D.E. Publicado em 25/08/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003391-23.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | LUCINDA DA SILVA MARINHO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA.
Uma vez que a decisão rescindenda não valorou a prova de maneira desarrazoada, extraindo dela uma das conclusões possíveis, desconstituir a sentença no caso concreto implicaria redução da demanda rescisória a mero supedâneo recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por voto de desempate, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7719528v5 e, se solicitado, do código CRC 3D929118. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 18/08/2015 16:03 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003391-23.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | LUCINDA DA SILVA MARINHO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, fundada nos incisos VII e IX do art. 485 do CPC, ajuizada por LUCINDA DA SILVA MARINHO, buscando rescindir sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina/PR (fls. 161-78) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora sustenta, em síntese, a existência de erro de fato a ensejar a rescisão do julgado e, posteriormente, lhe garantir o reconhecimento do tempo rural buscado. Defende ter havido erro na valoração das provas produzidas nos autos originários. Por fim, requer a rescisão do julgado e novo provimento reconhecendo os períodos de labor rural e a consequente aposentadoria por tempo de serviço.
A demanda foi contestada (fls. 198-210).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica - fl. 214.
O feito foi declarado saneado e determinada a remessa ao MPF (fl. 215).
Retornaram os autos com parecer opinando pela parcial procedência da ação (fls. 218-21).
É o relato.
VOTO
Pressupostos típicos à demanda rescisória;
A ação originária transitou em julgado em 20/01/2014 - fl. 192v. Portanto, não há falar em decadência de rescisória ajuizada em 24/06/2014 - fl. 02.
Deferida a AJG à autora, resta dispensado o recolhimento das custas e do depósito prévio.
Mérito;
Juízo Rescindendo;
Erro de fato - inciso IX do art. 485 do CPC;
A parte autora aponta erro de fato no julgado, especificamente quanto à análise dos fatos, em tese, comprovados documentalmente, uma vez que se deixou de considerar existente a sua condição de segurada especial em determinados períodos.
Efetivamente, tratando-se de trabalhador rural, a hipótese de rescisão por erro de fato sofre um abrandamento pela jurisprudência desta Corte e do STJ. Adota-se uma interpretação que permite a rescisão nos casos em que a prova juntada aos autos tenha sido desconsiderada.
Contudo, no caso em tela, penso que não merece rescisão o julgado. O pedido de desconstituição do julgado visa o rejulgamento de parte da sentença para que seja considerado tempo como segurado especial para soma à carência de aposentadoria por tempo de serviço. A inicial da rescisória não traz delimitado o período de tempo como segurado especial que se quer reconhecer.
Por sua vez, é possível extrair da inicial da ação originária, indiretamente, que o período de tempo especial seria de 05/1971 a 07/1984, e alguns períodos intercalados até à DER, pois naquela peça refere-se que a autora seria segurada especial de 1971 a 2010, com exceção dos períodos com carteira assinada registrados na tabela de fl. 16.
A sentença atacada analisou detidamente os documentos apresentados pela autora - fl. 167-8. Não denoto a consideração equivocado de fato relevante à decisão dos autos. Apenas discordar do não reconhecimento da condição de segurado especial nos períodos sem anotação na CTPS não consiste em erro de fato rescindível via rescisória.
Os precedentes elencados na petição inicial desta rescisória dizem respeito a pedidos de aposentadoria por idade rural quando o rol de documentos apresentados traz algum elemento contundente, por exemplo, declaração de sindicato rural em nome do autor, devidamente homologada pelo Ministério Público - fl. 04. No caso concreto, a segurada limitou-se a requerer a reavaliação dos documentos apresentados na ação originária, certidões de nascimento, casamento, carteira de sindicato, documentos esses produzidos unilateralmente e sem a relevância bastante a desconstituir o julgamento proferido em primeira instância.
Sobre o abrandamento do início de prova material exigido para o segurado especial boia-fria, também aponto que o julgado mais recente transcrito na inicial data de 2008 - fl. 06. Após este período, precedentes do STJ recrudesceram os requisitos para reconhecimento do tempo especial, impossibilitando o seu reconhecimento apenas por meio de prova testemunhal em qualquer situação:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. PROVA MATERIAL INIDÔNEA E INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a comprovação do exercício da atividade rural pela parte autora, como boia-fria, no período de 1962 a 1971, para o fim de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. In casu, o Tribunal de origem entendeu que as provas apresentadas não eram idôneas a comprovar a atividade rurícola, bem como não se prestavam a demonstrar o necessário período de carência. Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGARESP 201303817348, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/02/2014)
Conclusão;
Uma vez que a decisão rescindenda não valorou a prova de maneira desarrazoada, extraindo dela uma das conclusões possíveis, desconstituir a sentença no caso concreto implicaria redução da demanda rescisória a mero supedâneo recursal. Portanto, deve ser julgada improcedente a presente ação.
Não houve antecipação de custas ou depósito prévio.
A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor da causa, corrigidos a partir desta data e suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7719527v31 e, se solicitado, do código CRC 6105A371. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 18/08/2015 16:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003391-23.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00022385120108160153
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AUTOR | : | LUCINDA DA SILVA MARINHO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/08/2015, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 30/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7761393v1 e, se solicitado, do código CRC 9C2313C0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
Data e Hora: | 13/08/2015 18:13 |