Apelação Cível Nº 5029069-52.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002740-11.2015.8.16.0154/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZULEIDE FERREIRA
ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ZULEIDE FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Instruído o feito, sobreveio sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Autarquia ao pagamento do auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade, ocorrida em 23-11-2016 até 5-3-2020, que corresponde ao 24ª (vigésimo quarto) mês subsequente a lavratura do laudo pericial, bem como ao pagamento das parcelas em atraso. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3° do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Não se conformando, apela o INSS, alegando, em suma, que na DII a parte apelada não mais ostentava qualidade de segurada. Afirma que a autora recebeu benefício por incapacidade até 19-8-2015 e, de acordo com o período de graça, manteve a qualidade de segurada até 15-10-2016. Diz que, ao contrário do afirmado pelo Juízo monocrático, não existe no processo qualquer prova de que a parte apelada estivesse desempregada involuntariamente. Pugna pela revogação da tutela, bem como pela improcedência da demanda.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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Apelação Cível Nº 5029069-52.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002740-11.2015.8.16.0154/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZULEIDE FERREIRA
ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Considerando a perícia judicial (evento 105), realizada em 5-3-2018, está demonstrada a incapacidade total e temporária da autora, em razão de ser portadora de "Hipertrofia da articulação acromioclavicular, Acromio tipo II com estreitamento do espaço subacromial, ruptura do Supra-espinhoso e infiltração gordurosa de grau II dos músculos do MR, segundo consta RNM de ombro D realizado em 23/11/2016. Não consta nos autos exames médicos cardiológicos que comprovem Insuficiência Cardíaca Congestiva atualmente. Também é portadora de diabetes mellitus de longa data.". Quanto ao termo inicial da incapacidade, o perito atestou que a DII é 23-11-2016, data em que exame de RNM sugere sua incapacidade laboral total.
Logo, preenchido o requisito da incapacidade. Todavia, há necessidade de se averiguar se preenchidos os demais requisitos à concessão. Na via administrativa, pelo que se depreende dos documentos acostados, a DCB do benefício anterior se deu em 19-8-2015 (evento 15 OUT2).
Examinando os documentos dos autos, verifica-se, pelo extrato do CNIS (evento 15 OUT2), que a autora manteve-se filiada ao RGPS entre as competências de 3-2011 a 3-2014, com alguns períodos sem contribuição, na qualidade de segurada facultativa. Entre 17-3-2014 e 19-8-2015 esteve em gozo de auxílio-doença.
Pelo disposto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado facultativo é mantida, após cessar as contribuições, por 6 (seis) meses somente. A autora esteve em gozo do auxílio-doença até 19-8-2015, mantendo, dessa forma, sua qualidade de segurada até março de 2016.
Portanto, se a incapacidade laboral da autora, tendo em vistas as conclusões do laudo pericial, teve início em 23-11-2016, observa-se que nesta data já havia perdido sua condição de segurada do RGPS.
Desse modo, não faz jus a autora aos benefícios por incapacidade, pois não atendido o requisito da qualidade de segurado.
Por essa razão, entendo que deva ser reformada a sentença, a fim de que seja julgada improcedente a demanda.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Com a reforma da sentença, condeno a autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
- Apelação do INSS: provida para julgar improcedente a ação ordinária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
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APELADO: ZULEIDE FERREIRA
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. SEGURADO FACULTATIVO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado deve ter cumprido 12 contribuições mensais. Pelo disposto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91, a qualidade do segurado facultativo é mantida, após cessar as contribuições, por 6 (seis) meses somente.
3. Hipótese em que a parte autora, na data do requerimento administrativo, não possuia a carência necessária, assim como não detinha mais a qualidade de segurada na DII.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020
Apelação Cível Nº 5029069-52.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZULEIDE FERREIRA
ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB SC017210)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 738, disponibilizada no DE de 08/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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