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AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. TRF4. 5040080-68.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:38

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Não aproveita ao autor o disposto nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, ambos do CPC, o que impede a contagem diferenciada do prazo decadencial para propor a ação rescisória. 2. Uma vez que passados mais de 2 (dois) anos entre o trânsito em julgado da sentença rescindenda e o ajuizamento da presente ação rescisória, impõe-se o reconhecimento da decadência e, com base nela, a extinção do processo, com julgamento do mérito (CPC, artigo 487, II). (TRF4, ARS 5040080-68.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040080-68.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTOR: IVONETE TAVARES NACUR

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ivonete Tavares Nacur em face do INSS, visando a adequar, em parte, a sentença proferida nos autos nº 00063639220168160075/PR à tese que restou fixada no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, especificamente para o fim de afastar a TR como índice de correção monetária, aplicando-se, em seu lugar, o INPC ou outro índice que vier a ser fixado pelo STF em substituição à TR.

Refere que o STF, ao julgar as ADIs 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, §12, da CF/88, bem como a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, razão pela qual se impõe a utilização da sistemática anterior quanto à matéria, qual seja, a aplicação de correção monetária pelo INPC ou IPCA-E, de acordo com o decidido no acórdão paradigma (ADIN 4.357), bem como o pagamento das diferenças devidas, corrigidas pelo índice decidido, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Em contestação, assevera o INSS que o trânsito em julgado do RE 870.947 (Tema 810) ocorreu em 3-3-2020, sendo possível a aplicação dos artigos 525 §15 e 535 §8º do CPC apenas às decisões transitadas em julgado a partir de 3-3-2018. Aduz que, sendo a decisão rescindenda anterior a esta data, deve ser reconhecida a decadência. Argui, ainda, que, sendo os artigos 525 e 535 do CPC meios de defesa exclusivos do executado, o prazo diferenciado neles previsto para o ajuizamento da ação rescisória não aproveita à exequente, parte autora da presente ação rescisória. (evento 9 - CONTES1)

Dispensada a oitiva do Ministério Público Federal por não se tratar de hipótese legal de intervenção, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002501902v2 e do código CRC fecbd3c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/6/2021, às 21:55:51


5040080-68.2020.4.04.0000
40002501902 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040080-68.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTOR: IVONETE TAVARES NACUR

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16-3-2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18-3-2016.

No caso concreto aplica-se o CPC de 2015, porquanto a decisão rescindenda transitou em julgado em 23-3-2018 (evento 9 - CONTES1), após vigência do novo Código.

TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO

Quanto ao prazo decadencial, assegura o §15° do art. 525 do CPC, que no caso do reconhecimento de inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamenta a decisão rescindenda, em decisão proferida em controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo de 2 (dois) anos para ajuizamento da ação rescisória será contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso presente, a declaração de inconstitucionalidade da correção pela TR foi feita pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 870.947, que transitou em julgado em 3-3-2020.

Como a presente ação foi movida em 22-8-2020, está dentro do prazo decadencial de 2 anos.

CASO CONCRETO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ivonete Tavares Nacur em face do INSS, visando a adequar, em parte, a sentença proferida nos autos nº 00063639220168160075/PR à tese que restou fixada no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, especificamente para o fim de afastar a TR como índice de correção monetária, aplicando-se, em seu lugar, o INPC ou outro índice que vier a ser fixado pelo STF em substituição à TR.

Refere que o STF, ao julgar as ADIs 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, §12, da CF/88, bem como a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, razão pela qual se impõe a utilização da sistemática anterior quanto à matéria, qual seja, a aplicação de correção monetária pelo INPC ou IPCA-E, de acordo com o decidido no acórdão paradigma (ADIN 4.357), bem como o pagamento das diferenças devidas, corrigidas pelo índice decidido, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

A sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0006363-92.2016.8.16.0075/PR, a qual esta rescisória pretende desconstituir quanto ao capítulo da correção monetária, assim dispôs no que diz respeito a esse aspecto (evento 1 - OUT7):

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido formulado nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a requerente Ivonete Tavares Nacur o benefício de auxílio doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, que será devido a partir do dia 06/07/2016 (DII) até 05/01/2018 (DCB), observado o termo inicial antes fixado, e abonos anuais, devidamente corrigidos desde o vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação (de acordo com a Lei nº 11.960, de 29.06.2009 - A Lei 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determina que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.) (TRF4, APELREEX 2006.71.00.018894-9, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010).

A atualização monetária do débito judicial deve ser procedida pela aplicação do IGP-DI e INPC, até 29.06.09 e, a partir de 30.06.09, ser feita na forma da alteração introduzida pelo artigo 5º da Lei n° 11.960/09 e incidir desde o vencimento de cada parcela.

PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR

De fato, na sentença rescindenda foi utilizada a TR, de forma definitiva, como índice de correção monetária a partir de 1º de julho de 2009, conforme se observou acima.

Logo, há evidente interesse processual da parte autora que pretende o afastamento da TR.

PRELIMINAR - SÚMULA 343 STF

Quanto à arguição de violação à literal disposição de lei pela decisão, impõe-se examinar a demanda frente ao disposto na Súmula nº 343, do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte:

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

A respeito do tema, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. POUPANÇA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS DE POUPANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017).

2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária de débitos judiciais fazendários, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória.

3. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20.09.2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV).

4. Como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), em juízo rescindente, a ação rescisória, neste ponto, deve ser julgada procedente; e considerando que as instâncias ordinárias encontram-se igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146), em juízo rescisório, deve ser fixado, em substituição à TR, o índice INPC.

5. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (AR nº 0006809-03.2013.4.04.0000/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJe de 5-9-2018).

Ao tempo da sentença rescindenda, datada de 5-2-2018, já havia posição firme e pacífica do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da TR como índice de reajuste dos benefícios previdenciários (Tema 810/STF julgado em 20-9-2017), ou seja, inexistia controvérsia sobre a matéria, de forma a admitir-se, portanto, a rescisória.

MÉRITO

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425, julg. 14-3-2013), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10, da expressão na data de expedição do precatório contida no § 2º e das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

Quanto aos juros de poupança, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 810, decidiu que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos benefícios previdenciários sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação também foi adotada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, ocorrido em 26-6-2013, DJe de 2-8-2013, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

Posteriormente, em 25-3-2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25-3-2015).

Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de fixação dos índices de correção monetária aplicáveis aos benefícios previdenciários, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), DJE de 20-11-2017.

Nesse sentido, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. POUPANÇA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS DE POUPANÇA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425, julg. 14-3-2013), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10, da expressão na data de expedição do precatório contida no § 2º e das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

2. A Corte Suprema declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação também foi adotada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, ocorrido em 26-6-2013, DJe de 2-8-2013, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

3. Tendo havido manifestação do STF com efeito vinculante (ADI nºs 4.357 e 4.425) e do STJ em recurso repetitivo (REsp nº 1.270.439/PR) acerca do percentual de juros de mora em período anterior ao precatório, não é aplicável a Súmula nº 343 do STF, já que não se poderá opor à ação rescisória o óbice de que a matéria era controvertida nos tribunais. (AR nº 5042750-50.2018.4.04.0000/RS, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, julg. 24-4-2019).

Recentemente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração no RE nº 870.947 (Tema 810) em julgamento concluído em 3-10-2019.

Diante disso, como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nºs 4.357 e 4.425 e do RE nº 870.947 (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.270.439/PR, DJe de 2-8-2013, e REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018) é passível de rescisão a sentença por violação manifesta à norma jurídica (CRFB, art. 5º, XXII) ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade.

Nessa linha de entendimento, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POUPANÇA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017).

2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária de débitos judiciais fazendários, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória.

3. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20.09.2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV).

4. Foram rejeitados pelo STF, na sessão de 03.10.2019, os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida no RE 870.947.

5. Como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), em juízo rescindente, a ação rescisória, neste ponto, deve ser julgada procedente; e considerando que as instâncias ordinárias encontram-se igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146), em juízo rescisório, deve ser fixado, em substituição à TR, o índice INPC.

6. Ação rescisória julgada procedente. (AR nº 5031609-97.2019.4.04.0000/RS, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julg. 27-5-2020).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 343 DO STF.

1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC-73, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. De acordo com a Súmula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Em se tratando de matéria constitucional, cumpre definir, se, à época do julgamento, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido da decisão rescindenda, e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte, hipótese na qual a rescisória não é cabível, ou se simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria, e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez em sentido contrário ao da decisão rescindenda, caso em que será cabível a ação rescisória. 5. Hipótese na qual se constata que a decisão rescindenda contraria o entendimento que veio a se consolidar recentemente no Supremo Tribunal Federal no que refere ao índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública. 6. Ação rescisória julgada procedente. (AR nº 5024317-61.2019.4.04.0000/PR, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. 24-6-2020).

CONCLUSÃO

Ação rescisória julgada procedente, a fim de adequar, em parte, a sentença proferida nos autos nº 00063639220168160075/PR à tese que restou fixada no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, especificamente para o fim de afastar a TR como índice de correção monetária, aplicando-se, em seu lugar, o INPC.

JUÍZO RESCISÓRIO

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Consequentemente, tendo a TR sido retirada do mundo jurídico como índice de correção monetária e repristinada a legislação anterior, nos cálculos oriundos de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, devem ser observados os seguintes indexadores:

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Não tendo havido recurso das partes, é de ser mantida a verba advocatícia estabelecida na sentença rescindenda.

Sucumbente a parte ré nesta demanda rescisória, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente atualizado.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002501903v14 e do código CRC f5badcda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/6/2021, às 21:55:51


5040080-68.2020.4.04.0000
40002501903 .V14


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040080-68.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTOR: IVONETE TAVARES NACUR

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Os dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, invocados pela parte autora e que, no seu entender, autorizam o ajuizamento da rescisória, são os seguintes:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

(...)

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

(...)

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

(...)

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(...)

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

(...)

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

(...)

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (Grifado.)

Pois bem.

Os dispositivos do Código de Processo Civil, invocados pela parte autora, tratam de matéria de defesa exclusiva do executado.

Ora, o autor da presente ação rescisória é o exequente na ação originária.

Não pode ele, por isso, valer-se de quaisquer desses dispositivos para embasar hipotético direito à rescisão do julgado.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Seção:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Pode ser rescindida a decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada. 2. A alteração dos consectários legais definidos no título executivo em sede de embargos à execução viola a coisa julgada, se não houve modificação superveniente na legislação que fixa os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. 3. Conquanto a incidência de correção monetária seja matéria de ordem pública, a questão não pode ser rediscutida após ter-se produzido a coisa julgada. 4. Somente o embargante-executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC de 2015. (TRF4, ARS 5035446-63.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/06/2020)

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA 810 STF. ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 15, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, SEQUER EM TESE. DECADÊNCIA. ARTIGO 1057 DO CPC/2015. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. INTERPRETAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Apenas o embargante/executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não sendo a situação processual da parte autora desta ação rescisória (exequente na ação originária), sequer se cogita da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória com suporte no artigo 525, § 15, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Ademais, os pressupostos da ação rescisória regem-se pelo Código Processual em vigor no momento em que se deu o trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir. 4. Consequentemente, a regra de direito intertemporal prevista no artigo 1057 do CPC/15 não pode ser interpretada no sentido de que o parâmetro para aplicação, ou não, dos seus artigos 525, §§ 14 e 15, e 535, §§ 7º e 8º, seja a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 5. No caso concreto, a decisão/acórdão rescindendo transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia outra previsão de termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória para além daquele definido em seu artigo 495. 6. Agravo interno improvido, mantida a decisão que indeferiu a petição inicial. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5045699-76.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2021)

Não sendo aplicáveis à hipótese dos autos o disposto nos artigos 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, na forma da seguinte previsão do Código de Processo Civil:

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

No caso concreto, a sentença rescindenda transitou em julgado em 23/3/2018, conforme noticiado na petição inicial desta ação.

Já a presente ação rescisória foi ajuizada em 22/8/2020.

Assim, a presente ação rescisória é intempestiva, uma vez que ajuizada quando já esgotado o prazo de 02 (dois) anos, sendo o caso de extinção do feito com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.

Em face da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária gratuita reconhecida (evento 02).

Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decadência.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002645339v3 e do código CRC 1fcb7c2a.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5040080-68.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTOR: IVONETE TAVARES NACUR

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para um melhor exame da questão controvertida nos autos.

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ivonete Tavares Nacur contra o INSS para desconstituir em parte a sentença transitada em julgada nos autos nº nº 00063639220168160075/PR. O trânsito em julgado se deu em 23/03/2018. No processo originário, foi definido que a correção monetária das parcelas devidas seria feita pela Taxa Referencial (TR). Após o trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal que previa esse modo de atualização. A parte autora alega que é viável a ação rescisória para desconstituir o ato e, com o novo julgamento, promover a mudança do índice de atualização. Defende a incidência do art. 525, §15, do CPC, que traz regra diferente sobre o cômputo do prazo decadencial da rescisória.

O Relator, Desembargador Fernando Quadros da Silva, vota no sentido de admitir a rescisória. Considera que ela foi ajuizada antes do término do prazo decadencial, já que o julgamento do STF ocorreu em 03/03/2020 e a demanda em tela foi proposta em 22/08/2020. No mérito, o Relator julga procedente o pedido de desconstituição e, em novo julgamento, determina a incidência do INPC em detrimento da inconstitucional Taxa Referencial (TR).

A Juíza Federal Érika Giovanini Reupke apresentou voto divergente na sessão virtual concluída no dia 18/06/2021. Segundo Sua Excelência, houve a decadência do direito à desconstituição, na medida em que artigos 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do CPC não são aplicáveis à hipótese dos autos. Para Sua Excelência, as regras em comenta confere uma mudança no prazo da ação rescisória apenas em benefício do executado do processo originário e não em prol do exequente.

Antes da conclusão do julgamento, pedi vista para melhor reflexão sobre a questão objeto da divergência e trago as razões no seguimento.

1- A posição atual da 3ª Seção

De início, verifico que a questão trazida pela Juíza Federal Érika Giovanini Reupke não é uma novidade. O tema já aportou em outras oportunidades e por diferentes matizes.

Assim, por exemplo, voto de relatoria do Desembargador Osni Cardoso Filho assentou que "o suporte fático das normas insertas no art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, e nos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC de 2015, está circunscrito à alegação de inexigibilidade da obrigação, com fundamento na inconstitucionalidade, pelo embargante-executado. O exequente não pode se opor ao título judicial por meio desse instrumento processual, cabendo-lhe apenas a propositura de ação rescisória" (TRF4, ARS 5035446-63.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 27/06/2020).

De igual modo, voto de relatoria do Desembargador Sebastião Ogê Muniz indica que os dispositivos do Código de Processo Civil tratam de matéria de defesa exclusiva do executado e não pode o exequente "valer-se de quaisquer desses dispositivos para embasar hipotético direito à rescisão do julgado." (TRF4, ARS 5045699-76.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 01/03/2021)

Também consta voto do Juiz Federal Convocado Jairo Gilberto Schafer aponta que: "Não sendo o autor o destinatário da ação rescisória prevista no artigo 525, § 15, do Código de Processo Civil, incabível a rescisão do julgado com suporte nesse dispositivo legal, o qual sequer é invocado pela parte autora em sua petição inicial." (TRF4, ARS 5037758-12.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para Acórdão Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 01/10/2020).

Embora existam alguns julgados da 3ª Seção, o exame dos votos já lançados permite concluir que não houve aprofundamento sobre tema, o que justifica nova reflexão.

2- O direito à desconstituição

A coisa julgada é garantia constitucional que reveste o direito reconhecido judicialmente contra alterações posteriores. Apesar do seu caráter constitucional, o perfil da coisa julgada é construído pelas normas infraconstitucionais que podem, inclusive, prever as hipóteses em que esse direito será relativizado. É o que ocorre com as regras do art. 966 do CPC.

O objeto do chamado “juízo rescindente” (juízo rescindens) é justamente o direito à desconstituição: direito potestativo à desconstituição de decisão transitada em julgado quando presente alguma hipótese de rescindibilidade. Esse direito deve ser exercido dentro do prazo legal. Assim, "o direito à rescisão já nasce com termo prefixado; o titular decairá do direito, se não o exercer dentro do prazo" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 221).

O direito à desconstituição nasce com o trânsito em julgado da decisão ofensiva à ordem jurídica. Ele é conferido a todos que, de algum modo, possam ser atingidos pelos efeitos da decisão viciada. Essa a razão pela qual a legitimidade da rescisória abrange as partes do processo originário e o terceiro juridicamente interessado, mesmo quando não foi parte (art. 967, I e IV, CPC). O direito à desconstituição é também conferido, em alguns casos, ao Ministério Público, dada a gravidade da ofensa à ordem jurídica perpetrada na decisão atacada.

Tanto o autor como o réu do processo originário podem pleitear a desconstituição. É irrelevante a postura das partes no processo originário para aferir a legitimidade ativa na ação rescisória (Idem, p. 169).

Além disso, é antiga a lição de que a execução ou qualquer ato voluntário que constitua execução não obsta esse direito. Mesmo quando se dê execução compulsória ou execução voluntária, pode ser exercida a faculdade e ajuizada a ação rescisória (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 131). O direito à desconstituição é autônomo em relação às providências executórias e aos instrumentos de defesa lá existentes. Ao executado podem ser assegurados outros meios de defesa, como a impugnação ao cumprimento (art. 525, §1º, CPC).

3- Violação de norma constitucional

A decisão transitada em julgado que viola manifestamente norma constitucional pode ser desconstituída. Os prejudicados tem direito à desconstituição (art. 966, V, CPC). O pronunciamento judicial deve estar conformado à Constituição.

Assim, o sistema jurídico prevê que a decisão transitada em julgado que afronte manifestamente norma jurídica é passível de desconstituição: a decisão que viola manifestamente norma jurídica carrega o vício da rescindibilidade, justificando o ataque por rescisória.

O tema dos limites da incidência da rescisória por violação de norma constitucional é ainda inconcluso. Para o que interessa no ponto da discussão aqui proposta, o relacionamento entre ação rescisória e impugnação à execução foi amplamente trabalhado pelo então Ministro Teori Zavascki quando estava em debate a validade constitucional das regras que permitem a declaração de inexigibilidade da decisão judicial baseada em norma jurídica inconstitucional (art. 741, parágrafo único, CPC/73; artigos 525, §12 e 535, §5º, do CPC atual).

Naquela oportunidade, o Ministro Teori Zavascki ressaltou que as regras sobre a inexigibilidade do título agregam ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de “certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade”. Trata-se, pois, de mais um instrumento de combate à “sentença inconstitucional”, isto é, decisão contrária à Constituição. Ele, então, exemplifica algumas hipóteses de “sentença inconstitucional”: (a) quando aplica norma inconstitucional ou “com um sentido ou a um situação tidos por inconstitucionais”; (b) quando deixa de aplicar norma declarada constitucional; (c) quando aplica norma constitucional considerada não autoaplicável; (d) quando aplica norma constitucional com interpretação equivocada; (e) quando deixa de aplicar norma constitucional autoaplicável.

Em suma, conforme Sua Excelência, “em qualquer caso de ofensa à supremacia da Constituição” a sentença é inconstitucional e sujeita a instrumentos de controle. As hipóteses de ineficácia da sentença revelam situações específicas em que esse controle se torna possível após o trânsito em julgado.

Após tratar da interpretação constitucional, o Ministro Teori Zavascki conclui que tanto a sentença exequenda que aplica norma inconstitucional como a que deixa de aplicar norma que o STF declarou constitucional se submete à declaração de inexigibilidade (art. 741, parágrafo, CPC/73; art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 e art. 535, III, § 5º, do CPC atual). Em ambos os casos, a decisão contrária ao precedente da Corte Suprema, está sujeita tanto à rescisão como à declaração de inexigibilidade pela via da impugnação ou dos embargos.

A conclusão do Ministro Teori Zavascki foi, novamente, pela constitucionalidade das regras que admitem a inexigibilidade da sentença inconstitucional, desde que: “(a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”. Quanto ao último tópico, o Ministro ressaltou, nos debates, que se a decisão do Supremo é posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, não é cabível a alegação de inexigibilidade, mas é viável a rescisória por agora existir expressa previsão legal (ADI 2418, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016).

Todas essas considerações são importantes para deixar claro o ponto: a decisão inconstitucional pode ser confrontada por caminhos diferentes e independentes. Ela pode ser desafiada: (1º) na perspectiva da eficácia, por impugnação nos próprios autos da fase de cumprimento ou; (2º) na perspectiva da validade, por ação rescisória. A decisão transitada em julgado que tem fundamento em norma inconstitucional pode ser confrontada por ação rescisória, pois, há dieito à desconstituição. A desconstituição é providência mais intensa do que a mera declaração de inexigibilidade, pelo que os efeitos da rescisória são mais amplos do que os da impugnação.

4- Decadência do direito à desconstituição

O direito à desconstituição nasce e deve ser exercido antes que o decurso do tempo promova a sua extinção. Consolidou-se desde longa data que o prazo é decadencial por que há direito potestativo à desconstituição (COSTA, Coqueijo. Ação rescisória. 4. ed. São Paulo: LTr, 1986, p. 135; STJ, REsp 1112864/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 17/12/2014).

O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, caput, CPC).

Sobre o termo inicial da decadência, houve uma grande evolução no Código atual, pois o nascimento do direito nem sempre coincide com o termo inicial do prazo decadencial: basta que exista fracionamento do julgamento do mérito ou recursos parciais para que o trânsito em julgado da "última decisão proferida" não coincida exatamente com o desfecho da decisão que se pretende desconstituir. Incorporou-se a jurisprudência consolidada na Súmula 410 do STJ.

Sobre o termo final da decadência, a regra geral é a mesma: trata-se do último dia do prazo de dois anos. Escoado o prazo, extingue-se o direito potestativo à rescisão da decisão. A novidade do Código atual é que, se a decisão foi fundada "em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso" o prazo será contado do trânsito em julgado da decisão do STF (art. 525, §15, do CPC). Para facilitar, trascrevo o pertinente:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

O dispositivo legal citado traz muitos questionamentos. O mais evidente envolve a adequação da regra à Constituição (ver: MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, 224-243).

Sobre a fluência desse prazo decadencial, a melhor interpretação vem de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: "a pretensão rescisória extinta pela decadência não pode renascer pela decisão futura do STF (...) Assim, somente pode ser iniciado o prazo da rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, se ainda não tiver sido extinta a pretensão rescisória cujo prazo tenha-se iniciado do trânsito em julgado da decisão exequenda" (p. 1375). Na prática, o que existe é uma espécie de interrupção da decadência a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, ou de uma "extensão" do prazo já aberto. Não há surgimento de um novo direito à desconstituição.

Tudo isso confirma que, na realidade, o art. 525, §15, do CPC, é apenas uma regra especial em torno do cômputo do prazo do direito à desconstituição previsto no art. 966, V, reforçado pelo art. 975 do CPC. A regra, portanto, está deslocada, pois não diz respeito ao regime jurídico da impugnação ao cumprimento de sentença, mas indica quando "caberá ação rescisória".

De fato, o próprio dispositivo não faz qualquer restrição quanto aos sujeitos beneficiados pela "ampliação" do prazo. Não há qualquer referência à restrição proposta pela jurisprudência atual da 3ª Seção, no sentido de que apenas o executado é beneficiado pelo aumento. Realmente, seria uma grave ruptura ao equilíbrio entre os litigantes proporcionar ação rescisória para uma das partes e não para a outra. O mesmo se dá com uma ampliação de prazo que favoreça apenas uma das partes.

Os litigantes que estão na mesma situação desfavorável devem receber tratamento isonômico, com paridade nos instrumentos processuais disponíveis, sob pena de ofensa à igualdade em sentido processual. Atualmente, esse tratamento igualitário abrange os ônus e as sanções processuais (art. 7º, CPC). Ora, considerado o sentido abrangente da expressão "norma inconstitucional" que o Supremo Tribunal Federal empresta à hipótese em apreço, não há espaço para tratar de forma desigual sujeitos processuais que se encontram diante da mesma posição, isto é, submetidos a uma decisão contrária à Constituição.

Conforme já mencionado alhures, a eficácia da decisão, que pode ser confrontada por impugnação, em nada se relaciona com a rescisória para justificar restrição ao manejo da ação desconstitutiva por uma das partes do processo. A impugnação pode ser tida como meio exclusivo de defesa (do executado), mas a rescisória é remédio jurídico à disposição de qualquer um atingido ou não pela autoridade da coisa julgada.

Não há, portanto, base jurídica para apontar que a "ampliação" do prazo da ação rescisória, inscrita no art. 525, §15, CPC, seja um benefício concedido apenas ao executado do processo originário. Na realidade, é regra que alcança todos os sujeitos legitimados para a propositura da ação rescisória (art. 967, CPC).

5- Análise do caso concreto

Diante das premissas acima, reputo correta a decisão do Relator, no sentido de não vislumbrar decadência, e afasto a solução trazida na divergência.

Verifico que a decisão rescindenda transitou em julgado em 23/03/2018 (evento 9 - CONTES1) de modo que, inicialmente, a parte autora poderia ajuizar a rescisória até 23/03/2020. Contudo, durante o prazo bienal, houve o trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade pelo STF, que ocorreu em 03/03/2020. Assim, o prazo decadencial foi "ampliado" para até 03/03/2022, enquanto a presente ação foi ajuizada em 22/08/2020 - antes, portanto, da decadência.

A sentença, por sua vez, aplicou índice declarado inconstitucional e, assim, no ponto, violou manifestamente a Constituição. Impõe-se a desconstituição, tal como levantado pelo Relator com o rejulgamento para que seja aplicado o índice correto (INPC). Acompanho o Relator também nas demais questões acessórias posteriores ao mérito.

6- Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a rescisória nos termos do voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002660244v27 e do código CRC ef5f89aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 29/7/2021, às 19:47:14


5040080-68.2020.4.04.0000
40002660244.V27


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040080-68.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTOR: IVONETE TAVARES NACUR

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para examinar o caso.

Após detida análise, peço vênia à divergência para acompanhar o eminente Relator, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, que julga procedente a ação rescisória.

1. Pelo que pude constatar em rápida pesquisa à jurisprudência da Corte, esta Terceira Seção, a partir da primeira sessão de 2021 – se não antes –, passou a não mais admitir as ações rescisórias ajuizadas pelo exequente com fundamento no art. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC/15, entendendo que essa hipótese rescisória estaria reservada exclusivamente ao executado (matéria de defesa do devedor-executado). Seguem alguns julgados recentes nesse sentido: TRF4, ARS 5035446-63.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/06/2020; TRF4, ARS 5047531-47.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/03/2021; TRF4, ARS 5046712-13.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/02/2021.

Até então, contudo, esta Seção vinha admitindo sistematicamente as ações ajuizadas pelo exequente. São exemplo disso: TRF4, ARS 5018826-73.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/03/2020; TRF4, ARS 5021868-43.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2020; TRF4, ARS 5007662-14.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/11/2020; (TRF4, ARS 5025125-66.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020; TRF4, ARS 5023057-46.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 12/11/2020; TRF4, ARS 5024324-53.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/06/2020.

Pois bem.

Compartilho da premissa de que a ação rescisória, com fundamento no art. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC/15, pode ser proposta por quaisquer das partes (seja credor, seja devedor).

A sentença inconstitucional (especialmente aquela fundada em inconstitucionalidade declarada pelo STF em momento posterior à sua prolação) não pode ser rescindível para uma das partes e, ao mesmo tempo, irrescindível para a outra pelo simples pelo fato de sua previsão legal estar topograficamente situada em dispositivo relativo à impugnação ao cumprimento de sentença - técnica, aliás, mal empregada pelo legislador.

O vício rescisório atinge a higidez do título executivo judicial em si, e não a qualidade da obrigação por ele reconhecida.

Atribuir-se apenas ao devedor a faculdade de rescindir a sentença inconstitucional implicaria conferir tratamento anti-isonômico injustificado, pois o fator de discrímen eleito (posição do sujeito na obrigação – credor/devedor) não justifica a restrição quanto à legitimidade para rescindir decisão que fere a supremacia da Constituição.

Além do mais, isso acabaria restringindo a hipótese rescisória, na prática, às sentenças condenatórias, excluindo, por exemplo, as sentenças inconstitucionais declaratórias ou constitutivas (positivas ou negativas), que, em regra, não abrem caminho à etapa executiva.

Peço licença para transcrever o preciso voto do Des. Federal João Batista proferido na AR 50289568820204040000 (sessão virtual de 28.07.2021), de cujo entendimento compartilho:

[…]

A coisa julgada é garantia constitucional que reveste o direito reconhecido judicialmente contra alterações posteriores. Apesar do seu caráter constitucional, o perfil da coisa julgada é construído pelas normas infraconstitucionais que podem, inclusive, prever as hipóteses em que esse direito será relativizado. É o que ocorre com as regras do art. 966 do CPC.

O objeto do chamado “juízo rescindente” (juízo rescindens) é justamente o direito à desconstituição: direito potestativo à desconstituição de decisão transitada em julgado quando presente alguma hipótese de rescindibilidade. Esse direito deve ser exercido dentro do prazo legal. Assim, "o direito à rescisão já nasce com termo prefixado; o titular decairá do direito, se não o exercer dentro do prazo" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 221).

O direito à desconstituição nasce com o trânsito em julgado da decisão ofensiva à ordem jurídica. Ele é conferido a todos que, de algum modo, possam ser atingidos pelos efeitos da decisão viciada. Essa a razão pela qual a legitimidade da rescisória abrange as partes do processo originário e o terceiro juridicamente interessado, mesmo quando não foi parte (art. 967, I e IV, CPC). O direito à desconstituição é também conferido, em alguns casos, ao Ministério Público, dada a gravidade da ofensa à ordem jurídica perpetrada na decisão atacada.

Tanto o autor como o réu do processo originário podem pleitear a desconstituição. É irrelevante a postura das partes no processo originário para aferir a legitimidade ativa na ação rescisória (Idem, p. 169).

Além disso, é antiga a lição de que a execução ou qualquer ato voluntário que constitua execução não obsta esse direito. Mesmo quando se dê execução compulsória ou execução voluntária, pode ser exercida a faculdade e ajuizada a ação rescisória (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 131). O direito à desconstituição é autônomo em relação às providências executórias e aos instrumentos de defesa lá existentes. Ao executado podem ser assegurados outros meios de defesa, como a impugnação ao cumprimento (art. 525, §1º, CPC).

[...]

A ação rescisória proposta pelo credor é cabível, portanto.

2. Tenho que a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial, pois o trânsito em julgado (23.03.2018) operou-se já durante a vigência do novo CPC/15 (18.03.2016), sendo plenamente aplicável a novel contagem do prazo para a rescisória fundada em decisão de inconstitucionalidade do STF (§ 15 do art. 525 do CPC: Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal) (grifei).

O termo inicial móvel da contagem do prazo para a ação rescisória (dies a quo diferido no tempo) parece não representar um problema sob o ângulo constitucional. A técnica adotada pelo legislador procura observar a ordem natural das coisas. Nesse sentido, o argumento de Ronaldo Cramer é direto e contundente (CRAMER, Ronaldo. Ação Rescisória por Violação da Norma Jurídica. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 206.):

Para os que sustentam que, nessa hipótese, o prazo se conta do trânsito em julgado da sentença rescindenda, cria-se uma situação injusta, pois, antes da decisão de inconstitucionalidade, a parte não tem direito de rescindir a sentença. O motivo só surge com a decisão de inconstitucionalidade. Não é razoável iniciar a contagem do prazo para a parte exercer um direito, sem que ela tenha ainda adquirido esse direito.

Dessa forma, somente se deve contar o prazo da ação rescisória após a publicação da decisão de inconstitucionalidade, porque, antes desse momento, a parte não pode pedir a rescisão da sentença que aplicou norma posteriormente considerada inconstitucional. (grifei)

É dizer: iniciar a contagem do prazo da ação rescisória sem que o direito à rescisão tenha ainda surgido, além de ferir a ordem natural das coisas, poderia ensejar uma espécie temerária de ação rescisória preventiva, com a burla do prazo decadencial e com a consequente suspensão do processo – talvez por longos anos – até a decisão de inconstitucionalidade.

O problema que pode conduzir a uma suposta inconstitucionalidade da exegese que deixa, ad aeternum, aberto o prazo para a rescisória em caso de inconstitucionalidade da decisão rescidenda se resolve com uma interpretação conforme, ou seja, com um esforço hermenêutico, a partir de critérios já existentes no CPC. A propósito, manifesta-se o ilustre Juiz Federal Juliano Taveira Bernardes (BERNARDES, Juliano. Coisa julgada inconstitucional na teoria geral do Direito: Repercussões em face do sistema processual brasileiro. ebook, p. 34-35):

Quanto ao prazo para a propositura da rescisória, o legislador criou imbróglio desnecessário, que não havia no sistema anterior. O CPC/2015 manteve circunscrito em dois anos o prazo normal para ajuizamento da rescisória, a contar do 'trânsito em julgado da última decisão proferida no processo' (art. 975, caput). Contudo, previu ainda que, para desconstituição da coisa julgada inconstitucional, o prazo extintivo da ação rescisória 'será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal' (§ 15 do art., 525 e § 8º do art. 535 do CPC). Ou seja, o atual CPC não estabeleceu, expressamente, o período máximo dentro do qual a coisa julgada inconstitucional poderá ser questionada a contar da decisão divergente do STF!?

Porém, a falta de definição legislativa do prazo decadencial para esse tipo de rescisória fere o princípio da segurança jurídica e a garantia fundamental da intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Daí a aparente inconstitucionalidade material dessa lacuna legislativa quanto ao prazo para propositura da rescisória em destaque.

Por isso mesmo, há quem proponha restringir, pela 'regra do 2 + 2', o prazo decadencial do § 15 do art. 525 e do § 8º do art. 53 do CPC/2015. Assim, somente poderia ser iniciado o prazo da rescisória, a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, 'se ainda não tiver sido extinta a pretensão rescisória cujo prazo tenha se iniciado do trânsito em julgado da decisão exequenda'.

Parece mais correto, contudo, utilizar outra diretriz para corrigir essa anomalia material e identificar um prazo máximo à rescisória contra a coisa julgada inconstitucional. Em analogia à regra quinquenal da ação rescisória preista para o caso de descoberta da prova nova (§ 2º art. 975 do CPC/2015), o termo final do prazo de decadência da rescisória também fica limitado em '5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo'. Logo, embora o prazo da rescisória contra a coisa julgada inconstitucional seja de dois anos (art. 975, caput, do CPC/2015), porém "contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal', a ação deverá ser proposta dentro do prazo máximo de cinco anos, sob pena de decadência (§ 15 do art. 525 e § 8º do art. 535, c/c § 2º do ar t. 9785 do CPC/2015).

É justamente a posição que ora adoto, limitando a 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o prazo máximo da ajuizamento da Ação Rescisória. Trata-se de um critério racional e adotado pelo CPC para situações de fato e de direito superveniente, sendo desnecessário o reconhecimento de inconstitucionalidade.

Neste mesmo sentido é o escólio de Eduardo Cambi, Rogéria Dotti, Paulo Eduardo Ribeiro, Sandro G. Martins e Sandro M. Kozikoski, no Curso de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1181:

Assim, para evitar uma insegurança jurídica, deve ser igualmente aplicável na espécie o limite temporal definido no art. 955, § 2º, do CPC, isto é, se observar o prazo máximo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que poderá ser até aquela advinda da impugnação ao cumprimento da sentença.

Considerando que o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 810 da repercussão geral ocorreu em 03.03.2020 (conforme informação obtida junto ao site do Supremo Tribunal Federal na Internet), a presente ação rescisória, aforada em 22.08.2020, é tempestiva, portanto.

3. Passo ao exame do mérito.

Súmula 343 do STF

O Supremo Tribunal Federal editou, ainda na década de 60 (a aprovação ocorreu na Sessão Plenária de 13 de dezembro de 1963), a Súmula 343, cujo teor é o seguinte:

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

O referido enunciado teve sua interpretação restringida (ou conformada constitucionalmente) pelo STF nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgados em 06 de março de 2008.

Nessa importante assentada, levando em conta, entre outros valiosos argumentos, a força normativa da Constituição e a máxima efetividade de suas normas (da Constituição), consignou-se que "cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal".

Passou-se a admitir, então, o manejo de ações rescisórias quando as decisões se mostrassem contrárias à orientação do Pretório Excelso, entendimento esse que já era consagrado no âmbito deste Tribunal Regional, que, ainda no ano de 2002, editou a Súmula 63, verbis:

Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional.

Essa orientação - vertida, conforme visto, tanto nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1 quanto na Súmula 63 desta Corte - está sendo revista pelo próprio Supremo Tribunal Federal, revisão essa que teve início, ao que tudo indica, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 590.809/RS, de 22 de outubro de 2014. Constou da ementa o quanto segue:

AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (STF, RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, grifei)

A partir de então, e muito embora, verdade seja dita, exista ainda certa controvérsia no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal acerca da exata extensão da tese estabelecida em repercussão geral - o mesmo é dizer: se aplicável apenas à alteração de posicionamento da Corte Suprema ou a toda controvérsia jurisprudencial -, o fato é que, inegavelmente, restou superado, ainda que parcialmente, aquilo que havia sido decidido nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1, não mais se revelando a questão constitucional óbice para a aplicação da Súmula 343 (sobre a controvérsia, conferir os seguintes julgados: STF, AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015; AR 2236 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015; AR 2370 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015).

No âmbito deste Tribunal Regional, a Corte Especial, recentemente, teve a oportunidade de debater a interpretação do julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS. Na sessão de 26.10.2017, ao julgar ação rescisória envolvendo o tema da desaposentação, por maioria de votos, o Colegiado do Regional compreendeu que o STF, na reinterpretação da extensão do enunciado da Súmula 343, estabelecera ser incabível a ação rescisória quando a decisão rescindenda tivesse sido prolatada de acordo com então firme posicionamento da Corte Suprema sobre questão constitucional, ainda que houvesse posterior alteração desse entendimento. Vale dizer: a superveniente alteração da jurisprudência do STF - que pressupõe, portanto, existência de um firme posicionamento sobre determinado tema constitucional - não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte. Ao lado disso, e a contrario sensu, afirmou-se que, se, ao tempo da decisão rescindenda, inexistir posição do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional debatida, fica aberto o caminho para o manejo da ação rescisória. Cito, por oportuno, a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme.

2. O precedente originado do julgamento do RE 590.809/RS não se aplica nas ações rescisórias que visam desconstituir decisões que reconheceram o direito à desaposentação.

3. O Supremo Tribunal Federal não tinha uma posição uniforme e firme no sentido de que os segurados têm direito à desaposentação. Nunca sinalizou, de forma pacífica, óptica nesse sentido, a ser seguida pelos tribunais.

4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503).

(TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017, grifei)

Inegavelmente, constitui matéria constitucional a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, tanto que compôs o Tema 810 da repercussão geral no STF. Todavia, a natureza da matéria discutida (se legal ou se constitucional), como se viu, não é mais decisiva para definir a aplicabilidade da Súmula 343, ou seja, para se admitir ou não a ação rescisória.

Cuidando-se de matéria constitucional, a questão, então, é saber se, (a) quando da decisão rescindenda, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível) ou se (b) simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória).

Estabelecidas tais premissas, passo a examinar o tema da validade da utilização da TR como índice de correção monetária na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

TR na jurisprudência do STF

Com o julgamento das ADIs 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 14 de março de 2013, declarou-se a inconstitucionalidade de normas da Emenda Constitucional 62/2009, entre as quais regra que estabelecia a TR (poupança) como índice de correção monetária para os débitos judiciais da Fazenda Pública constantes de precatórios:

[...].

5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

[...].

(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014)

O acórdão prolatado nas aludidas ADIs, além disso, teria declarado inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, quanto ao índice de correção monetária.

A partir desse julgamento, as decisões do TRF4 - e também do STJ - passaram a afastar a TR como indexador de correção das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, mas logo em seguida estabeleceu-se séria controvérsia acerca da real extensão da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das disposições da Lei 11.960/09.

Somente em 16 de abril de 2015, ao reconhecer a existência de repercussão geral no RE 870.947, recurso que tratou do tema "validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", o STF esclareceu que o julgamento proferido nas ADIs 4357 e 4425 limitara-se a declarar a inconstitucionalidade da TR para o período de tramitação das requisições de pagamento, não se aplicando a referida decisão para o interregno que antecede a expedição do requisitório.

Com isso, as Turmas que integram a Terceira Seção deste Tribunal passaram a, novamente, aplicar a TR para a correção das condenações impostas à Fazenda Pública, tal como a previsão do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, chegando a diferir para a etapa de execução a definição do indexador em julgamentos mais recentes.

Em 20 de setembro 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cujo acórdão foi publicado no DJE n. 262, de 17.11.2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

No acórdão do Tema 810 (RE 870.947), os ministros Luiz Fux (p. 38) e Edson Fachin (p. 50) aludem ao julgamento da ADI 493, realizado na sessão de 25 de junho de 1992, relator o Min. Moreira Alves, no qual o STF havia decidido que a TR não seria idônea para captar a perda do poder aquisitivo da moeda pela inflação.

Porém, o STF, apesar de, naquela oportunidade (ADI 493), haver assentado que a TR não media a inflação, não chegou a afirmar - nem ali nem em outro julgamento de que se tenha notícia - que um indexador econômico legítimo é apenas aquele que mede a inflação. Isso foi bem lembrado pelo Min. Teori Zavascki (p. 67), que, apesar de vencido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), esclareceu este importantíssimo ponto:

[...].

O meu raciocínio é o seguinte. Primeiro, não decorre da Constituição - e o Ministro Barroso acabou de reafirmar - a indispensabilidade de que os indexadores econômicos legítimos sejam apenas os medidos pela inflação. O Supremo nunca declarou isso, pelo contrário, o Supremo declarou a legitimidade da indexação por TR, e a TR não é um indexador de inflação. [...]. (grifei)

Diante disso, é imperioso afirmar que, somente a partir de 20 de setembro 2017, o Supremo Tribunal Federal firma posição no sentido da inconstitucionalidade da norma que prevê a aplicação da TR como indexador para corrigir monetariamente os débitos judiciais da Fazenda Pública quanto ao período anterior à requisição de pagamento.

Portanto, quando da prolação da decisão rescindenda, não existia posicionamento do STF vinculante ou de orientação inequívoca para os tribunais que declarasse a inconstitucionalidade da TR como índice de correção de débitos judiciais da Fazenda Pública em período anterior ao precatório.

Com isso, não se aplica a vedação da Súmula 343 do STF, admitindo-se, pois, a presente ação rescisória.

Posteriormente ao julgamento do RE 870.947 pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça, em 22 de fevereiro de 2018, julgou o Tema 905 (REsp 1.495.146, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), adotando, em substituição à TR, o índice INPC em relação aos benefícios de natureza previdenciária, em conformidade com a legislação vigente, não declarada inconstitucional:

[...].

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

[...].

Cumpre destacar, por fim, que, na sessão de 03.10.2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida no RE 870.947:

O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

Diante disso, como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), em juízo rescindente, a ação rescisória, neste ponto, deve ser julgada procedente; e considerando que as instâncias ordinárias encontram-se igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146), em juízo rescisório, deve ser fixado, em substituição à TR, o índice INPC.

Dispositivo

Ante o exposto, com a vênia da divergência, voto por acompanhar o i. Relator para julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002860380v2 e do código CRC 828ed9ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 3/11/2021, às 17:13:28


5040080-68.2020.4.04.0000
40002860380.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040080-68.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTOR: IVONETE TAVARES NACUR

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória

O art. 975, caput, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o direito à rescisão se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

A parte autora sustenta, porém, que a contagem do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, quando se trata de adequação da decisão rescindenda a orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal que declarar a inconstitucionalidade de lei, deve observar os artigos 525 e 535 do Código de Processo Civil, a seguir transcritos:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

(...)

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

(...)

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13 No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(...)

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

(...)

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

A impugnação ao título judicial fundado em norma inconstitucional foi criada pela Lei nº 11.232, que acrescentou o art. 475-L ao Código de Processo Civil de 1973 e deu nova redação ao art. 741, parágrafo único, também do CPC de 1973. Eis o teor dessas regras do antigo CPC:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

(...)

II - inexigibilidade do título;

(...)

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

(...)

II - inexigibilidade do título;

(...)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

O art. 475-L e o art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, conferiram à parte executada um novo fundamento de defesa: a inexigibilidade de título judicial fundado em lei ou ato declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

O cabimento dos embargos à execução e da impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive no regime processual revogado, exige que o precedente do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade seja anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Acaso a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, a inexigibilidade da obrigação somente pode ser reconhecida em ação rescisória. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o alcance do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, rejeitou a desconstituição da coisa julgada, por meio de embargos à execução e, por extensão, de impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento na superveniência de decisão do STF declaratória de inconstitucionalidade. Nesse sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” - “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (RE 592912 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012 RTJ VOL-00226-01 PP-00633)

No julgamento do RE 730.462 (Tema 733), em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou essa jurisprudência, considerando a distinção entre a eficácia normativa de decisão que declara a inconstitucionalidade (com efeito ex tunc) com a eficácia executiva (o efeito vinculante da decisão). O efeito vinculante origina-se da publicação do acórdão do STF e dirige-se para o futuro. Assim, diante da irretroatividade do efeito vinculante da decisão do STF, as sentenças transitadas em julgado antes da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade não são de imediato atingidas, mesmo que tenham normas inconstitucionais por substrato, caso já tenha se esgotado o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória. Eis a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) (grifado)

A tese fixada no julgamento do RE 730.462 foi assim redigida:

Tema 733 - A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

A eficácia rescisória de título judicial fundado em norma inconstitucional, atribuída à impugnação de sentença e aos embargos à execução, na forma dos artigos 475-L e 741, parágrafo único, do CPC de 1973, foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.418.

Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal não limitou o exame da questão aos dispositivos do Código de 1973, diante da semelhança de tratamento jurídico dispensado à matéria pelo Código de 2015, nos artigos 525, §1º, inciso III, §§12 e 14, e 535, inciso III e §§5º e 7º.

O Supremo Tribunal Federal não acolheu a tese de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, considerando, entre outros fundamentos, que esse óbice não é oponível à ação rescisória. O julgado explicitou os vícios de inconstitucionalidade que permitem invocar a inexigibilidade da sentença exequenda, em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, não enumerados expressamente no antigo CPC, assim como o requisito de anterioridade da decisão do STF declaratória da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Nesse sentido, veja-se o excerto do voto proferido pelo Relator, Ministro Teori Zavascki:

8. Tanto o parágrafo único do art. 741 do CPC/73, quanto o § 1.º do seu art. 475-L, com redação semelhante, vieram agregar às hipóteses de rescisão dos julgados, até então elencadas no art. 485 do CPC/73 e veiculáveis por ação rescisória, um novo mecanismo de oposição a sentenças com trânsito em julgado, cujo fundamento é um peculiar vício de inconstitucionalidade da sentença exequenda, consistente na sua contrariedade a decisão do STF em controle de constitucionalidade, vício esse cuja invocação pode se dar, conforme o caso, por ação autônoma de embargos à execução (art. 741, parágrafo único) ou por impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-L, § 1º). Em qualquer das hipóteses, as consequências são semelhantes: tanto a procedência da ação rescisória, como a procedência dos embargos à execução ou do incidente de impugnação inibem a prática dos atos executivos da sentença atacada e impõem a extinção do processo de execução.

O propósito das normas insertas nos artigos 475-L e 741, parágrafo único, do CPC de 1973, bem como nos artigos 525, §§12 e 14, e 525, §5º, do CPC de 2015, é de harmonizar a garantia da coisa julgada aos princípios da supremacia da Constituição Federal e da segurança jurídica. Todavia, não podem ser compreendidas como a materialização possível de descumprimento ou rescisão de toda e qualquer sentença inconstitucional. Mais uma vez, cabe mencionar excerto do voto do Ministro Teori Zavascki, proferido na ADI 2.418:

11. A constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 e do §1º do art. 475-L do CPC/73 (semelhantes aos artigos 525, §§ 12 e 14, 535, § 5º do CPC/15) decorre do seu significado e da sua função. São preceitos normativos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram apenas agregar ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade. Não se trata, portanto, de solução processual com a força ou com o desiderato de solucionar, por inteiro, todos os possíveis conflitos entre os princípios da supremacia da Constituição e o instituto da coisa julgada e muito menos para rescindir ou negar exequibilidade a todas as sentenças inconstitucionais.

São muito variados, com efeito, os modos como as sentenças podem operar ofensa à Constituição. A sentença é inconstitucional não apenas (a) quando aplica norma inconstitucional (ou com um sentido ou a uma situação tidos por inconstitucionais), ou quando (b) deixa de aplicar norma declarada constitucional, mas também quando (c) aplica dispositivo da Constituição considerado não autoaplicável ou (d) quando o aplica à base de interpretação equivocada, ou (e) deixa de aplicar dispositivo da Constituição autoaplicável, e assim por diante. Em suma, a inconstitucionalidade da sentença ocorre em qualquer caso de ofensa à supremacia da Constituição, da qual a constitucionalidade das leis é parte importante, mas é apenas parte.

Repita-se, portanto, que a solução oferecida pelo § 1º do art. 475-L e parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (e seus correspondentes no atual Código de Processo Civil) não abarca todos os possíveis casos de sentença inconstitucional. Muito pelo contrário, é solução legislativa para situações específicas, razão pela qual, convém alertar, não envolve e nem se confunde com a controvertida questão, aqui impertinente e por isso não tratada, a respeito da denominada “relativização da coisa julgada”, questão essa centrada, como se sabe, na possibilidade ou não de negar eficácia a decisões judiciais em hipóteses não previstas pelo legislador processual, o que não é o caso.

(...)

14. Por outro lado, a segunda condição indispensável à aplicação do art. 475-L, § 1.º, e do art. 741, parágrafo único, do CPC (ou os correspondentes dispositivos do novo CPC/15) é a de que a sentença exequenda tenha decidido a questão constitucional em sentido contrário ao que decidiu o STF. Realmente, assim como ocorre nas hipóteses de ação rescisória, a instituição do mecanismo processual visou solucionar, nos limites que estabeleceu, situações concretas de conflito entre o princípio da supremacia da Constituição e o da estabilidade das sentenças judiciais. E o fez mediante inserção, como elemento moderador do conflito, de um terceiro princípio: o da autoridade do STF. Assim, alargou-se o campo de rescindibilidade das sentenças, para estabelecer que, sendo elas, além de inconstitucionais, também contrárias a precedente da Corte Suprema, ficam sujeitas à rescisão por via de impugnação ou de embargos à execução. A existência de precedente do STF representa, portanto, o diferencial indispensável a essa peculiar forma de rescisão do julgado. Aliás, a inserção desse elemento diferenciador não é novidade em nosso sistema. Ela representa mais uma das significativas hipóteses de objetivação (ou de dessubjetivação) e de força expansiva das decisões do STF no exercício da sua jurisdição constitucional, conforme tive oportunidade de enfatizar em voto proferido na Reclamação 4.335, Min. Gilmar Mendes, DJe de 22.10.14. (grifado)

Essa é a ementa do acórdão:

CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. (ADI 2418, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) (grifado)

Caso concreto

Feitas essas considerações de ordem teórica, cabe analisar a questão referente à aplicação do prazo decadencial no caso concreto.

A parte autora pretende a desconstituição do julgado com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (RE 870.947 - Tema 810). O acórdão do STF foi publicado em 20 de novembro de 2017 e transitou em julgado em 31 de março de 2020.

A ação rescisória foi ajuizada em 22 de agosto de 2020, quando já havia transcorrido dois anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença rescindenda, em 23 de março de 2018.

O primeiro ponto que deve ser apreciado diz respeito ao âmbito de aplicação dos artigos 525 e 535 do Código de Processo Civil.

Esses dispositivos tratam de matéria de defesa do executado, a ser suscitada em cumprimento de sentença movida entre particulares ou pela Fazenda Pública (art. 525) ou contra a Fazenda Pública (art. 535). Nesse sentido, o Relator da ADI nº 2.418, Ministro Teori Zavascki, esclareceu que os dispositivos em questão são aplicáveis a qualquer execução, ou seja, são meios de defesa do executado:

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR) - Na verdade, como salientei no meu voto, esse mecanismo favorece não só a Fazenda. Ele pode ser usado a favor ou contra a Fazenda. Ele se aplica tanto às execuções promovidas pela Fazenda Pública, como às execuções promovidas contra a Fazenda Pública, como também às execuções entre particulares. A disciplina se aplica a qualquer execução. O que se buscou aqui é valorizar a força e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas anteriormente. É um passo adiante num processo de valorização dos precedentes emanados do Supremo Tribunal Federal. Eu invoquei no meu voto uma expressão que o Ministro Celso usou em várias oportunidades: é a dessubjetivação ou a objetivação das decisões do Supremo Tribunal Federal, e esse alcance expansivo que tem sido acentuado, no meu entender, adequadamente. (grifado)

Cabe mencionar, ainda, alguns trechos do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux no julgamento da ADI nº 2.418, que bem esclarecem a razão pela qual o Código de Processo Civil adotou a distinção a ser feita, a depender da data em que foi proferida a decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade, se antes ou depois do trânsito em julgado da decisão exequenda, como delimitação temporal para o executado se opor ao cumprimento de sentença:

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhora Presidente, a respeito disso, só para referendar, aqui, o excepcional voto do Ministro Teori Zavaski, com licença do Ministro Barroso e da Ministra Rosa: sob a égide do Código anterior, havia realmente esse posicionamento, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade, para alguns, ela poderia ser posterior ao trânsito em julgado, e, para outras, ela deveria ser, necessariamente, anterior ao decurso do prazo para propositura da ação rescisória, porque só se pode imaginar a impugnação à execução depois que se inicia a execução, tanto que há uma regra que a exceção dura enquanto dura a execução. Então, não havia, digamos assim, uma pacificidade sobre o caráter temporal da possibilidade de alegação dessa objeção relativa à inexigibilidade da obrigação por inconstitucionalidade da lei na qual se baseou a sentença.

Então, o Código fez uma opção por essa melhor interpretação, qual seja? Em primeiro lugar, essa declaração de inconstitucionalidade tem que ser anterior ao trânsito em julgado da sentença. Sem prejuízo, ao declarar a inconstitucionalidade, o Supremo pode dizer a partir de que momento essa decisão vai valer, mas, sem prejuízo de tudo isso, se a sentença transitar em julgado, nada obsta que se prossiga na execução, a Fazenda Pública promova a ação rescisória e crie uma relação de prejudicialidade em relação ao desate da execução.

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Hipótese de prejudicialidade externa...

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Externa. Ela promove a ação rescisória, chega para o juízo da execução e diz: "Eu já tenho aqui" - como hoje é permitido - "uma tutela antecipada na rescisória, e tem que esperar acabar a rescisória para prosseguir a execução".

Foi basicamente uma composição entre a pretensão de segurança jurídica, que, na realidade, antes do Código, a grande maioria, eu, por exemplo, tive a oportunidade, em 2005, no curso, de afirmar que seria uma violação ao princípio da segurança jurídica admitir essa alegação de inconstitucionalidade depois do trânsito em julgado, considerando que só se poderia executar a sentença transitada em julgado, até que surgiram posições em relação a esse pseudo problema da relativização da coisa julgada, admitindo, inclusive, a alegação de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo, mesmo depois do trânsito em julgado.

O novo Código é claro. Essa declaração de inconstitucionalidade, o juiz não sabia, ele presumia a constitucionalidade da lei. Mas ela veio a ser declarada inconstitucional. Então a Fazenda pode, até porque o que o executado pode alegar são fatos posteriores à sentença na sua impugnação - os embargos são sempre relativos a matérias posteriores à sentença -, então o executado hoje, pelo novo Código, ele só pode alegar isso se a declaração de inconstitucionalidade sobreveio antes do trânsito em julgado da sentença. Mas, sem prejuízo, nós aqui podemos dizer que não se aplica às execuções em curso, etc.

E ainda há uma terceira alternativa. Se a decisão transitar em julgado, a Fazenda não pode se opor a esse motivo. Mas ela pode promover uma ação rescisória, obter uma liminar ou não ao promover uma ação rescisória e requerer a suspensão por prejudicialidade externa. Pedir ao juiz que pare enquanto não se define a ação rescisória.

Então o voto do Ministro Teori está exatamente mantendo toda a higidez da segurança jurídica da coisa julgada, baseada em vários aspectos em que ela pode se revelar.

E com isso até, Senhora Presidente, com a vênia dos Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Celso de Mello, Vossa Excelência e do Ministro Marco Aurélio, eu adianto o meu voto acompanhando o Ministro Teori Zavascki.

Se a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara inconstitucional a norma for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o executado pode alegar a inexegibilidade da obrigação no cumprimento de sentença. Caso a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, prevalecerá a coisa julgada. Nessa última hipótese, o executado pode impugnar o título judicial por meio de ação rescisória.

Portanto, apenas o executado tem legitimidade para se valer desses instrumentos excepcionais de revisão da coisa julgada, restritos à arguição da inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

A compreensão dessas disposições, longe de literalmente interpretar a legislação, tem por ponto de partida hermenêutica sistemática e congruente com os princípios e valores da própria Constituição Federal. No julgamento da ADI nº 2.418, o Relator evidenciou que não se pode conferir exegese extensiva aos artigos 525 e 535 do CPC, de modo a possibilitar a rescisão de todas as decisões judiciais que tenham aplicado norma inconstitucional.

Além disso, não se está dispensando tratamento anti-isonômico ou desigual entre exequente e executado (menos ainda entre Fazenda Pública e particulares). O elemento tomado como fator de desigualação - obrigação reconhecida em título judicial fundado em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - mantém correlação lógica com o tratamento diferenciado previsto na norma. Se fosse suprimido esse fator de distinção, qualquer sentença que contrariasse decisão do Supremo Tribunal Federal poderia ser objeto de ação rescisória, cujo prazo não seria mais contado a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda. A segurança jurídica propiciada pela coisa julgada tornar-se-ia meramente transitória, já que a declaração de inconstitucionalidade, proferida a qualquer tempo pelo STF, renovaria o termo inicial para a propositura de ação rescisória.

Os artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC, atribuem ao executado, seja o particular, seja a Fazenda Pública, instrumento destinado a impedir o cumprimento de obrigação inconstitucional, inclusive quando a declaração de inconstitucionalidade da norma que prevê a obrigação for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, por meio de ação rescisória.

O legislador prestigia a coisa julgada, instituto de índole constitucional, e o princípio da segurança jurídica, mas faz surgir excepcional situação que possibilita ao executado (qualquer que seja) deixar de cumprir obrigação inconstitucional, com prazo decadencial diverso da regra geral.

O tratamento diverso decorre do escopo do legislador de seletivamente destacar a posição na relação obrigacional (devedor/executado e credor/exequente) como sendo de relevância no cumprimento de obrigação reconhecida em título executivo judicial, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.

Em resumo, a essência do prazo decadencial diferenciado para a propositura de ação rescisória, nos termos dos artigos 525, §15, e 535, §8º, do CPC, é a obrigação imposta ao devedor, e não a declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Não é razoável estender esse tratamento distinto ao exequente, particularmente no caso do Tema 810 do STF, pois a discussão sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960 remonta ao julgamento das ADI 4.357 e 4.425, em 2013. Aliás, há vários julgados deste Tribunal Regional Federal que julgaram procedentes ações rescisórias ajuizadas pelos exequentes, desde que observado o prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda, porque, nessa específica situação, não se valeram do prazo decadencial aplicável unicamente ao executado.

Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, colhem-se julgados que amparam essa compreensão:

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital 3361/2004. Sistema de cotas para ingresso nas Universidades e faculdades públicas do Distrito Federal. 3. Reserva de 40% das vagas para alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal. 4. Discriminação em razão da origem. Critério espacial que não se justifica em razão da política de ação afirmativa que busca garantir igualdade de oportunidade aos oriundos da escola pública. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “do Distrito Federal”, constante do artigo 1º da Lei Distrital 3.361/2004. Modulação de efeitos. (ADI 4868, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020)

Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade movida na origem. Lei do Município de São Paulo nº 13.959/05, a qual exige que “os veículos utilizados para atender contratos estabelecidos com a Administração Municipal, Direta e Indireta, devem, obrigatoriamente, ter seus respectivos Certificados de Registro de Veículos expedidos no Município de São Paulo”. Exigência que não se coaduna com os arts. 19, inciso III, e 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Precedentes. 1. A exigência constante da Lei nº 13.959/05 do Município de São Paulo, além de malferir a legítima expectativa individual de quem queira participar de certame público, ofendendo direito individual, vulnera o interesse público, direito da coletividade, pois, com a redução do universo de interessados em contratar, não se garante à Administração a oferta mais vantajosa. 2. É certo que as desigualações entre sujeitos ou situações jurídicas no campo das licitações e contratos somente se justificam quando voltadas ao melhor e mais eficiente cumprimento do objeto licitado/contratado e, ainda assim, desde que não sejam desarrazoadas e estejam em conformidade com o sistema jurídico-constitucional, sob pena de restar vulnerado o princípio da isonomia. 3. Consoante a jurisprudência firmada na Corte no exame de situações similares, o diploma em epígrafe ofende, ainda, a vedação a que sejam criadas distinções entre brasileiros ou preferências entre os entes da Federação constante do art. 19, inciso III, da CF/88. 4. Considerando que, no corpo da decisão agravada, afastou-se a inconstitucionalidade formal afirmada pela Corte de origem, mantendo a inconstitucionalidade material, constata-se erro material na parte dispositiva da decisão, que negou seguimento ao recurso extraordinário. 5. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para corrigir erro material na decisão agravada, fazendo constar na parte dispositiva que “dou parcial provimento ao recurso extraordinário”. (RE 668810 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LICITAÇÃO. ANÁLISE DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS IMPOSTOS PAGOS À FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 19, INCISO III; 37, INCISO XXI, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É inconstitucional o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 2. A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o preceito constitucional desse inciso III do artigo 19. 3. A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso --- o melhor negócio --- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 4. A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. 5. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. 6. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional o § 4º do artigo 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. (ADI 3070, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00013 EMENT VOL-02304-01 PP-00018 RTJ VOL-00204-03 PP-01123)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77 DA LEI FEDERAL N. 9.504/97. PROIBIÇÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS A CARGOS DO PODER EXECUTIVO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO EM INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NOS TRÊS MESES QUE PRECEDEM O PLEITO ELETIVO. SUJEIÇÃO DO INFRATOR À CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ARTIGO 5O, CAPUT E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. 1. A proibição veiculada pelo preceito atacado não consubstancia nova condição de elegibilidade. Precedentes. 2. O preceito inscrito no artigo 77 da Lei federal n. 9.504 visa a coibir abusos, conferindo igualdade de tratamento aos candidatos, sem afronta ao disposto no artigo 14, § 9º, da Constituição do Brasil. 3. A alegação de que o artigo impugnado violaria o princípio da isonomia improcede. A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais. 4. Os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3305, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2006, DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-03 PP-00555 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 98-110)

Desse modo, somente o executado pode, com fundamento nos artigos 525, §15, e 535, §8º, do CPC, ajuizar rescisória no prazo de dois anos, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, para alegar a inexigibilidade da obrigação. O exequente não pode utilizar os meios legais disponibilizados ao executado para rescindir a decisão. Esse é o caso dos autos, em que a parte autora da rescisória é a exequente na ação originária. Nesse sentido, cabe citar julgado deste Tribunal, de lavra deste Gabinete:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Pode ser rescindida a decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada. 2. A alteração dos consectários legais definidos no título executivo em sede de embargos à execução viola a coisa julgada, se não houve modificação superveniente na legislação que fixa os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. 3. Conquanto a incidência de correção monetária seja matéria de ordem pública, a questão não pode ser rediscutida após ter-se produzido a coisa julgada. 4. Somente o embargante-executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC de 2015. (TRF4, ARS 5035446-63.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/06/2020)

Esse é o entendimento atualizado deste órgão colegiado, que se percebe a partir dos seguintes julgamentos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810 STF. ART. 525, §15 C/C ART. 535, §8º, AMBOS DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO, SENDO QUE O ÚLTIMO DISPOSITIVO LEGAL DESTINA-SE ESPECIFICAMENTE À FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, na forma do art. 495 do Código de Processo Civil. 2. As normas previstas nos arts. 525, §15 c/c art. 535, §8º, do Código de Processo Civil referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, sendo que o último dispositivo legal destina-se especificamente à Fazenda Pública, razão pela qual não há embasamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. No caso concreto, considerando que houve o decurso de mais de dois anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da presente ação rescisória, impõe-se a extinção do processo com julgamento de mérito, em face da decadência. (TRF4, ARS 5041291-42.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)

AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810 STF. ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 15, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, SEQUER EM TESE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Apenas o embargante/executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e dos artigos 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não sendo a situação processual da parte autora desta ação rescisória, sequer se cogita da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória com suporte no artigo 525, § 15, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Consequentemente, o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, na forma do artigo 975 Código de Processo Civil de 2015. 4. No caso concreto, considerando que houve o decurso de mais de dois anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da presente ação rescisória, impõe-se a extinção do processo com julgamento de mérito, em face da decadência. (TRF4, ARS 5032375-19.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Tendo em conta, aqui, que a sentença rescindenda transitou em julgado em 23 de março de 2018, o prazo para o ajuizamento da rescisória esgotou-se em 23 de março de 2020. Dessa forma, a decisão do Supremo Tribunal Federal, transitada em julgado em 31 de março de 2020, não tem o condão de reviver pretensão rescisória já atingida pela decadência, uma vez que esta ação foi proposta em 22 de agosto de 2020.

Portanto, acompanho a divergência lançada pela MMª. Juíza Erika Giovanini Reupke, para julgar a rescisória extinta com resolução do mérito, em razão da decadência.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar o processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003361415v4 e do código CRC df324805.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/7/2022, às 19:14:47


5040080-68.2020.4.04.0000
40003361415.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040080-68.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTOR: IVONETE TAVARES NACUR

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.

1. Não aproveita ao autor o disposto nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, ambos do CPC, o que impede a contagem diferenciada do prazo decadencial para propor a ação rescisória.

2. Uma vez que passados mais de 2 (dois) anos entre o trânsito em julgado da sentença rescindenda e o ajuizamento da presente ação rescisória, impõe-se o reconhecimento da decadência e, com base nela, a extinção do processo, com julgamento do mérito (CPC, artigo 487, II).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ e JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decadência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003411658v4 e do código CRC 6f8b0517.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 4/8/2022, às 14:14:18


5040080-68.2020.4.04.0000
40003411658 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040080-68.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AUTOR: IVONETE TAVARES NACUR

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 16:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 01/06/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE NO SENTIDO DE JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DA DECADÊNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ, CELSO KIPPER E PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÁRCIO ANTONIO ROCHA, OSNI CARDOSO FILHO E PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho a divergência, tendo em vista o decidido por esta Terceira Seção nos processos nº 5035446-63.2019.4.04.0000 e 5045699-76.2020.4.04.0000.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2021 A 28/07/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040080-68.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AUTOR: IVONETE TAVARES NACUR

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2021, às 00:00, a 28/07/2021, às 16:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 09/07/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM O DES. FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS E O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/10/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040080-68.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AUTOR: IVONETE TAVARES NACUR

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2021, na sequência 134, disponibilizada no DE de 15/10/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanho a divergencia da Dra. Erika



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 27/07/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040080-68.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: IVONETE TAVARES NACUR

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 16:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO MESMO SENTIDO, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DA DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.



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