dos §§ 2º, 3º e 11º do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) Apelação da parte autora: provida para alterar o termo inicial do benefício para 17-1-2010, DII atestada pelo perito judicial, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025016-28.2019.4.04.9999/PR
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: SUELI DE FATIMA BATISTA
ADVOGADO: NELSON LUIZ FILHO (OAB PR032968)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. DII ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL.
- Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral definitiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025016-28.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: SUELI DE FATIMA BATISTA
ADVOGADO: NELSON LUIZ FILHO (OAB PR032968)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 734, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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