Apelação Cível Nº 5006250-87.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000520-42.2013.8.16.0079/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: AURORA FELIZARDO
ADVOGADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN (OAB PR004537)
ADVOGADO: CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN (OAB PR075033)
ADVOGADO: ALEXSANDRO BALDICERA (OAB PR075034)
ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN (OAB PR054171)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por AURORA FELIZARDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 24-7-2019, bem como a pagar os valores atrasados. A autarquia foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS, não se conformando, apela, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, na medida em que, considerando que a parte autora ingressou com a presente demanda em 8-2-2013, objetivando benefício por incapacidade desde 31-3-1998, certamente a ação deve ser julgada improcedente, tendo em vista que a incapacidade apontada no laudo pericial iniciou-se em 24-7-2019, portanto, mais de 20 anos após a data da incapacidade alegada na petição inicial. Requer seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que o auxílio-acidente não enseja que a parte autora tenha qualidade de segurada. Afirma que considerando a DII em 25-7-2019, a parte autora não faz jus ao benefício por falta de qualidade de segurada e não cumprimento de carência, haja vista que a última contribuição ao RGPS se deu em 2-2004. Pugna pela reforma do julgado.
A parte autora também apela, requerendo a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo constante dos autos, o qual concedeu o benefício de auxílio-acidente. Aduz que os documentos acostados aos autos dão conta de que já 2004 estava incapacitada para o trabalho. Destaca que em vez de ter sido concedido o benefício de auxílio-acidente, deveria o INSS ter concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002386399v3 e do código CRC d0749eba.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006250-87.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000520-42.2013.8.16.0079/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: AURORA FELIZARDO
ADVOGADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN (OAB PR004537)
ADVOGADO: CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN (OAB PR075033)
ADVOGADO: ALEXSANDRO BALDICERA (OAB PR075034)
ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN (OAB PR054171)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DO INSS
PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR
O INSS alega, em suas razões recursais, que resta evidenciado através da perícia judicial que a incapacidade laboral atestada pelo perito judicial (DII) é superveniente à DER e ao início da incapacidade indicado na exordial, não havendo falar em erro administrativo que mereça retificação já que comprovado que o ato administrativo de indeferimento do benefício foi correto pois àquela época inexistia incapacidade laboral. Refere, outrossim, que a moléstia atestada pelo perito judicial é diferente daquela que o autor portava quando requereu o benefício de auxílio-doença.
O perito judicial afirmou que a autora está acometida de Gonartrose em joelho E. Concluiu que a autora está incapacitada total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Vale referir que o fato de vir a ser constatada patologia diversa posteriormente ao ajuizamento da demanda não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC. Portanto, não há falar em falta de interesse de agir.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde março/2011. (TRF4, AC 0021843-28.2012.404.9999, 6ª TURMA, Relator Celso Kipper, D.E. 01-08-2013).
Ademais, cumpre referir que o cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)
Portanto, ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
MÉRITO
Em relação à incapacidade, como já referido, foi atestada a incapacidade total e definitiva da autora para o trabalho.
Quanto à qualidade de segurada e a carência o INSS alega que o auxílio-acidente não enseja que a parte autora tenha qualidade de segurada. Afirma que considerando a DII em 25-7-2019, a parte autora não faz jus ao benefício por falta de qualidade de segurada e não cumprimento de carência, haja vista que a última contribuição ao RGPS se deu em 2-2004.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, o período em gozo de auxílio-acidente, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, não pode ser considerado para fins de carência ou de contagem de tempo de contribuição devido a sua natureza indenizatória:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA URBANA NÃO COMPROVADOS. A CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA, PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DOS SEGURADOS INSCRITOS NA PREVIDÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR A 1991, É AUFERIDA NO MOMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 284/STF.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual afirma que a carência necessária à concessão da aposentadoria urbana aos Segurados inscritos no RGPS, antes antes da edição da Lei 8.213/1991, é aferida no momento do implemento da idade.
4. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário em 2006, devendo comprovar carência de 150 meses. Ocorre que os documentos carreados aos autos só dão conta do implemento de 3 anos e 9 meses de contribuição.
5. Vale esclarecer que a percepção de auxílio-acidente, embora seja suficiente para o reconhecimento da manutenção da qualidade de Segurada, nos termos da redação original do art. 15, I da Lei 8.213/1991, não pode tal período ser computado como tempo de carência, vez que não há recolhimento de contribuição em tal período.
6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.831/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
II - O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n.
8.213/91.
III - A indicação de dispositivo legal em torno do qual teria ocorrido interpretação divergente é requisito de admissibilidade do recurso especial previsto pelo art. 105, III, c, da CF, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(REsp 1752121/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)
De acordo dos elementos dos autos, efetivamente, a parte autora está em gozo do auxílio-acidente desde 2003, sendo que sua última contribuição ao RGPS se deu em 2004 (evento 27 OUT2).
Além disso, está comprovado nos autos que a sua incapacidade laborativa total e definitiva foi atestada na data do laudo judicial, pois, segundo o perito, ele considerou "a data da perícia médica, pois não evidenciei nos autos laudos ou documentos médicos que comprovem incapacidade laboral atual ininterruptamente". Pelos elementos dos autos, não há comprovação de que a incapacidade para o trabalho tenha permanecido desde a concessão do auxílio-acidente. E não permaneceu, pois trabalhou até o ano de 2004. Sem razão, portanto, a parte autora ao pugnar pela alteração da DII fixada pelo perito.
Logo, considerando que a DII foi atestada em 2019, não preenche o requisito da carência, indispensável para a concessão de benefício por incapacidade, razão pela qual é de ser julgada improcedente a ação quanto ao mérito.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Com a reforma da sentença, condeno a parte autoraa a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
- Apelação do INSS: provida para julgar improcedente a ação ordinária.
- Remessa ex officio: não conhecida.
- Apelação da parte autora: improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002386400v5 e do código CRC 2976dd81.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006250-87.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000520-42.2013.8.16.0079/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: AURORA FELIZARDO
ADVOGADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN (OAB PR004537)
ADVOGADO: CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN (OAB PR075033)
ADVOGADO: ALEXSANDRO BALDICERA (OAB PR075034)
ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN (OAB PR054171)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. carência. período em gozo do auxílio-acidente. ausência de contribuições ao rgps. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
2. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
3. O período em gozo de auxílio-acidente, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, não pode ser considerado para fins de carência ou de contagem de tempo de contribuição haja vista a sua natureza indenizatória.
4. Hipótese em que não preenchido o requisito da carência, não faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002386401v3 e do código CRC a8636d5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:38:15
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5006250-87.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: AURORA FELIZARDO
ADVOGADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN (OAB PR004537)
ADVOGADO: CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN (OAB PR075033)
ADVOGADO: ALEXSANDRO BALDICERA (OAB PR075034)
ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN (OAB PR054171)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 872, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:56.