Ação Rescisória (Seção) Nº 5041947-67.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FRANCISCO CARLOS REHME
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, nos termos do art. 966, V, do CPC, visando a desconstituição de acórdão deste Regional que afastou a incidência do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda violou de forma manifesta o art. 29, I e § 9º, II e III, da Lei nº 8.213/91 e que é inaplicável a Súmula 343 do STF. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Após a contestação, sobreveio manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região pela suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 11 do TRF4.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que a questão de ordem suscitada pelo MPF perdeu objeto, haja vista que este Colegiado decidiu, em 21-08-2019, extinguir o IRDR nº 11, em face da afetação da questão ao Tema 1.011 pela Primeira Seção do STJ (IRDR nº 50325236920164040000), o qual não inviabiliza o julgamento da presente demanda, pois, conforme muito bem salientou o eminente Des. Celso Kipper, por ocasião do julgamento da AR 5035707-62.2018.4.04.0000 na sessão de 23-10-2019, eventual decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1011 dos recursos repetitivos, por ser posterior à decisão rescindenda, e ainda que contrária a ela, não irá influenciar no julgamento desta demanda de natureza específica, já que a afronta à lei, salvo questões constititucionais, deve ser aferida à época da decisão a ser desconstituída.
Quanto ao mérito, entendo que o acórdão rescindendo está amparado em precedente vinculante da Corte Especial deste Regional que declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto (50129351320154040000), sendo descabida a rescisão do julgado na forma pretendida pela Autarquia, notadamente quando o STF afastou a repercussão geral da questão no Tema 960, tampouco examinou a hipótese de incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor por ocasião do julgamento da ADI 2.111, que declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, descabe falar em violação ao art. 966, V, do CPC, consoante recentes julgados deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. 1. A Corte Especial do TRF da 4ª Região, ao apreciar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto. 2. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5023331-10.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 27/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. 1. O acórdão rescindendo não contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já que não há decisões reiteradas ou precedente com repercussão geral sobre a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.111, declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991, todavia não tratou especificamente da aposentadoria do professor. 3. A questão atinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme a decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960). 4. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica. 5. A inconstitucionalidade do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor, declarada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve ser observada obrigatoriamente no âmbito de jurisdição do Tribunal. 6. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC. 7. O acórdão rescindendo conferiu ao art. 29, inciso I, e § 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.213/1991, uma das interpretações possíveis, ainda que não se trate de matéria constitucional. (TRF4, ARS 5023289-58.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. 1. É cabível a ação rescisória na qual se busca em juízo rescisório a incidência de fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor, porquanto o acórdão rescindendo tratou de matéria sobre a qual não há pronunciamento do STF, não se aplicando a Súmula nº 343 do STF. 2. Se o aresto rescindendo foi proferido antes do julgamento do RE nº 1.029.608/RS, ocorrido em 24-8-2017 - no qual foi negado seguimento pelo reconhecimento da ausência de repercussão geral da matéria por não possuir enfoque constitucional - somado ao fato de não ter se pronunciado a respeito da temática a nível infraconstitucional, é de ser indeferida a pretensão vertida na peça inicial, porquanto à época do acórdão combatido era plenamente aplicável o incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, julgado em 23-6-2016, que, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto. (TRF4, ARS 5039536-51.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 22/08/2019)
Dessarte, deve ser julgada improcedente a ação rescisória.
Honorários advocatícios
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5041947-67.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FRANCISCO CARLOS REHME
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que são improcedentes as ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos que adotaram a interpretação firmada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 06/12/2019
Ação Rescisória (Seção) Nº 5041947-67.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FRANCISCO CARLOS REHME
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES (OAB PR042405)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 29/11/2019, às 00:00, e encerrada em 06/12/2019, às 23:59, na sequência 56, disponibilizada no DE de 20/11/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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