Ação Rescisória (Seção) Nº 5040196-45.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR: JOSE MOACIR MENDES DE MELLO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC, que busca desconstituir a sentença proferida na Ação Civel n° 087/1 110001087-7.
Narra-se na inicial que foi ajuizada ação ordinária contra o INSS, em 2011, com o objetivo de revisar a aposentadoria concedida ao autor para incluir tempo de serviço especial que não fora considerado, sendo, contudo, julgada improcedente em decorrência da decadência do direito de revisão.
Sustenta a parte autora que o pedido se refere a reconhecimento de processo trabalhista transitado em julgado em 2003.
Alega, em síntese, que, Em face ao princípio da razoabilidade não se pode reconhecer a decadência, uma vez que não houve inércia da parte autora; ao revés, o requerente não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional (frise-se que a reclamatória foi ajuizada em 04/07/1994 e só transitou em julgado em 2.5/04/2003), sendo desarrazoado que o Estado venha, agora, declarar que o autor decaiu do direito de revisar o benefício.
Refere que o julgador deixou de considerar fato existente, ou seja, a demanda trabalhista que iniciou em 04/07/1994 e transitou em julgado em 25/04/2003.
A assistência judiciária gratuita foi deferida.
O INSS contestou o pedido, pugnando pela respectiva improcedência.
Dispensada a remessa do feito ao Ministério Público Federal, uma vez que não se cuida de hipótese da respectiva intervenção.
É o relatório.
VOTO
TEMPESTIVIDADE
A rescisória, ajuizada em 08/09/2017, obedeceu o prazo decadencial, uma vez que a decisão que se busca rescindir transitou em julgado em 03/06/2016 (fl. 483v).
MÉRITO
A presente a ação tem por fundamento o artigo 966, VIII, do CPC.
A esse respeito, esclarece o Código de Processo Civil que Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controveritdo sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (§ 1º do artigo 966).
Conforme julgado desta Corte, No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (TRF4, AR 0005610-72.2015.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/11/2017).
No caso dos autos, busca a autora a rescisão da sentença proferida nos seguintes termos:
Analisndo a preliminar de decadência, tenho que merece acolhida, a teor do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, já que entre a data de vigência de referido dispositivo legal e o ajuizamento da presente demanda decorreu mais de dez anos.
Assim, considerando que a presente demanda trata revisão de ato de concessão do benefício previdenciário, tem incidência o instituto da decadência.
Nesse sentido, a propósito:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. O prazo de decadência do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 1997, indice no direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.06.1997). Orientação extraída do julgamento do REsp nº 1.309.529, PR, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1333051/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013).
Ante o exposto, com base no art. 269, inciso IV, primeira figura, do Código de Processo Civil. JULGA EXTINTA a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOSÉ MOACIR MENDES DE MELLO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, dada a ocorrência da decadência.
Interpostos embargos de declaração, ao fundamento de que o Autor teve sentença trabalhista no processo No 00998.03-94 transitada em julgado somente em 2003, a qual conheceu a atividade periculosa (cópia em anexo) e, conforme posição pacificada do TRF da 4ª Região, bem como no STJ (decisões em anexo), este deve ser o marco para apurar a decadência e não a concessão, manifestou-se o juízo a quo conforme segue:
É sabido que os embargos declaratórios devem ser opostos quando a decisão embargada for omissa, obscura e contraditória, nos termos do art. 1.022 do NCPC.
Na espécie, verifico que inexiste obscuridade da decisão, em verdade o que pretende a embargante é a rediscussão da decisão, o que não se admite pela via escolhida. A decisão recorrida foi clara ao reconhecer como marco inicial à decadência a vigência da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JOSE MOACIR MENDES DE MELLO, tendo em vista que não vislumbro qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanada na decisão apontada.
Com efeito, em que pese a manifestação da parte autora, não se evidencia no caso erro de fato a autorizar a rescisão da decisão proferida.
A questão do termo inicial do prazo decadencial foi devidamente abordada pelo juízo a quo. Ou seja, houve manifestação expressa pelo julgador acerca da questão, o qual expôs seu respectivo entendimento. A despeito de estar certo ou errado, A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato (TRF4, ARS 5030904-02.2019.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 05/05/2021).
Conforme precedente desta Corte, Não se admite a rescindibilidade de julgado com base em novo juízo de valor acerca de interpretação adotada pelo julgador original. A pretendida injustiça da decisão não é fundamento suficiente para a ação rescisória, sendo que O inconformismo da parte autora, quanto ao entendimento adotado no processo de origem, não é suficiente para justificar o cabimento de ação rescisória, porquanto é vedada a sua utilização como sucedâneo recursal (ARS 5052390-09.2020.4.04.0000, 3ª Seção, relª. Desª. Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/05/2021).
Não houve no caso a desconsideração de fato existente, especificamente, a ação trabalhista na qual reconhecida a condição de especial do trabalho desenvolvido em determinado período. O juízo a quo simplesmente entendeu que o termo inicial do prazo decadencial era a vigência da Lei nº 8.213/91. Tal proceder não caracteriza erro de fato a autorizar a desconstituição do julgado via ação rescisória.
Decorrentemente, não procede a pretensão deduzida.
SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, impõe-se sua condenação no pagamento das custas processuais bem como nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita que foi anteriormente deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5040196-45.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AUTOR: JOSE MOACIR MENDES DE MELLO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002685658v1 e do código CRC 1ee19656.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5040196-45.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR: JOSE MOACIR MENDES DE MELLO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ação rescisória. previdenciário. erro de fato. inexistência. pronunciamento judicial. erro de entendimento. injustiça da decisão. incabimento da pretensão rescisória.
- Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controveritdo sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (§ 1º do artigo 966 do CPC).
- Não se admite a rescindibilidade de julgado com base em novo juízo de valor acerca de interpretação adotada pelo julgador original. A pretendida injustiça da decisão não é fundamento suficiente para a ação rescisória, sendo que O inconformismo da parte autora, quanto ao entendimento adotado no processo de origem, não é suficiente para justificar o cabimento de ação rescisória, porquanto é vedada a sua utilização como sucedâneo recursal (ARS 5052390-09.2020.4.04.0000, 3ª Seção, relª. Desª. Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/05/2021).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001940039v4 e do código CRC 9aae32ca.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5040196-45.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AUTOR: JOSE MOACIR MENDES DE MELLO
ADVOGADO: RENAN MAURICIO ORSI BLOS (OAB RS090024)
ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA ORSI (OAB RS024590)
ADVOGADO: JONI HENRIQUE ORSI BLOS
ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA ORSI
ADVOGADO: RENAN MAURICIO ORSI BLOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 01/06/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, FERNANDO QUADROS DA SILVA, OSNI CARDOSO FILHO, TAIS SCHILLING FERRAZ E PELA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2021 A 28/07/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5040196-45.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
AUTOR: JOSE MOACIR MENDES DE MELLO
ADVOGADO: RENAN MAURICIO ORSI BLOS (OAB RS090024)
ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA ORSI (OAB RS024590)
ADVOGADO: JONI HENRIQUE ORSI BLOS
ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA ORSI
ADVOGADO: RENAN MAURICIO ORSI BLOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2021, às 00:00, a 28/07/2021, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 09/07/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR E O VOTO DO DES. FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2021 04:01:24.