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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. NOVO J...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:14:03

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei, da ocorrência de erro de fato e da existência de documento novo, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. (TRF4, AR 0005610-72.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 06/11/2017)


D.E.

Publicado em 07/11/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005610-72.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR
:
GENOVEVA WONS WZOREK
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA.
É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei, da ocorrência de erro de fato e da existência de documento novo, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168186v6 e, se solicitado, do código CRC C5CF27BE.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005610-72.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR
:
GENOVEVA WONS WZOREK
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por Genoveva Wons Wzorek, visando à desconstituição da sentença proferida na ação nº 0000615-95.2014.8.16.0060, que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade híbrida.

Alega, em síntese, que "houve erro de fato no julgamento e contrariedade à literalidade de dispositivo legal na decisão"; que houve afronta aos artigos 106 e 48, §3º, da Lei 8.213/91; que o magistrado não observou devidamente o acervo probatório; que sobreveio ao seu conhecimento documento novo, capaz de assegurar o pronunciamento favorável ao pleito da exordial e que existindo provas aptas caracterizar início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal, tem direito à rescisão do julgado e, em nova decisão, à concessão de aposentadoria por idade rural híbrida.

Apresentada contestação (fls. 161-167).

O Ministério Público Federal, por meio de seu representante Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite, opina pela improcedência da ação.

É o relatório.

Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168184v4 e, se solicitado, do código CRC 5F4AB6C0.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005610-72.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR
:
GENOVEVA WONS WZOREK
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18-3-2016.

Inicialmente, impende registrar que a ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC/73, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 23-7-15 (fl. 22), e o ajuizamento da presente ação deu-se em 11-11-2015.

Conforme relatado, trata-se de Ação rescisória movida por Genoveva Wons Wzorek, com fulcro no art. 485, V, VII e IX, do CPC/73, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade previsto no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213-91.

Referentemente aos fundamentos legais da presente ação desconstitutiva, sustenta a demandante ter havido violação à literal disposição de lei, especificamente, dos artigos 106 e 48, §3º, da Lei 8.213/91.

Muito bem deslindou a controvérsia o juízo a quo ao analisar o caso concreto, in verbis (fls. 128-129):

(...)

No caso concreto, pretende provar a da atividade rural - 1986 a 1992 - em regime de economia familiar na condição de comodatário na propriedade rural do Sr. Luiz Carlos Chinikiski, localizada no município de Aripuanã/MT.

Ao que parece, já houve reconhecimento administrativo das contribuições - 01.03.1992 a 31.05.1998; -01.06.1998 a 12.10.1999; - 01.12.1999 a 31.01.2002.

Pois bem.

A autora juntou a seguinte documentação, a fim de caracterizar o indício de prova material: PROCESSO ADMINISTRATIVO NBº 120.749.085-4 DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DO ESPOSA DA AUTORA; - Termo de Homologação; - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aripuanã-MT, do esposo da Autora; - Declaração em relação a atividade do esposo da Autora; - Certidão de casamento da Autora, constando a profissão do esposo da Autora como lavrador; - Instrumento Particular de contrato de comodato; - Declarações; - Certidão de óbito do esposo da Autora, constando como a profissão aposentado rural.

Não há indícios materiais mínimos de labor rural ao tempo de 1986 a 1992.

Colhe-se da prova oral:

A parte autora, confusamente, ora disse que foi para o MT em 91, voltou, e retornou em 92; ora disse que foi definitivamente em 1998; disse que trabalhou de doméstico no período de contribuição, em MT, e que trabalhou na linha restinga, em Cantagalo, em 86 a 92; no MT, trabalharam para Luiz Carlos Chinikoski; que na linha restinga e em Laranjeiras do Sul trabalhavam em regime de economia familiar, sem empregados e sem maquinário; que na linha restinga a terra era arrendada.

A testemunha LADISLAVA disse conhecer a autora há 30 anos, na linha restinga, onde a autora trabalhava em regime de economia familiar, arrendando terras de José Mierzva e Jorge Jucoski; que não tinham empregados e nem maquinário; que em 91 e 92 trabalhavam na linha restinga, que em 98 foi para o MT, trabalhar na lavoura.

A testemunha LIDIA disse conhecer a autora há 40 anos, na linha restinga, onde a autora trabalhava em regime de economia familiar, arrendando terras de José Mierzva e Jorge Jucoski; que não tinham empregados e nem maquinário; que trabalhava na roça com os filhos, que trabalhava de doméstica na linha restinga e também na lavoura, que antigamente as mulheres trabalhavam em casa e no campo; que em 92 e 93 foi para o MT, em 86 foram para o MT e voltaram.

A autora desistiu da testemunha HELENA.

Como se vê, a prova oral também não é robusta, como necessário, acerca do trabalho campesino da autora em regime de economia familiar entre 1986 a 1992. As testemunhas ouvidas não foram claras, na medida do possível (considerando o decurso de tempo dos fatos), acerca dos acontecimentos e do efetivo labor rural da autora. A testemunha LIDIA, aliás, disse que a autora trabalhava em casa e que depois de fazer o almoço acompanhava o marido e os familiares para a lavoura, que não ficou inconteste que trabalhava como ruralista.

A própria autora confundiu-se a respeito dos fatos e dos trabalhos exercidos.

Nesse contexto, como a prova oral não foi robusta e não corroborou os indícios documentais encartados, tenho que a improcedência é o caminho a trilhar.

(...)

Contra a decisão rescindenda foi interposta apelação pela parte autora (fls. 138-150), todavia, não foi recebida pelo magistrado a quo, pois intempestiva (fl. 151).

Na hipótese em tela, resulta evidenciado que, a pretexto da alegada ocorrência de infringência à lei, a parte-autora visa à reanálise dos fundamentos indicados na sentença impugnada, pois, efetivamente, os depoimentos das testemunhas não corroboraram o início de prova material da atividade rural no período de 1986 a 1992.

Improcede, assim, a rescindibilidade do decisum com fundamento no art. 485, V, do CPC/73.

De outra banda, pretende a demandante seja considerado documento novo, para fins de subsunção da hipótese ao que prescreve o inciso VII do art. 485 do CPC, a ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aripuanã/MT, em nome do esposo da autora, com admissão em 1987 (fls. 19-20). Afirma que tal documento, uma vez considerado pelo juízo sentenciante, teria ensejado o reconhecimento da atividade rural no período de carência, situação que acarretaria o juízo de procedência da demanda originária.

Ora, é sabido que o documento novo de que trata o aludido dispositivo legal é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava o autor impedido de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, mas em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. (...) AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I e II - Omissis
III - Consoante já se manifestou esta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
IV - A expressão "novo", no contexto disciplinado pelo legislador processual, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava.
V - Ademais, o documento deve se referir necessariamente a circunstância analisada no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, não sendo possível o pedido rescisório quando o fato carreado pelo documento novo tem por base situação estranha, sequer cogitada no processo anterior. Neste contexto, não pode ser considerada como documento novo a sentença declaratória de falência prolatada após o trânsito em julgado do acórdão que se busca rescindir.
VI e VII - omissis. (EDcl no AgRg no Ag 563.593/SP, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 08-11-2004).

PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO: SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA.
1. Ação rescisória embasada em documento novo exige que o contido no documento reporte-se a fato que antecede a sentença transitada em julgado, sendo novo o documento, mas não o fato.
2. Recurso especial improvido. (REsp 263.517/PR, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 29-4-2002).

A doutrina não destoa de tal compreensão, consoante se observa do escólio de Barbosa Moreira:

Por 'documento novo' não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não pôde fazer uso' é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia. (Comentários ao Código de Processo Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1993, v. 5, p. 122)

Com efeito, a ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aripuanã/MT (fls. 19-20) não tem o condão de, por si só, alterar o resultado da demanda de origem, nem assegura à autora pronunciamento favorável de modo a ensejar a desconstituição da coisa julgada formada no feito originário, porquanto a informação nela contida é a mesma da declaração do Presidente daquela entidade e integrava aqueles autos (fl. 69 desta lide), na qual ele esclarece que o esposo da requerente, Sr. Boleslau Wzorek, era filiado desde 03-02-1987.

Logo, não merece guarida o pedido de rescisão da coisa julgada formada no feito originário com fundamento no art. 485, VII, do CPC/73.

No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC/73). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:

"(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e demais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'" (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V).

Afirma a autora nesta demanda sobre o erro de fato, que consistiria em ter o julgado considerado inexistente o fato existente relativo ao trabalho rural desenvolvido pela autora sob o regime de economia familiar o qual estaria amparado por provas materiais - que já tinham sido aceitas na via administrativa ao conceder o benefício de aposentadoria por idade rural ao esposo da autora desde 6-7-1994 (fl. 65) - e testemunhais. No ponto, denota-se que houve controvérsia sobre o fato, bem assim pronunciamento judicial sobre o mesmo.

Aqui se divisa óbice à pretensão autoral, porque não é perceptível erro ao julgador que afirma a inexistência de prova quando de fato ela não se encontra nos autos.

A documentação existente se mostrou contraditória, conforme se observa do termo de homologação feita pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso no qual consta que o esposo da postulante trabalhou sozinho na lavoura como comodatário (fl. 68), ao passo que o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aripuanã-MT declarou que o cônjuge laborou no sistema de regime de economia familiar (fl. 69).

Outrossim, como muito bem ressaltou o juízo a quo em sua sentença, a autora e as testemunhas ouvidas em juízo não corroboraram os fatos relatados na peça inicial - segundo os quais a demandante exerceu suas lidas agrícolas como comodatária em terras de Luiz Carlos Chinikiski, localizadas no Município de Aripuanã/MT, no período de 1986 a 1992 (fl. 29) -, porquanto foi dito pelos depoentes que a demandante arrendava terras de José Mierzva e Jorge Jucoski, localizadas na linha Restinga, em Cantagalo, no referido lapso.

Em face de tais considerações, resulta evidenciado que, a pretexto da alegada ocorrência de violação a literal dispositivo de lei, de erro de fato e da existência de documento novo, a parte-autora pretende a reapreciação do entendimento adotado no julgado rescindendo. Ademais, é sabido que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.

Claro está, portanto, que a requerente pretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos.

Condeno a parte-autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), devidamente atualizado, todavia, suspendo a sua exigibilidade por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005610-72.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00006159520148160060
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AUTOR
:
GENOVEVA WONS WZOREK
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


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