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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO. TRF4. 5072518-31.2017...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:43:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Incabível o reexame necessário, uma vez que, no feito, não se faz presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil que poderiam ensejar o reexame necessário, não tendo ocorrido juízo de improcedência em relação ao INSS, senão em relação à parte autora. (TRF4 5072518-31.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5072518-31.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
DAVID JORGE LOPES DELLA GIUSTINA
ADVOGADO
:
LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Incabível o reexame necessário, uma vez que, no feito, não se faz presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil que poderiam ensejar o reexame necessário, não tendo ocorrido juízo de improcedência em relação ao INSS, senão em relação à parte autora.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338846v5 e, se solicitado, do código CRC 17E99DB6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:23




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5072518-31.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
DAVID JORGE LOPES DELLA GIUSTINA
ADVOGADO
:
LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença (prolatada em 09/05/2017) que julgou improcedente o pedido formulado por DAVID JORGE LOPES DELLA GIUSTINA, nos autos da ação ordinária que ajuizou contra o INSS, visando à revisão do benefício de auxílio-doença que precedeu sua aposentadoria por invalidez (NB 517.127.527-7), para fins de recálculo da renda mensal inicial dos benefícios. Houve condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, com a ressalva da inexigibilidade de tais parcelas em face da concessão do benefício da AJG (Evento 3, SENT16).

É o relatório.
VOTO
Consigno que, in casu, não houve juízo de improcedência em relação ao INSS, senão em relação à parte autora, não se fazendo presentes, por conseguinte, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 496 do Código de Processo Civil a ensejar a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição.

Impõe-se, destarte, o não conhecimento da remessa oficial.

Conclusão

Remessa oficial não conhecida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5072518-31.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044738420138210043
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
PARTE AUTORA
:
DAVID JORGE LOPES DELLA GIUSTINA
ADVOGADO
:
LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388549v1 e, se solicitado, do código CRC E15F78E5.
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Data e Hora: 25/04/2018 15:02




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