Apelação Cível Nº 5006298-80.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003190-71.2016.8.16.0039/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: CELINA APARECIDA GERMANO
ADVOGADO: MATHEUS DONA MAGRINELLI (OAB PR051870)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ajuizada por CELINA APARECIDA GERMANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
A autora, não se conformando, apela, sustentando, em suma, que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Aduz que restou comprovado nos autos ser portadora de sequelas de pneumonia e enfisema pulmonar, doenças que a incapacitam para o exercício de qualquer atividade laboral. Afirma que não detém as mínimas chances de retomar atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Destaca que conta com idade avançada, com quadro crônico, sequelas graves de pneumonia e enfisema, e com condições sociais desfavoráveis para uma possível reabilitação profissional. Requer a reforma da sentença.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5006298-80.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003190-71.2016.8.16.0039/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: CELINA APARECIDA GERMANO
ADVOGADO: MATHEUS DONA MAGRINELLI (OAB PR051870)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A autora, nascida em 15/01/1971, pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que recebeu, na qualidade de empregada, até 11/08/2012 (evento 1/8). Alega ter permanecido incapaz, em face de doença pulmonar.
Foi realizada perícia médica na segurada, em 17-3-2017 (evento 44), e complementação de laudo no evento 109. Após exame físico e análise do histórico de saúde, o perito afirmou que a queixa é relacionada a enfisema pulmonar. Contudo, não existe incapacidade, pois a autora apresenta exame físico normal. Assim descreveu o exame físico:
a) Pressão arterial: 110 X 80 mmHg; b) Estado geral: BOM. Emagrecida. Compareceu sozinha. Lúcida. Orientada. Colaborativa; c) MARCHA: livre, sem alterações; d) PULMÕES: livres, asculta sem alterações (sem ruídos adventícios), respiração calma (FR de 16x/min.); e) CORAÇÃO: BRNF.
Mesmo considerada a atividade habitual na lavoura, não pode ser considerada a permanência da incapacidade, desde a DCB, porque o exame físico é normal, sem restrições para o trabalho, conforme concluiu o perito no laudo complementar(evento 109).
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição, tendo se prestado ao fim ao qual se destina. O quadro apresentado pela autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.
Dessa forma, não há direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença nem à conversão em aposentadoria por invalidez.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Considerando a norma do § 11º do artigo 85 do CPC, elevo a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por estar a parte autora ao abrigo da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Concludentemente, não há como acolher o recurso da parte autora, devendo ser mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006298-80.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003190-71.2016.8.16.0039/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: CELINA APARECIDA GERMANO
ADVOGADO: MATHEUS DONA MAGRINELLI (OAB PR051870)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO. PROVA TÉCNICA. perícia médica.
A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, finalidade cumprida quando o laudo responde de forma satisfatória e segura aos quesitos. Ausente a incapacidade para o trabalho habitual, não há direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020
Apelação Cível Nº 5006298-80.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: CELINA APARECIDA GERMANO
ADVOGADO: MATHEUS DONA MAGRINELLI (OAB PR051870)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 427, disponibilizada no DE de 11/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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