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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. DII ATESTADA PELO PERITO ...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. DII ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. - Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral definitiva. (TRF4 5025016-28.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025016-28.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000275-17.2006.8.16.0163/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SUELI DE FATIMA BATISTA

ADVOGADO: NELSON LUIZ FILHO (OAB PR032968)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada inicialmente por Valdomiro Salvador do Prado, falecido no decorrer do feito, para declarar o seu direito à aposentadoria por invalidez, condenando por consequência o instituto réu ao pagamento dos valores atrasados em favor dos herdeiros, referente ao período de 17-10-2010 (data de início da incapacidade) até 28-3-2010 (óbito do autor originário).

A parte autora apela, inconformando-se com a parte da sentença que fixou o termo inicial do benefício em 17-10-2010, enquanto deveria ter fixado na DII atestada pelo perito judicial, ou seja, 17-1-2010. Pugna pela reforma da sentença no ponto.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001966110v3 e do código CRC 21de2329.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:48:12


5025016-28.2019.4.04.9999
40001966110 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025016-28.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000275-17.2006.8.16.0163/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SUELI DE FATIMA BATISTA

ADVOGADO: NELSON LUIZ FILHO (OAB PR032968)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

TERMO INICIAL

Em relação à qualidade de segurado, à carência e à incapacidade, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente ao termo inicial do benefício.

A parte autora, em sua apelação, pugna que o termo inicial do benefício seja fixado na DII atestada pelo perito judicial, ou seja, 17-1-2010, e não como constou na sentença (17-10-2010).

Considerando a perícia judicial (evento 34), está comprovada a incapacidade total e definitiva do de cujus desde 17 de janeiro de 2010. Vale destacar que, de acordo com a fundamentação da sentença, resta evidente que o Juízo intencionava fixar o termo inicial do benefício na data atestada pelo perito judicial como início do quadro de incapacidade. Ao que se verifica, trata-se de erro material apenas no dispositivo do julgado, pois fixada em 17-10-2010, enquanto deveria ser 17-1-2010.

Todavia, diante da ausência de manifestação do Julgador monocrático a respeito do pedido de reconsideração incerto nas razões de apelação, acolho o recurso para reconhecer como devido o benefício a contar de 17-1-2010.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

FIXAÇÃO RECURSAL

Nesta instância, considerando o provimento do apelo da parte autora, majora a verba honorária em mais 50% (cinquenta por cento), nos termos dos §§ 2º, 3º e 11º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) Apelação da parte autora: provida para alterar o termo inicial do benefício para 17-1-2010, DII atestada pelo perito judicial, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001966111v4 e do código CRC deee82bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:48:13


5025016-28.2019.4.04.9999
40001966111 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025016-28.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000275-17.2006.8.16.0163/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SUELI DE FATIMA BATISTA

ADVOGADO: NELSON LUIZ FILHO (OAB PR032968)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. DII ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL.

- Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral definitiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001966112v4 e do código CRC 14c91da8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:48:13


5025016-28.2019.4.04.9999
40001966112 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025016-28.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SUELI DE FATIMA BATISTA

ADVOGADO: NELSON LUIZ FILHO (OAB PR032968)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 734, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:19.

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