APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009667-87.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANGELA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Com o advento da Lei nº 9.876/99 a inexigibilidade da carência ficou restrita à segurada empregada, trabalhadora avulsa e à empregada doméstica. Segundo o art. 26, "caput" e inciso VI, combinado com os arts. 25, "caput" e inciso III, e 27, "caput" e inciso I, todos da Lei n.º 8.213/91, independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
2. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9117880v4 e, se solicitado, do código CRC BB76A0F6. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSÂNGELA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 14-06-2013.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido de salário-maternidade, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora à percepção do benefício salário-maternidade, com base no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, c/c artigo 93 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, condenando o réu ao pagamento das prestações do auxílio-maternidade, correspondentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2013, no importe, cada uma, correspondente a um Salário Mínimo Nacional, nos termos do art. 71, "caput", da lei nº 8.213/91.
Irresignado, o INSS, apela, sustentando, em síntese, que a parte autora não possui vínculo empregatício urbano, bem como não é trabalhadora rural. Alega que, embora a requerente afirme ser empregada doméstica, contribuiu à Previdência como contribuinte individual. Destaca que, de acordo com o sistema CNIS, a autora contribuiu somente durante três meses, ou seja, não efetuou as dez contribuições exigidas pela Previdência Social. Diz que a autora efetuou recolhimentos em atraso, os quais não podem ser considerados para efeito de carência. Aduz que, embora a parte autora afirme ter trabalhado nos períodos de 09/2007 a 03/2008 (7 meses), Auxiliar de Limpeza de 04/2012 a 06/2012 (3 meses) e Empregada Doméstica de 02/2013 até o nascimento da filha em 06/2013 (5 meses, ainda que houvesse anotação válida em CTPS, esta não seria prova absoluta e poderia ser refutada mediante prova em contrário. Acrescenta que quanto a estes contratos de trabalho não há nos sistemas da autarquia previdenciária registros das contribuições. Por fim, caso não seja este o entendimento, requer a reforma da sentença quanto à correção monetária e aos juros de mora para ser adequada a decisão ao entendimento do STF proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, mantendo-se a aplicação do art. 5º da Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9117878v5 e, se solicitado, do código CRC A6130B71. | |
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VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à requerente o salário-maternidade no montante de 04 salários mínimos vigentes em 2013, este valor não atinge o limite legal para admissibilidade da remessa, na forma do artigo 475 do CPC.
Dessa forma, não conheço da remessa oficial.
SALÁRIO-MATERNIDADE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, na condição de contribuinte individual, à concessão de salário-maternidade, requerido administrativamente em 10/07/2013 e indeferido, por falta de comprovação do período de 10 (dez) meses de contribuição anterior à data do nascimento.
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária, verbis:
Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade , sendo pago diretamente pela Previdência Social.
Relativamente ao período de carência para a outorga do benefício de salário-maternidade, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:
Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I a II - (omissis);
III- salário- maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (inciso acrescentado pela Lei 9.876, de 26-11-99)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Para fins de carência, como se vê, o art. 25, inc. III, da LBPS, dispõe que para as seguradas de que trata o art. 11, incisos V e VII, e art. 13, deve ser de 10 (dez) contribuições mensais vertidas anteriormente ao requerimento administrativo. A exceção ao cumprimento da carência está contida no art. 26, inc. VI. Destaca-se que a partir da Lei nº 9.876/99 o Salário-Maternidade foi estendido aos contribuintes individuais e facultativos.
Logo, de acordo com a legislação previdenciária, para que a trabalhadora tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a requerente comprove a qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o período de carência quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa. Ainda, com o advento da Lei nº 9.876/99 a inexigibilidade da carência ficou restrita à segurada empregada, trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, e, desde então, passou-se a exigir 10 contribuições mensais anteriores ao início do benefício da segurada facultativa, da contribuinte individual e das seguradas especiais em geral.
CASO CONCRETO
A maternidade foi comprovada pela certidão do evento1 OUT2, em que consta o nascimento de sua filha NATHALLY BEATRIZ DA SILVA BIONDO ocorrido em 14-06-2013.
Da análise da prova material apresentada, a autora comprova com a juntada da sua CTPS os seguintes registros de vínculos empregatícios (evento 1 OUT4): como Auxiliar de Serviços Gerais de 09/2007 a 03/2008 (7 meses), como Auxiliar de Limpeza de 04/2012 a 06/2012 (3 meses) e como Empregada Doméstica de 02/2013 até o nascimento da filha em 06/2013 (5 meses).
Para fins de comprovação da qualidade de segurada junto ao Regime Geral da Previdência Social, a parte autora juntou aos autos comprovantes de pagamento das contribuições relativas ao período compreendido entre 02/2013 (pagamento em 18-03-2013), 03/2013 (pagamento em 18-04/2013), 04/2013 (pagamento em 17-05-2013) e 05/2013 (pagamento em 13-06-2013) (CNIS - evento 1 OUT8).
Pelos documentos do evento 21 OUT2, acostados pelo INSS, verifica-se que há no CNIS registro da autora como empregada doméstica.
Com efeito, a informação constante do CNIS corrobora a anotação presente na carteira de trabalho e previdência social da autora, na qual consta registro de contratação como empregada doméstica, em período anterior à data do parto.
E, segundo o art. 26, "caput" e inciso VI, combinado com os arts. 25, "caput" e inciso III, e 27, "caput" e inciso I, todos da Lei n.º 8.213/91, independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Como se vê, a autora faz jus ao benefício do salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91, razão pela não se verifica motivo para conclusão diversa dos acertados e bem fundamentados termos da sentença.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
CONCLUSÃO
Acolho em parte o recurso de apelação do INSS, apenas para diferir para a fase de execução/cumprimento a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009667-87.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023356420148160071
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANGELA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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