D.E. Publicado em 05/05/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003826-94.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | JOSE GUIMARAES DOS SANTOS FILHO |
ADVOGADO | : | Giselle Garcia |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA LEGAL. OCORRÊNCIA.
É cabível ação rescisória contra acórdão que, em remessa necessária, afrontando o princípio da non reformatio in pejus - como no presente caso, em que, mesmo ausente apelo da parte autora, e tendo improvido o recurso do INSS e a remessa oficial - agrava a condenação da autarquia previdenciária em relação aos honorários advocatícios, elevando-os de R$ 1.000,00 para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (isto é, aproximadamente em R$ 8.000,00).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7455111v6 e, se solicitado, do código CRC 9A17C5C. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003826-94.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REU | : | JOSE GUIMARAES DOS SANTOS FILHO |
ADVOGADO | : | Giselle Garcia |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando, com fulcro no Art. 485, V, CPC, a rescisão de acórdão da Quinta Turma desta Corte que, mesmo ausente apelo da parte autora, e tendo improvido o recurso do INSS e a remessa oficial, agravou a condenação da autarquia previdenciária em relação aos honorários advocatícios, elevando-os de R$ 1.000,00 para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (isto é, aproximadamente em R$ 8.000,00).
Alega a Autarquia que o acórdão violou literalmente o disposto nos artigos 128, 460 e 515, ambos do CPC, porquanto não observou o princípio da non reformatio in pejus.
Pela decisão da fl. 90 foram antecipados os efeitos da tutela, para o fim de determinar que a execução prosseguisse respeitando, em relação à verba honorária, o quantum fixado pela sentença, isto é, R$ 1.000,00.
A contestação foi juntada às fls. 99-103.
Pela decisão da fl. 107 foi concedida a AJG e saneado o feito.
O Ministério Público Federal ofertou o parecer das fls. 110-111, no sentido da procedência da ação rescisória.
VOTO
Admissibilidade
Nos termos da certidão da fl. 59 verso, o presente feito transitou em julgado em janeiro de 2013, sendo tempestivo, portanto, o ajuizamento da ação rescisória em 17-07-2014 (fl. 02). Ademais, impugnando sentença que resolveu o mérito da causa e, ainda, estando formalmente fundada em hipótese do art. 485 do CPC (inciso V), deve a presente ação rescisória ser conhecida.
Mérito
Violação literal a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC)
O cumprimento do requisito específico do inciso V do art. 485 pressupõe que "a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade" (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13-08-2001). "...se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos" (RSTJ 93/416, RT 634/93). Portanto, "...a violação de dispositivo de lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa" sendo "Inviável, assim, a rescisória quando intenta a parte, unicamente, rediscutir a justiça da decisão, traduzindo-se em mera insatisfação com o deslinde da questão, objetivando transformar a ação rescisória em mero meio recursal, com prazo dilatado de 02 (dois) anos." (AR 2280/ PR, Relator p/ o acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ 10.09.2007, p. 183).
Há que se estabelecer, portanto, entre a decisão proferida e a lei federal, uma relação de incompatibilidade que se traduza em infringência direta e literal da norma, situação que vejo presente no caso concreto.
Com efeito, a Autarquia comprova que, na ação originária, foi condenada a pagar verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (fl. 25) e, mesmo na ausência de recurso da parte autora, o acórdão rescindendo agravou a condenação do INSS em relação à verba honorária (fl. 57), fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, notoriamente superior, em violação ao disposto no art. 475 do CPC.
O sistema recursal do processo civil brasileiro tem como um de seus pilares fundamentais, a proibição da reformatio in pejus, que consiste na vedação ao Tribunal ad quem de modificar a decisão recorrida, a fim de beneficiar quem não recorreu, agravando a situação processual do único recorrente.
Nesse sentido, o colendo STJ editou a Súmula 45, verbis:
"No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda pública".
Na mesma linha, ainda, os seguintes precedentes:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 475 DO CPC. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.
1. O fundamento para o ajuizamento da ação rescisória, mormente aquele previsto no inciso V do art. 485 do CPC, violação de literal disposição de lei, é de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, visando a paz social.
2. A interpretação restrita do art. 485, V, do CPC não importa em sua interpretação literal, sob pena de não ser possível alcançar seu verdadeiro sentido e intento, e, por conseguinte, assegurar uma efetiva prestação jurisdicional.
3. É cabível ação rescisória, com amparo no art. 485, V, CPC, contra provimento judicial de mérito transitado em julgado que ofende direito em tese, ou seja, o correto sentido da norma jurídica, assim considerada não apenas aquela positivada, mas também os princípios gerais de direito que a informam. Precedente do STJ.
4. A proibição da reformatio in pejus, cujo status principiológico é inegável, porquanto exprime uma noção primordial do sistema recursal, encontra-se implicitamente contida na regra do art. 475 do CPC, que trata da remessa necessária.
5. É cabível ação rescisória contra acórdão transitado em julgado que, em remessa necessária, houver afrontado o princípio da non reformatio in pejus.
6. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 935874/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 14-09-2009, negritei).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 475 DO CPC. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA OBRIGATÓRIA. VERBA HONORÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A interpretação restrita do art. 485, V, do CPC não importa em sua interpretação literal, sob pena de não ser possível alcançar seu verdadeiro sentido e intento e, por conseguinte, assegurar uma efetiva prestação jurisdicional.
2. A proibição da reformatio in pejus, cujo status principiológico é inegável, porquanto exprime uma noção primordial do sistema recursal, encontra-se implicitamente contida na regra do art. 475 do CPC, que trata da remessa necessária.
3. "É cabível ação rescisória contra acórdão transitado em julgado que, em remessa necessária, houver afrontado o princípio da non reformatio in pejus" (EREsp 935.874/SP, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 14/9/09)
4. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp n. 1117811/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 02-10-2013).
Deste último precedente citado colho o seguinte excerto:
Sem embargo, mostra-se correto o entendimento de que também o desrespeito aos princípios gerais do direito possam, respeitadas as condições especialíssimas do caso concreto, eventualmente dar ensejo a propositura da ação rescisória, na medida em que "vêm associados às noções de fundamentos, bases, limites ou referências do próprio conjunto normativo, mas sempre numa posição de supralegalidade, veiculando-se, ainda, à idéia de que cumpre definir a sua posição em relação a esse mesmo conjunto normativo" (NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, in "As normas escritas e os princípios jurídicos - O dilema da justiça nas decisões judiciais", 2ª ed., Fortaleza: IMPRECE, 2009, p. 32). Nesse ponto, também merece atenção o seguinte trecho da obra de NORBERTO BOBBIO, citada pelo referido autor (Idem, pp. 32-33): Os princípios gerais são apenas, a meu ver, normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. O nome de princípios leva a engano, tanto que é velha a questão entre juristas se os princípios gerais são normas. Para mim não há dúvida: os princípios gerais são Documento: 30403938 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça normas como todas as outras. E esta é também a tese sustenta por Crisafulli. Para sustentar que os princípios gerais são normas, os argumentos são dois, e ambos válidos: antes de mais nada, se são normas aquelas das quais os princípios gerais são extraídos, através de um procedimento de generalização sucessiva, não se vê por que não devam ser normas também eles: se abstraio da espécie animal obtenho sempre animais, e não flores e estrelas. Em segundo lugar, a função para qual são extraídos e empregados é a mesma cumprida por todas as normas, isto é, a função de regular um caso. E com que finalidade são extraídos em caso de lacuna? Para regular um comportamento não-regulamentado: mas então servem ao mesmo escopo a que servem as normas expressas. E por que então não deveriam ser normas? (Teoria do Ordenamento Jurídico, trad. de Maria Celeste dos Santos, Brasília, UnB, 1997, p. 159/159) - grifo nosso
Esta Terceira Seção também já se manifestou sobre o tema, verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. O sistema recursal do processo civil brasileiro tem como um de seus pilares fundamentais, a proibição da reformatio in pejus, que consiste na vedação ao Tribunal ad quem de modificar a decisão recorrida, a fim de beneficiar quem não recorreu, agravando a situação processual do único recorrente. (TRF4, AR 0000512-14.2012.404.0000, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE INCAPAZ. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 460 do CPC, a lide deve ser solucionada com observância dos limites estabelecidos pelas partes, sendo vedado ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao objeto da demanda. Por outro lado, a apelação, quando interposta, devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (princípio tantum devolutum quantum apellatum). E não havendo interposição de apelação, é sabido que a remessa oficial não pode implicar agravamento da condenação do ente público. Assim, a despeito de se tratar de interesse de incapaz, não há como modificar o termo inicial do benefício. 2. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 3. Não caracteriza violação a literal disposição de lei a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade. 4. A ação rescisória não se presta a revisar as conclusões a que chegou o julgador no campo probatório. (TRF4, AR 0014554-05.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 02/09/2014, negritei)
Assim, o juízo rescindendo é de procedência.
Em juízo rescisório, na ausência de recurso da parte autora - ré na presente rescisória - mantenho os honorários advocatícios nos termos em que fixados pela sentença, isto é, R$ 1.000,00.
Sucumbente na presente ação rescisória, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a satisfação respectiva, em face da AJG concedida.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003826-94.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00159419420124049999
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Nesi Venzon |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | JOSE GUIMARAES DOS SANTOS FILHO |
ADVOGADO | : | Giselle Garcia |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492838v1 e, se solicitado, do código CRC 1156ACB0. | |
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