Ação Rescisória (Seção) Nº 5008434-45.2017.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AUTOR: ANA ALVES NOBRE
ADVOGADO: LUIZ RAFAEL (OAB PR039762)
RÉU: ESTADO DO PARANÁ
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ANA ALVES NOBRE, pretendendo rescindir acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal no julgamento da apelação cível 50009292420144047011. A ação rescisória está fundamentada no inciso V do artigo 966 do NCPC ("violar manifestamente norma juridica").
No processo originário, a sentença rejeitou as preliminares, rejeitou a prejudicial de prescrição/decadência e julgou a ação parcialmente procedente (evento 37 do processo originário).
O Estado do Paraná e a Vizivali apelaram e a 3ª Turma deste Tribunal negou provimento aos apelos, tendo a ementa o seguinte teor (evento 06 dos autos recursais do processo originário):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA - ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI-PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO AFETADO À 2ª SEÇÃO DESTA CORTE. 1. Revejo posicionamento anteriormente adotado a fim de adequar-me ao entendimento sagrado pela 2ª Seção desta Corte, entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a responsabilidade civil solidária da Faculdade Vizivali e do Estado do Paraná, nos casos de admissão ao Programa de estagiários; da União e do Estado do Paraná, nos casos de admissão ao Programa de professores voluntários, e exclusivamente da União, nos casos de admissão ao Programa de professores com vínculo empregatício. 2. In casu, verifico que a parte autora atuava como estagiária à época de sua matrícula no Programa ofertado pela Faculdade Vizivali. Nessa equação, diante do quanto adrede transcrito, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária dos réus Faculdade Vizivali e Estado do Paraná, excluída a responsabilidade da ré União. 3. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5000929-24.2014.4.04.7011, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 18/06/2015)
O Estado do Paraná opôs embargos de declaração, os quais foram providos, com efeitos infringentes, para reconhecer o decurso do prazo prescricional, tendo a ementa o seguinte teor (evento 39 dos autos recursais do processo originário - grifei):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. - A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. - Embargos de declaração aos quais se atribui efeitos infringentes, dada a incidência da prescrição quinquenal, com a modificação da decisão anteriormente proferida. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000929-24.2014.404.7011, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2015)
A parte autora, então, opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos (evento 53 dos autos recursais do processo originário). O feito transitou em julgado em 26/02/2016 (evento 64 dos autos recursais do processo originário).
É contra o referido julgado que foi ajuizada esta rescisória.
Na petição inicial, a parte autora alegou que o acórdão violou manifestamente norma jurídica (art. 202-I e parágrafo único do CC), porque não ocorreu prescrição. Sustenta que o ajuizamento da ação nº 0001553-23.2012.8.16.0105, perante a Justiça Estadual, em 05.06.2012, interrompeu o prazo prescricional de cinco anos, que iniciou em 27.08.2007.
Pediu a concessão de AJG e a procedência da ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
O pedido de AJG foi deferido e a petição inicial indeferida, com extinção do processo sem resolução de mérito (evento 02).
A parte autora interpôs agravo interno (evento 6), o qual foi provido para admitir a ação (evento 28).
A ré VIZIVALI opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (eventos 41 a 43).
Determinada a citação (evento 59), os réus apresentaram contestação (eventos 71 e 73).
A parte autora apresentou réplica (evento 76).
Foram apresentadas razões finais (eventos 84 e 88).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial (evento 55).
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
1. Sobre o recebimento da ação, conforme relatado, a 2ª Seção deste Tribunal deu provimento ao agravo interno para receber a inicial e determinar o processamento do feito. Sendo assim, a ação deve prosseguir.
Registro que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/02/2016 (evento 64 do processo originário) e esta ação rescisória foi ajuizada em 06/03/2017, não havendo decadência para o ajuizamento desta ação.
Registro, ainda, que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deferida na decisão do evento 02 destes autos, razão pela qual não foram recolhidas as custas judiciais, nem feito o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa a que alude o art. 968-II do CPC.
2 . Juízo rescindendo.
Hipótese do artigo 966, V ("violar manifestamente norma jurídica”).
Sobre a hipótese em questão, alegada pela parte autora, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada nesse inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei.
Nesse sentido, precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. (...) 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
No caso dos autos, cito trecho do voto condutor do acórdão proferido no processo originário, o qual reconheceu a prescrição (evento 39 do processo originário - grifei):
(...)
Conforme entendimento jurisprudencial já assentado, o termo inicial da prescrição nas ações desta natureza é a data de publicação da decisão homologatória do Parecer CNE/CES n.º 139/2007 no Diário Oficial da União, ou seja, 27/08/2007, por ser esse o ato oficial que declarou a existência de irregularidades no programa de capacitação oferecido pela Faculdade VIZIVALI e a invalidade dos diplomas/certificados expedidos pela aludida instituição de ensino superior. Antes de tal publicação, não há como afirmar-se que a autora tinha ciência inequívoca da violação de seu direito ao registro de seu diploma/certificado.
Tendo sido a ação proposta em 07/03/2014 (e não em 05/06/2012, como consta do voto), observa-se que houve decurso do prazo prescricional.
Assim, é caso de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, a bem de excluir a condenação imposta no acórdão, ante a incidência da prescrição.
Invertida a sucumbência, cumpre condenar a parte autora em honorários advocatícios, devendo ela pagar em favor de cada réu, sob essa rubrica, o valor de R$ 1.000,00, bem assim arcar com as custas do processo. No entanto, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem (evento 16, DECLIM1).
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, na forma da fundamentação.
(...)
Conforme afirmado no voto acima transcrito, o ajuizamento desta ação realmente ocorreu em 07/03/2014. Entretanto, o voto acima transcrito deixou de considerar que houve o ajuizamento anterior da ação na Justiça Estadual, em 05/06/2012, que resultou na interrupção da prescrição em favor do autor.
Tal questão (interrupção da prescrição) foi observada na sentença proferida no processo originário, a qual concluiu nos seguintes termos (evento 37 do processo originário - grifei):
(...)
A parte autora terminou o curso objeto da lide em colou grau em 09/08/2007 (OUT6, evento 1), quando já havia sido publicado o parecer supracitado (04/2007), de modo que entendo que a prescrição deve fluir a partir daquela data.
Os documentos encartados com a inicial demonstraram que a ação foi inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Estadual, em 05/06/2012 (vide OUT9, evento 1), antes, portanto, do decurso da prescrição quinquenal.
Dessa maneira, rejeito a prejudicial.
(...)
Analisando os documentos trazidos nestes autos, verifico que, realmente, a ação foi ajuizada anteriormente na Justiça Estadual, em 05/06/2012 (1-OUT10, página 2 e 1-OUT11), tendo ocorrido a citação dos réus naquela ação (1-CARTACITEINT21). A ação foi extinta na Justiça Estadual, em face da incompetência do juízo (1-OUT12). A ação foi novamente ajuizada, na Justiça Federal, em 07/03/2014 (evento 01 do processo originário).
Sobre a interrupção da prescrição, dispõe o artigo 202, I, do Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Também sobre a questão, dispõe o artigo 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento das ações de origem:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
Diante dos dispositivos legais acima transcritos, verifico que o prazo prescricional, iniciado em 27/08/2007 (data de publicação da decisão homologatória do Parecer CNE/CES n.º 139/2007 no Diário Oficial da União), foi interrompido na data do ajuizamento da ação na Justiça Estadual, em 05/06/2012. Ajuizada novamente a ação em 07/03/2014, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.
Considerando que a interrupção da prescrição não foi observada por esta Corte no processo originário, entendo que, de fato, ocorreu manifesta violação à norma jurídica, especificamente aos dispositivos acima transcritos, referentes à interrupção da prescrição (202, I, do Código Civil e 219, § 1º, do CPC/73).
Portanto, estou votando por julgar procedente esta ação rescisória, para a finalidade de desconstituir a coisa julgada da ação originária, em razão de manifesta violação à norma jurídica (966, V, do CPC).
3. Juízo rescisório.
A sentença da ação originária julgou parcialmente procedente a ação para condenar a Vizivali e o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença (evento 37 do processo originário).
O Estado do Paraná e a Vizivali apelaram e, após a oposição de embargos declaratórios, foi reconhecida a prescrição por esta Corte.
Rescindido o julgado por esta Corte, cabe proferir novo julgamento para a causa.
3.1. Da prescrição
Relativamente às pessoas jurídicas de direito público interno (União e Estado do Paraná) aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932, que regulamenta a prescrição contra a Fazenda Pública e que, por sua natureza especial, prevalece a qualquer outro estabelecido por norma de caráter geral.
Quanto à VIZIVALI (fundação com personalidade jurídica de direito privado), aplica-se também o prazo prescricional de cinco anos, ainda que por outro fundamento.
Com efeito, a hipótese dos autos configura responsabilidade por danos causados por "fato do serviço" (defeitos relativos à prestação do serviço), conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve no prazo de cinco anos, segundo a regra do art. 27 do mesmo código:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, consoante precedentes que transcrevo a seguir:
Direito do consumidor. Oferecimento de curso de mestrado. Posterior impossibilidade de reconhecimento, pela CAPES/MEC, do título conferido pelo curso. Alegação de decadência do direito do consumidor a pleitear indenização. Afastamento. Hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação da instituição de ensino, a atrair a aplicação do art. 27 do CDC. Alegação de inexistência de competência da CAPES para reconhecimento do mestrado, e de exceção por contrato não cumprido. Ausência de prequestionamento.
- Na esteira de precedentes desta Terceira Turma, as hipóteses de inadimplemento absoluto da obrigação do fornecedor de produtos ou serviços atraem a aplicação do art. 27 do CDC, que fixa prazo prescricional de 5 anos para o exercício da pretensão indenizatória do consumidor.
(...)
Recurso especial não conhecido.
(REsp 773.994/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 18/06/2007, p. 258)
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo.
2. Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (artigo 27 do CDC).
(...)
4. Recurso especial não provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 647.743/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012)
Portanto, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal.
O termo inicial da prescrição resta fixado na data de publicação da decisão homologatória do Parecer CNE/CES n.º 139/2007 no Diário Oficial da União, ou seja, 27/08/2007, por ser o ato oficial que declarou a existência de irregularidades no Programa Especial de Capacitação para a Docência oferecido pela Faculdade VIZIVALI e a invalidade dos diplomas/certificados expedidos pela aludida instituição de ensino superior. Com efeito, antes disso, não se pode afirmar a ciência inequívoca, pela parte autora, da violação de seu direito ao registro de seu diploma/certificado, devendo também tal data ser considerada como a da efetiva lesão ao direito.
No caso concreto, ação foi ajuizada na justiça estadual em 05/06/2012, ocorrendo a interrupção da prescrição, conforme fundamentado anteriormente neste voto. Ajuizada novamente a ação em 07/03/2014, não restou configurada a prescrição.
3.2. Do mérito
A questão objeto dos autos já foi examinada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.487.139/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que assim decidiu:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. REJEIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N.9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ e SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICABILIDADE. MÉRITO. SUSCITADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80, §§ 1º E 2º, E 87, § 3º, III, DA LEI N. 9.394/1996; 2º DA LEI N. 9.131/1995; 11 DO DECRETO 2.494/1998;186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO ESTADO PARANÁ CONHECIDO PARCIALMENTE, MAS PARA LHES NEGAR PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, sobre os dispositivos dos arts. 80, § 1º, e 87, § 3º, III, da Lei n.9.394/1996; 2º da Lei 9.131/1995 e, ainda, deu a interpretação cabível à regra regulamentar (Decreto 2.494/1998). Não há que se falar, portanto, em violação do dispositivo do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a causa foi devidamente fundamentada, de modo coerente e completo. Foram demonstradas as razões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes.
2. O aresto impugnado não debateu, nem sequer implicitamente, a questão à luz do art. 403 do Código Civil e do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, bastando para tal conclusão verificar-se o inteiro teor do julgado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da matéria pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, nesse ponto, do recorrente Estado do Paraná. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
3. No caso, o Conselho Nacional de Educação, instado a se manifestar, editou ato público (Parecer CNE/CES n. 290/2006, revisando o Parecer CNE/CES n. 14/2006) direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, a propósito do curso objeto desta demanda, explicitando que era "do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para credenciamento, autorização e reconhecimento de instituições, cursos e programas do seu Sistema de Ensino, não havendo necessidade de reconhecimento do 'curso' no MEC, pois não se trata de programa ofertado na modalidade de educação a distância".
4. A revisão desse posicionamento afronta a boa-fé dos interessados, o princípio da confiança, bem como malfere os motivos determinantes do ato, os quais se reportaram à efetiva incidência do inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394/1996 - LDB e ao atendimento do contido no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei n.10.172/2001, dentro da denominada "Década da Educação".
5. Outrossim, descabia ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, como perfizera via do Parecer n. 193/2007, restringir o escopo preconizado pelo inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394/1996, quando dispõe acerca da realização dos programas de capacitação. É que o dispositivo legal permitiu a realização de "programas de capacitação para todos os professores em exercício", não exigindo que os discentes sejam professores com vínculo formal com instituição pública ou privada.
6. Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" (RMS 20.565/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/3/2007, DJ 21/5/2007).
7. Incidência do princípio da confiança no tocante à Administração Pública, o qual se reporta à necessidade de manutenção de atos administrativos, ainda que se qualifiquem como antijurídicos (o que não é o caso em exame), desde que verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. Princípio que corporifica, na essência, a boa-fé e a segurança jurídica. (REsp 1.229.501/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016).
8. Inexistência de violação dos dispositivos dos arts. 80, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.394/1996 (e, por consequência, do art. 11 do decreto 2.494/1998) e do art. 2º da Lei n. 9.131/1995, porquanto o estabelecido no art. 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996 dá amparo ao órgão estadual de educação para credenciar, autorizar e fiscalizar os cursos relativos a programas de capacitação de professores em exercício, transitoriamente (enquanto durou a "Década da Educação"), como no caso em exame. Distinção da fundamentação determinante neste julgado daquela externada no julgamento do REsp 1.486.330/PR, de minha relatoria, com conclusão, igualmente, diferente e que representa a evolução do entendimento, diante do aporte de novos fundamentos.
9. Aliás, como bem dito pelo aresto recorrido, "ainda que se entendesse aplicável, na espécie, o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996) - que dispõe sobre o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidade de ensino, e de educação continuada, atribuindo à União a competência para o credenciamento de instituições de ensino (§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União) -, não há como afastar a regra contida no art. 87, do mesmo diploma legal, que determinou - expressamente e em caráter transitório - ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à União, a realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com os recursos da educação a distância".
10. Necessária a diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que concluíram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos).
11. Teses jurídicas firmadas: 11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n.93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.
12. Recurso especial da União conhecido e recurso especial do Estado Paraná conhecido parcialmente, mas para lhes negar provimento.
13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
(REsp 1487139/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 21/11/2017, grifei)
As teses jurídicas (tópico 11 da ementa) foram novamente firmadas no julgamento do REsp 1.498.719/PR, igualmente decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de obscuridade na redação da tese fixada no item 11.2, sendo esta a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. ALEGADA OBSCURIDADE HAVIDA NO ITEM 11.2 DA EMENTA. OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-SE NOVA REDAÇÃO AO REFERIDO ITEM DA EMENTA, RELATIVAMENTE AO ESTADO DO PARANÁ, SEM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO ÀS DEMAIS PARTES LITIGANTES.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, verifica-se ter havido obscuridade na redação da tese fixada no item 11.2 da ementa do julgado. A responsabilidade civil - pela indenização decorrente dos danos causados aos alunos que não possuíam vínculo formal - é solidária entre a União e o Estado do Paraná, considerando os atos praticados, conforme fundamentação constante do voto condutor. Contudo, no que concerne ao registro dos diplomas dos alunos que se encontrarem na condição retratada, por decorrência de estrita determinação legal, a responsabilidade continua cometida à União.
3. Assim, sanada a obscuridade, fica redigida a tese firmada, no tocante ao item 11.2, da seguinte forma: "11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior de alunos sem vínculo formal como professores de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos diplomas".
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar-se a obscuridade reportada, atribuindo-se nova redação à tese firmada no item 11.2 da ementa em relação ao Estado do Paraná, sem acarretar efeitos infringentes quanto às demais partes litigantes.
(EDcl no REsp 1487139/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018, grifei)
Portanto, emergem do litígio em questão três situações possíveis, dependendo da situação concreta do autor (professor com vínculo formal junto à instituição pública ou privada, professor voluntário ou detentor de vínculo precário de trabalho ou estagiário), correspondendo a cada uma das hipóteses uma modalidade de reparação e um polo passivo a ser responsabilizado.
Nos casos de professor com vínculo formal junto à instituição pública ou privada, é cabível o registro do diploma e a condenação apenas da União pelo pagamento de indenização pelo dano causado.
Na hipótese de professor voluntário ou detentor de vínculo precário de trabalho, igualmente cabível o registro de diploma. Contudo, deve recair sobre a União e o Estado do Paraná a condenação, de forma solidária, pelo pagamento de indenização pelo dano causado.
Por fim, no caso de estagiário, ausente o direito ao registro do diploma, devendo recair apenas sobre a Faculdade VIZIVALI a condenação pelo pagamento de indenização pelo dano sofrido.
No caso concreto, documento juntado aos autos originários (30-DECL3) dá conta de que a autora faria (prestação futura a partir de maio/2005) estágio voluntário, como auxiliar de regente. Assim, deve ser entendido que sua matrícula foi em condição equivalente a de estagiária, aplicando-se a solução dada a essa categoria.
Na linha do acima exposto, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora deve recair apenas sobre a Faculdade VIZIVALI.
Deve ser mantido o valor de danos morais fixado pela sentença (R$ 10.000,00), porque se mostra adequado para a compensação do abalo sofrido e o cumprimento das finalidades pedagógica e repressiva da punição, estando tal valor de acordo com precedentes desta Corte.
3.3. Correção monetária e juros.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a natureza do débito, sendo que os juros de mora incidem desde a citação (art. 240 do CPC), porque se cuida de litígio decorrente de relação contratual, inaplicando-se ao caso, assim, a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, ou seja, data da sentença (Súmula 362 do STJ).
3.4. Honorários fixados na sentença.
Com a inversão da sucumbência em relação ao Estado do Paraná, condeno a autora a pagar honorários no valor de R$ 1.000,00 em favor do Estado do Paraná. Mantenho a condenação da autora, fixada em sentença, a pagar honorários de R$ 1.000,00 em favor da União. A condenação fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora.
A Faculdade VIZIVALI resta condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor fixados em 10% sobre o valor da condenação.
3.5. Conclusão quanto ao juízo rescisório.
Em juízo rescisório, estou votando por negar provimento à apelação da Faculdade VIZIVALI e por dar provimento à apelação do Estado do Paraná, para a finalidade de a condenação recair apenas sobre a Faculdade VIZIVALI, restando mantido o valor de danos morais fixado pela sentença (R$ 10.000,00). Julgo, por consequência, parcialmente procedente a ação originária.
A correção monetária, os juros e os honorários do processo originário, ficam estabelecidos nos termos da fundamentação (itens 3.3 e 3.4 acima).
4. Consectários legais.
Diante da procedência da ação rescisória, condeno as rés ao pagamento dos encargos da sucumbência nesta ação rescisória, fixando agora os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC e considerando a sucumbência havida nesta ação.
5. Dispositivo.
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente a ação originária, nos termos da fundamentação.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5008434-45.2017.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AUTOR: ANA ALVES NOBRE
ADVOGADO: LUIZ RAFAEL (OAB PR039762)
RÉU: ESTADO DO PARANÁ
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. REJULGAMENTO DA CAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIZIVALI. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS REPETITIVOS. TESES FIRMADAS.
1. A interrupção da prescrição não foi observada por esta Corte no processo originário, implicando em manifesta violação à norma jurídica, especificamente aos dispositivos referentes à interrupção da prescrição (202, I, do Código Civil e 219, § 1º, do CPC/73).
2. Conforme REsp 1.487.139/PR e REsp 1.498.719/PR, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos casos em que a parte autora for estagiária, não cabe a condenação da União e do Estado do Paraná. Assim, a condenação pelos danos sofridos pela parte autora deve recair sobre Faculdade VIZIVALI.
3. Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente a ação originária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001200735v4 e do código CRC 2182a27c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/07/2019
Ação Rescisória (Seção) Nº 5008434-45.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AUTOR: ANA ALVES NOBRE
ADVOGADO: LUIZ RAFAEL (OAB PR039762)
RÉU: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI
RÉU: ESTADO DO PARANÁ
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/07/2019, na sequência 7, disponibilizada no DE de 24/06/2019.
Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:34.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 08/08/2019
Ação Rescisória (Seção) Nº 5008434-45.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AUTOR: ANA ALVES NOBRE
ADVOGADO: LUIZ RAFAEL (OAB PR039762)
RÉU: ESTADO DO PARANÁ
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:34.