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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. TRF4. 5000404-16.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:41

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. - É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que são improcedentes as ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos que adotaram a interpretação firmada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto (TRF4, ARS 5041962-36.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/12/2019). (TRF4, ARS 5000404-16.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5000404-16.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARCIA RAUBER SCHMITT

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, que busca desconstituir acórdão lavrado por este Tribunal.

Narra-se na inicial que a autarquia previdenciária foi condenada a recalcular a renda inicial do benefício da parte ré com a exclusão do fator previdenciário, adotando integralmente as razões do precedente da Corte Especial deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5012935-13.2015.4.04.0000, no qual foi declarada, por maioria, a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A parte autora alega, em síntese, que a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema pode ser assim sistetizada: o STF entende que o fator previdenciário é constitucional e que a aplicabilidade do fator previdenciário na aposentadoria de professor constitui questão infraconstitucional (Tema 960/STF, ARE 718275 AgR e ARE 945291 AgR); o STJ, tribunal com competência para uniformizar a interpretação da lei federal, pacificou o entendimento de que o fator previdenciário é aplicável, o que implica na violação manifesta do artigo 29, inciso I e § 9º, II e III, da Lei n. 8.213/1991.

Requer, por fim, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (para retorno da renda mensal ao patamar anterior, suspensão da fase de cumprimento judicial e bloqueio de eventual precatório ou requisição de pagamento).

A pretensão liminar foi indeferida.

Processado o feito, foi dispensada a remessa ao Ministério Público Federal, uma vez não ser hipótese da respectiva intervenção.

É o relatório.

VOTO

Verifica-se, de início, que foi observado o biênio legal para a demanda, ajuizada em 09/01/2020, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 20/12/2019.

Conforme apontou a autarquia previdenciária, a decisão rescindenda tem por fundamento julgado da Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5012935-13.2015.4.04.0000), no qual houve a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto.

Este Tribunal, em reiteradas ações rescisórias similares, tem reconhecido a improcedência do pedido. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que são improcedentes as ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos que adotaram a interpretação firmada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto. (TRF4, ARS 5041962-36.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. 1. É cabível a ação rescisória na qual se busca em juízo rescisório a incidência de fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor, porquanto o acórdão rescindendo tratou de matéria sobre a qual não há pronunciamento do STF, não se aplicando a Súmula nº 343 do STF. 2. Se o aresto rescindendo foi proferido antes do julgamento do RE nº 1.029.608/RS, ocorrido em 24-8-2017 - no qual foi negado seguimento pelo reconhecimento da ausência de repercussão geral da matéria por não possuir enfoque constitucional - somado ao fato de não ter se pronunciado a respeito da temática a nível infraconstitucional, é de ser indeferida a pretensão vertida na peça inicial, porquanto à época do acórdão combatido era plenamente aplicável o incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, julgado em 23-6-2016, que, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto. (TRF4, ARS 5043598-37.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão rescindendo observou o precedente da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, que afastou a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor de ensino infantil, fundamental e médio, em razão da ofensa ao princípio da isonomia. 2. A questão pertinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960), nem foi tratada especificamente pelo Pretório Excelso na ADI 2.111, que declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991. 3. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica, o que inocorreu na espécie, em que o acórdão rescindendo baseou-se em interpretação conferida pela Corte Especial deste Tribunal, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região. 4. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC. 5. Eventual decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1011 dos recursos repetitivos, por ser posterior à decisão rescindenda, e ainda que contrária a ela, não irá influenciar no julgamento desta demanda de natureza específica, já que a afronta à lei, salvo questões constititucionais, deve ser aferida à época da decisão a ser desconstituída. (TRF4, ARS 5035707-62.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 25/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. 1. O acórdão rescindendo não contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já que não há decisões reiteradas ou precedente com repercussão geral sobre a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.111, declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991, todavia não tratou especificamente da aposentadoria do professor. 3. A questão atinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme a decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960). 4. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica. 5. A inconstitucionalidade do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor, declarada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve ser observada obrigatoriamente no âmbito de jurisdição do Tribunal. 6. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC. 7. O acórdão rescindendo conferiu ao art. 29, inciso I, e § 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.213/1991, uma das interpretações possíveis, ainda que não se trate de matéria constitucional. (TRF4, ARS 5023289-58.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2019)

Decorrentemente, pelos mesmos fundamentos que embasam os precedentes antes transcritos, impõe-se reconhecer a improcedência da pretensão veiculada pelo INSS.

Sucumbente, a autarquia previdenciária arcará com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001689009v2 e do código CRC 00e88488.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 15:4:55


5000404-16.2020.4.04.0000
40001689009.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5000404-16.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARCIA RAUBER SCHMITT

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.

- É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que são improcedentes as ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos que adotaram a interpretação firmada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto (TRF4, ARS 5041962-36.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/12/2019).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001689010v3 e do código CRC 0a5a1ca5.Informações adicionais da assinatura:
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5000404-16.2020.4.04.0000
40001689010 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5000404-16.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARCIA RAUBER SCHMITT

ADVOGADO: EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888)

ADVOGADO: VANESSA KOEHLER (OAB RS095866)

ADVOGADO: ALESSANDRA GRUENDLING (OAB RS057009)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 16:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 08/05/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:41.

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