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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5010772-...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:19:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e não houver controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato considerado existente ou inexistente. 2. Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza equivocadamente o tempo de contribuição e, a partir disso, admitindo o tempo suficiente para a concessão do benefício, fato inexistente, concede aposentadoria por tempo de contribuição. 3. O erro material na sentença pode ser corrigido a qualquer tempo, seja de ofício pelo juiz, seja por requerimento das partes. 4. Em juízo rescisório, é possível reafirmar a data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que o segurado preencheu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, ARS 5010772-50.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5010772-50.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JOSE DA SILVA NASCIMENTO

ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI (OAB PR054975)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou ação rescisória contra José da Silva Nascimento, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, em que postulou a desconstituição da sentença proferida na ação nº 5005566-80.2016.404.7000 quanto ao cômputo do tempo de contribuição nos períodos de 01/05/1995 a 01/01/1996 e de 02/09/2010 a 30/09/2010 e o respectivo reconhecimento do exercício de atividade especial. No juízo rescisório, requereu a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (20/07/2015).

Afirmou que a decisão rescindenda considerou, erroneamente, que o vínculo empregatício da parte autora com a empresa Leão Junior S/A, parcialmente reconhecido como especial nos intervalos de 13/09/1993 a 23/03/1995 e de 01/05/1995 a 05/03/1997, teria perdurado entre 13/09/1993 a 23/03/1995 e 01/05/1995 a 18/04/2007, enquanto a petição inicial e a prova dos autos demonstram que o vínculo existiu no período de 13/09/1993 a 23/03/1995.

Destacou que o tempo de contribuição a ser afastado é de 01/05/1995 a 01/01/1996, pois o autor efetivamente trabalhou em condições especiais entre 02/01/1996 a 05/03/1997, porém na empresa Electrolux.

Referiu ainda que a decisão reconheceu a especialidade do período de 04/02/2004 a 30/09/2010 na empresa Arauco do Brasil, porém não houve prestação de trabalho entre 02/09/2010 e 30/09/2010. Observou que, embora conste na carteira de trabalho anotação de término do vínculo em 30 de setembro de 2010, a empresa lançou registro posterior, no qual retificou a data final para 1º de setembro de 2010.

Aduziu que a decisão incorreu em erro de fato, ao considerar existente o tempo de trabalho nos períodos de 01/05/1995 a 01/01/1996 e de 02/09/2010 a 30/09/2010, bem como o preenchimento do tempo suficiente para a concessão de aposentadoria em 20 de julho de 2015, já que o réu possui somente 33 anos, 10 meses e 7 dias de tempo de contribuição.

Sustentou que estão presentes os requisitos para a rescisão do julgado, pois o erro de fato é verificável de plano pela análise dos documentos constantes no processo, a conclusão seria outra se não fosse cometido o erro e a decisão não se pronunciou sobre o fato, tampouco houve controvérsia sobre o ponto nos autos.

Alegou que a contagem equivocada do tempo de serviço implicou a violação manifesta do art. 201, §7º, da Constituição Federal, que assegura aposentadoria no regime geral de previdência social ao segurado que completa 35 anos de contribuição.

A tutela de urgência foi concedida, para determinar a suspensão da execução, inclusive no que se refere à implantação do benefício.

A parte ré apresentou contestação. Alegou que não procede a pretensão de reforma de decisão transitada em julgado, pois o INSS deixou de interpor o devido recurso. Invocou o princípio da segurança jurídica e a impossibilidade de reapreciação de questão já examinada pelo Poder Judiciário. Sucessivamente, pleiteou o reconhecimento de tempo de contribuição não computado pelo INSS relativo a vínculos temporários registrados na carteira de trabalho nos períodos de 12/04/1995 a 30/06/1995 e de 17/10/1995 a 31/12/1995. Argumentou que, apesar de os vínculos não constarem no Cadastro Nacional de Informações Socias, a anotação na carteira de trabalho goza de presunção de veracidade. Postulou a reafirmação da data de entrada do requerimento, visto que permaneceu trabalhando após 20 de julho de 2015. Requereu a concessão do beneficio de gratuidade da justiça (evento 18).

O INSS manifestou-se sobre a contestação.

A parte réu apresentou razões finais.

Procedimento sem intervenção obrigatória do Ministério Público Federal como fiscal da lei (artigo 967, parágrafo único, do CPC).

VOTO

Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória

A última decisão proferida na ação originária transitou em julgado em 14 de maio de 2020 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 16 de março de 2021.

Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.

Gratuidade da justiça

Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, cabendo à parte contrária ilidir a presunção iuris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência.

Presentes os requisitos para a concessão do benefício, deve ser deferida a gratuidade da justiça requerida pela parte ré.

Natureza e pressupostos da ação rescisória

A ação rescisória possui natureza jurídica constitutiva negativa ou desconstitutiva, porquanto sua finalidade é o desfazimento de decisão de mérito transitada em julgado.

A ação rescisória não implica ofensa ao princípio da segurança jurídica, já que decorre do legítimo exercício do direito de ação assegurado na Constituição Federal, com fundamento em alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.

Consiste em ação autônoma de impugnação cujos pressupostos específicos são: a) decisão de mérito transitada em julgado; b) caracterização da causa de rescindibilidade; c) ajuizamento dentro do prazo decadencial.

Não se exige o esgotamento das instâncias recursais, pois a interposição ou não de recurso gera efeitos endoprocessuais, ou seja, limitados àquela relação jurídica processual. Sob esse aspecto, importa apenas o trânsito em julgado da decisão de mérito, porque a coisa julgada material projeta efeitos fora do processo.

Erro de fato

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, segundo o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

A definição legal de erro de fato surge, logo a seguir, no primeiro parágrafo do art. 966 do Código de Processo Civil: há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

O erro de fato deve ser demonstrado por meio da apreciação dos elementos constantes nos autos em que foi proferida a decisão. Não se admite a produção de novas provas na ação rescisória, uma vez que o erro resulta justamente da desatenção no julgamento. Houvesse cuidado e zelo na avaliação das provas existentes no processo e na prática dos atos, poderia a decisão ter diferente conteúdo.

Outro aspecto essencial na rescisão judicial fundada em erro de fato é a ausência de controvérsia nos autos sobre o fato considerado existente ou não na decisão rescindenda. Se o fato foi suscitado e houve debate a seu respeito pelas partes, o juiz deveria decidir a questão controvertida. Logo, havendo ou não pronunciamento judicial sobre o ponto controvertido, o erro será de julgamento, visto que não ocorreu falta de cuidado ou omissão do julgador.

Na inicial da ação originária, a parte autora requereu o cômputo do tempo de serviço rural entre 10/03/1984 a 12/09/1993 e listou os períodos de contribuição à Previdência Social na categoria de empregado:

Período

Empresa

13/09/1993 a 23/03/1995

Leão Junior S/A

02/01/1996 a 03/07/1998

Refrigeração Paraná S/A (Electrolux do Brasil S/A)

08/02/1999 s 19/03/1999

Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda.

05/04/1999 a 03/09/2003

04/02/2004 a 30/09/2010

Placas do Paraná S/A (Arauco do Brasil S/A)

15/03/2011 a 01/06/2011

Sérgio Froguel

01/08/2011 a 15/09/2011

Auto Posto Possoli Ltda.

01/10/2011 a 15/05/2013

JMB Locação de Máquinas e Equipamentos e Comércio de Areia Ltda.

14/05/2013 a 08/08/2013

Berneck S/a. Painéis e Serrados

22/08/2013 a 01/09/2014

Romeu Vitto e Cia. Ltda.

Logo a seguir, o autor postulou o reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho na empresa Leão Junior S/A, entre 13/09/1993 a 23/03/1995 e 01/05/1995 a 18/04/2007, bem como dos períodos de 02/01/1996 a 03/07/1998, de 05/04/1999 a 03/09/2003, de 04/02/2004 a 30/09/2010, de 01/08/2011 a 15/09/2011, de 01/10/2011 a 15/05/2013, de 14/05/2013 a 08/08/2013 e de 22/08/2013 a 01/09/2014.

A sentença julgou reconheceu o tempo de serviço rural no período de 10/03/1984 a 31/03/1993 e o tempo de serviço especial nos períodos de 13/09/1993 a 23/03/1995, de 01/05/1995 a 05/03/1997, de 05/04/1999 a 03/09/2003, de 04/02/2004 a 30/09/2010, de 01/08/2011 a 15/09/2011, de 14/05/2013 a 08/08/2013 e de 22/08/2013 a 01/09/2014 (evento 84). Para examinar a especialidade do trabalho na empresa Leão Junior, considerou o perfil profissiográfico previdenciário que informava, nos campos referentes à lotação e à profissiografia, os intervalos de 13/09/1993 a 23/03/1995 e de 01/05/1995 a 18/04/2007 (evento 1, ppp11; evento 75, ppp3).

Entretanto, o juízo não atentou para o fato de que a parte autora, na petição inicial, não postulou o cômputo do tempo de serviço entre 01/05/1995 a 18/04/2007 e sequer afirmou que havia trabalhado na empresa Leão Junior nesse período. A carteira de trabalho da parte autora comprova que a relação de emprego entre o autor e empresa Leão Junior perdurou somente no intervalo de 13/09/1993 a 23/03/1995. As anotações subsequentes na carteira de trabalho referem-se aos períodos de 02/10/1996 a 03/07/1998, na empresa Electrolux do Brasil S/A, de 08/02/1999 a 19/03/1999, na empresa Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda., de 05/04/1999 03/09/2003, na empresa Arauco do Brasil S/A e de 04/02/2004 a 30/09/2010, também na empresa Arauco do Brasil S/A.

A relação de vínculos empregatícios extraída do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada ao processo administrativo, confirma a duração da relação de emprego apenas no intervalo de 13/09/1993 a 23/03/1995 (evento 46, procadm3, p. 38). Note-se que a própria Vara Judicial juntou o extrato previdenciário do autor no CNIS, no qual igualmente consta o vínculo com a empresa Leão Júnior nesse período (evento 109).

Conclui-se, assim, que a sentença rescindenda cometeu erro de fato, visto que, por mera desatenção, admitiu um fato inexistente - a existência de vínculo empregatício do autor com a empresa Leão Junior no período de 01/05/1995 a 18/04/2007 - e, com base nesse fato, reconheceu o exercício de atividade em condições especiais entre 01/05/1995 a 05/03/1997.

Conquanto a questão não tenha sido impugnada pelo INSS, a análise das provas constantes nos autos demonstra, inequivocamente, a inexistência do fato. Tampouco o juízo se pronunciou sobre a existência da relação de emprego com a empresa Leão Junior no período de 01/05/1995 a 18/04/2007; supôs, a partir do perfil profissiográfico previdenciário, que ela existia, sem verificar os registros no CNIS e na carteira de trabalho do autor.

Em consequência do erro de fato, a sentença concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para 14 de fevereiro de 2016, computando o tempo de 35 anos, 11 meses e 18 dias (evento 115). Posteriormente, o acórdão deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, para fixar o termo inicial do benefício em 20 de julho de 2015 (data da segunda DER), com base no tempo de contribuição de 35 anos, 4 meses e 26 dias.

Com a exclusão do tempo de contribuição no período de 01/05/1995 a 01/01/1996 (8 meses e 1 dia), nos termos do pedido formulado pelo INSS, e o acréscimo resultante da conversão pelo fator 1,4 (3 meses e 6 dias), a parte ré deixa de preencher os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 20 de julho de 2015.

No que diz respeito à contagem do tempo de contribuição entre 02/09/2010 a 30/09/2010, não se verifica erro de fato, já que o próprio INSS, no processo administrativo, incluiu esse intervalo no tempo de contribuição do autor (evento 46, procadm3, p. 148). Contudo, o dispositivo da sentença apresenta erro material em relação ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Veja-se a fundamentação da sentença:

Períodos de 05/04/1999 a 03/09/2003 e 04/02/2004 a 30/09/2010

Trabalhou na empresa Placas do Paraná S/A exercendo a função de ajudante de produção no primeiro período e operador de grua no segundo, conforme anotação da CTPS anexada no evento 46, PROCADM3, fl. 13.

Para comprovação da especialidade no período de 05/04/1999 a 03/09/2003 apresentou laudo PPRA no evento 73, LAUDO15, fl. 04 informando que a atividade de ajudante de produção era exposta a ruído avaliado em 90 dB(A), razão pela qual reconheço a especialidade da atividade no período,

Para o período de 04/02/2004 a 01/09/2010 apresentou PPP da empresa Arauco do Brasil S/A no evento 46, PROCAM3, fl. 60, confirmando a atividade de operador de grua, no setor de produção e a exposição a ruído avaliado entre 90 e 92 dB(A).

Muito embora no PPP conste a análise do vínculo até 01/09/2010, entendo possível estender o período até 30/09/2010, visto que permaneceu trabalhando na mesma empresa e exercendo a mesma atividade.

O LTCAT da empresa de 2010 anexado no evento 46, PROCADM3, fl. 69/70, confirma a exposição a níveis superiores ao previsto na norma, razão pela qual reconheço a especialidade do período de 04/02/2004 a 01/09/2010.

Tendo em conta que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, seja de ofício pelo juiz, seja por requerimento das partes, o dispositivo da sentença deve ser retificado. Dessa forma, considera-se o reconhecimento do tempo de atividade especial no período de 04/02/2004 a 01/09/2010.

Além disso, verifica-se que a sentença deixou de mencionar no dispositivo o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 02/01/1996 a 05/03/1997, consoante os parágrafos a seguir reproduzidos:

Período de 02/01/1996 a 03/07/1998

Trabalhou na empresa Refrigeração Paraná S/A - Eletrolux exercendo o cargo de ajudante de serviços gerais I, conforme se verifica na CTPS anexada no evento 46, PROCADM3, fl. 12.

Para comprovar a especialidade apresentou PPP no evento 46, PROCADM3, fl. 40 indicando a função de ajudante de serviços gerais, no setor de linha de montagem, com exposição a a ruído avaliado em 85,3 dB(A).

Apresentou laudo de avaliação às fls. 42, confirmando os níveis apresentados, ressalto que somente no período de 02/01/1996 a 05/03/1997, pode ser reconhecido como tempo especial, pois no período posterior os níveis de ruído ficaram abaixo dos limites de tolerância.

Assim, deve ser igualmente retificado o dispositivo da sentença, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 02/01/1996 a 05/03/1997.

Por esses fundamentos, julga-se parcialmente procedente o juízo rescindente, para desconstituir a sentença na parte em que computou o tempo de contribuição no período de 01/05/1995 a 01/01/1996.

De ofício, corrige-se o erro material no dispositivo da sentença, para reconhecer o tempo de atividade especial nos períodos de 02/01/1996 a 05/03/1997 e de 04/02/2004 a 01/09/2010.

Diante do cabimento da rescisória com base no erro de fato, o fundamento referente à violação manifesta de norma jurídica está prejudicado.

Juízo rescisório

Cumpre verificar se houve o cumprimento das condições exigidas para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na data do segundo requerimento administrativo (20/07/2015).

No processo administrativo, o INSS contou o seguinte tempo de contribuição e carência:

Tempo já reconhecido pelo INSS

Anos

Meses

Dias

Carência

Até 16/12/1998

4

0

13

50

Até 28/11/1999

4

9

19

60

Até a DER (01/09/2014)

18

5

11

228

O tempo de contribuição, considerando o acréscimo do tempo de serviço rural e especial, consta no quadro a seguir:

Período

Fator

Tempo de contribuição

Carência

10/03/1984 a 31/03/1993

1,0

9 anos e 21 dias

Não

13/09/1993 a 23/03/1995

0,4

7 meses e 11 dias

Não

02/01/1996 a 05/03/1997

0,4

5 meses e 20 dias

Não

05/04/1999 a 03/09/2003

0,4

1 ano, 9 meses e 6 dias

Não

04/02/2004 a 01/09/2010

0,4

2 anos, 7 meses e 18 dias

Não

01/08/2011 a 15/09/2011

0,4

18 dias

Não

14/05/2013 a 08/08/2013

0,4

1 mês e 4 dias

Não

22/08/2013 a 01/09/2014

0,4

4 meses e 28 dias

Não

02/09/2014 a 20/07/2015

1,0

10 meses e 19 dias

11

A soma do tempo de contribuição e carência resulta em:

Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos
Até 16/12/199814 anos, 2 meses e 5 dias5026 anos-
Até 28/11/199915 anos, 2 meses e 15 dias6027 anos-
Até a DER (20/07/201534 anos, 5 meses e 6 dias23943 anos77.7944

Pedágio (EC nº 20)6 anos, 3 meses e 28 dias

Em 16 de dezembro de 1998, a parte ré não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20, porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28 de novembro de 1999, a parte ré não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, conforme as regras de transição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 20 de julho de 2015 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com o art. 201, §7º, da Constituição Federal. Demais, as regras de transição instituídas no art. 9º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20, não lhe são vantajosas, porque o pedágio é superior ao tempo exigido para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (35 anos).

Nessa hipótese, cabe considerar a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), admitida inclusive em ação rescisória, conforme a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ERRO DE FATO. RECISÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Incorre em erro rescindível o acórdão que não calcula corretamente o tempo de contribuição da segurada, o qual não era suficiente para a concessão da aposentadoria na data do requerimento (DER). Acórdão desconstituído em juízo rescindendo. 2. Mantida, em juízo rescisório, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para a data em que a segurada implementou o tempo de contribuição exigido. (TRF4, ARS 5012045-69.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO PEDÁGIO. ERRO DE FATO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Incorre em erro de fato o acórdão que não calcula corretamente o período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, falta para atingir o tempo mínimo de serviço, conhecido como pedágio. Acórdão desconstituído em juízo rescindendo. 2. Mantida, em juízo rescisório, a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER. (TRF4, ARS 5001278-35.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/05/2019)

Parece-me desnecessário, no caso presente, observadas as circunstâncias do período a considerar, submeter à prévia apreciação do INSS o pedido de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, visto que a prova é obtida nos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o mesmo banco de dados utilizado pela autarquia para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213.

O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação originária, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23-10-2019, DJe 02-12-2019):

Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

A consulta ao CNIS demonstra que o réu continuou exercendo atividade remunerada, na condição de empregado, entre 21/07/2015 a 20/09/2016 (evento 18, cnis8).

O cômputo do período de 21/07/2015 a 20/02/2016 (7 meses), somado ao tempo de 34 anos, 5 meses e 6 dias, resulta em 35 anos e 6 dias.

Dessa forma, em 20 de fevereiro de 2016 (reafirmação da DER), a parte ré preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base no art. 201, §7º, da Constituição Federal. Essa data deve ser considerada para os fins de data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213, art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183).

Cabe assinalar, por fim, que é descabido o exame do pedido de reconhecimento do tempo de contribuição não computado pelo INSS, relativo aos vínculos temporários nos períodos de 12/04/1995 a 30/06/1995 e 17/10/1995 a 31/12/1995. Admite-se reconvenção em ação rescisória, desde que seja proposta no prazo da contestação e haja a necessária relação com a causa de pedir ou o pedido (juízo rescindente). A pretensão da parte ré não guarda qualquer conexão com a matéria deduzida na inicial da ação rescisória.

Conclusão

Julgo parcialmente procedente a ação rescisória, para:

a) no juízo rescindente, desconstituir a sentença proferida na ação nº 5005566-80.2016.404.7000, na parte em que computou o tempo de contribuição no período de 01/05/1995 a 01/01/1996;

b) no juízo rescisório, reconhecer o tempo de contribuição da parte ré entre 21/07/2015 a 20/02/2016 e condenar o INSS à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para 20 de fevereiro de 2016, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde essa data.

De ofício, corrijo o erro material no dispositivo da sentença rescindenda, para reconhecer o tempo de atividade especial nos períodos de 02/01/1996 a 05/03/1997 e de 04/02/2004 a 01/09/2010.

Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar parcialmente procedente a ação rescisória e, de ofício, corrigir o erro material no dispositivo da sentença rescindenda.



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5010772-50.2021.4.04.0000
40003365329.V59


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5010772-50.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JOSE DA SILVA NASCIMENTO

ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI (OAB PR054975)

EMENTA

previdenciário. ação rescisória. erro de fato. contagem equivocada do tempo de serviço. erro material. juízo rescisório. reafirmação da der.

1. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e não houver controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato considerado existente ou inexistente.

2. Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza equivocadamente o tempo de contribuição e, a partir disso, admitindo o tempo suficiente para a concessão do benefício, fato inexistente, concede aposentadoria por tempo de contribuição.

3. O erro material na sentença pode ser corrigido a qualquer tempo, seja de ofício pelo juiz, seja por requerimento das partes.

4. Em juízo rescisório, é possível reafirmar a data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que o segurado preencheu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória e, de ofício, corrigir o erro material no dispositivo da sentença rescindenda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003365330v4 e do código CRC 77f26ff9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/7/2022, às 19:14:18


5010772-50.2021.4.04.0000
40003365330 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:19:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 27/07/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5010772-50.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JOSE DA SILVA NASCIMENTO

ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI (OAB PR054975)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 16:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA RESCINDENDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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