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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LABOR RURAL. PROVA NOVA. DOCUMENTOS INC...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:42:21

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LABOR RURAL. PROVA NOVA. DOCUMENTOS INCAPAZES DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. 1. É válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, mesmo que substabelecidos, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado patrono. Ofensa ao § 1º do art. 236 do CPC de 1973 não caracterizada. 2. Caso em que os documentos juntados pela parte autora não são capazes de assegurar pronunciamento favorável ao autor. (TRF4, AR 0000209-24.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 02/04/2018)


D.E.

Publicado em 03/04/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000209-24.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUTOR
:
OLIVIA HERMES FERNANDES
ADVOGADO
:
Cezar Augusto Bau de Carli
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LABOR RURAL. PROVA NOVA. DOCUMENTOS INCAPAZES DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
1. É válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, mesmo que substabelecidos, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado patrono. Ofensa ao § 1º do art. 236 do CPC de 1973 não caracterizada.
2. Caso em que os documentos juntados pela parte autora não são capazes de assegurar pronunciamento favorável ao autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327404v2 e, se solicitado, do código CRC 37E84766.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/03/2018 15:48




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000209-24.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUTOR
:
OLIVIA HERMES FERNANDES
ADVOGADO
:
Cezar Augusto Bau de Carli
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Olivia Hermes Fernandes contra o INSS, visando, com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC, desconstituir acórdão da 5ª Turma deste Tribunal que, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973), deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.

Sustenta que a decisão rescindenda violou o § 1º do art. 236 do CPC de 1973, pois não houve intimação do advogado Cezar Augusto Baú de Carli dos atos processuais realizados no âmbito deste Tribunal, mas apenas do advogado Rodrigo Dalla Valle. Argumenta que, por essa razão, não teve oportunidade de juntar, antes do juízo de retratação, documentos que configuram início de prova material do labor rurícola.

Alega que obteve, posteriormente ao trânsito em julgado, documentos de que não pôde fazer uso, capazes, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, quais sejam, fichas cadastrais de lojas do Município de Planalto dos anos de 1995, 2004, 2007, 2009, 2010 e 2013, nas quais consta sua profissão de agricultora, além de certidão de nascimento de sua filha, lavrada em 1978, na qual seu marido está qualificado como agricultor.

Atribuiu à causa o valor de R$ 85.021,00, em 06/04/2016.

O INSS contestou a ação. O autor apresentou réplica.

Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.

É o relatório.
VOTO
Nulidade das intimações. Inexistência.
O instrumento de mandato juntado aos autos originários revela que o autor constituiu dois procuradores: Cezar Augusto Baú de Carli e Rodrigo Dalla Valle. Nunca houve pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado Cezar Augusto Baú de Carli.
Após o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, foi proferida a seguintes decisão:
"Considerando o entendimento do STJ no sentido da necessidade de apresentação de começo de prova material para o segurado especial (REsp nº 1.304.479 e REsp nº 1.321.493), intime-se a parte autora para que traga aos autos início de prova material, no prazo de 15 (quinze) dias."
O autor foi intimado em nome do advogado Rodrigo Dalla Valle e não se manifestou.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, mesmo que substabelecidos, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado patrono. Nesse sentido: AgRg no REsp 1292984/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014; AgInt nos EDcl no AREsp 1042645/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017; AgInt no RMS 51.662/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018; AgInt no AREsp 1051395/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.
Desse modo, não vislumbro ofensa ao § 1º do art. 236 do CPC de 1973.
Prova nova. Documentos que não são capazes de assegurar pronunciamento favorável.
No processo originário, os autos retornaram da Vice-Presidência em virtude do que decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo - Tema nº 533:
"Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
No acórdão rescindendo consta a seguinte análise:
"(...)
Diviso, na hipótese, situação que justifica a retratação.
É que, revendo os autos, verifico que, de fato, no período de carência (de 1994 a 2007), bem após o início da atividade urbana por parte do marido da autora (1976 - fl. 204), inexiste início de prova material.
Com efeito, a fim de comprovar o exercício de atividades rurais pela demandante, foram juntadas a certidão de casamento da autora, lavrada em 1973, na qual seu marido foi qualificado como lavrador, a ficha de inscrição do STR do Município de Planalto/PR, emitida em nome do cônjuge da autora, em 1978, e, por fim, as certidões de nascimento dos filhos da autora, ocorridos em 1974 e 1980, nas quais o cônjuge da requerente foi qualificado como agricultor.
Desse modo, desconsiderados os documentos em nome do cônjuge e na ausência de início de prova material inequívoca em nome da autora no período de carência, não há como acolher a pretensão, ainda que se trate de exercício de atividade rural na condição de boia-fria.
A propósito, registro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
(...)"
Os documentos juntados nesta demanda não são capazes de assegurar pronunciamento favorável ao autor. Nesse sentido, transcrevo excerto da contestação do INSS:
"Tratam-se, em síntese, de aparentes extratos de cadastros em lojistas da região, bastante simplificados e que são feitos a partir de informações declaradas pelo próprio cliente. Traduzem-se, na verdade, em meras declarações da própria parte, mas lançadas por escrito. Além disso, não informam se houve alguma alteração cadastral e quando teria ocorrido.
Veja-se, por exemplo, o documento de fl. 334. Ali consta que a data do cadastro da autora seria 23/10/1995. O telefone informado é 46-3555-1742, na cidade de Planalto (PR). Certamente que em 1995 os telefones fixos em Planalto (PR) não continham quatro dígitos no prefixo. O valor do limite de compra, de R$ 500,00, equivale a cinco salários mínimos da época, um limite de crédito incompatível com a atividade profissional de "bóia-fria" inusitadamente lançada de forma expressa na ficha. No documento de fl. 355 a palavra "agricultora" inserida ao lado da qualificação como aposentada está claramente dissociada do restante do conteúdo da ficha.
Enfim, além de os documentos formalmente representarem apenas a expressão escrita de declarações da parte, mesmo materialmente a tibieza que demonstram também impede que seja sequer considerados com início de prova material. A certidão de nascimento de fl. 360, por fim, retrata nascimento ocorrido em 1978, fora do período de carência. Na verdade, uma certidão de 1980 já havia sido analisada e desconsiderada pelo acórdão rescindenda (fl. 336).
Conclui-se que a situação que restou comprovada nos autos do processo de origem não foi alterada. O marido da autora iniciou atividade urbana em 1976, quando foi trabalhar na SLC Participações S.A. (fls. 335 e 256), e desde então passa-se a configurar uma família urbana."
A ação rescisória é improcedente.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000209-24.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00117096820144049999
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
AUTOR
:
OLIVIA HERMES FERNANDES
ADVOGADO
:
Cezar Augusto Bau de Carli
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357848v1 e, se solicitado, do código CRC AE349F9C.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 21/03/2018 18:44




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