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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO PEDÁGIO. ERRO DE FATO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5001278-...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:05:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO PEDÁGIO. ERRO DE FATO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Incorre em erro de fato o acórdão que não calcula corretamente o período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, falta para atingir o tempo mínimo de serviço, conhecido como pedágio. Acórdão desconstituído em juízo rescindendo. 2. Mantida, em juízo rescisório, a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER. (TRF4, ARS 5001278-35.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001278-35.2019.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: DELCI REZANE KOETZ

ADVOGADO: DANIELA MARIOSI BOHRER

ADVOGADO: DEBORA CRISTINA SILVA RODRIGUES

ADVOGADO: DANIELA MARIOSI BOHRER

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS contra Delci Rezane Koetz, visando, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, desconstituir acórdão da 6ª Turma deste Tribunal que reconheceu o direito da ré à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante a soma de tempos de serviço reconhecido na via administrativa e especial, convertido para tempo comum, reconhecido judicialmente.

O autor afirma que houve erro de fato e violação manifesta de norma jurídica, pois, ao contrário do que consta no acórdão rescindendo, com o tempo de contribuição reconhecido de 28 anos, 03 meses e 01 dia, a ré não cumpriu o pedágio de que trata o art. 9º, §1º, I, "a", da Emenda Constitucional nº 20/98, necessário para concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 28/11/1999, data em que passou a viger a Lei 9.876/99.

Sustenta que para obter a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER (27/04/2012) a autora necessita do tempo de contribuição de 28 anos, 06 meses e 02 dias.

Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.

O Juiz Federal João Batista Lazzari deferiu em parte a tutela de urgência para suspender a execução do julgado rescindendo relativamente às parcelas atrasadas no período correspondente a 03 meses e 01 dia.

A ré apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. Caso acolhido, requer, em juízo rescisório, seja reafirmada a DER "para que seja concedida a aposentadoria proporcional à Ré em 27/06/2012, ou quando completar tempo suficiente para tanto".

Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção.

É o relatório.

VOTO

O acórdão rescindendo condenou o INSS a conceder à ré aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (27/04/2012), considerando, para tanto, o tempo de contribuição reconhecido de 28 anos, 03 meses e 01 dia.

O acórdão incorreu em erro de fato ao calcular o período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltava para atingir o tempo mínimo de serviço, conhecido como pedágio.

Para obter a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER a ré necessita do tempo de contribuição de 28 anos, 06 meses e 02 dias.

O acórdão merece ser parcialmente desconstituído.

O instituto da reafirmação da DER, como se sabe, é admitido pela jurisprudência. Como a ação originária foi distribuída em 29/03/2013, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Três Coroas, basta reafirmar a DER para completar o tempo de contribuição de 03 meses e 01 dia que faltou.

Conforme se verifica no CNIS, a ré tem o referido tempo de contribuição faltante.

Assim, ainda que o acórdão rescindendo esteja fundado em erro de fato, em juízo rescisório é possível reafirmar a DER. Feito isso, a parcial desconstituição do acórdão, em juízo rescindendo, atinge parte mínima do pedido formulado na ação originária (exclusão de 3 meses de parcelas atrasadas do valor da condenação).

O benefício passa a ser devido desde 28/07/2012 (DER reafirmada).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante correspondente ao valor de 3 meses de parcelas atrasadas que estão sendo excluídas da condenação, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão do benefício da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001042185v3 e do código CRC e026b91e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 23/5/2019, às 13:12:7


5001278-35.2019.4.04.0000
40001042185.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001278-35.2019.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: DELCI REZANE KOETZ

ADVOGADO: DANIELA MARIOSI BOHRER

ADVOGADO: DEBORA CRISTINA SILVA RODRIGUES

ADVOGADO: DANIELA MARIOSI BOHRER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO PEDÁGIO. ERRO DE FATO. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. Incorre em erro de fato o acórdão que não calcula corretamente o período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, falta para atingir o tempo mínimo de serviço, conhecido como pedágio. Acórdão desconstituído em juízo rescindendo.

2. Mantida, em juízo rescisório, a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001042186v4 e do código CRC 3e1e236a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 23/5/2019, às 13:12:7


5001278-35.2019.4.04.0000
40001042186 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:14.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001278-35.2019.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: DELCI REZANE KOETZ

ADVOGADO: DANIELA MARIOSI BOHRER (OAB RS049362)

ADVOGADO: DEBORA CRISTINA SILVA RODRIGUES (OAB RS092826)

ADVOGADO: DANIELA MARIOSI BOHRER

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 347, disponibilizada no DE de 07/05/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:14.

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