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AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRF4. 0000030-90.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:05

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 1. Nos termos do art. 966, §1º, do CPC, erro de fato é aquele que recai sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (circunstância de fato), decorrendo da desatenção do julgador, que admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, ainda, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre a questão, significando dizer que o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, diferente sendo o resultado caso o julgador tivesse atentado para a prova. 2. No caso, a questão não comporta maiores digressões, porquanto o próprio INSS, em sua contestação, admite a existência de erro. 3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 4. Comprovado o labor rural, deve ser acrescido o período respectivo judicialmente admitido ao tempo de serviço do segurado já reconhecido na via administrativa, com a consequente revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço convertida em pensão por morte, a contar da data do protocolo administrativo. (TRF4, AR 0000030-90.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 21/03/2018)


D.E.

Publicado em 22/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000030-90.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AUTOR
:
DULCE BOHN BRUXEL
ADVOGADO
:
Régis Luís Witcak e outro
:
Iracildo Binicheski
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Nos termos do art. 966, §1º, do CPC, erro de fato é aquele que recai sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (circunstância de fato), decorrendo da desatenção do julgador, que admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, ainda, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre a questão, significando dizer que o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, diferente sendo o resultado caso o julgador tivesse atentado para a prova.
2. No caso, a questão não comporta maiores digressões, porquanto o próprio INSS, em sua contestação, admite a existência de erro.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
4. Comprovado o labor rural, deve ser acrescido o período respectivo judicialmente admitido ao tempo de serviço do segurado já reconhecido na via administrativa, com a consequente revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço convertida em pensão por morte, a contar da data do protocolo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, por maioria, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 45 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000030-90.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AUTOR
:
DULCE BOHN BRUXEL
ADVOGADO
:
Régis Luís Witcak e outro
:
Iracildo Binicheski
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Dulce Bohn Bruxel em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0009252-29.2015.4.04.9999, que negou seguimento ao recurso por ela interposto, reconhecendo a decadência do direito de revisão do benefício do autor originário (fls. 20/23).
A demandante defende o cabimento da presente rescisória com fundamento no art. 966, inc. VIII e §1º, do CPC, sustentando que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista que, diversamente do consignado na referida decisão, o então autor havia buscado, na via administrativa, a revisão do benefício, restando, portanto, interrompido o prazo decadencial (fls. 02/05).
Deferido benefício da gratuidade da justiça (fl. 30).
Citado, o INSS contestou o feito, reconhecendo a existência de erro de fato na decisão rescindenda, discordando, porém, do mérito da ação, vez que não teria restado comprovado o exercício de atividade rural pelo autor originário (fls. 34/38).
Em réplica, a parte autora defende a procedência da ação a fim de que, afastada a decadência, como reconhecido pela parte ré, seja possibilitado o exame da apelação interposta na ação rescindenda.
Dispensada a instrução, por se tratar de matéria eminentemente de direito, bem como a intimação das partes para razões finais.
Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência da ação.
É o relatório.
VOTO
Requisitos de admissibilidade da ação rescisória
A competência para julgamento da presente ação rescisória é deste Tribunal, uma vez que busca rescindir decisão monocrática terminativa proferida por Desembargadora Federal deste Regional.
O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 04-03-2016 e a presente ação foi protocolada em 24-01-2017, ou seja, dentro do prazo decadencial estabelecido pelo art. 975 do CPC.
A parte autora está dispensada do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, a que alude o art. 968, inc. II, do CPC, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Juízo rescindendo
Pretende a demandante, com fundamento na existência de erro de fato (art. 966, inc. VIII, do CPC), a desconstituição da decisão proferida pela Desa. Federal Vânia Hack de Almeida, nos autos da Apelação Cível nº 0009252-29.2015.4.04.9999, que negou seguimento ao recurso, em face do reconhecimento da decadência, nos seguintes termos:
"(...)
Inicialmente, registro que a questão devolvida a este Colegiado pela apelação da parte autora comporta julgamento monocrático pelo relator na forma do artigo 557 do CPC.
Decadência
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626.489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Ressalto que, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo." (RE nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.
Não se desconhece que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que "o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração" (EDcl no REsp 1491868/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24-02-2015, DJe 23-03-2015; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25-11-2014, DJe 02-12-2014); todavia, existem decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário (v.g., AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13-05-2014, DJe 20-05-2014), não havendo, ainda pronunciamento da 1ª Seção daquela Corte a respeito do tema.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, proclamou, recentemente, a decadência em hipóteses semelhantes ao do presente caso, em que se alegava que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa". Nos referidos julgados, restou consignado no voto condutor do acórdão ser descabida a diferenciação pleiteada pelo recorrente, uma vez que o precedente evocado (RE 626.489) não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.
Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Com efeito, o STF, no julgamento do RE 630.501/RS, assentou entendimento no sentido da garantia do direito ao melhor benefício, porém ressalvou a incidência, a ser apreciada caso a caso, da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente.
Na espécie, ocorreu a DIP em 09/03/1992 (f1. 26) e o ajuizamento desta ação em 12/08/2009 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
(...)." (destaquei)
No que respeita ao ponto, impende consignar que o erro de fato deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o decisum chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
No caso, contudo, a questão não comporta maiores digressões, porquanto o próprio INSS, em sua contestação, admite a sua existência, conforme se verifica, in verbis:
"Ocorre que, tal como a autora afirma nesta rescisória, na verdade foi apresentado pedido administrativo de revisão com o mesmo objeto em 07/01/2005 (fls. 31 a 36 dos autos originários), isto é, antes de 01/08/2007 que seria a data limite para aqueles benefícios iniciados antes de 1997. A resposta de indeferimento deu-se em 19/07/2007 (fl. 37 dos autos originários).
Assim, quando o acórdão rescindendo acolheu a decadência considerando que não havia notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, incorreu em erro de fato, de modo que a Autarquia nada opõe quanto a esse ponto."
(destaques pertencentes ao original)
Assim, em juízo rescindendo, julgo procedente a presente ação rescisória.
Juízo rescisório
Tendo sido rescindida a decisão monocrática que negou seguimento à apelação, passo ao novo exame da matéria.
Cinge-se a controvérsia recursal à comprovação do labor rural, exercido pelo segurado Arnildo Bruxel em regime de economia familiar, no período compreendido entre 01-01-1948 e 13-04-1955.
A sentença julgou improcedente o pedido em razão da ausência de início de prova material, considerando que os documentos acostados aos autos - certidões, as quais dão conta de que o pai do autor era proprietário de frações de terra no Município de Arroio do Meio/RS - não se prestam para tal desiderato.
As razões de apelação não lograram infirmar tal conclusão, razão pela qual não merece provimento a apelação da parte autora, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Assim, em juízo rescisório, nego provimento à apelação,
Honorários advocatícios nesta ação rescisória
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na presente ação, porquanto não deu causa ao ajuizamento da rescisória.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198843v7 e, se solicitado, do código CRC 9F871FAF.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000030-90.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AUTOR
:
DULCE BOHN BRUXEL
ADVOGADO
:
Régis Luís Witcak e outro
:
Iracildo Binicheski
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para apresentar divergência parcial.
No tocante ao juízo rescidendo, acompanho o posicionamento do e. Relator, admitindo a existência de erro de fato na decisão transitada em julgado que reconheceu a decadência.
Divirjo, entretanto, em relação ao juízo rescisório, já que entendo possível o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01-01-1948 a 13-04-1955, excluído o interregno de 02-03-1953 a 23-11-1953, no qual o segurado Arnildo Bruxel prestou serviço militar, com a consequente revisão do benefício titulado.
Está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar (TRF-4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF-4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, de minha relatoria, DJU de 09-11-2005; TRF-4ª Região, AC n. 2002.72.03.000316-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 29-06-2005), bem como que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF-4ª Região, AC n. 200171080016427, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal (convocada) Luciane Amaral Corrêa Münch, DE de 17-01-2007) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 desta Corte).
No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apóia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A conseqüência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
No caso concreto, foram apresentadas certidões do Registro de Imóveis da Comarca de Arroio do Meio-RS (fls. 35 e 36 da mídia mangnética de fl. 26) demonstrando que o pai do segurado adquiriu lote de terras (12,1 ha) por meio de escritura pública em 12-08-1948, estando qualificado naquele documento como agricultor, tendo vendido a propriedade em 13-04-1955.
As testemunhas, por sua vez, nos depoimentos colhidos em juízo (fls. 142-143 e 183-184 da mídia magnética de fl. 26), foram unânimes em afirmar que Arnildo Bruxel exerceu a atividade agrícola em regime de economia familiar desde tenra idade, na companhia dos pais, na cidade de Arroio do Meio-RS, permanecendo no local até por volta dos 24 anos. Afastou-se do trabalho campesino apenas temporariamente, para prestar o serviço militar.
Diante disso, e considerando que o documento mais antigo apresentado, qual seja, a certidão do registro de imóveis comprovando a aquisição de área rural em 12-08-1948, contém a declaração de agricultor do pai do segurado, o que remete a um período anterior, entendo que a prova material existente serve de suporte à uníssona prova testemunhal, pois em consonância com esta, e deve ser reconhecido todo o período pretendido, excetuando-se o lapso referente ao serviço militar (02-03-1953 a 23-11-1953, conforme certificado de reservista de fl. 20 da mídia magnética).
Nesse contexto, deve ser acrescido o período de atividade rural judicialmente admitido ao tempo de serviço do segurado Arlindo Bruxel já reconhecido na via administrativa, com a consequente revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço (NB 086.380-434-9) convertida em pensão por morte (NB 148.195.844-2), a contar da data do protocolo administrativo (07-01-2005).
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Ante o exposto, pedindo vênia pela divergência, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 45 dias.
Des. Federal CELSO KIPPER


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000030-90.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AUTOR
:
DULCE BOHN BRUXEL
ADVOGADO
:
Régis Luís Witcak e outro
:
Iracildo Binicheski
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame das questões controvertidas.

Feito isso, acompanho o douto voto proferido pelo Eminente Relator, Des. Federal Luiz Carlos Canalli, consignando que S. Exa. examinou com profundidade a prova carreada aos autos em cotejo com as questões jurídicas que envolvem a demanda, bem solucionando a lide, portanto, em todos os seus aspectos.

Assim sendo, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000030-90.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AUTOR
:
DULCE BOHN BRUXEL
ADVOGADO
:
Régis Luís Witcak e outro
:
Iracildo Binicheski
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
A autora é proveniente de uma região onde, de ordinário, o jovem começava a trabalhar cedo no meio rural. Os jovens só surgiam para a vida civil externa quando prestavam o serviço militar, ou casavam, ou cometiam algum delito. As relações eram marcadas pela informalidade. Daí porque a escassez de documentos em seu nome. Comumente os jovens trabalhavam na agricultura até a idade adulta e, depois, buscavam emprego nas indústrias localizadas nas cidades mais prósperas das regiões vizinhas.
Dadas as dificuldades apontadas, o documento juntado pela parte autora serve como início de prova material e deve ser avaliado em conjunto com a prova testemunhal e as regras de experiência.
Nesse sentido, irretocável a análise da causa realizada pelo Desembargador Celso Kipper. Adoto integralmente os fundamentos postos em seu voto divergente.
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 45 dias.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000030-90.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00092522920154049999
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AUTOR
:
DULCE BOHN BRUXEL
ADVOGADO
:
Régis Luís Witcak e outro
:
Iracildo Binicheski
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, RELATOR, PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DIVERGIU O DES. CELSO KIPPER, PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO PRAZO DE 45 DIAS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA. AGUARDA O DES. JORGE ANTONIO MAURIQUE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000030-90.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00092522920154049999
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
AUTOR
:
DULCE BOHN BRUXEL
ADVOGADO
:
Régis Luís Witcak e outro
:
Iracildo Binicheski
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2017, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
VOTO VISTA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000030-90.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00092522920154049999
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART
AUTOR
:
DULCE BOHN BRUXEL
ADVOGADO
:
Régis Luís Witcak e outro
:
Iracildo Binicheski
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 01/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR JORGE MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, POR MAIORIA, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO PRAZO DE 45 DIAS. NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR CELSO KIPPER, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS, EM PARTE, OS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS CANALLI E FERNANDO QUADROS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 22/02/2018 16:19




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