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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUCESSÃO CIVIL. AFASTAMENTO. REGRA ESPECÍFICA....

Data da publicação: 21/08/2021, 15:05:04

EMENTA: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUCESSÃO CIVIL. AFASTAMENTO. REGRA ESPECÍFICA. 1. Segundo o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". 2. Somente no caso de inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Do contrário, aplica-se a regra específica da LBPS. (TRF4, AC 5017714-23.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017714-23.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DOMINGOS FERREIRA NETO (Espólio) (AUTOR)

APELANTE: GUSTAVO DA SILVA FERREIRA (AUTOR)

APELANTE: ANGELA MARIA DA SILVA (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Domingos Ferreira Neto contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Comunicado o falecimento da parte autora, foi determinada a habilitação do herdeiro Gustavo da Silva Ferreira (evento 91), nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91, ao passo que a parte autora interpôs agravo de instrumento, pois busca a inclusão de todos os herdeiros elencados no evento 70. Referido recurso foi julgado em 05/05/020, tendo sido proferida decisão no sentido de que a habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do art. 112 da Lei nº 8.213-91.

Foi formulado pedido de habilitação pela suposta companheira do falecido, Neusa Inácio (evento 105). A esse respeito determinou o juízo que aguarde-se a decisão do pedido administrativo NB 21/190.981.751-9.

A sentença foi proferida, em 29/11/2019, nos seguintes termos:

(...)

Por fim, indefiro a habilitação da alegada companheira, Neusa Inácio, tendo em vista que o pedido não foi concedido administrativamente (ev. 117 - INFBEN1).

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente ação para condenar o INSS a:

I) RESTABELECER à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença e CONVERTER em aposentadoria por invalidez, sem o acréscimo de 25%, com efeitos desde 23/02/2016 (data do início da incapacidade permanente e DCB para 02/12/2017 (data do óbito).

II) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária, nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença.

De acordo com as jurisprudências dominantes das Turmas Recursais do Paraná e do TRF da 4a. Região, as prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, somadas às doze vincendas, não poderão ultrapassar o limite de competência dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários mínimos, conforme aplicação sistemática do art. 3º, caput e §2º da Lei 10.259/2001 c/c com art. 292, §2º do CPC (Precedentes: 2011.70.56.000976-8; 2009.70.63.001841-2; 5027489-21.2013.404.0000). Os valores atrasados serão oportunamente executados na forma de requisição de pagamento.

III) ARCAR com os honorários periciais, devendo reembolsar o valor à Seção Judiciária do Paraná (art. 12, § 1.º, Lei n. 10.259/01).

INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela uma vez que ao autor foi reconhecido apenas o direito a verbas atrasadas, sendo que não há falar em dano irreparável ou de difícil reparação.

Retifique-se a autuação e inclua-se a representante legal do menor Gustavo Ferreira da Silva, a sua mãe Angela Maria da Silva, conforme documentos anexados no evento 70 - PROC5.

Considerando a presença de menor incapaz presente lide, intime-se o Ministério Público Federal da presente decisão.

Visando prevenir incidência tributária indevida, o montante devido a título de atrasados, após o trânsito em julgado, deverá ser requisitado em favor do autor, mas mediante anotação de bloqueio. Após a disponibilização da verba em conta bancária, independentemente de nova ordem, o valor integral depositado deverá ser liberado em favor do representante legal constituído no feito, pelo meio mais célere (alvará, ofício ou comunicação eletrônica).

O INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os valores dos honorários serão corrigidos segundo o índice do Manual de Cálculo da Justiça Federal.

O espólio da parte autora apelou da sentença. Refere que O recurso está fundado na legislação do Código Civil, em seu art. 1.832, o qual determina a repartição os atrasados entre todos os herdeiros necessários do segurado. Importante reforçar que tal feito não se trata de renúncia parcial dos créditos destinados ao menor Gustavo da Silva Ferreira em favor de suas irmãs, e sim da plena aplicação da Lei Civil de modo a não gerar prejuízos a determinados herdeiros. Alega que, No tocante a habilitação da herdeira, o juízo a quo indeferiu o pedido sob o fundamento que o pedido de pensão por morte requerido foi indeferido pelo INSS, acrescentando que, em que pese a negativa, esta ainda não é a decisão definitiva do processo administrativo, o qual, no momento, aguarda análise de recurso interposto perante as juntas de recurso do INSS. Subsidiariamente, pleiteia-se que a RPV seja expedida com status de bloqueado e assim permaneça até decisão final a ser proferida pelo Tribunal e pela Junta de Recursos na esfera administrativa.

Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Os apelantes alegam que a r. sentença foi proferida sem aguardar o deslinde dos recursos pendentes, o que pode trazer não somente prejuízos a companheira e demais filhas do segurado, mas também a impossibilidade de serem recompensadas após os pagamentos dos atrasados de forma restrita e precipitada ao filho menor Gustavo da Silva Ferreira. Requerem a suspensão do processo, bem como o pagamento dos atrasados do benefíico por incapacidade a que o segurado teria deixado em razão de seu falecimento ocorrido em 02/12/2017.

Quanto ao mérito, adoto os mesmos argumentos expostos pelo parecer ministerial, que muito bem elucidou a questão:

II – Fundamentação

O acórdão recorrido julgou procedentes os pedidos veiculados na inicial, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido ao segurado Domingos Ferreira Neto, a partir da data da cessação indevida (12-04-16) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 13-04-16 até 02-12-17 (data do óbito do segurado).

Com efeito, restou incontroversa a cessação indevida do benefício de auxílio doença em 12-04-16, porquanto o segurado já sofria de Insuficiência Arterial Periférica Crônica (CID I73.9) desde abril de 2012, o que o tornava temporariamente incapaz para o trabalho. Também restou devidamente comprovada a evolução da doença e a incapacidade total e permanente do segurado, com data de início em 23-02-16, conforme laudo médico pericial produzido em juízo (evento27-LAUDO1).

Insurgem-se os apelantes contra decisão do juízo a quo que indeferiu a habilitação da alegada companheira do de cujus, Neusa Inácio, bem como dos demais sucessores elencados na petição do evento 70.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a Sra. Neusa Inácio requereu o benefício de pensão por morte do segurado Domingos Ferreira Neto na via administrativa, o que foi indeferido por falta de qualidade de dependente, companheira, conforme se depreende das Informações de Indeferimento constantes do evento 117-INFBEN1. Dessa forma, ainda que haja eventual recurso administrativo pendente de decisão definitiva, correta a sentença no ponto em que indeferiu a habilitação da mesma, tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213-91, verbis:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Ocorre que os valores devidos pela Autarquia Previdenciária e que não foram pagos em vida ao segurado, são devidos aos dependentes deste e, somente na falta de dependentes é que haverá a habilitação dos sucessores do de cujus, na forma da lei civil.

Nesse ponto, trago à colação o seguinte julgado desta Corte Regional, que bem elucida a questão:

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que dispôs sobre os critérios de execução/cumprimento de sentença. [...] Juízo a quo bem direcionou o prosseguimento do feito de origem, certo que em consonância com precedentes da Sexta Turma que relatei - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. ART. 112 DA LEI 8.213/91. 1. Em caso de falecimento do segurado no curso da ação previdenciária, só se aplicam as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores de forma subsidiária. Existindo dependentes habilitados à pensão por morte, prevalecem as disposições contidas no art. 112 da Lei 8213/91. Por conseguinte, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 2. A idéia de preferência estabelecida no art. 112 da Lei 8.213/91 parte do princípio de que os valores a que o de cujus faria jus reverteriam para a sua subsistência e a de seus dependentes, o que implica não perderem este caráter após o óbito. Logo, esses valores devem reverter em favor dos dependentes como forma de preservar o princípio da necessidade à subsistência. - AG 0013066-78.2012.4.04.0000, D.E. 05/11/2013.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (artigo 112 da Lei 8213/91). 2. Tendo sido comprovado nos autos que existe dependente previdenciário, deverá ser indeferida a habilitação dos outros herdeiros, vez que não estão legitimados a prosseguir na execução, pois os sucessores na forma da lei civil somente são habilitados na lide na ausência daqueles. - AG 5006436- 81.2013.4.04.0000, j. em 16/09/2013. São as razões que adoto para decidir. Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se. Intimem-se. Oportunamente, voltem-me conclusos os autos. (TRF4, AG 5053356-06.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2020)

No caso dos autos, o segurado deixou um filho, menor impúbere, Gustavo da Silva Ferreira, nascido em 08-11-2007, o qual é beneficiário da pensão por morte de titularidade de seu genitor, conforme Processo Administrativo juntado ao evento 84.

Dessa forma, correta a decisão constante do evento 91, que indeferiu o pedido de habilitação dos demais sucessores do segurado, listados na petição juntada ao evento 70, eis que não figuram como dependentes habilitados à pensão por morte.

Quanto ao pedido de suspensão do julgamento do presente recurso até decisão definitiva no Agravo de Instrumento nº 5002868-47.2019.4.04.0000 interposto contra a referida decisão do evento 91, que indeferiu o pedido de habilitação dos demais sucessores civis do segurado, também não merece prosperar, senão vejamos.

Segundo consulta processual ao referido Agravo de Instrumento, observa-se que foi julgado em 05-05-2020, tendo sido proferido acórdão no sentido de que a habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do art. 112 da Lei nº 8.213-91, conforme ementa a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.

Logo, é devido o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado ao dependente deste, habilitado à pensão por morte, Gustavo da Ferreira, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213-91, devendo, portanto, ser mantida a sentença.

Como bem analisado pela sentença, segundo o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".

Ou seja, somente no caso de inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

Assim, a habilitação dos herdeiros, a teor do disposto no art. 110 do CPC, só se dará se não houver a existência de habilitados à pensão por morte, abrindo-se então a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores.

Dessa forma, ainda que haja eventual recurso administrativo pendente de decisão definitiva, correta a sentença no ponto em que indeferiu a habilitação da companheira, tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213-91.

Do mesmo modo o referido agravo de instrumento, foi julgado em 05/05/2020, tendo sido proferido decisão no sentido de que a habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do art. 112 da Lei nº 8.213.

Logo, merece ser mantida a sentença que deferiu o pagamento dos valores atrasados devidos em vida ao segurado (Domingos Ferreira Neto) somente em relação ao filho do de cujus, Gustavo da Ferreira, já habilitado a concessão de pensão por morte do segurado, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213-91.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002682756v50 e do código CRC 67946460.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017714-23.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DOMINGOS FERREIRA NETO (Espólio) (AUTOR)

APELANTE: GUSTAVO DA SILVA FERREIRA (AUTOR)

APELANTE: ANGELA MARIA DA SILVA (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ação previdenciária de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUCESSÃO CIVIL. AFASTAMENTO. REGRA ESPECÍFICA.

1. Segundo o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".

2. Somente no caso de inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Do contrário, aplica-se a regra específica da LBPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



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5017714-23.2016.4.04.7001
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5017714-23.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: DOMINGOS FERREIRA NETO (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

APELANTE: GUSTAVO DA SILVA FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

APELANTE: ANGELA MARIA DA SILVA (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 232, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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