Ação Rescisória (Seção) Nº 5023324-18.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA EDILMA TRAVENSOLI SILVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Maria Edilma Travensoli Silveira visando a rescindir, com base no art. 966, V, do CPC/15, sentença proferida nos autos do processo 50079380420184047009.
Segundo o autor, a decisão impugnada, ao afastar o fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, teria violado manifestamente a norma jurídica produzida a partir do art. 29, I, e § 9º, I e II, da Lei 8.213/91. Argumenta, ainda, que é inaplicável ao caso a Súmula 343 do STF.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em suma, que, à época da decisão rescindenda, existia controvérsia jurisprudencial em torno da questão, o que atrai a incidência da Súmula 343 do STF ao caso; que, ademais, o fator previdenciário deve ser excluído do cálculo da aposentadoria de professor.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região não opinou sobre o mérito da demanda rescisória.
É o relatório.
VOTO
Tempestividade
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 05.02.2019, e a ação rescisória foi ajuizada em 03.06.2019, dentro, portanto, do prazo legal.
Mérito
O acórdão rescindendo está amparado em precedente vinculante da Corte Especial deste Regional que declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto (50129351320154040000), sendo descabida a rescisão do julgado na forma pretendida pelo INSS, notadamente quando o STF afastou a repercussão geral da questão no Tema 960, tampouco examinou a hipótese de incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor por ocasião do julgamento da ADI 2.111, que declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afetado para julgamento pelo regime dos recursos especiais repetitivos o Tema 1.011 ("Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999"), é necessário destacar que o julgamento posterior da questão infraconstitucional pelo STJ, mesmo em recurso repetitivo, não tem aptidão para desconstituir a coisa julgada formada anteriormente em sentido contrário.
Esse foi o entendimento firmado pelo STJ no julgamento das AR 4.443/RS e AR 4.981/PR, realizado na sessão de 08.05.2019.
Cabe um breve exame desse julgado.
No caso que estava em análise pelo STJ, o contribuinte havia sido dispensado de contribuir ao INCRA (0,2% sobre a folha de salários) em 2005. O processo transitou em julgado no começo de 2008, e, no fim daquele ano, os Ministros da Primeira Seção do STJ, por meio do regime dos recursos repetitivos, fixaram tese em sentido contrário, isto é, pela obrigatoriedade da contribuição (Tema 83, REsp 977.058/RS). Assim, a Fazenda Nacional, com base no precedente posterior, buscava rescindir a decisão transitada em julgado.
Discutiu-se, então, o cabimento de ação rescisória com base em precedente vinculante do STJ posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda.
A tese jurídica que prevaleceu com o voto condutor do Ministro Gurgel de Faria foi no sentido de que não cabe ação rescisória com base em precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça posterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, aplicando-se, assim, a Súmula 343 do STF.
Trago à colação o resultado da AR 4.443/RS e do AgInt nos EDcl na AR 4.981/PR, julgados na sessão de 08.05.2019 pela Primeira Seção do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEI N. 7.787/1989. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. 2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343 do STF). 3. Hipótese em que a ação rescisória não é cabível, pois o acórdão rescindendo, cuja conclusão é no sentido de que a contribuição ao INCRA teria sido extinta pela Lei n. 7.787/1989, apoia-se em interpretação razoável, orientada, à época, por diversos julgados deste Tribunal Superior. 4. Ação rescisória não conhecida. (AR 4.443/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEI N. 7.787/1989. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. 2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343 do STF). 3. Hipótese em que a ação rescisória não é cabível, pois o acórdão rescindendo, ao decidir, em 2005, que "a contribuição destinada ao INCRA, incidente sobre a folha de salários no percentual de 0,2%, foi elidida pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 7.787/89, e não com a edição da Lei n. 8.212/91", fê-lo com base em interpretação razoável, orientada por julgado da Primeira Seção deste Tribunal (EREsp 503.287/PR). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na AR 4.981/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 31/05/2019).
Cumpre destacar, por oportuno, excerto do voto vencedor do Ministro Gurgel de Faria no aludido julgamento:
[...]
É nessa linha que se pode afirmar ser pacífico no âmbito do STF o entendimento de que eventuais alterações jurisprudenciais posteriores ao acórdão rescindendo, ainda que a respeito de matéria constitucional, não podem ser opostas à coisa julgada, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Assim, parece-me provável que o Supremo Tribunal Federal ainda continue a debater o alcance de aplicação da Súmula 343 do STF, nos casos julgados na sistemática da repercussão geral, porquanto o afastamento da súmula, incontestavelmente e até o momento, só é permitido quando há decisão proferida no controle abstrato de constitucionalidade.
Isso para os acórdãos rescindendos cujas conclusões tratem de matéria constitucional. Mas, data venia, não para aqueles que tratam de temas infraconstitucionais.
É interessante notar que, à época da edição da Súmula 343, competia ao Supremo Tribunal Federal tanto o julgamento dos temas constitucionais quanto o dos infraconstitucionais (art. 101, III, "a", da CF/1946).
E, se assim foi, cindida a competência, com a criação do Superior Tribunal de Justiça, guardadas as devidas particularidades institucionais, não parece adequado o afastamento do enunciado sumular no âmbito infraconstitucional, como ocorre no Supremo Tribunal Federal, pois, desde sua edição, a Súmula 343 é pelo não cabimento da rescisória, objetivando a proteção da segurança jurídica. E a rescisão da coisa julgada infraconstitucional, por alteração superveniente dos parâmetros jurídicos adotados pela jurisprudência dos tribunais superiores na interpretação da lei, não condiz com a segurança jurídica, salvo na hipótese de entendimentos teratológicos.
É que, qualquer que seja a interpretação conferida ao texto legal pelo acórdão rescindendo, à exceção daqueles teratológicos, não se pode concluir pela ocorrência de decisão contrária ao ordenamento jurídico somente pelo fato de, posteriormente, não mais ser aceita nos tribunais.
Sob essa ótica, convém anotar que a interpretação da Constituição pelo STF não se assemelha à interpretação da lei pelo STJ, visto que a primeira trata do fundamento de validade da lei, enquanto a segunda está relacionada com a melhor interpretação da lei (com exceção da declaração de inconstitucionalidade pelo órgão especial - art. 97 da CF/1988 -, a eficácia da lei permanece hígida, seja qual for o resultado do julgamento).
Não há falar, consequentemente, que a Súmula 343 só poderia ser observada caso o acórdão rescindendo tenha-se baseado em orientação do Supremo Tribunal Federal, pois também está autorizada sua incidência na hipótese de aquele julgado (rescindendo) estar apoiado em interpretação infraconstitucional controvertida à época.
Pertinente, a respeito, citar a ponderação feita pelo Ministro Marco Aurélio no RE 590.809/RS (STF, Pleno, j. 22/10/2014):
A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. [...] não se trata de defender o afastamento da medida instrumental - a rescisória - presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada. Assim deve ser, indiferentemente, quanto a ato legal ou constitucional, porque, em ambos, existe distinção ontológica entre texto normativo e norma jurídica. [...] Não posso admitir, sob pena de desprezo à garantia constitucional da coisa julgada, a recusa apriorística do mencionado verbete, como se a rescisória pudesse "conformar" os pronunciamentos dos tribunais brasileiros com a jurisprudência de último momento do Supremo, mesmo considerada a interpretação da norma constitucional. Neste processo, ainda mais não sendo o novo paradigma ato declaratório de inconstitucionalidade, assento a possibilidade de observar o Verbete nº 343 da Súmula se satisfeitos os pressupostos próprios.
Concluo, portanto, ser inafastável a Súmula 343 do STF, no casos concreto, pois o acórdão rescindendo se apoiava em entendimento jurisprudencial controvertido à época e também adotado por este Tribunal Superior, e a alteração do parâmetro interpretativo da lei não pode se sobrepor ao princípio da segurança jurídica.
[...] (grifei)
Nesse mesmo sentido, vale referir, julgou-se o AgInt na AR 4.865/SC na sessão de 12.06.2019 da Primeira Seção do STJ:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF. APLICABILIDADE TAMBÉM PARA AS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS ONDE INEXISTENTE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE EMPRESAS URBANAS. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (ART. 332, I, CPC/2015). 1. A decisão agravada calcou-se no fundamento de que o julgado rescindendo o foi proferido ao tempo em que havia entendimentos diversos sobre o tema no âmbito deste STJ a possibilitar a incidência da Súmula n. 343/STF. 2. O fato é que a presente ação rescisória está sendo ajuizada perante este STJ e no âmbito deste STJ a questão não restava pacificada ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, a ensejar a incidência da Súmula n. 343/STF, posto que o STF não se manifestou sobre o tema de forma vinculante para este STJ em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A existência de tal vinculação se faz necessária diante da evidente diferença de competências para o exame do recurso especial e do recurso extraordinário, que podem abordar uma mesma questão sob enfoques distintos (infraconstitucional X constitucional). Tal o conteúdo dos precedentes citados do STF no RE 590.809 / RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22.10.2014) e na AR 1.415 AgR-segundo / RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.04.2015), que prestigiam a segurança jurídica e a coisa julgada. 3. Apenas nos casos onde houver manifestação do STF vinculante via controle concentrado de constitucionalidade é que a Súmula n. 343/STF deve ser afastada, tendo aplicação nos demais casos. Precedentes: AgRg no REsp 1505842 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.09.2015; REsp 1655722 / SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14.03.2017; AgInt no AREsp 1208053 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2018; AgInt no REsp 1683751 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14.11.2017. 4. A ideia de que somente o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ocorrência do fenômeno denominado "mutação constitucional" seria capaz de atrair a incidência da Súmula n. 343/STF é interpretação restritiva e peculiar dada pela FAZENDA NACIONAL que não encontra guarida nos precedentes do STF ou deste Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema. 5. A aplicação da Súmula n. 343/STF foi recentemente confirmada pela Primeira Seção para casos que tais no julgamento do AgInt nos EDcl na AR n. 4.981/PR e da AR n. 4.443/RS, julgadas em 08.05.2019. 6. Agravo interno não provido. (AgInt na AR 4.865/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 25/06/2019, grifei).
Resumidamente, quando a controvérsia for de natureza infraconstitucional (ausente decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade), será incabível o afastamento da Súmula 343 do STF na hipótese de oscilação dos tribunais à época da decisão rescindenda ou no caso de alteração do posicionamento anterior do STJ sobre o qual havia se fundado o julgado rescindendo.
Em função desses julgados, que firmam posição no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicabilidade da Súmula 343 do STF em matéria infraconstitucional - e apesar do decidido pela Corte Especial deste TRF4 na Ação Rescisória 50470770920164040000, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 24.10.2019 -, é forçoso reconhecer que, ainda que o STJ venha a firmar tese jurídica vinculante que reconheça a aplicabilidade do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor, esse precedente não terá aptidão para desconstituir a coisa julgada formada anteriormente em sentido contrário.
Este Colegiado vem descartando a hipótese de manifesta violação normativa por parte das decisões que afastam o fator previdenciário nas aposentadorias de professor. Vejam-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. 1. A Corte Especial do TRF da 4ª Região, ao apreciar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto. 2. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5023331-10.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 27/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. 1. O acórdão rescindendo não contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já que não há decisões reiteradas ou precedente com repercussão geral sobre a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.111, declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991, todavia não tratou especificamente da aposentadoria do professor. 3. A questão atinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme a decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960). 4. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica. 5. A inconstitucionalidade do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor, declarada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve ser observada obrigatoriamente no âmbito de jurisdição do Tribunal. 6. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC. 7. O acórdão rescindendo conferiu ao art. 29, inciso I, e § 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.213/1991, uma das interpretações possíveis, ainda que não se trate de matéria constitucional. (TRF4, ARS 5023289-58.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. 1. É cabível a ação rescisória na qual se busca em juízo rescisório a incidência de fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor, porquanto o acórdão rescindendo tratou de matéria sobre a qual não há pronunciamento do STF, não se aplicando a Súmula nº 343 do STF. 2. Se o aresto rescindendo foi proferido antes do julgamento do RE nº 1.029.608/RS, ocorrido em 24-8-2017 - no qual foi negado seguimento pelo reconhecimento da ausência de repercussão geral da matéria por não possuir enfoque constitucional - somado ao fato de não ter se pronunciado a respeito da temática a nível infraconstitucional, é de ser indeferida a pretensão vertida na peça inicial, porquanto à época do acórdão combatido era plenamente aplicável o incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, julgado em 23-6-2016, que, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto. (TRF4, ARS 5039536-51.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 22/08/2019)
Diante disso, a ação rescisória deve ser julgada improcedente.
Honorários advocatícios
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5023324-18.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA EDILMA TRAVENSOLI SILVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que são improcedentes as ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos que adotaram a interpretação firmada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade 50129351320154040000, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001494920v4 e do código CRC 581d1a47.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 06/12/2019
Ação Rescisória (Seção) Nº 5023324-18.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA EDILMA TRAVENSOLI SILVEIRA
ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)
ADVOGADO: EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI (OAB PR066298)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 29/11/2019, às 00:00, e encerrada em 06/12/2019, às 23:59, na sequência 59, disponibilizada no DE de 20/11/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020
Ação Rescisória (Seção) Nº 5023324-18.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA EDILMA TRAVENSOLI SILVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI (OAB PR066298)
ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 08/05/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:59.