Apelação Cível Nº 5000434-61.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001274-12.2017.8.16.0186/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE DE OLIVEIRA BEBER
ADVOGADO: ANDRESSA SOLETTI CECCONI (OAB PR055650)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Aline de Oliveira Beber em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a condenação do réu à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
O INSS, em razões de apelação, defende sua ilegitimidade passiva, afirmando ser responsabilidade do empregador o pagamento do benefício, na forma do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 10, inciso II, “b” do ADCT, porquanto houve dispensa sem justa causa no período de estabilidade da gestante. Acosta jurisprudência e requer o provimento do apelo (Evento 58).
Com contrarrazões no evento 62, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
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Apelação Cível Nº 5000434-61.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001274-12.2017.8.16.0186/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE DE OLIVEIRA BEBER
ADVOGADO: ANDRESSA SOLETTI CECCONI (OAB PR055650)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CASO CONCRETO
A controvérsia cinge tão somente no que tange à (i)legitimidade e responsabilidade do INSS pelo pagamento do benefício de salário-maternidade à autora.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
Na hipótese em tela, afirma a autarquia não ser a responsável pelo pagamento do benefício em referência, pois a autora foi demitida sem justa causa durante a estabilidade.
Com efeito, embora seja responsabilidade do emprgador, tal fato não afastaria sua natureza previdenciária, já que a atividade do empregador é de adiantar o benefício à empregada, compensando-se no futuro nos recolhimentos de contribuição previdenciária. Portanto, é do INSS a responsabilidade última pelo adimplemento do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. VALOR DO BENEFÍCIO.. ABONO ANUAL. 1. Pendências de ordem trabalhista não impedem a concessão do salário-maternidade em demanda proposta diretamente contra o INSS, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo. 3. É devido o abono anual em relação ao salário-maternidade. 4. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto. (TRF4, AC 5027805-73.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2015)
Desse modo, rejeito a tese da autarquia, merecendo ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da Autarquia, concedendo o benefício à autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do resultado operado, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor das prestações vencidas, o que faço com amparo no art. 85 do CPC.
CONCLUSÃO
Apelação improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000434-61.2019.4.04.9999/PR
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE DE OLIVEIRA BEBER
ADVOGADO: ANDRESSA SOLETTI CECCONI (OAB PR055650)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ainda que estivesse a autora no período de estabilidade e que fosse atribuição da empresa o pagamento do salário-maternidade, tal fato não afastaria sua natureza previdenciária, já que a atividade do empregador é de adiantar o benefício à empregada, compensando-se no futuro nos recolhimentos de contribuição previdenciária.
2. Apelação improvida. Majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5000434-61.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE DE OLIVEIRA BEBER
ADVOGADO: ANDRESSA SOLETTI CECCONI (OAB PR055650)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1257, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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