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AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. INCISO V E VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. DOENÇAS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCI...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:58:04

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. INCISO V E VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. DOENÇAS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA. CEGUEIRA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A despeito das provas dos autos originários, a sentença desconsiderou a condição de segurado do autor que, na época da comprovação da incapacidade, contribuiu na qualidade de contribuinte individual. Por essa razão, merece rescisão o julgado com base na hipótese de erro de fato. 2. Por estar comprovadamente cego, não pode ser exigida a carência do autor para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois tal moléstia, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, independe de tal requisito legal. Rescisão com base na hipótese de violação manifesta a norma jurídica. (TRF4, AR 0003516-54.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 13/07/2016)


D.E.

Publicado em 14/07/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003516-54.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
ANTONIO MACIEL
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. INCISO V E VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. DOENÇAS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA. CEGUEIRA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A despeito das provas dos autos originários, a sentença desconsiderou a condição de segurado do autor que, na época da comprovação da incapacidade, contribuiu na qualidade de contribuinte individual. Por essa razão, merece rescisão o julgado com base na hipótese de erro de fato.
2. Por estar comprovadamente cego, não pode ser exigida a carência do autor para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois tal moléstia, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, independe de tal requisito legal. Rescisão com base na hipótese de violação manifesta a norma jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindendo, desconstituir a sentença e, em juízo rescisório, julgar procedente a ação para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez a contar da data da incapacidade, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359749v10 e, se solicitado, do código CRC E4BAF121.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003516-54.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
ANTONIO MACIEL
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, fundada nos incisos V, VII e IX do art. 485 do CPC/73 (incisos V, VII e VII do art. 966 do CPC/2015), ajuizada por ANTÔNIO MACIEL, buscando rescindir sentença proferido pela Vara Estadual da Comarca de Joaquim Távora (fls. 96-9) que julgou improcedente pedido de aposentadoria por invalidez.
A parte autora relata, em síntese, que, a despeito das provas produzidas nos autos originários, foi julgada improcedente a ação ao fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado do autor no momento da incapacidade. Como fundamentos à rescisão, alega a existência de documentos novos bastantes a lhe garantir reconhecimento de sua condição de segurado e a carência. Também infirma a ocorrência de erro de fato diante da falta de análise do conjunto probatório. Por fim, também escora o pedido na hipótese de violação manifesta a norma jurídica, especificamente o art. 151 da Lei nº 8.213/91, que prevê a concessão do benefício independentemente do preenchimento da carência em caso de cegueira.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita e ordenada a citação do INSS (fl. 128).
A demanda foi contestada (fls. 132-45).
Intimada, a parte autora apresentou réplica à fl. 154.
O feito foi declarado saneado e determinada a remessa ao MPF (fl. 156).
Retornaram os autos com parecer opinando pela procedência da ação (fl. 159-66).
É o relato.
VOTO
Pressupostos à demanda rescisória;
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos e limites do art. 12 da Lei n. 1.060/50, sendo desnecessária a comprovação do depósito prévio - §1º do art. 968 do CPC.
Tendo transitado em julgado a decisão rescindenda em 27/05/2014 - fl. 125v., não há falar em decadência do direito de propor ação rescisória.
Mérito;
Juízo Rescindendo;
Documento Novo - inciso VII do art. 966 do CPC/2015;
A hipótese de rescisão de julgado baseado em documento novo exige a comprovação do autor de que ignorava a sua existência, que ele já existia quanto do ajuizamento da ação originária e que também seja capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. O documento, pois, deve ser anterior à decisão rescindenda. Vejamos o seguinte precedente do STJ que explicita minuciosamente tal hipótese de rescisão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO C. STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
- Quadra ressaltar, que o documento de que trata o inciso VII, do art. 485 do CPC é o existente à época. Não se pode entender: "o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio formar-se. Ao contrário, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença.
Documento cuja existência a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pôde fazer uso", é também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia."(Moreira, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2.002, e. 10ª, p.137) - Documento não existente quando da prolação do decisum rescindendo não está apto a desconstituir o julgado.
- Ação rescisória julgada improcedente.
(AR .541/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 221) - grifei
No caso concreto, a condição de segurado especial e a carência para a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada, segundo a sentença, não restaram preenchidos diante da falta de provas.
Como documento novo, o autor apresentou: certidão eleitoral (fl. 118) e cópia de inquérito policial (fl. 119-24). Ambos os documentos registram a sua condição de lavrador. Todavia, como bem apontou o MPF em seu parecer (fl. 138), os documentos apresentados "não podem servir para tal intento, já que não descaracterizam a certeza da falta de início da prova material da condição de segurado especial que não se materializa com a simples declaração da condição de lavrador perante órgãos públicos, mas com a efetiva prova da existência de atividade rural em regime de economia familiar, na forma da lei".
Ademais, a certidão eleitoral juntada é documento lavrado mediante declarações do próprio autor feitar à Justiça em data posterior à sentença, não servindo, também por esse motivo, como documento novo a alicerçar a rescisão.
Desse modo, não vejo fundamento rescisório com base em documento novo.
Violação Literal de Norma Jurídica e Erro de Fato- incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015;
Ainda buscando a rescisão do julgado, o autor aponta a violação de dispositivo legal e erro de fato.
A propósito da violação literal a norma jurídica como fundamento rescisório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se exige violação direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que a decisão viole o preceito legal em sua literalidade. Vejam-se os precedentes que transcrevo, a título ilustrativo:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente".
(AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
Já quanto à hipótese de rescisão com base em erro de fato (inciso IX do art. 485 do CPC - inciso VIII do art. 966 do CPC/2015), trago valioso excerto do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em "Curso de Processo Civil, V. 2, Processo de Conhecimento", 6ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 657:
"... a admissão de rescisória, neste caso, é subordinada aos seguintes requisitos: i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória." - grifei
No caso em tela, o autor indica como violado o art. 151 da Lei nº 8.213/91:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. - grifei
O dispositivo acima transcrito elenca rol de doenças e incapacidades que dispensam a carência para a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. No laudo pericial apresentado em resposta aos quesitos do INSS (fls. 60 e 76), foi categoricamente atestada que a perda da visão ocorreu em agosto de 2008.
Em sua contestação, o INSS alega que o autor não mais detinha a condição de segurado, partindo da premissa de que o pedido de aposentadoria foi baseado na qualidade de segurado especial lavrador tão somente. Assim, como a documentação apresentada para demonstrar essa condição consistiria apenas em certidões antigas, casamento em 1997 e nascimento de filho em 1998, entendeu-se por não demonstradas carência e condição de segurado por ausência de início de prova material anterior ao período em que verificada a incapacidade, agosto de 2008.
Ocorre que os demais documentos juntados aos autos denotam a existência do recolhimento de contribuição na condição de contribuinte individual entre 02/2006 a 06/2007, 08/2007 a 02/2008 e 07/2008 a 11/2008 (fls. 41-3). Veja-se que, inclusive no período em que a perícia considerou como início da incapacidade, o autor verteu contribuição, totalizando um intervalo de cinco competências.
Portanto, entendo que a sentença objeto de rescisão merece ser desconstituída pois incorreu a um só tempo em erro de fato e violação a norma jurídica. Erro de fato pois desconsiderou a condição de segurado do autor a despeito de provas presentes nos autos e violação manifesta a norma jurídica pois o art. 151 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de aposentadoria por invalidez, em caso de cegueira comprovada, independentemente de carência.
Juízo Rescisório;
Passando ao rejulgamento da ação originária, registro que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da incapacidade laboral no caso concreto
Trata-se de segurado trabalhador rural, nascido em 01/06/1972, contando, atualmente, com 44 anos de idade.
No caso em tela, como visto acima, o autor é acometido por cegueira, incapacidade que dispensa o requisito carência. Ademais, a perícia judicial registrou que a doença não é passível de cura - fl. 76.
Do termo inicial do benefício
Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando da cessação do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
IV. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
V. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido"
(Apelação Cível nº 0012508-48.2013.404.9999/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, D.E. de 09/09/2013)
O perito judicial afirmou expressamente que a data de início da incapacidade pode ser estabelecida em agosto de 2008 - fl. 76.
Dessa forma, reconhecidos os requisitos para a concessão do benefício, deve ser reconhecida a aposentadoria por invalidez a partir da data do reconhecimento da incapacidade (agosto de 2008), descontados, por óbvio, eventuais benefícios recebidos sob o mesmo título desde então, se for o caso.
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 034.351.269-65), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Conclusão;
Desse modo, julgo procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindendo, desconstituir a sentença e, em juízo rescisório, julgar procedente a ação para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez a contar da data da incapacidade, determinando a implantação do benefício.
Consectários legais
O STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09" (TEMA 810). Assim, considerando a pendência desse julgamento e, por consequência, dos limites de sua incidência, a adoção dos critérios legais de atualização monetária fica diferida para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários Advocatícios;
Nesta rescisória, diante da procedência, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% calculados sobre o valor da causa, corrigidos a partir desta data.
Na ação originária, honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Não houve antecipação de custas ou depósito prévio.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindendo, desconstituir a sentença e, em juízo rescisório, julgar procedente a ação para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez a contar da data da incapacidade, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359747v65 e, se solicitado, do código CRC 390708FE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003516-54.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00003093920108160102
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AUTOR
:
ANTONIO MACIEL
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR A SENTENÇA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A CONTAR DA DATA DA INCAPACIDADE, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Voto em 29/06/2016 18:04:15 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
acompanho.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426373v1 e, se solicitado, do código CRC 7A85A8C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 30/06/2016 18:19




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