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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5015389-34.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 18/06/2021, 11:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que estivesse a autora no período de estabilidade e que fosse atribuição da empresa o pagamento do salário-maternidade, tal fato não afastaria sua natureza previdenciária, já que a atividade do empregador é de adiantar o benefício à empregada, compensando-se no futuro nos recolhimentos de contribuição previdenciária. 2. Apelação improvida. Majoração da verba honorária. (TRF4, AC 5015389-34.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015389-34.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004251-97.2015.8.16.0104/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARI EVA GARCIA RICARDO

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Mari Eva Garcia Ricardo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a condenação do réu à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.

O INSS, em razões de apelação, defende sua ilegitimidade passiva, afirmando ser responsabilidade do empregador o pagamento do benefício, art. 10, inciso II, “a” do ADCT, porquanto houve dispensa sem justa causa no período de estabilidade da gestante. Acosta jurisprudência e requer o provimento do apelo (Evento 66).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002589089v2 e do código CRC a9bb2876.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:35:39


5015389-34.2018.4.04.9999
40002589089 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015389-34.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004251-97.2015.8.16.0104/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARI EVA GARCIA RICARDO

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

A controvérsia cinge tão somente no que tange à (i)legitimidade e responsabilidade do INSS pelo pagamento do benefício de salário-maternidade à autora.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS

Na hipótese em tela, afirma a autarquia não ser a responsável pelo pagamento do benefício em referência, pois a autora foi demitida sem justa causa durante a estabilidade.

Com efeito, embora seja responsabilidade do emprgador, tal fato não afastaria sua natureza previdenciária, já que a atividade do empregador é de adiantar o benefício à empregada, compensando-se no futuro nos recolhimentos de contribuição previdenciária. Portanto, é do INSS a responsabilidade última pelo adimplemento do benefício.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. VALOR DO BENEFÍCIO.. ABONO ANUAL. 1. Pendências de ordem trabalhista não impedem a concessão do salário-maternidade em demanda proposta diretamente contra o INSS, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo. 3. É devido o abono anual em relação ao salário-maternidade. 4. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto. (TRF4, AC 5027805-73.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2015)

Desse modo, rejeito a tese da autarquia, merecendo ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da Autarquia, concedendo o benefício à autora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Diante do resultado operado, majoro a verba honorária para o valor equivalente a 1,5 salários-mínimos, o que faço com amparo no art. 85 do CPC.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002589090v2 e do código CRC b8e04780.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/6/2021, às 18:35:39


5015389-34.2018.4.04.9999
40002589090 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015389-34.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004251-97.2015.8.16.0104/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARI EVA GARCIA RICARDO

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ainda que estivesse a autora no período de estabilidade e que fosse atribuição da empresa o pagamento do salário-maternidade, tal fato não afastaria sua natureza previdenciária, já que a atividade do empregador é de adiantar o benefício à empregada, compensando-se no futuro nos recolhimentos de contribuição previdenciária.

2. Apelação improvida. Majoração da verba honorária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002589091v3 e do código CRC 1c73478e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/6/2021, às 18:35:39


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40002589091 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5015389-34.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARI EVA GARCIA RICARDO

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 844, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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