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AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1. 523, DE...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:55:04

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. 1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF4 5000808-86.2016.4.04.7217, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/07/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000808-86.2016.4.04.7217/SC

RELATOR: DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: FABIO RONCHI (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIRA OENNING

RELATÓRIO

Fabio Ronchi ajuizou ação ordinária contra a União a fim de ver reconhecido o direito de recolher a indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, atinentes ao período em que exerceu atividade rural, para fins de contagem de tempo de contribuição, sem a incidência de multa e juros de mora.

Ao final (evento 24, SENT1), o MM. Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, da 4ª Vara Federal de Criciúma/SC, julgou a demanda procedente para excluir a multa e os juros de mora do valor a ser pago a título de indenização para fins de contagem recíproca do tempo de trabalho rural reconhecido administrativamente. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser apurado por ocasião da liquidação e incidente sobre o valor da condenação, correspondente à diferença entre o valor exigido pela ré e o efetivamente devido após a exclusão da multa e dos juros de mora, devidamente atualizado, considerando a importância e a relativa complexidade da causa, a ausência de dilação probatória e de recursos incidentais, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional do patrono do autor, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 32, APELAÇÃO1), a União sustenta que a verba discutida nesses autos não possui natureza tributária, mas sim indenizatória, pelo que requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva da União - Fazenda Nacional. Quanto ao mérito propriamente dito, defende a cobrança de juros e multa.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

A remessa necessária, por sua vez, também é de ser admitida, nos termos do art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil.

Preliminar - Legitimidade passiva

Ao contrário do que alega a apelante, a legitimidade passiva, no caso, é exclusivamente da União, e não do INSS (caso em que caberia a atuação da Procuradoria Geral Federal).

Nos termos da Lei 11.457, de 2007, no que se refere ao pagamento de contribuições ou outras receitas a elas relativas, a atribuição passou a ser da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a sua cobrança judicial ser realizada pela Fazenda Nacional.

É evidente, pois, a legitimidade passiva da União (por meio da Fazenda Nacional) no caso de demanda em que se pretende o reconhecimento da inexigibilidade de valor atinente à indenização substitutiva de contribuição previdenciária não recolhida à época própria.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.

2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.

3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.

4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45.

5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido.

(STJ, REsp 1325977 / SC, Primeira Turma, DJe 24-09-2012)

É, pois, de ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva.

Mérito

Trata-se de controvérsia acerca do modo de cálculo da indenização (prevista no art. 45-A, incluído na Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei Complementar nº 128, de 2008) substitutiva de contribuições previdenciárias, no caso do autor não recolhidas de abril/1985 a junho/1993, época em que exercia atividade rural.

Dispõe o art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, o seguinte:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Como se vê, o caput do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, confere ao contribuinte individual um benefício, consistente na faculdade de, querendo contar como tempo de contribuição período de atividade cujas contribuições previdenciárias foram alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, pagar ao Regime Geral de Previdência Social uma indenização.

No que se refere aos juros moratórios e à multa incidentes sobre a indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que não incidem em relação a período anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.

1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.

2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.

3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF.

INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO PORTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.

(...)

3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo.

4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1150735/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)

É, pois, de ser mantida a sentença que julgou a demanda procedente, afastando a incidência de juros de mora e multa no cálculo da indenização ao INSS prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença é ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios, como bem apontou o juiz da causa, deve se dar quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105, de 2015.

Cumpre ressaltar que o magistrado, ao fixar a verba honorária, deve levar em conta o trabalho adicional do advogado na fase recursal - CPC, §11 do art. 85.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000161487v4 e do código CRC 10a414cf.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 02:55:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000808-86.2016.4.04.7217/SC

RELATOR: DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: FABIO RONCHI (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIRA OENNING

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.

1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional.

2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de julho de 2017.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000161488v5 e do código CRC b2d4c402.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000808-86.2016.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: FABIO RONCHI (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIRA OENNING

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 01/06/2017.

Certifico que a 2a. TURMA , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/07/2017

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000808-86.2016.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: FABIO RONCHI (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIRA OENNING

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/07/2017, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 23/06/2017.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 02:55:03.

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