Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA MÉDICA. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA MÉDICA. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, finalidade cumprida quando o laudo responde de forma satisfatória e segura aos quesitos. Ausente a incapacidade para o trabalho habitual, não há direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5006298-80.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006298-80.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003190-71.2016.8.16.0039/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: CELINA APARECIDA GERMANO

ADVOGADO: MATHEUS DONA MAGRINELLI (OAB PR051870)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ajuizada por CELINA APARECIDA GERMANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

A autora, não se conformando, apela, sustentando, em suma, que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Aduz que restou comprovado nos autos ser portadora de sequelas de pneumonia e enfisema pulmonar, doenças que a incapacitam para o exercício de qualquer atividade laboral. Afirma que não detém as mínimas chances de retomar atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Destaca que conta com idade avançada, com quadro crônico, sequelas graves de pneumonia e enfisema, e com condições sociais desfavoráveis para uma possível reabilitação profissional. Requer a reforma da sentença.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001552669v5 e do código CRC 6fc62b28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 5/3/2020, às 12:42:35


5006298-80.2019.4.04.9999
40001552669 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006298-80.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003190-71.2016.8.16.0039/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: CELINA APARECIDA GERMANO

ADVOGADO: MATHEUS DONA MAGRINELLI (OAB PR051870)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A autora, nascida em 15/01/1971, pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que recebeu, na qualidade de empregada, até 11/08/2012 (evento 1/8). Alega ter permanecido incapaz, em face de doença pulmonar.

Foi realizada perícia médica na segurada, em 17-3-2017 (evento 44), e complementação de laudo no evento 109. Após exame físico e análise do histórico de saúde, o perito afirmou que a queixa é relacionada a enfisema pulmonar. Contudo, não existe incapacidade, pois a autora apresenta exame físico normal. Assim descreveu o exame físico:

a) Pressão arterial: 110 X 80 mmHg; b) Estado geral: BOM. Emagrecida. Compareceu sozinha. Lúcida. Orientada. Colaborativa; c) MARCHA: livre, sem alterações; d) PULMÕES: livres, asculta sem alterações (sem ruídos adventícios), respiração calma (FR de 16x/min.); e) CORAÇÃO: BRNF.

Mesmo considerada a atividade habitual na lavoura, não pode ser considerada a permanência da incapacidade, desde a DCB, porque o exame físico é normal, sem restrições para o trabalho, conforme concluiu o perito no laudo complementar(evento 109).

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição, tendo se prestado ao fim ao qual se destina. O quadro apresentado pela autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.

Dessa forma, não há direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença nem à conversão em aposentadoria por invalidez.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Considerando a norma do § 11º do artigo 85 do CPC, elevo a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por estar a parte autora ao abrigo da AJG.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Concludentemente, não há como acolher o recurso da parte autora, devendo ser mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001552670v6 e do código CRC de29bf39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 5/3/2020, às 12:42:36


5006298-80.2019.4.04.9999
40001552670 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006298-80.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003190-71.2016.8.16.0039/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: CELINA APARECIDA GERMANO

ADVOGADO: MATHEUS DONA MAGRINELLI (OAB PR051870)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO. PROVA TÉCNICA. perícia médica.

A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, finalidade cumprida quando o laudo responde de forma satisfatória e segura aos quesitos. Ausente a incapacidade para o trabalho habitual, não há direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001552671v7 e do código CRC a968e72c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 5/3/2020, às 12:42:36


5006298-80.2019.4.04.9999
40001552671 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Apelação Cível Nº 5006298-80.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CELINA APARECIDA GERMANO

ADVOGADO: MATHEUS DONA MAGRINELLI (OAB PR051870)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 427, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:36.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora