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AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 0000055-40.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:15:55

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973, pressupõe que a decisão admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito. 2. A ação rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos e ao reexame da prova produzida, a fim de corrigir possível injustiça. 3. De acordo com o inci. VII do art. 485 do CPC de 1973, documento novo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele que já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas não pode ser utilizado pela parte interessada na demanda originária, seja porque ignorava a sua existência, seja porque dele não pode fazer uso em tempo. Exige-se, ainda, em qualquer caso, que o documento seja capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória. (TRF4, AR 0000055-40.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 09/05/2018)


D.E.

Publicado em 10/05/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000055-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUTOR
:
JORGE ANTONIO ANDRESKI e outro
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória fundada em erro de fato, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973, pressupõe que a decisão admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.
2. A ação rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos e ao reexame da prova produzida, a fim de corrigir possível injustiça.
3. De acordo com o inci. VII do art. 485 do CPC de 1973, documento novo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele que já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas não pode ser utilizado pela parte interessada na demanda originária, seja porque ignorava a sua existência, seja porque dele não pode fazer uso em tempo. Exige-se, ainda, em qualquer caso, que o documento seja capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288554v6 e, se solicitado, do código CRC 29802430.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000055-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUTOR
:
JORGE ANTONIO ANDRESKI e outro
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Jorge Antônio Andreski e Everton Antônio Andreski ajuizaram ação rescisória contra o INSS, visando desconstituir, com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC de 1973, acórdão da 6ª Turma deste Tribunal que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.

Alegam que o acórdão rescindendo violou o art. 74 da Lei nº 8.213/91 e está fundado em erro de fato, pois considerou inexistente um fato existente e comprovado nos autos através dos registros no CNIS, qual seja, o vínculo empregatício que Rosmari Martins Andreski teve com Vilmar Avelino Lemos Rolim no período de 02/04/2008 a 26/05/2009.

Atribuíram à causa o valor de R$ 11.041,72.

O INSS contestou a ação.

Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.

É o relatório.
VOTO
Juízo rescindendo.

A autoridade administrativa, na fundamentação do indeferimento do pedido de concessão de pensão por morte, assinalou que apenas "os vínculos contemporâneos existentes no CNIS foram utilizados para o cálculo do tempo de contribuição. O vínculo com o empregador VILMAR AVELINO LEMOS ROLIM, referido na Carteira de Trabalho Nº 43422 Série 15 expedida em 18/04/2001, precisamente nas fls. 14, não pode ser aceito em virtude da extemporaneidade do vínculo no CNIS, pois as informações prestadas pelo empregador no referido cadastro foram posteriores a sua existência, prejudicando sua contemporaneidade e dificultando sua comprovação. Todos os demais vínculos da (s) CTPS apresentada (s) foram considerados".

A 6ª Turma reformou a sentença proferida na primeira instância, concluindo que o falecido não detinha qualidade de segurado quando do óbito. Transcrevo excerto do voto condutor do acórdão rescindendo, no qual essa questão foi analisada:

"Com efeito, quanto ao ponto, entendo que a questão foi devidamente analisada na promoção ministerial (fl.112/113 e verso), acolho-a, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
A pensão por morte constitui benefício devido ao conjunto de dependentes segurado que falece e está sujeita ao preenchimento de 3 (três) requisitos, quais sejam:
1) a ocorrência do óbito,
2) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus,
3) e a condição de dependente de quem o postula.
In casu, o falecimento, ocorrido em 26.05.2009, foi demonstrado pela certidão de óbito (fl. 10) e a qualidade de dependente dos autores, pela certidão de nascimento de Everton Martins Andreski (fl. 44) e da certidão de casamento de Jorge António Andreski (fl. 43).
No que se refere à condição de segurado do de cujus, verifica-se que foi reconhecida, em acordo homologado pelo juízo trabalhista, a existência de vínculo empregatício no período de 02.04.2008 a 26.05.2009 (fls. 09).
Contudo, segundo o entendimento dessa Corte, a sentença homologatória de acordo proferida no âmbito da Justiça do Trabalho somente constitui início de prova material desde que complementada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório naquele processo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXlLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INlCIO DE PROVA MATERIAL. 1. O reconhecimento de vínculo empregatício em reclamatória trabalhista não faz prova plena do vínculo previdenciário. 2. Indispensável a existência de início de prova material, corroborada pela prova testemunhal. Para a comprovação da qualidade de segurado, a sentença trabalhista homologatória de acordo não constitui prova suficiente para a análise da situação dos autores. (TRF4, APELREEX 0005393-392014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 15/08/2014) - grifou-se.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 1. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3°, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)", o que não se vislumbra na hipótese vertente (AgRg. no REsp. 282.549/RS, 5a Turma, Rei. Ministro Gilson Dipp, DJU 12/03/2001; e REsp. 616389/CE, 6a Turma, Rei. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 28/06/2004) 2. Tratando-se de sentença meramente homologatória, que não informa sobre ter havido ou não produção de prova testemunhal ou pericial no curso do feito trabalhista, e à míngua de outros elementos de prova, inviável a extensão do acordo celebrado na Justiça do Trabalho para o âmbito previdenciário. (TRF4, AC 5008785-05.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/07/2014)
Verifica-se que, no caso dos autos, foram juntados a ata de audiência em que foi homologado acordo trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício entre as partes (fl. 09), a CTPS com anotação do referido vínculo (fls. 12/13) e o termo de rescisão de contrato de trabalho.
Ocorre que, no entanto, na ata de audiência (fl. 11), não consta a juntada de provas documentais nem a produção de provas periciais ou testemunhais.
Ademais, desconsidera-se como prova a CTPS e o termo de rescisão, pois são documentos decorrentes do acordo homologado.
Assim, não há no presente processo informações que demonstrem que naquela ação trabalhista efetivamente existiam provas materiais do trabalho exercido pela falecida entre o período de 02.04.2008 a 26.05.2009.
Além disso, na inicial, a parte autora afirmou que a ação trabalhista fora ajuizada com prova contundente que consistia na apresentação de diversos recibos de pagamento de salário. Entretanto, nenhum recibo foi trazido aos presentes autos.
Dessa forma, o acordo homologado pela Justiça do Trabalho, sem fundamentação em elementos que atestem o exercício laborai, não constitui início de prova material que apoie a prova testemunhal colhida no presente processo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laborai. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1402671 PE 2013/0301774-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013) -grifou-se.
É relevante o seguinte trecho do julgado acima:
Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laborai. O Tribunal de origem ainda deixa claro que "a parte autora não trouxe elementos de prova aptos a demonstrara condição de segurado do "de cujus", não havendo nos autos qualquer recibo de pagamento ou outro documento escrito' (fl. 319, e-STJ).
Assim, diante da ausência de início de prova material, não restou comprovada a condição de segurada da de cujus, sendo, por conseguinte, indevida a concessão de pensão por morte.
(...)
Há que se acatar a tese defendida pela autarquia. Senão vejamos.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Mister ressaltar que o vínculo empregatício lançado na CTPS e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não foram embasados em início de prova material, de modo que não servem como prova aptas a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.
Assim, ainda que as testemunhas ouvidas em juízo tenham confirmado o vínculo no período ora discutido, inexiste início de prova nesse sentido, devendo, pois, ser reformada a sentença e julgado totalmente improcedente o pedido, uma vez que a falecida não detinha a condição de segurado por ocasião do óbito.

Como se vê, considerou o órgão julgador que não haviam informações que demonstrem que na ação trabalhista existiam provas materiais do trabalho exercido pela falecida no período de 02/04/2008 a 26/05/2009. Além disso, entendeu que o vínculo empregatício anotado na CTPS da falecida e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não foram embasados em início de prova material, não servindo como provas do tempo de serviço mencionado.

A ação rescisória fundada em erro de fato, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973, pressupõe que a decisão admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.

No caso, houve manifestação expressa acerca da ausência de comprovação do vínculo empregatício da falecida com Vilmar Avelino Lemos Rolim no período de 02/04/2008 a 26/05/2009. Para tanto, o acórdão rescindendo procedeu à dedução lógica resultante da interpretação dos elementos de prova.

O que foi dito acerca das anotações na CTPS atinentes ao referido período aplica-se aos registros constantes no extrato do CNIS: ambos foram efetuados posteriormente, em decorrência do acordo trabalhista.

O autor, na realidade, insurge-se contra o juízo de valor realizado pela 6ª Turma.

Ocorre que a ação rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos e ao reexame da prova produzida, a fim de corrigir possível injustiça.

Desse modo, não procede a pretensão fundada no inc. IX do art. 485 do CPC de 1973.

E o art. 74 da Lei nº 8.213/91 foi corretamente aplicado, não restando configurada a hipótese do inc. V do mesmo dispositivo.

Improcedente a ação rescisória, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão do benefício da AJG.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000055-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUTOR
:
JORGE ANTONIO ANDRESKI e outro
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO COMPLEMENTAR
De acordo com a jurisprudência do STJ, e a própria literalidade do inci. VII do art. 485 do CPC de 1973, documento novo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele que já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas não pode ser utilizado pela parte interessada na demanda originária, seja porque ignorava a sua existência, seja porque dele não pode fazer uso em tempo. Exige-se, ainda, em qualquer caso, que o documento seja capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória.
Na inicial, no penúltimo tópico antes dos pedidos, a parte autora afirma que junta aos autos "início de prova material", consubstanciada em "Recibos de Pagamento de Salário, dos meses anteriores ao óbito". Afirma que isso "pode implementar também a hipótese do art. 485, VII, do CPC". Sustenta que, com base nesses documentos, "seria lícita a reabertura do processo, de tal sorte que, analisados tais recibos com o restante da prova já encartada nos autos, seja restabelecida a r. sentença de primeiro grau".
A parte autora não diz a razão pela qual não pôde utilizar referidos recibos na demanda originária.
Se ignorava a sua existência, devia dizer pelo menos onde e como os encontrou. Se era impossível sua obtenção na época da demanda originária, devia explicitar o motivo pelo qual não estavam a sua disposição, já que existem desde 2009.
E na inicial da demanda originária a parte autora indicou que sabia da existência de recibos, afirmando que a falecida juntou na reclamatória trabalhista prova contundente da relação empregatícia, "que consistia na apresentação de diversos recibos", o que levou o reclamado a realizar acordo.
A esse respeito, consta no acórdão rescindendo:
"Além disso, na inicial, a parte autora afirmou que a ação trabalhista fora ajuizada com prova contundente que consistia na apresentação de diversos recibos de pagamento de salário. Entretanto, nenhum recibo foi trazido aos presentes autos."
Por fim, o documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, o que não é o caso dos recibos juntados pela parte autora, que indicam, estranhamente, a quitação de valores (salários) inferiores ao salário mínimo da época (fevereiro, março e abril de 2009).
Não prospera a ação rescisória pelo fundamento do art. 485, VII, do CPC de 1973.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000055-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUTOR
:
JORGE ANTONIO ANDRESKI e outro
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
O eminente relator, Des. Federal Jorge Antônio Maurique, votou pela improcedência da ação rescisória por entender que não se configurou nem a violação normativa (inciso V do art. 485 do CPC/73) nem o erro de fato (inciso IX).
Pedi vista dos autos para melhor exame do caso.
Analisando detidamente a petição inicial, observo que, além daqueles fundamentos, há uma terceira causa de pedir rescisória, qual seja: a obtenção de documentos novos (inciso VII do art. 485).
Transcrevo o item da inicial que narra tal causa petendi (fl. 7):
[...].
17) Finalmente, junta-se aos autos desta Rescisória inicio de prova material, consistente em Recibos de Pagamento de Salário, dos meses imediatamente anteriores ao óbito, o que pode implementar também a hipótese do art. 485, VII, do CPC. A partir deles, ainda que não albergadas as teses anteriores, seria lícita a reabertura do processo, de tal sorte que, analisados tais recibos com o restante da prova já encartada nos autos, seja restabelecida a r. sentença de primeiro grau.
[...].
Trata-se de três recibos de pagamento de salário (fls. 126/127) assinados, em tese, pela instituidora da pensão postulada pelos autores (cônjuge e filho menor) e relativos aos meses de fevereiro, março e abril de 2009 - período imediatamente anterior ao óbito, ocorrido em 26 de maio de 2009.
É provável que tais documentos não tenham sido juntados nem na reclamatória trabalhista nem na ação previdenciária, pois, pelo que pude observar ao compulsar os autos, em nenhum momento há referência a eles nas decisões proferidas nas demandas judiciais e no processo administrativo.
Ao lado disso, é bem possível que os recibos não estivessem em poder dos autores, uma vez que, tipicamente, cuida-se de documentos que ficam na posse do empregador.
Os documentos, portanto, são, ao menos em tese, potencialmente aptos a configurar prova nova com eficácia rescisória, além de poderem se revelar decisivos para a demonstração do direito em jogo. Porém, ter-se-á necessariamente de aprofundar a instrução nesta ação rescisória para verificar tanto o fato de eles terem sido produzidos ou não como prova nas demandas anteriores quanto o fato de a assinatura pertencer ou não à falecida.
Diante disso, suscito questão de ordem com a finalidade de converter o julgamento em diligências para:
a) requisitar aos juízos trabalhista e estadual cópia integral dos processos 0000189-13.2010.5.04.0641 e 123/1.11.0000361-3, respectivamente;
b) em seguida, e a depender da verificação de se a prova foi produzida naqueles autos, determinar a realização de perícia judicial grafotécnica, pelo Departamento de Polícia Federal, sobre os recibos de pagamento de salário das fls. 126/127.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem a fim de converter o julgamento em diligências.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000055-40.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00146343720144049999
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART
AUTOR
:
JORGE ANTONIO ANDRESKI e outro
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 01/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE, RELATOR, NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, LUIZ CARLOS CANALLI E OS JUÍZES FEDERAIS LUIZ ANTONIO BONAT E DANILO PEREIRA JUNIOR.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000055-40.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00146343720144049999
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
AUTOR
:
JORGE ANTONIO ANDRESKI e outro
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE, RELATOR, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, LUIZ CARLOS CANALLI E OS JUÍZES FEDERAIS LUIZ ANTONIO BONAT E DANILO PEREIRA JUNIOR.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000055-40.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00146343720144049999
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
AUTOR
:
JORGE ANTONIO ANDRESKI e outro
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ SUSCITANDO QUESTÃO DE ORDEM A FIM DE CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS, PEDIU VISTA NOVAMENTE DOS AUTOS O DES. FEDERAL JORGE MAURIQUE, RELATOR. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, LUIZ CARLOS CANALLI E O JUIZ FEDERAL DANILO PEREIRA JUNIOR.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000055-40.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00146343720144049999
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
DR. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AUTOR
:
JORGE ANTONIO ANDRESKI e outro
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, A SEÇÃO, POR MAIORIA, REJEITOU A QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA NO SENTIDO DE CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, VENCIDOS, NO PONTO, OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. NO MÉRITO A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTO VISTA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AUSENTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 26/04/2018 17:07




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