Ação Rescisória (Seção) Nº 5028650-56.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR: ANDRE LUIS PICCOLI DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO: LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA
AUTOR: LOURENCINO CARVALHO DOS SANTOS (Pais)
ADVOGADO: LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
André Luís Piccoli dos Santos, representado por seu curador, Lourencino Carvalho dos Santos, ajuizou ação rescisória contra o INSS, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, em que requereu a desconstituição parcial do acórdão proferido no exame da apelação cível nº 5006068-42.2014.404.7112 e a realização de novo julgamento da causa, para que seja afastada a prescrição quinquenal e reconhecido o direito ao pagamento das parcelas do benefício desde a data do requerimento administrativo (16-05-2007).
O autor afirmou que, na ação originária, requereu a concessão de benefício assistencial a portador de deficiência, sem a aplicação da prescrição quinquenal, diante da sua condição de absolutamente incapaz. Disse que o Tribunal reformou a sentença de improcedência, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Assinalou que a decisão rescindenda transitou em julgado em 10 de abril de 2017, contudo o prazo decadencial não corre contra a pessoa absolutamente incapaz.
Alegou que o acórdão rescindendo violou manifestamente as disposições dos artigos 3° e 198 do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, uma vez que é absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme a conclusão da perícia médica efetuada na ação originária (evento 31).
Aduziu que o acórdão ainda incorreu em erro de fato ao reconhecer a prescrição quinquenal. Pontuou que não houve controvérsia ou pronunciamento judicial quanto à incapacidade civil absoluta e se trata de equívoco que pode ser apurado de plano através dos documentos constantes no processo.
A gratuidade da justiça requerida pela parte autora foi concedida.
O INSS apresentou contestação. Arguiu a decadência da pretensão de rescisão do julgado, pois o autor não é absolutamente incapaz, de acordo com o art. 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Alegou que não se caracteriza o erro de fato, porque, havendo alegação na inicial sobre a incapacidade absoluta, o juiz deveria manifestar-se sobre o fato; não o fazendo, caberia à parte interessada provocar o juízo, para que fosse suprida a omissão. Sustentou que a incapacidade para o trabalho comprovada nos autos não tem como consequência jurídica a incapacidade absoluta ou o impedimento da prescrição decorrente dessa incapacidade. Aventou que existe somente uma hipótese de incapacidade civil absoluta, a dos menores de dezesseis anos, conforme a redação atual do art. 3º do Código Civil. Argumentou que, embora o Código Civil não tivesse sido alterado em 2015, a situação do autor não o colocaria automaticamente na situação de inaptidão para os atos da vida civil.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação.
As partes não ofereceram razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.
VOTO
Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
O acórdão transitou em julgado em 10 de abril de 2017 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 5 de julho de 2019.
Ainda que tenha transcorrido prazo superior a dois anos, contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória não incide na hipótese presente.
Conforme o art. 208, combinado com o 198, inciso I, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), não corre a decadência contra os incapazes de que trata o art. 3º do Código.
O art. 3º do Código Civil assim prescrevia:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), revogou todos os incisos do art. 3º e modificou o caput, que recebeu a seguinte redação:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Embora os portadores de enfermidade ou deficiência mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil não sejam mais considerados incapazes, ainda que relativamente, o dispositivo não atinge a situação jurídica das pessoas declaradas inaptas para os atos da vida civil antes da entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, que ocorreu 180 dias após a sua publicação oficial.
A certidão do Registro Civil das Pessoas Naturais juntada à inicial da ação rescisória comprova que o autor fora interditado por sentença proferida em 26 de janeiro de 2015, transitada em julgado em 10 de março de 2015. Consta no documento que a causa da interdição foi CID 10-F20, tendo sido nomeado curador para representar o interdito em todos os atos da vida civil, Lourencino Carvalho dos Santos, que exercerá a curatela de forma ilimitada, já que a medida é ampla e geral (evento 1, out7).
Considerando que a sentença de interdição declarou a incapacidade absoluta da parte autora antes da vigência da Lei nº 13.146/2015, a situação constituída não é afetada pelo novo regime jurídico do art. 3º do Código Civil.
Por outro lado, cabe ponderar que a própria Lei nº 13.146/2015 deixa claro que o seu objetivo não é restringir ou suprimir direito ou garantia das pessoas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial até então existente. É o que expressamente assegura o seu art. 121:
Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria.
Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.
Com base nesses fundamentos, afasto a arguição de decadência para o ajuizamento da ação rescisória.
Violação manifesta de norma jurídica
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC.
A ofensa manifesta de norma jurídica está associada ao fenômeno de sua incidência. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto ou desconsidera regra que deveria incidir, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos. Note-se que, desde que não haja dúvida sobre a situação fática, a discussão sobre a qualificação jurídica do fato, ou seja, para definir se está tipificado o suporte fático previsto na norma A ou na B, trata de questão exclusivamente de direito.
Há clara violação de norma jurídica, ainda, quando a decisão extrai inteligência visivelmente dissociada do seu real alcance. No entanto, a existência de controvérsia jurisprudencial é indicativa de que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Se a decisão não comete contra o texto da lei desvirtuamento absolutamente desautorizado, a violação não é manifesta. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal).
Dessa forma, se a decisão comporta com razoabilidade uma exegese possível, entre várias outras, ainda que não se qualifique como a melhor delas, não se configura o fundamento legal suscitado (violar manifestamente a norma jurídica) para a rescisão da decisão de mérito.
Em suma, há violação manifesta de norma jurídica, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que interpreta a norma de maneira evidentemente equivocada.
A parte autora, na inicial da ação rescindenda, alegou a não incidência da prescrição quinquenal, por ser absolutamente incapaz para os atos da vida civil. O INSS não apresentou contestação específica sobre a matéria nem arguiu a prescrição.
O acórdão rescindendo decretou a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, porém não examinou se o suporte fático do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, incidia no caso concreto.
Aplicou-se, a meu ver, erroneamente a norma jurídica, já que desconsiderou o próprio teor do dispositivo da Lei nº 8.213 que rege a prescrição das prestações previdenciárias:
Art. 103.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Ainda que o art. 3º do Código Civil tenha sido modificado pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a nova regra não é aplicável ao presente caso, pois a sentença de interdição foi proferida antes da vigência do dispositivo com a redaçāo modificada, em 7 de janeiro de 2016.
No caso presente, não resta dúvida que o autor estava totalmente incapacitado para os atos da vida civil desde a infância. O laudo pericial, elaborado nos autos da ação originária (evento 31), apresentou a seguinte conclusão:
O autor, no momento, apresenta sinais de Retardo Mental moderado que o incapacita a exercer funções laborativas. Trata-se de uma doença crônica, que traz incapacidade total e permanente para o autor desde a infância. Há incapacidade total para os atos da vida civil desde a infância e também é dependente de terceiros para nas atividades de auto cuidado.
Por fim, embora a modificação do art. 3º do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 não seja aplicável no caso dos autos, é importante salientar que o objetivo da legislação foi conferir igualdade de condições com os indivíduos em geral às pessoas com deficiência, e não agravar a sua situação de vulnerabilidade. Logo, as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência não podem ser interpretadas no sentido de restringir direitos ou garantias dos indivíduos que ela pretende tutelar, segundo a compreensão que se extrai do art. 121, parágrafo único, do Estatuto.
Nesse sentido, citam-se trechos do artigo publicado na internet pelo Juiz Federal Substituto Bruno Henrique Silva Santos, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que trata das alterações feitas pela Lei nº 13.146/2015 nos artigos 3º e 4º do Código Civil e suas repercussões quanto à decadência e à prescrição contra os incapazes, especialmente contra as pessoas com deficiência:
(...)
É preciso um certo esforço para bem compreender o sentido do novo regime jurídico da incapacidade em relação às pessoas com deficiência, porquanto ao mesmo tempo em que se retira do rol dos incapazes os indivíduos sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ou com discernimento comprometido, assegurando-lhes a capacidade plena em igualdade de condições com as demais pessoas, reconhece-se, de outro lado, que os que possuem algum tipo de deficiência muitas vezes necessitam da intervenção ou do auxílio alheio para a prática dos atos jurídicos. Como, então, conciliar a ideia de capacidade plena com a determinação de assistência de terceiros em determinadas hipóteses? Como impor a submissão de alguém tido como plenamente capaz a um regime de curatela?
Parece claro que tanto a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência como a Lei nº 13.146/2015 buscaram, a um só tempo, afastar, em relação aos indivíduos com deficiência, as restrições decorrentes da incapacidade, na busca pela igualdade com as pessoas sem deficiência, mas mantendo medidas de proteção aos que carregam deficiência que afete a capacidade de discernimento. Ocorre que essas restrições resultantes da incapacidade absoluta ou relativa, muitas vezes, tinham justamente o propósito de proteger os incapazes. Tanto é assim que o instituto da curatela foi mantido pela legislação atual, que passou a prever também a tomada de decisão apoiada para o auxílio aos que dela necessitam.
Buscando, contudo, encontrar algum sentido nas inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, pode-se concluir que a sua utilidade jurídica, o seu avanço na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, consiste em clarificar que a curatela desses indivíduos, vale dizer, a intervenção de terceiros na exteriorização de sua vontade, "constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível", nos exatos termos do parágrafo terceiro de seu artigo 84. Desta maneira, a regra deve ser a de que as pessoas com deficiência podem exercer livremente os seus direitos, somente sendo admitida interferência alheia em hipóteses excepcionais. Trata-se, ainda assim, de uma interpretação sistemática do ordenamento civil e constitucional que já poderia defluir das redações originárias dos artigos 3º e 4º do Código Civil, porquanto, como visto, a incapacidade absoluta ou relativa somente se fazia presente quando comprometido o discernimento da pessoa com deficiência, o que parece permanecer atualmente, com a diferença de que a assistência ou representação dessa pessoa é feita, doravante, ainda que ela se qualifique como plenamente capaz.
O que causa alguma perplexidade é que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as intervenções alheias na formação ou na exteriorização de sua vontade não mais seriam acompanhadas das respectivas regras de proteção dos interesses do representado ou assistido contra terceiros. Exemplo concreto disso é o que sucedeu com a prescrição.
Como visto anteriormente, antes da Lei nº 13.146/2015, contra as pessoas com deficiência que, por conta dela, não tivessem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, não corria prescrição, conforme o art. 198, I, c/c art. 3º, ambos do Código Civil. Atualmente, não figurando mais essas pessoas desprovidas de discernimento no o rol dos absolutamente incapazes, o prazo prescricional fluiria normalmente em seu desfavor, ainda que estiverem submetidas a um regime de curatela ou de tomada de decisão apoiada (e certamente estarão ou deveriam estar, haja vista as restrições mentais impostas). Em síntese, esses indivíduos ver-se-iam em uma situação mais gravosa, porquanto, mesmo com a interferência alheia na formação ou exteriorização de sua vontade, não estariam protegidos contra a prescrição, ao contrário do que ocorria anteriormente.
Não bastasse isso, é difícil compreender a razão pela qual uma pessoa que não tem condições de exercer, por conta própria, os seus direitos e as pretensões contra as suas violações não mais estará resguardada contra a fluência do prazo prescricional. Em outros termos, não há como admitir que se exija de alguém sem discernimento jurídico algum a defesa de seus direitos, sob pena de ter as respectivas pretensões fulminadas pela prescrição. Esse era o sentido da proteção anteriormente conferida pelos arts. 3º e 198, I, do Código Civil, aos absolutamente incapazes em razão de deficiência que comprometia o referido discernimento, proteção essa suprimida pela Lei nº 13.146/2015.
O que não se pode, em absoluto, é permitir que normas jurídicas que vieram a lume para proteger o direito das pessoas com deficiência sirvam para agravar a sua situação, deixando-as em um estado (ainda maior) de vulnerabilidade que não existia anteriormente. É exatamente por essa razão que o art. 4.4 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe, textualmente, que:
Art. 4º (...)
(...)
4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.
O que a Convenção pretende deixar claro, com isso, é que as suas disposições jamais poderão servir para a redução da esfera de proteção das pessoas com deficiência quando as normas internas do Estado Parte sejam mais favoráveis.
(SILVA SANTOS, B. H. Prescrição e decadência contra as pessoas com deficiência após a promulgação da Lei n. 13.146/15: uma análise constitucional. Jus.com.br, jun. de 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/>. Acesso em: 31 de ago. de 2020.
A questão foi examinada por este Tribunal nos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Em matéria previdenciária a prescrição é quinquenal, prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Entretanto, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 9.528/1997). Isso porque, independentemente da alteração efetivada no artigo 3º, do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), quando comprovada a ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do indivíduo, compete ao ordenamento jurídico assegurar sua proteção, impedindo que seja prejudicado pela fluência do prazo prescricional. 2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. (TRF4 5004162-81.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. REFLEXOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição. Embargos infringentes providos. (TRF4, EINF 5008941-79.2013.4.04.7102, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/09/2016)
Assim, o acórdão deve ser desconstituído, na parte em que decretou a prescrição quinquenal, porquanto não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
O exame do fundamento referente ao erro de fato está prejudicado, em razão do acolhimento da rescisória com base no art. 966, inciso V, do CPC.
Em juízo rescisório, condena-se o INSS a pagar ao autor as prestações do benefício assistencial desde 16 de maio de 2007 (data do requerimento administrativo).
Conclusão
Julgo procedente a ação rescisória, para: a) no juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido no processo nº 5006068-42.2014.404.7112, na parte em que decretou a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil; b) no juízo rescisório, condenar o INSS a pagar as parcelas do benefício assistencial desde 16 de maio de 2007 (data do requerimento administrativo).
Em razão da procedência do juízo rescindendo, o INSS deve pagar à parte autora os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Quanto ao juízo rescisório, os honorários devidos pelo INSS devem ser quantificados na fase de liquidação de sentença, por se tratar de condenação ilíquida (art. 85, §4º, do CPC). A verba incide sobre o valor da condenação, no percentual mínimo de cada uma das faixas estabelecidas no art. 85, §3º, do CPC, incluídas as parcelas vencidas até a data do julgamento desta ação.
Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002028602v54 e do código CRC 2615990d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/10/2020, às 19:11:49
Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2020 04:01:06.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5028650-56.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR: ANDRE LUIS PICCOLI DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO: LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA
AUTOR: LOURENCINO CARVALHO DOS SANTOS (Pais)
ADVOGADO: LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. ação rescisória. decadência. violação manifesta de norma jurídica. prescrição. incapacidade civil absoluta. portador de deficiência.
1. São absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil (art. 3º, inciso II, do Código Civil, redação original).
2. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória não incide contra o incapaz que foi declarado totalmente inapto para os atos da vida civil por sentença proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015.
3. A nova redação do art. 3º do Código Civil, dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não atinge situação jurídica constituída anteriormente à vigência da alteração legal.
4. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
5. A decretação da prescrição quinquenal sem o exame da efetiva incidência ao caso concreto do suporte fático previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, caracteriza a aplicação errônea da norma jurídica e enseja a desconstituição do julgado.
6. Comprovada a incapacidade civil absoluta da parte autora desde a infância, por meio de laudo pericial, afasta-se a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002028603v7 e do código CRC afb3c6e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/10/2020, às 19:11:49
Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2020 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/09/2020 A 23/09/2020
Ação Rescisória (Seção) Nº 5028650-56.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AUTOR: ANDRE LUIS PICCOLI DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO: LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA
AUTOR: LOURENCINO CARVALHO DOS SANTOS (Pais)
ADVOGADO: LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2020, às 00:00, a 23/09/2020, às 16:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 03/09/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2020 04:01:06.