
Ação Rescisória (Seção) Nº 5000056-56.2024.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002415-19.2018.8.16.0061/PR
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo INSS em face de J. L., visando à desconstituição do acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar do Paraná (anterior denominação da atual 10ª Turma, deste TRF) na Apelação Cível nº 5028985-51.2019.4.04.9999.
A autarquia afirma que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato no tocante ao cômputo do tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que a decisão considerou erroneamente que o INSS teria reconhecido, na seara administrativa, o período de 05/05/2017 a 22/12/2017 como tempo de contribuição para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Diz que, em verdade, o requerido contribuiu na condição de contribuinte individual com opção de exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período em tela.
Aponta que o relatório do CNIS havia sido juntado aos autos originários, restando configurada a hipótese prevista no artigo 966, § 1º, do CPC.
Sustenta que, ao considerar que o segurado computava o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a decisão também incorreu em violação manifesta do artigo 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212/91 e artigo 18, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Pede, em sede de juízo rescisório, que seja feita nova contagem do tempo de contribuição, excluindo-se tais recolhimentos, sendo a ação originária julgada parcialmente procedente apenas para determinar a averbação dos períodos de atividade reconhecidos.
Por fim, pede a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que a decisão rescindenda já está sendo executada, suspendendo-se os efeitos da decisão rescindenda quanto à liquidação e ao pagamento de parcelas vencidas, bem como quanto à implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, até o julgamento final desta ação rescisória.
À causa foi atribuído o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A tutela provisória de urgência foi deferida, para o fim de suspender o cumprimento de sentença nos autos originários, quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (
).Citado, o réu apresentou contestação (
), sustentando, em preliminar, a decadência da ação rescisória, uma vez que sua citação no presente feito ocorreu mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. No mérito, refere que o cômputo das contribuições vertidas sob alíquota reduzida (competências de maio de 2017 a dezembro de 2017) deu-se em razão da reafirmação da DER para 22/12/2017. Aponta que o silêncio do segurado, no processo administrativo, quanto ao interesse na complementação de tais contribuições não pode ser interpretado como recusa. Alega que os termos e circunstâncias da carta de exigências expedida no âmbito adminitrativo podem ter levado o segurado à não compreensão da exigência, considerando sua profissão (borracheiro) e baixa escolaridade. Aponta que há a possibilidade de complementação das contribuições desde a DER original. Pede o julgamento de improcedência do pedido, determinando-se que o autor apure e emite as guias para pagamento da complementação das contribuições recolhidas sob alíquota reduzida, cujos efeitos financeiros, uma vez recolhida a complementação, deverão retroagir à DER original ou à DER reafirmada ou, ainda, à data do pagamento.Foi reconhecido ao réu o direito à assistência judiciária gratuita (
).Em réplica (
), o INSS sustenta que a demora dos Correios na entrega da citação via postal não pode ser atribuída à autarquia, sustentando a tempestividade da rescisória. No mérito, aponta que, se o réu não compreendeu a exigência administrativa, a oportunidade para se esclarecer se deu com a contratação do advogado que entrou com a ação originária. Afirma que tal questão não é relevante para a configuração do erro de fato. Ratifica os termos da petição inicial.Na sequência, o réu reiterou o pedido de emissão das guias de complementação das contribuições recolhidas sob alíquota reduzida (
).Tal pedido foi examinado por esta Relatoria nos seguintes termos (
):Eventual determinação, ao INSS, de expedição de guias de complementação das contribuições controversas será objeto de deliberação pelo Colegiado, quando do juízo rescisório, caso a sentença venha a ser desconstituída (juízo rescindente).
Tal exame incumbe ao Colegiado, por ocasião do julgamento de mérito.
Tratando-se de controvérsia exclusivamente de direito, foi dispensada a produção de provas e a apresentação de alegações finais.
A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Decadência
O acórdão rescindendo, exarado na sessão virtual de 30/11/221 a 07/12/2021, transitou em julgado em 15/02/2022.
Já a presente ação rescisória foi ajuizada em 04/01/2024.
O réu sustenta a intempestividade da rescisória, porque sua citação no presente processo deu-se após o decurso de 2 (dois) anos, contados do transito em julgado da decisão rescindenda.
Pois bem.
No presente caso, houve despacho determinando a citação da parte requerida (vide
), tendo se perfectibilizado o ato de citação em 22/02/2024, data da última tentativa de entrega do respectivo aviso de recebimento (o qual se encontra juntado no ).Ora, o despacho que ordena a citação interrompe a decadência, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, nos termos da seguinte previsão do Código de Processo Civil:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
(...)
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
(...) (Grifado.)
Assim, tendo sido ajuizada a ação rescisória antes do esgotamento do prazo de 2 anos ao qual se refere o artigo 975 do CPC, não se operou a decadência do direito à rescisão do julgado.
Nessas condições, rejeito a preliminar.
2. Juízo rescindente
A decisão que deferiu a tutela provisória de urgência traz a seguinte fundamentação:
Na ação originária, o segurado, ora requerido, postulou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e especial.
A sentença traz o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de CONDENAR o INSS a RECONHECER o exercício da atividade rural no período de 26.04.1975 a 12.12.1990, o qual deve ser averbado pela referida, em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão os litigantes em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais (50% cada), bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, sem compensação, a teor do artigo 85, § 14, do CPC, os quais arbitro em 10% do valor da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelos respectivos causídicos e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do inciso III do § 4º do artigo 85 do CPC, sem descuidar do disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em relação à parte autora, por se tratar de parte beneficiada pela gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O autor, ora requerido, interpôs apelação, a qual foi provida em julgamento realizado no período de 30/11/2021 a 07/12/2021, com acórdão assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Considerada a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser analisada a possibilidade de reafirmação da DER, notadamente no caso, considerada a idade, bem como a situação de ter recebido auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez.
4. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
5. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
8. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), renunciou ao respectivo prazo, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
O voto condutor do acórdão assim apurou o tempo de contribuição do autor (
):CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 26/04/1963 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 04/05/2017 |
Reafirmação da DER: | 22/12/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Até a DER (04/05/2017) | 30 anos, 1 meses e 10 dias | 300 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 13/12/1990 | 30/09/1991 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 18 dias | 10 |
2 | - | 01/10/2000 | 22/05/2009 | 0.40 | 3 anos, 5 meses e 14 dias | 104 |
3 | - | 05/05/2017 | 22/12/2017 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 18 dias | 8 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 0 anos, 9 meses e 18 dias | 10 | 35 anos, 7 meses e 20 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 11 anos, 8 meses e 4 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 0 anos, 9 meses e 18 dias | 10 | 36 anos, 7 meses e 2 dias | - |
Até 04/05/2017 (DER) | 34 anos, 4 meses e 12 dias | 414 | 54 anos, 0 meses e 8 dias | 88.3889 |
Até 22/12/2017 (Reafirmação DER) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 422 | 54 anos, 7 meses e 26 dias | 89.6556 |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/F3XNG-KDMKY-JH
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 04/05/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 22/12/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER reafirmada para o dia 22/12/2017, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
O acórdão transitou em julgado em 15/02/2022 (
).Pois bem.
O INSS, na petição inicial da presente ação rescisória, aponta erro de fato no cômputo do tempo de contribuição de autor.
Aduz que o período de 05/05/2017 a 22/12/2017 não deveria ter sido computado ao tempo de contribuição do autor para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Analisando-se os documentos presentes nos autos do processo em que fora proferida a decisão rescindenda e na presente ação rescisória, observa-se que:
a) na DER (04/05/2017), o INSS reconheceu 14 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de contribuição (
, p. 20, , p. 134);b) no processo em que fora proferida a decisão rescindenda foram reconhecidos os seguintes períodos:
b.1) períodos de 26/04/1975 a 12/12/1990 e 13/12/1990 a 30/09/1991, de atividade rural: 16 anos, 5 meses e 5 dias;
b.2) período de 01/10/2000 a 22/05/2009, de atividade especial: 8 anos, 7 meses e 22 dias, o que, convertido para o tempo comum pelo fator 1,4, representa um acréscimo de 3 anos, 5 meses e 15 dias.
Considerando-se o tempo reconhecido na esfera administrativa (14 anos, 5 meses e 23 dias) e o tempo reconhecido nos autos em que fora proferida a decisão rescindenda (19 anos, 10 meses e 20 dias), o autor atinge 34 anos, 4 meses e 13 dias de tempo de serviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (04/05/2017).
A decisão rescindenda reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período 05/05/2017 a 22/12/2017, posterior à DER, reafirmando a DER para 22/12/2017, data em que o autor teria implementado 35 anos de tempo de contribuição.
Entretanto, analisando o extrato do CNIS, acostado nos autos de origem e à presente ação rescisória, verifica-se que, no período de 05/05/2017 a 22/12/2017, o requerido recolheu as contribuições previdenciárias pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) (
, p. 33/40, , p. 01/22, , p. 23/34).Observa-se, ainda, que não há períodos a serem computados até a data em que fora proferido o acórdão rescindendo (07/12/2021).
Com efeito, em uma primeira análise, há erro de fato no cômputo do período de 05/05/2017 a 22/12/2017, eis que as contribuições pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) não podem ser computadas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a complementação da contribuição mensal.
Dessa forma, aparentemente, o requerido não atinge o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data em que fora prolatado o acórdão nos autos n. 5028985-51.2019.4.04.9999.
À primeira vista, o acórdão incorreu em equívoco no que diz respeito ao cômputo, como tempo de contribuição para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, do intervalo de 05/05/2017 a 22/12/2017, o qual corresponde a 7 meses e 18 dias.
Descontando-se o período em questão, o segurado contabiliza menos de 35 anos de tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelo INSS na presente ação rescisória.
Em juízo de cognição exauriente, tenho que deve ser confirmada a decisão liminar antecipatória, conforme passo a expor.
A possibilidade de desconstituição da coisa julgada por erro de fato encontra-se assim prevista no Código de Processo Civil:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
(...)
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (Grifado.)
Vê-se que, para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
Além disso, é necessário que o erro de fato seja verificável a partir do exame dos elementos já existentes nos autos.
No presente caso, o acórdão rescindendo:
a) reconheceu que, na DER (04/05/2017), não se encontram presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição;
b) reconheceu que, na DER reafirmada para 22/12/2017, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral.
Verifica-se que, para a concessão da aposentadoria, o acórdão rescindendo levou em consideração o tempo de contribuição no período entre a DER e a DER reafirmada para 22/12/2017.
Conforme extrato do CNIS, juntado aos autos da lide originária em 03/2019, no referido período o segurado recolheu contribuições sob alíquota reduzida (Plano Simplificado de Previdência Social), conforme previsão da Lei Complementar nº 123/2006.
Confira-se (
):Por simples cálculo aritmético, verifica-se que as contribuições ao Plano Simplificado foram vertidas sob a alíquota de 5% sobre o salário mínimo então vigente (R$ 937,00 x 5% = R$ 46,85).
A possibilidade de contribuições sob a alíquota de 5% encontra-se assim prevista na Lei 8.212/91:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
As contribuições vertidas ao Plano Simplificado sob as alíquotas reduzidas (de 5% e de 11%) podem ser aproveitadas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que haja a complementação das exações na forma do seguinte dispositivo também da Lei nº 8.212/91 (com vigência a partir de 01/05/2011):
Art. 21. (...)
(...)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
Ora, no caso ora em exame, as contribuições vertidas ao Plano Simplificado posteriormente à DER foram consideradas para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem que houvesse a comprovação de sua complementação na forma do supra citado artigo 21, §3º, da Lei nº 8.212/91.
Saliente-se que o aproveitamento de tais contribuições para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante complementação, não era questão controvertida nos autos originários.
Com efeito, a petição inicial do processo de primeiro grau nada mencionou a esse respeito, embora o INSS tenha oportunizado dita complementação no curso do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (
), não tendo havido manifestação do segurado naquela seara.Assim, pelo simples exame dos elementos presentes nos autos de primeiro grau, verifica-se que o acórdão rescindendo, ao computar o período de contribuição posterior à DER sob a alíquota reduzida do Plano Simplificado, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada, admitiu como existente um fato inexistente, qual seja, a complementação de tais contribuições.
Outrossim, há nexo de causalidade entre o erro de percepção do acórdão rescindendo e o resultado da lide, uma vez que o extrato do CNIS juntado aos autos de primeiro grau demonstra que, no período posterior à DER, somente há contribuições recolhidas sob a alíquota reduzida do Plano Simplificado da LC nº 123/2006.
Nessas condições, encontram-se presentes todos os elementos caracterizadores do erro de fato, na forma do artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, observa-se que o INSS também sustenta a ocorrência de violação manifesta das seguintes normas jurídicas:
a) da Lei nº 8.212/91:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
b) da Lei nº 8.213/91:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(...)
§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que o acórdão rescindendo não se pronunciou expressamente sobre tais dispositivos legais e tampouco sobre a questão por eles regulada, razão pela qual não há falar em violação manifesta de norma jurídica.
Nada obstante, vai sendo acolhido o pedido formulado em juízo rescindente para desconstituir o julgado por erro de fato, na forma do artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil.
3. Juízo rescisório
Em juízo rescisório, cumpre proceder apenas ao novo exame de eventual implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria mediante reafirmação da DER.
Registra-se que o acórdão rescindendo, embora tenha reconhecido os períodos de labor rural (de 13/12/1990 a 30/09/1991) e especial (de 01/10/2000 a 22/05/2009) postulados na apelação do segurado, expressamente não reconheceu o implemento do tempo mínimo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (04/05/2017), deliberando, outrossim, não haver interesse na aposentadoria proporcional (regras de transição da EC nº 20/98), uma vez que o pedágio exigido é superior ao tempo de contribuição então faltante para a aposentadoria na modalidade integral.
Assim, em consulta ao CNIS na data do presente julgamento, verifica-se que posteriormente à DER o autor recolheu contribuições como contribuinte individual sob alíquotas reduzidas, no Plano Simplificado de Previdência Social (LC nº 123/2006) até a competência maio de 2022 (sendo que alguns recolhimentos foram extemporâneos).
Nessas condições, tem-se não ser viável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, porque:
a) o aproveitamento de tais contribuições, para esse fim, exige complementação na forma do artigo 21, §3º, da Lei nº 8.212/91; e
b) dita complementação não foi efetuada, sequer requerida, no bojo do requerimento administrativo, e tampouco constituiu objeto da lide de primeiro grau.
Saliente-se, por fim, não ser possível conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em eventual DER reafirmada mediante futura complementação de tais contribuições, sob pena de se incorrer em julgamento condicional, o que é vedado.
Outrossim, não é o caso de se determinar ao INSS, na presente ação rescisória, a expedição das guias para que o segurado complemente tais contribuições, seja porque a complementação foi oportunizada pela autarquia no curso do requerimento administrativo, seja porque não há pedido nesse tocante na petição inicial da lide de primeiro grau.
No ponto, não procede a alegação formulada na contestação no presente feito, no sentido de que não houve a exata compreensão da carta de exigências emitida pelo INSS (na qual foi oportunizada a manifestação sobre o interesse na complementação das contribuições), em razão da baixa escolaridade do segurado.
A carta de exigências emitida não deixa dúvidas a respeito da dita complementação, confira-se (
, P. 14):SOLICITAMOS MANIFESTAR INTERESSE EM COMPLEMENTAR AS CONTRIBUIÇÕES EM ANEXO QUE SE ENCONTRAM NO CODIGO MEI 5 POR CENTO OU AS QUE SE ENCONTRAM ABAIXO DO SALARIO MINIMO DA EPOCA
Destaca-se que os extratos das contribuições referidas na carta de exigências trazem expressamente a anotação de que elas não são computáveis para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nessas condições, nada há a prover, cabendo ao segurado requerer administrativamente ao INSS o cálculo dos períodos de recolhimentos sob alíquota reduzida a serem complementados, necessários para o implemento do tempo de contribuição mínimo para a concessão da aposentadoria, e a expedição das respectivas guias de pagamento, caso assim o deseje.
Concludentemente, resta afastada a concessão da aposentadoria na DER reafirmada.
Consequentemente, resta afastada a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas a contar da DIB fixada no acórdão rescindendo.
Em razão disso, vai sendo julgada parcialmente procedente a apelação do segurado nos autos originários, apenas para reconhecer, nos termos do acórdão rescindendo, o labor rural de 13/12/1990 a 30/09/1991 e o labor especial de 01/01/2000 a 22/05/2009, cabendo ao INSS averbá-los, assim como averbar o período de labor rural reconhecido na sentença (de 26/04/1975 a 12/12/1990).
4. Sucumbência
4.1. Juízo rescindente
Vencido o segurado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atribuído a esta ação rescisória, observada a suspensão de exigibilidade de tais verbas em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
4.2. Juízo rescisório
Considerando que o segurado obteve o reconhecimento de todos os períodos postulados na petição inicial da lide originária, reconheço a sucumbência recíproca mas não equivalente.
Assim, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído na ação originária, na proporção de 70% para o INSS e de 30% para o segurado.
Todavia, deverá ser observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em relação ao segurado, em razão do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça (
).Por fim, destaca-se que o INSS não é isento do pagamento das custas processuais quando demandado perante a Justiça do Estado do Paraná (Súmula nº 20 deste TRF4).
5. Conclusões
Em juízo rescindente, vai sendo acolhido o pedido para desconstituir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 50289855120194049999, por erro de fato (artigo 966, inciso VIII, § 1º, do CPC), no ponto em que reconheceu ao segurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER reafirmada para 22/12/2017.
Em juízo rescisório, vão sendo afastados o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas, sendo o caso de parcial provimento da apelação interposta pelo segurado nos autos originários, apenas para determinar ao INSS a averbação dos períodos de labor rural e especial que foram reconhecidos no acórdão rescindendo.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5000056-56.2024.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002415-19.2018.8.16.0061/PR
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. decadência. EFEITOS DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. preliminar rejeitada.
1. O despacho que ordena a citação interrompe a decadência, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido ajuizada a presente ação rescisória antes do esgotamento do prazo de 2 anos ao qual se refere o artigo 975 do Código de Processo Civil, não se operou a decadência do direito à rescisão do julgado.
3. Em razão disso, vai sendo rejeitada a preliminar suscitada pelo réu em contestação no presente feito.
JUÍZO RESCINDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÕES SOB A ALÍQUOTA REDUZIDA. PLANO SIMPLIFICADO de previdência social. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
4. As contribuições vertidas ao Plano Simplificado de Previdência Social sob as alíquotas reduzidas (de 5% e de 11%) podem ser aproveitadas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que haja a complementação das exações na forma do artigo 21, §3º, Lei nº 8.212/91.
5. No presente caso, o acórdão rescindendo reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reafirmação da DER, computando, para tanto, as contribuições vertidas ao Plano Simplificado posteriormente à DER, sem que houvesse a comprovação de sua complementação.
6. Pelo simples exame dos elementos presentes nos autos de primeiro grau, verifica-se que o acórdão rescindendo incorreu em erro de percepção sobre questão não controvertida, admitindo como existente um fato inexistente, qual seja, a complementação de tais contribuições.
7. Nessas condições, encontram-se presentes todos os elementos caracterizadores do erro de fato, na forma do artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil.
8. Nada obstante, não se verifica presente a alegada violação manifesta dos artigos 21, §2º, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, e do artigo 18, §3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o acórdão rescindendo não se pronunciou expressamente sobre tais dispositivos legais e tampouco sobre a questão por eles regulada.
9. Juízo rescindente procedente para desconstituir o acórdão rescindendo por erro de fato, no ponto ora controvertido.
JUÍZO RESCISÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO. EXPEDIÇÃO DE GUIAS PARA PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA LIDE ORIGINÁRIA. INTERESSE NÃO MANIFESTADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
10. Em juízo rescisório, em consulta ao CNIS na data do presente julgamento, verifica-se que, posteriormente à DER, o autor recolheu contribuições como contribuinte individual sob alíquotas reduzidas, no Plano Simplificado de Previdência Social.
11. Nessas condições, tem-se não ser viável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, porque o aproveitamento de tais contribuições, para tal fim, exige complementação, a qual não foi efetuada, sequer requerida, no bojo do requerimento administrativo, e tampouco constituiu objeto da lide de primeiro grau.
12. Não é o caso de se determinar ao INSS, na presente ação rescisória, a expedição das guias para que o segurado complemente tais contribuições, seja porque a complementação foi oportunizada pela autarquia no curso do requerimento administrativo, seja porque não há pedido nesse tocante na petição inicial da lide de primeiro grau.
13. Cabe ao segurado requerer administrativamente ao INSS o cálculo dos períodos de recolhimentos a serem complementados, necessários para o implemento do tempo de contribuição mínimo para a concessão da aposentadoria, e a expedição das respectivas guias de pagamento, caso assim o deseje.
14. Assim, em juízo rescisório, vão sendo afastados o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas, sendo o caso de parcial provimento da apelação interposta pelo segurado nos autos originários, apenas para determinar ao INSS a averbação dos períodos de labor rural e especial que foram reconhecidos no acórdão rescindendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004756299v9 e do código CRC 80bb1ef8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5000056-56.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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