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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCABIMENTO. DESLOCAMENTOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS LOMBARES E OSTEOARTROSE VERTEBRAL. REQUISITOS PARA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:08:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCABIMENTO. DESLOCAMENTOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS LOMBARES E OSTEOARTROSE VERTEBRAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INCAPACIDADE. REDUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS. 1. As sequelas para fins de concessão de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/91) devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena. 2. O segurado portador de enfermidade que reduz sua capacidade laborativa, mas não o impede de ser reabilitado para outras funções, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença, e não ao auxílio-acidente. Hipótese em que, diante da ausência de recurso da parte autora, reforma-se a sentença que concedeu o auxílio-acidente. 3. Revogada a tutela antecipatória concedida pelo Juiz a quo , consideradas a presunção de boa-fé e a natureza alimentar dos valores recebidos a tal título, essas verbas não podem ser supervenientemente consideradas indevidas e passíveis de restituição. (TRF4, AC 5002535-42.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002535-42.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANGELA RAUDZIUS RODRIGUES
ADVOGADO
:
EMERSON ROBERTO DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCABIMENTO. DESLOCAMENTOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS LOMBARES E OSTEOARTROSE VERTEBRAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INCAPACIDADE. REDUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS.
1. As sequelas para fins de concessão de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/91) devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena.
2. O segurado portador de enfermidade que reduz sua capacidade laborativa, mas não o impede de ser reabilitado para outras funções, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença, e não ao auxílio-acidente. Hipótese em que, diante da ausência de recurso da parte autora, reforma-se a sentença que concedeu o auxílio-acidente.
3. Revogada a tutela antecipatória concedida pelo Juiz a quo, consideradas a presunção de boa-fé e a natureza alimentar dos valores recebidos a tal título, essas verbas não podem ser supervenientemente consideradas indevidas e passíveis de restituição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento iniciado na Sessão de 2-5-2018 (artigo 942 do CPC), decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, vencido parcialmente o Relator apenas quanto aos efeitos da revogação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9315811v9 e, se solicitado, do código CRC 6300C8DC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002535-42.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANGELA RAUDZIUS RODRIGUES
ADVOGADO
:
EMERSON ROBERTO DUARTE
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por ROSÂNGELA RAUDZIUS RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu a pagar o auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença. Condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi deferida a tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de 20 dias, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O INSS, em sua apelação, alega que não é caso de concessão de auxílio-acidente, como se fez na sentença, já que esse benefício demanda a consolidação das lesões, oriundas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que diminuam a capacidade produtiva da parte. Pugna pela reforma do julgado com a improcedência da demanda.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002535-42.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANGELA RAUDZIUS RODRIGUES
ADVOGADO
:
EMERSON ROBERTO DUARTE
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos osparâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese deconcessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamentodas parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
AUXÍLIO-ACIDENTE
Quanto ao auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
As sequelas, portanto, devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena.
CASO CONCRETO
Em relação à qualidade de segurada e ao cumprimento de carência, inexiste controvérsia a respeito.
O Juízo monocrático julgou procedente a ação, para conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, por entender que houve redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa.
Quanto à incapacidade laborativa, considerando a perícia judicial (evento 61), realizada em 29-9-2016, está demonstrado que a autora, portadora de "deslocamentos de discos intervertebrais lombares com radiculopatias, lumbago com ciática e osteoartrose vertebral (CID M51.1, M54.4 e M47.9)", apresenta limitação entre 50% e 75% ao exercício das atividades laborativas que exijam movimentos das articulações vertebrais acometidas e da força muscular na coluna vertebral e membro inferior direito. Atestou que a doença é evolutiva e degenerativa, bem como destacou que a autora está incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho, podendo efetuar outras atividades que não exijam o "efetivo concurso da coluna lombar lesada". Afirmou, ainda, o senhor perito que a doença da autora não decorre de acidente de trabalho.
Como se vê, não se trata de hipótese de auxílio-acidente, tendo em vista que as moléstias que acometem a autora são decorrentes de ação endógena, ou seja, advindas do próprio organismo de maneira degenerativa. A autora apresenta limitações laborativas e pode voltar ao trabalho que lhe garanta a subsistência.
Com efeito, as conclusões do laudo pericial dão conta de que a autora possui um quadro com limitações parciais, definitivas para atividades que exijam esforços moderados, mas com possibilidade de reabilitação para o desempenho de outras funções, fazendo jus, portanto, à concessão do auxílio-doença.
Todavia, não há recurso da parte autora neste sentido, motivo pelo qual, sob pena de reformatio in pejus, reformo a sentença para julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora a arcar com os ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais, honorários periciais) e verba honorária que fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
TUTELA ANTECIPADA
Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo.
Ressalto que, quanto aos efeitos da revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o egrégio Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692, que tem o seguinte teor:
A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
A ementa do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual editado o referido tema, foi assim redigida:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp nº 1.401.560/MT, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe de 13-10-2015, trânsito em julgado em 03-03-2017)
Como visto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela implica na obrigação de devolver os valores recebidos a título de benefício previdenciário durante a sua vigência, que passam a ser indevidos, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade da sua cobrança pelo ente público.
CONCLUSÃO
Acolhe-se a apelação do INSS para julgar improcedente a ação ordinária, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de R$ 937,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9315810v6 e, se solicitado, do código CRC BD0AA653.
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Data e Hora: 04/05/2018 15:30:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002535-42.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANGELA RAUDZIUS RODRIGUES
ADVOGADO
:
EMERSON ROBERTO DUARTE
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente Relator para divergir parcialmente de seu r. voto. Faço-o na questão que ora pontualmente destaco, dizendo, ao que interessa, acerca da necessidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé em sede de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Com efeito.
A controvérsia diz respeito à aplicação do art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que prevê a responsabilização objetiva da parte autora nos casos em que a antecipação dos efeitos da tutela é posteriormente revogada.
Nesses casos, entendo que não há responsabilidade objetiva da parte autora quando o pagamento indevido decorre de decisão judicial, em razão do princípio da segurança jurídica e da boa-fé, especialmente quando está sendo discutida a concessão de benefício previdenciário, ou seja, de caráter eminentemente alimentar.
Em relação ao disposto pelo art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, a sua aplicação é limitada aos casos em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa, o que não ocorreu ao caso dos autos, uma vez que o pagamento do benefício se deu por decisão judicial.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. (TRF4, AC 5008246-62.2016.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/10/2017)
APELAÇÃO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE POSTERIOMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, modificando a consolidada orientação anterior, fixou entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 2. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo, o que não se verifica nas decisões que antecipam os efeitos da tutela. 3. Aplicação moderada da nova orientação, pois o rigorismo processual, muitas vezes, cede seu espaço em favor da efetividade dos postulados constitucionais dos direitos sociais fundamentais destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (artigo 194 da Constituição Federal). 4. A antecipação de tutela confirmada ou concedida em sentença, ou em grau de recurso, inviabiliza a restituição de valores, pois a análise foi efetuada em sede de cognição exauriente, o que mitiga o seu caráter precário e caracteriza a boa-fé objetiva. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003185-31.2014.404.7207, 6ª TURMA, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2016)
Logo, o art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Cabe registrar, por oportuno, que, conquanto a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (representativo de controvérsia julgado em 12/02/2014 e publicado no DJe de 13/10/2015), tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, a exemplo dos seguintes precedentes:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 5. Mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma, não se tratando de hipótese de juízo de retratação. (TRF4, EINF 0011515-34.2015.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ.
(TRF4, AR 2003.04.01.030574-0, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/11/2014)
Esta posição é acolhida também pelo Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.661/MG. Rel. Ministra Rosa Weber. 1ª Turma. Maioria. Julgado em 18/06/2013. DJE 07/08/2013).
Em reforço, transcrevo excerto da decisão monocrática proferida pelo Ministro Roberto Barroso, quando da apreciação de agravo interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (ARE 7342.31/RS, DJe 30/04/2015):
O recurso extraordinário é inadmissível. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes: AI 841.473-RG, Rel. Min. Presidente; e ARE 638.548-AgR, Rel. Min. Luiz Fux.
Dessa forma, a pretensão de restituição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice, no caso em exame, na natureza alimentar de ditas verbas e na boa-fé que pautou o seu recebimento pelo segurado, cabendo privilegiar assim estes dois institutos. Ademais, o dispositivo legal utilizado como fundamento para embasar a cobrança dos valores recebidos indevidamente, refere-se a ato administrativo que culminou em pagamento indevido, e não por força de decisão judicial posteriormente reformada.
Registre-se, por fim que não se desconhece o julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.401.560/MT), afetado como repetitivo, nos termos do art. 1.040, II CPC/2015, no qual estabeleceu o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, contudo, diante do entendimento diverso, no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, incabível a restituição dos valores recebidos.
Ante o exposto, acompanhando o e. Relator no mais, voto no sentido de divergir parcialmente de Sua Excelência quanto aos efeitos da revogação da tutela, entendendo que à parte beneficiária não é de se impor a sua restituição.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002535-42.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021334720148160052
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANGELA RAUDZIUS RODRIGUES
ADVOGADO
:
EMERSON ROBERTO DUARTE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE DIVERGIR PARCIALMENTE QUANTO AOS EFEITOS DA REVOGAÇÃO DA TUTELA, ENTENDENDO QUE À PARTE BENEFICIÁRIA NÃO É DE SE IMPOR A SUA RESTITUIÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART.942 DO CPC/2015 PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO EM DATA A SER DESIGNADA, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 01/05/2018 15:02:33 (Gab.Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)


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Data e Hora: 03/05/2018 14:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002535-42.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021334720148160052
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANGELA RAUDZIUS RODRIGUES
ADVOGADO
:
EMERSON ROBERTO DUARTE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA PARCIAL APRESENTADA PELO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, A TURMA POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR SOMENTE QUANTO AOS EFEITOS DA REVOGAÇÃO DA TUTELA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 02/05/2018 (STRSPR)
Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT no sentido de DIVERGIR PARCIALMENTE quanto aos efeitos da revogação da tutela, entendendo que à parte beneficiária não é de se impor a sua restituição, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART.942 DO CPC/2015 PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO EM DATA A SER DESIGNADA, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Voto em 28/05/2018 15:11:24 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator.


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415294v1 e, se solicitado, do código CRC 596C6D2C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:44




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