D.E. Publicado em 05/05/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000570-46.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | JOSE CARLOS DE LIMA |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM PERÍODO QUE O RÉU BUSCOU A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA QUALIDADE DE AGENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. Deve ser rescindida decisão judicial que proveu benefício à parte com base em período que, em ação anterior, viu deferido pedido de restituição das contribuições previdenciárias vertidas na condição de agente político.
2. Decisão rescindida com base em documento novo e ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA RESCINDIR A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7361032v15 e, se solicitado, do código CRC 6B2E01C6. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000570-46.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | JOSE CARLOS DE LIMA |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, fundada nos incisos III e IX do art. 485 do CPC, ajuizada pelo INSS buscando rescindir acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte (fls. 40-4) que negou provimento ao apelo da Autarquia Federal, à remessa e ao recurso adesivo, mantendo a setença de procedência que reconheceu ao réu desta ação o direito ao benefício de auxílio-acidente.
Relata que o autor da ação originária ajuizou, primeiramente, ação de repetição de indébito protocolada sob o n. 2005.71.17.004682-7, contra a Fazenda Nacional, buscando a restituição de contribuições vertidas ao INSS em razão do período laborado na condição de agente político (Vice-Prefeito de São José do Ouro do Sul/RS). Referida ação foi julgada procedente (sentença, fls. 58-63) e posteriormente confirmada pela Turma Recursal (voto, fls. 64-5). Com isso, foi reconhecida a inexigibilidade das contribuições vertidas na condição de mandatário eletivo, o direito a reaver os valores recolhidos, ao tempo em que também se consignou que tal período, quanto a esse vínculo, não poderia ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço para auferição de benefícios previdenciários.
Assim, com base nos incisos III (resultar de dolo da parte vencedora em determimento da parte vencida) e IX (fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa) do art. 485 do CPC, o INSS busca a rescisão do acórdão proferido na segunda ação, que reconheceu o direito a perceber auxílio-acidente tendo por base o período de serviço que foi desconsiderado no julgamento do pedido de repetição das contribuições vertidas para a Previdência Social. Argumenta que a devolução das contribuições no período implicou exclusão do registro de tempo de serviço perante o INSS, bem como sua perda da qualidade de segurado. Assim, com base nisso, requer a rescisão do julgado.
Às fls. 106-7, foi deferida parcialmente a liminar para suspender a execução dos valores atrasados, mantendo a implementação do benefício.
Citada, a parte ré contestou (fls. 116-8) rechassando os argumentos formulados pelo autor. Alega-se que o réu já possuía 120 contribuições mensais sem interrupção, o que lhe garantiria, segundo consta, a manutenção da qualidade de segurado por 24 meses, abrangendo a data do acidente, em 25/02/2002.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação (135-7).
É o relato.
VOTO
Inicialmente, aponto que o feito originário transitou em julgado em 10/06/2013 (certidão da fl. 99), sendo tempestiva a propositura da ação rescisória já que dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do CPC.
Registro, outrossim, estar o INSS dispensado do recolhimento de custas (artigo 4º da Lei n.º 9.289, de 1996) e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa a que alude o inciso II do artigo 488 do CPC, em razão do que dispõe o parágrafo único do mesmo artigo - "Não se aplica o disposto no n. II à União , ao Estado, ao Município e ao Ministério Público".
Mérito;
Juízo Rescindendo;
Primeiramente, o réu desta rescisória ajuizou ação de repetição de indébito protocolada sob o n. 2005.71.17.004682-7, contra a Fazenda Nacional, buscando a restituição de contribuições vertidas ao INSS em razão do período laborado na condição de agente político (Vice-Prefeito de São José do Ouro do Sul/RS). Referida ação foi julgada procedente (sentença, fls. 58-63) e posteriormente confirmada pela Turma Recursal (voto, fls. 64-5). Por essa decisão, também restou consignado que, embora o reconhecimento da inexistência da relação jurídico tributária, o período relativo ao exercício do mandato eletivo (01/2001 a 12/2004) não poderia ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço. Observe-se cópia do provimento final do voto que não acolheu o recurso da União - Fazenda Nacional (fl. 65):
"Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Instituto Nacional de Seguro Social, ressalvando, todavia, que o período relativo ao montante restituído não poderá ser computado como tempo de contribuição, por ocasião do requerimento de aposentadoria da parte autora. Condeno o Instituto Nacional de Seguro Social em honorários de advogado no valor de 10% sobre o total das parcelas vencidas, devidamente atualizado, a teor da Súmula 111, do STJ. Deixo de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento das custas do processo em face do disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96." SIC - grifei
Na segunda ação proposta, originária desta rescisória, foi pleiteada a concessão de auxílio-acidente em face do INSS. A decisão restou procedente e foi proferida após o trânsito em julgado da primeira ação (de repetição de indébito tributário perante a União), pois foi comprovada a consolidação de limitação laboral em decorrência de lesão sofrida em acidente ocorrido em 25/02/2002.
Nesta rescisória, o INSS alicerça o pedido nas hipóteses de rescisão previstas nos incisos III e VII do art. 485 do CPC, pois entende que o ajuizamento da segunda ação decorreu de dolo e a obtenção de documento novo revelou a primeira ação, ajuizada em face da União - Fazenda Nacional depois do trânsito em julgado da segunda ação. Argumenta que a devolução das contribuições no período implicou exclusão do registro de tempo de serviço perante o INSS, bem como a sua perda da qualidade de segurado.
Dolo da Parte Vencedora - inciso III do art. 485 do CPC;
O presente fundamento tem por finalidade coibir o dolo de uma parte em detrimento da outra ou a colusão entre as mesmas para alcançar fins ilícitos. No presente caso, efetivamente, não denoto simulação suficiente a alcançar a rescisão do julgado por esse fundamento. A análise jurídica da condição do segurado depois do julgamento da ação de indébito tributário será aprofundada em item posterior deste voto, mas, neste momento, em que se limita a perquirir dolo ou tentativa de fraude da parte ré, reitero, não encontro elementos que alicercem a desconstituição da coisa julgada formada na segunda ação, que reconheceu o direito ao auxílio-acidente. Explico.
Inicialmente, milita em favor do reú o fato de as duas ações terem sido ajuizadas em momentos distintos e por patronos distintos. Tal fato fragiliza a alegação de que houve o intento, previamente arquitetado, para lubridiar o juízo ou a Autarquia.
Verifica-se pelas intervenções do réu, seja nesta ação, ou nas iniciais das ações ajuizadas, que, realmente, acreditava ainda estar gozando da qualidade de segurado em razão de contribuições vertidas ao sistema antes do período em que ocupou o cargo eletivo, entre jan/2001 a dez/2004. As ações foram ajuizadas entre um lapso considerável de tempo, ação de indébito em 14/10/2005 (fl. 53) e ação previdenciária em 19/11/2007 (fl. 13). Esse intervalo longo permite dizer que não houve dolo da parte mesmo que tenha omitido na segunda ação a existência da primeira. Reitero, as ações foram patrocinadas por procuradores distintos. É comum que as partes, muitas vezes por não contarem com o devido conhecimento técnico jurídico, deixem de participar aos seus advogados fatos importantes que possam repercutir no resultado da demanda.
Desse modo, por todas as razões acima, reitero, não denoto fundamento bastante à rescisão do julgado por dolo da parte.
Documento Novo - inciso VII do art. 485 do CPC;
A hipótese de rescisão de julgado baseado em documento novo (inciso VII do art. 485 do CPC) exige a comprovação do autor de que ignorava a sua existência, que ele já existia quanto do ajuizamento da ação originária e que também seja capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. O documento, pois, deve ser anterior à decisão rescindenda. Vejamos o seguinte precedente do STJ que explicita minuciosamente tal hipótese de rescisão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO C. STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
- Quadra ressaltar, que o documento de que trata o inciso VII, do art. 485 do CPC é o existente à época. Não se pode entender: "o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio formar-se. Ao contrário, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença.
Documento cuja existência a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pôde fazer uso", é também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia."(Moreira, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2.002, e. 10ª, p.137) - Documento não existente quando da prolação do decisum rescindendo não está apto a desconstituir o julgado.
- Ação rescisória julgada improcedente.
(AR .541/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 221)
O autor INSS relata que somente depois do julgamento da ação originária, que reconheceu o benefício de auxílio-acidente ao réu, teve conhecimento da decisão na ação que garantiu a devolução das contribuições mediante o cancelamento do tempo de serviço para fins de requerimento de benefício previdenciário no período de 01/01/2001 a 20/09/2004 - fl. 65.
A coisa julgada formada na ação proposta pelo réu contra a União, pleiteando a devolução das contribuição previdenciárias, é clara ao estabelecer que o período relativo ao montante restituído não poderá ser computado como tempo de contribuição. Efetivamente, se fosse levado ao conhecimento do juízo da ação previdenciária tal provimento, não seria concedido o benefício de auxílio-acidente com base no respectivo período. E mais, esclareça-se desde já que o provimento formado na ação previdenciária não deve se restringir a limitar a utilização do tempo de serviço desconsiderado somente para fins de aposentadoria, mas para qualquer espécie de benefício previdenciário.
E sua contestação (fls. 116-8), o réu argumenta que, mesmo desconsiderando o período de serviço, permanecia na condição de segurado pois já contaria com 120 contribuições, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Contudo, o histórico contributivo fornecido pelo INSS às fls. 127-9 mostra que o réu iniciou sua vida contributiva em 31/12/1992. Considerando essa data como início, teríamos um intervalo até 12/2000, interrompido pelo efeito da ação de repetição das contribuições iniciadas em 01/2001. Assim, não se completaria as 120 contribuições prévias, necessárias à extensão do período de graça.
Portanto, é inevitável considerar a perda da qualidade de segurado em 16/02/2002, último dia para o recolhimento da contribuição referente ao mês de janeiro/2002, doze meses depois da última contribuição, e que lhe garantiria a condição de segurado em 25/02/2002, data do acidente.
Assim sendo, considerando que o documento ora apresentado (sentença com trânsito em julgado da ação de repetição de indébito) é anterior ao julgamento da ação originária e, por si só, é capaz de impedir o direito então pleiteado pela parte ré desta ação, deve ser rescindida a ação originária para que nova decisão seja proferida, no sentido da improcedência do pedido.
Conclusão;
Uma vez que o documento apresentado inviabiliza o direito pleiteado na ação originária, merece procedência a ação rescisória, para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente diante da falta de comprovação da condição de segurado na data do sinistro.
Entretanto, não merece acolhimento o pedido de condenação ao ressarcimento das verbas já pagas por força da coisa julgada na ação originária. Primeiro, porque o presente julgamento não acolheu o pedido com base no dolo do réu que, em tese, entendia existir amparo jurídico ao direito pleiteado. Segundo, em razão de que a ação rescisória deve se limitar a analisar a coisa julgada combatida e, em caso de procedência, fica restrita ao rejulgamento da causa originária.
Honorários Advocatícios;
Nesta rescisória, fixo honorários advocatícios em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG deferida ao réu.
Na ação originária, honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG deferida ao autor.
Não houve antecipação de custas ou depósito prévio.
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente o pedido para rescindir a decisão proferida na ação originária, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7361031v62 e, se solicitado, do código CRC 1195ED50. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000570-46.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00097859020124049999
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | JOSE CARLOS DE LIMA |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2015, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398866v1 e, se solicitado, do código CRC 46F076A0. | |
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Data e Hora: | 05/03/2015 18:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000570-46.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00097859020124049999
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Nesi Venzon |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | JOSE CARLOS DE LIMA |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA RESCINDIR A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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Data e Hora: | 17/04/2015 15:36 |