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AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. TRF4. 5033419-10.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:41:00

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. 1. A via da ação rescisória é adequada para discutir honorários advocatícios fixados na decisão rescindenda, se houver manifesta violação das normas jurídicas e aos critérios definidos em lei na fixação dessa verba. 2. O acórdão rescindendo, ao fixar honorários apenas em desfavor da parte que obteve o maior êxito no julgamento dos embargos è execução de origem, violou o disposto no artigo 85, caput, do CPC, que determina a condenação do vencido a pagar honorários ao vencedor, bem como violou o disposto no §2º do mesmo artigo, o qual determina a fixação de honorários sobre a condenação ou sobre o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor da ação. 3. Em juízo rescindendo, ação rescisória procedente para desconstituir o tópico do acórdão rescindendo que tratou dos honorários advocatícios. 4. Em juízo rescisório, apelação da INFRAERO parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios de forma proporcional à sucumbência de cada uma das partes nos embargos à execução. (TRF4, ARS 5033419-10.2019.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5033419-10.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AUTOR: PARIS AUTOMOVEIS E SERVICOS EIRELI - EPP

RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por PARIS AUTOMOVEIS E SERVICOS EIRELI - EPP, pretendendo rescindir acórdão unânime proferido pela 3ª Turma deste Tribunal no julgamento da apelação cível n. 5003833-61.2016.4.04.7200, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC ("violar manifestamente norma jurídica"; "for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.").

No processo originário, a sentença julgou parcialmente procedente os embargos à execução, assim constando no dispositivo (evento 34 do processo originário):

Ante o exposto: 01. Afasto a preliminar suscitada e, no mérito, acolho, em parte, os embargos à execução e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, do CPC/15. Em consequência, a execução deve prosseguir com a redução da multa contratual para 10% sobre o tempo de contrato faltante, ou seja, a contar do abandono da área (01/06/2015 - ev1-OFÍCIO/C7) e até o termo final previsto contratualmente (30/09/2016 - ev1-CONTR4). Operado o trânsito em julgado, deverá a INFRAERO adequar os cálculos da execução aos termos supra. 02. Condeno a INFRAERO ao pagamento de honorários à base de 10% sobre o excesso de execução, a ser apurado, atualizado pelo IPCA-E. Também sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da INFRAERO, os quais fixo em R$ 1.000,00, atualizados pelo IPCA-E a partir da data desta sentença. 03. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC/15 art. 496, I). Interposta apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I.

Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados.

As partes apelaram e o voto condutor do acórdão, no ponto referente aos honorários advocatícios, foi proferido nos seguintes termos (evento 05 dos autos recursais da ação originária):

(...)

Por fim, passo à análise da condenação em honorários advocatícios.

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações tenho que os honorários advocatícios devem ser fixados à taxa de 10% sobre a diferença entre o valor sustentado como devido nos embargos e o reconhecido na presente demanda.

Tendo sucumbido majoritariamente, deve a parte embargante arcar exclusivamente com o pagamento da verba.

De qualquer maneira, levando em conta o trabalho adicional realizado nesta Instância e em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, a verba honorária deve ser majorada de 10% para 12% (doze por cento).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.

O acórdão foi ementado nos seguintes termos (evento 05 dos autos recursais da ação originária):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios devem ser fixados à taxa de 10% sobre a diferença entre o valor sustentado como devido nos embargos e o reconhecido na presente demanda.

É contra o referido acórdão, transitado em julgado em 28/05/2019 (evento 10 dos autos recursais da ação originária), que foi ajuizada esta rescisória.

Na petição inicial, alegou a parte autora que:

(a) na ação de origem (embargos à execução n. 5003833-61.2016.4.04.7200), a embargante (autora desta ação rescisória) foi vitoriosa na quase totalidade da sua insurgência;

(b) ao fixar honorários de sucumbência apenas em favor da parte contrária (Infraero), o acórdão que se pretende rescindir incorreu em expressa violação da previsão contida no art. 85, §2° e §11 do CPC;

(c) a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, uma vez que a sucumbência deveria ter sido arbitrada em favor da verdadeira vencedora da ação e do recurso de apelação, ou seja, a embargante.

Pede a concessão da tutela de urgência para o fim de suspender o cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, em curso nos embargos à execução n. 5003833-61.2016.4.04.7200.

Ao final, pede a procedência da rescisória, para rescindir o capítulo do julgado relativo aos honorários de sucumbência e para que novo julgamento seja proferido, arbitrando honorários em favor da embargante.

Atribuiu à causa o valor de R$ 98.132,79.

Intimada para regularizar a representação processual, a autora juntou procuração no evento 07.

Foi proferida decisão, recebendo a ação rescisória e deferindo o pedido de tutela de urgência, para suspender a execução dos honorários fixados na origem (evento 11).

A parte ré (INFRAERO) contestou (evento 17). Alegou que: (a) há ilegitimidade passiva da ré, pois a ação rescisória diz respeito apenas aos honorários advocatícios, devendo ser substituída a INFRAERO pela Associação Nacional dos Procuradores da Infraero; (b) na decisão rescindenda ficou decidido que, em face da sucumbência mínima, deveria a embargante arcar exclusivamente com o pagamento de honorários advocatícios; (c) não há erro de fato, pois houve debate sobre a matéria objeto da rescisória e porque houve pronunciamento judicial expresso sobre a questão; (d) a mera interpretação de lei não pode ser considerada violação à norma jurídica, não havendo violação quando o julgador entendeu ter ocorrido sucumbência mínima da ré.

A parte autora apresentou réplica (evento 20).

A parte ré apresentou alegações finais (evento 27).

O MPF entendeu não ser caso de intervenção daquele órgão no caso dos autos (evento 30).

É o relatório.

O processo foi incluído em pauta.

VOTO

1. Procuração, custas e depósito prévio:

Registro a presença da procuração do advogado da parte autora (evento 07).

Registro, ainda, que foram recolhidas custas e realizado o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa a que alude o artigo 968-II do CPC (1-GUIAS_DE_CUSTAS19 e 2-GUIADEP2).

2. Decadência:

Não ocorreu a decadência para o ajuizamento da rescisória, já que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 28/05/2019, enquanto a rescisória foi ajuizada em 05/08/2019;. Quando ajuizada, portanto, não havia ainda decorrido o prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC.

3. Admissibilidade da ação rescisória:

A presente ação rescisória se mostra em tese cabível e deve ser admitida, porque estão presentes os requisitos legais que eventualmente poderão autorizar a rescisão da sentença, a saber:

(a) há acórdão transitado em julgado que enfrentou o mérito (artigo 966-caput do CPC), conforme consta do processo originário;

(b) os fundamentos invocados pela parte autora estão previstos como hipótese legal de cabimento de ação rescisória, conforme consta do artigo 966, V e VIII, do CPC;

(c) se há ou não erro de fato ou manifesta violação à norma jurídica isso é questão de mérito e nessa condição deve ser examinada.

Com essas considerações, tenho que em tese é cabível e deve ser admitida a ação rescisória proposta, passando ao exame do juízo rescindendo e, superado este, realizando então o exame do juízo rescisório.

4. Quanto à preliminar de ilegitimidade da parte ré:

Preliminarmente, diversamente do alegado em contestação, não verifico ilegitimidade passiva da INFRAERO na presente ação rescisória, considerando que devem constar no polo passivo da ação rescisória todos aqueles que foram partes na ação originária e esse é o caso da INFRAERO.

Além disso, conforme apontado pelo autor em sede de réplica, o cumprimento de sentença relativo aos honorários fixados nos embargos à execução foi requerido pela própria INFRAERO, em nome próprio (evento 64 do processo originário).

Portanto, rejeito a preliminar.

5. Juízo rescindendo:

5.1. Hipótese do artigo 966, VIII ("for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos").

Sobre a hipótese em questão, existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Nesse sentido, há julgados deste Tribunal (grifou-se):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. REFORMA NO POSTO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ À ÉPOCA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESCARACTERIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Para ter cabida a rescisória com base no art. 485, inc. V, do CPC/73, é necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade. 2. Consoante já se manifestou esta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, inc. VII do Código de Processo Civil vigente à época (art. 966, inc VII, do CPC/15) é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional. 3. O erro de fato passível de rescisão é resultado de documento ou ato da causa, não de eventual erro de magistrado ao apreciar a demanda, já que a má apreciação da prova não enseja a ação rescisória . Há erro de fato quando a sentença admitir ato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, conforme expresso no artigo 485, inc. IX, §1º do CPC/73 (art. 966, inc. VIII, §1º do CPC/15), sendo indispensável que, num como noutro caso, não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. No julgado rescindendo não houve admissão de ato inexistente, tampouco foi considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. 4. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei, documento novo e ocorrência de erro de fato, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. (TRF4 5011485-98.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 11/10/2018)

AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. Há erro de fato, hábil a ensejar a pretensão rescisória, quando a sentença admite ato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, nos termos do artigo 485, artigo IX, parágrafo 1º, do CPC, sendo indispensável que, em um ou outro caso, não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. O reconhecimento da improcedência do pedido de reintegração no Exército decorreu da análise da prova produzida pelas partes, tendo havido expresso pronunciamento sobre a data de início da incapacidade civil e a prescrição na decisão rescindenda. Não houve, portanto, admissão de ato inexistente, tampouco foi considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. É infundada a ação rescisória quando não demonstrado que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, sendo propósito do autor o rejulgamento da causa, mediante o reexame das provas existentes nos autos." (TRF4ªR, Segunda Seção, AR 0005808-17.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, p. D.E. 24/09/2013)

No caso dos autos, embora tenha sido deferida a tutela de urgência com fundamento em possível ocorrência de erro de fato (evento 11), melhor analisando a questão, entendo que a situação em exame não seria passível de ser enquadrada como erro de fato, pois houve controvérsia envolvendo a sucumbência no processo originário, considerando que a apelação da INFRAERO tratou de tal questão, tendo a empresa pública se insurgido contra a sucumbência fixada pela sentença (evento 39 dos autos originários).

Dessa forma, não procede o pleito rescisório com fundamento na ocorrência de erro de fato.

5.2. Hipótese do artigo 966, V, do CPC ("violar manifestamente norma jurídica").

Sobre a hipótese do artigo 966, V, do CPC ("violar manifestamente norma jurídica”), alegada pela parte autora, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada nesse inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei.

Nesse sentido, precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. (...) 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

Além disso, de acordo com o entendimento pacífico desta Corte e conforme já apontado na decisão que deferiu a tutela de urgência nestes autos (evento 11), observo que a via da ação rescisória é adequada para discutir honorários advocatícios fixados na decisão rescindenda, se houver manifesta violação das normas jurídicas e aos critérios definidos em lei na fixação dessa verba.

Nesse sentido:

AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA EM PREJUÍZO. 1. A via da ação rescisória é adequada para discutir honorários advocatícios fixados na decisão rescindenda, se houver manifesta violação das normas jurídicas e aos critérios definidos em lei na fixação dessa verba. 2. O agravamento da condenação em honorários, em sede recursal, sem ter havido qualquer recurso da parte contrária, configura afronta direta a induvidosa à norma jurídica, especificamente ao princípio do "non reformatio in pejus". 3. Ação rescisória procedente. Mantidos os honorários conforme fixados na sentença proferida no processo originário. (TRF4, ARS 5037668-72.2017.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/12/2019)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS E EXORBITANTES. ART. 85, §2º, DO CPC. QUESTÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE. TEMPO REDUZIDO DE TRAMITAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ e desta Corte, é adequada a via da ação rescisória para discutir o regramento objetivo relacionado à fixação de honorários advocatícios se houver desrespeito aos critérios definidos em lei para a quantificação dessa verba. Precedentes. 2. In casu, verifica-se que o valor fixado na ação originária não se coaduna com aquele estabelecido ou mantido por esta Corte nos casos análogos ao presente, razão pela qual devem ser reduzidos os honorários advocatícios para patamares adequados aos termos do art. 85, §2º, do CPC. (TRF4, ARS 5031366-27.2017.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. É adequada a via da ação rescisória para discutir eventual violação de dispositivos legais que estabelecem parâmetros objetivos para o arbitramento do valor de honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF4, ARS 5018746-17.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/05/2018)

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A violação ao art. 20, § 4º, do CPC/73, comporta juízo rescisório a ser avaliado caso a caso, já que a ação rescisória não é recurso e tampouco faz as vezes de sucedâneo recursal. 2. Não é cabível ação rescisória por violação a literal disposição de lei se para demonstrar a alegada violação "for indispensável modificar a compreensão sobre o suporte fático da causa adotado pela decisão rescindenda" (STF, AR 2296 AgR, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015). 3. Desse modo, na hipótese de alegada violação ao art. 20, §4º, do CPC/73: (a) se as circunstâncias de fato que justificaram a definição da verba honorária estiverem presentes na decisão rescindenda, é viável o manejo da ação rescisória; (b) se as circunstâncias de fato que justificaram a definição da verba honorária não estiverem presentes na decisão rescindenda, não é viável o manejo da ação rescisória, já que seria necessário o revolvimento fático da ação originária. 4. Caso concreto em que o caminho interpretativo eleito deveria ser novamente trilhado a partir de fatos não citados na decisão rescindenda, afastando, assim, a viabilidade da rescisória. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, Corte Especial, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) nº 5012580-66.2016.404.0000, Rel. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR VOTO DE DESEMPATE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/03/2018

No caso dos autos, a decisão inicial desta ação rescisória, na qual foi deferida a tutela de urgência requerida, foi proferida nos seguintes termos (evento 11):

(...)

2- Sobre o pedido de tutela de urgência, o deferimento dessa medida é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), podendo ser deferida no âmbito da ação rescisória para o fim de obstar o cumprimento da decisão rescindenda (CPC, art. 969).

No caso dos autos, entendo que deve ser deferida a tutela de urgência requerida, pois:

(a) aparentemente, a autora teve sucesso em grande parte do pleito nos embargos à execução de origem, pois obteve a redução da base de cálculo da multa contratual para apenas parte do período do contrato e a redução dos encargos executados, de um total de 5 meses para 3 meses;

(b) embora ainda não debatido entre as partes ou apreciado pelo juízo, o cálculo apresentado pelo exequente no processo originário, após o julgamento dos embargos à execução, aponta que pode ter havido redução substancial nos valores executados, em decorrência da parcial procedência dos embargos à execução;

(c) por certo que a ação rescisória não é meio para corrigir eventual injustiça da decisão, mas, no caso concreto, aparentemente e ainda em sede de cognição sumária, verifico que realmente pode ter ocorrido erro de fato no acórdão rescindendo;

(d) nesse sentido, observo o fato de que, embora tenha sido provida parcialmente a apelação do embargante, houve fixação de honorários recursais contra o embargante;

(e) também observo que, na sentença, o percentual de honorários em 10% foi fixado em prol do embargante, o que pode levar a crer que a majoração de "10% para 12%", constante no voto condutor do acórdão rescindendo, poderia, diversamente do que constou no referido julgado, se referir ao embargante e não ao embargado;

(f) a via da ação rescisória é adequada para discutir o regramento objetivo relacionado à fixação de honorários advocatícios se houver desrespeito aos critérios definidos em lei para a quantificação dessa verba, conforme se verifica nos seguintes precedentes:

(...)

(g) a INFRAERO já deu início ao cumprimento de sentença relativo aos honorários fixados no acórdão rescindendo, conforme se verifica no processo originário.

Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo que defiro o pedido de tutela de urgência para a finalidade de suspender a execução dos honorários fixados no acórdão rescindendo.

(...)

Com exceção do fundamento legal apontado na decisão acima transcrita, na medida em que a possibilidade de rescisão se dá em razão de manifesta violação à norma jurídica (artigo 966, V, do CPC) e não em razão de erro de fato (artigo 966, VIII, do CPC), não vejo razões para alterar a conclusão adotada.

A INFRAERO ajuizou a execução de título extrajudicial n. 50232702520154047200, em face de Paris Automóveis e Serviços Eireli (autora desta ação rescisória), visando a cobrança de: (1) encargos de locação referentes a 5 meses de contrato (março a julho de 2015); (2) multa contratual incidente sobre 60 meses de contrato (período total do contrato).

A executada se opôs por meio dos embargos à execução de origem (ação n. 50038336120164047200). A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo que a multa não deveria incidir sobre o valor global do contrato (60 meses de contrato), mas sim sobre o tempo de contrato faltante (16 meses de contrato, de 01/06/2015 até 30/09/2016).

Assim, a sentença reduziu a base de cálculo da multa contratual executada, de 60 meses para 16 meses de contrato.

Em razão de tal sucumbência, a sentença fixou honorários advocatícios em desfavor da INFRAERO (embargada), no montante de 10% sobre o excesso de execução apurado. A sentença também fixou honorários em desfavor da embargante, no valor de R$ 1.000,00, na medida em que também houve sucumbência por parte da embargante, a qual pretendida afastar totalmente os valores exequendos.

Ambas as partes apelaram.

O voto condutor do acórdão proferido por esta Corte, após transcrever a sentença recorrida, analisou e decidiu as apelações nos seguintes termos (evento 05 do processo originário - grifei):

(...)

Requer a INFRAERO a incidência da multa de 10% sobre o valor total do contrato, nos termos do edital de licitação e do pacto administrativo. Sem razão a recorrente. Tendo o contrato sido mantido até o final de maio de 2015, com a entrega da área em 01/06/2015, não seria razoável incidir a multa decorrente da interrupção dos serviços sobre toda a contratualidade. Dessa forma, a multa deve incidir a partir de 01/06/2015, sendo mantida a sentença no ponto, por seus próprios fundamentos.

Alega a embargante que, tendo desocupado a área em 01/06/2015, não é possível a cobrança dos encargos referentes ao uso, pois cumulada com a multa decorrente da interrupção dos serviços e abandono da área. Tem razão a executada no ponto. Com a desocupação e cobrança da multa a partir de 01/06/2015, são indevidos os encargos relativos ao uso da área nos meses de junho e julho de 2015.

Por fim, passo à análise da condenação em honorários advocatícios.

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações tenho que os honorários advocatícios devem ser fixados à taxa de 10% sobre a diferença entre o valor sustentado como devido nos embargos e o reconhecido na presente demanda.

Tendo sucumbido majoritariamente, deve a parte embargante arcar exclusivamente com o pagamento da verba.

De qualquer maneira, levando em conta o trabalho adicional realizado nesta Instância e em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, a verba honorária deve ser majorada de 10% para 12% (doze por cento).

(...)

Do trecho acima transcrito, resta claro que as alegações de mérito da INFRAERO (embargada) não foram providas pelo acórdão proferido nesta Corte. O pleito da exequente era pela incidência da multa sobre o valor total do contrato (sobre os 60 meses do contrato). Mas o voto (e, por consequência, o acórdão rescindendo) manteve a sentença no ponto, para que a multa incidisse apenas sobre 16 meses.

Quanto à apelação da Paris Automóveis e Serviços Eireli (embargante), verifica-se que foram acolhidas as alegações de tal apelante e foi reformada a sentença no ponto, para afastar da execução, além daquilo que já havia sido afastado pela sentença, os “encargos relativos ao uso da área nos meses de junho e julho de 2015”. Dessa forma, além da redução da multa, o valor exequendo também foi reduzido quanto aos encargos, de um total de 5 meses para 3 meses (afastados os meses de junho e julho de 2015).

Entretanto, ao decidir sobre os honorários advocatícios fixados pela sentença (um dos pontos impugnados pela apelação da INFRAERO), o voto condutor do acórdão fixou honorários apenas em desfavor da Paris Automóveis e Serviços Eireli (embargante), embora a embargante tenha sido vencedora em maior parte na sentença e embora apenas a embargante tenha tido suas alegações de mérito providas pelo acórdão, conforme se verificou acima.

O voto também não considerou fixar honorários sobre o excesso de execução reconhecido, o qual, conforme se verificará adiante, foi expressivo. Se houve excesso de execução reconhecido e esse excesso apresentava potencial para ser expressivo, como ocorreu no caso dos autos, em que houve a redução da base de cálculo da multa de 60 meses para 16 meses, além da redução dos encargos de 5 meses para 3 meses, por certo que não deveria ser desconsiderada a sucumbência da parte embargada e deveria ter havido fixação de honorários em seu desfavor, a incidir sobre o excesso de execução reconhecido. Mas o voto fixou honorários apenas sobre a diferença entre o valor sustentado nos embargos e o valor reconhecido na demanda, condenando apenas a embargante ao pagamento de honorários, ainda que a sucumbência da embargante tenha sido inferior à da parte embargada.

Sobre as alegações trazidas em sede de contestação pela INFRAERO, no sentido de que teria havido sucumbência mínima da empresa pública no julgamento dos embargos à execução, observo que os cálculos do processo originário, elaborados pela própria INFRAERO, apontam para o sentido totalmente contrário.

O valor exequendo inicial apresentado pela INFRAERO foi de R$525.777,42, em novembro de 2015 (1-INIC1, dos autos da execução n. 50232702520154047200).

Após o trânsito em julgado dos embargos à execução, intimada para readequar os cálculos exequendos, a INFRAERO apresentou cálculo no qual se constata o seguinte (76-PLAN2, dos autos da execução n. 50232702520154047200):

(a) o valor inicial exequendo, pretendido pela INFRAERO, de R$ 525.777,42, em outubro de 2015, corresponde, após correção monetária e juros aplicados pela própria INFRAERO, ao valor de R$ 913.096,55, em julho de 2019;

(b) o valor reconhecido na demanda, após o julgamento dos embargos à execução, corresponde a R$ 89.201,12, em 07/2019, conforme cálculo apresentado pela própria INFRAERO.

Assim, conforme se verifica nos próprios cálculos da INFRAERO, o êxito da embargante/executada nos embargos à execução consistiu em reduzir o valor exequendo de R$ 913.096,55 para R$ 89.201,12 (valores correspondentes a julho de 2019). Trata-se de uma redução de R$ 823.895,43 do valor inicial, o que corresponde a uma redução aproximada de 90% do montante inicial pleiteado pelo exequente.

Ainda que a embargante/executada tenha pretendido afastar 100% do valor exequendo, não restam dúvidas de que a redução de 90% obtida, conforme apontam os cálculos apresentados pela própria INFRAERO, implicam na conclusão de que a sucumbência, nos embargos à execução, foi em maior parte para a INFRAERO.

Todo esse contexto, portanto, comprova a ocorrência de violação à norma jurídica no julgado rescindendo, pois o acórdão rescindendo acabou por fixar honorários apenas em desfavor da parte que obteve o maior êxito no julgamento dos embargos è execução de origem.

Entendo, assim, que houve violação ao disposto no artigo 85, caput, do CPC, que determina a condenação do vencido a pagar honorários ao vencedor, bem como ao disposto no §2º do mesmo dispositivo, o qual determina a fixação de honorários sobre a condenação ou o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor da ação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

(...)

Portanto, em juízo rescindendo, estou votando por julgar procedente o pedido rescisório do autor, para desconstituir parte do acórdão rescindendo, especificamente no ponto que tratou sobre os honorários de sucumbência da ação.

6. Juízo rescisório:

Em juízo rescisório, cabe julgar novamente a apelação da INFRAERO, no ponto relativo aos honorários advocatícios, analisando a sucumbência das partes de acordo com o resultado do julgamento dos embargos à execução no processo de origem, conforme sentença de origem e acórdão rescindendo.

Conforme fundamentado no tópico anterior deste voto, com o êxito parcial nos embargos à execução (a base de cálculo da multa foi reduzida de 60 para 16 meses do contrato; os encargos foram reduzidos de 5 para 3 meses), a embargante obteve uma redução significativa do valor exequendo, correspondente a 90% do valor inicial requerido pela exequente INFRAERO, conforme cálculos da própria INFRAERO.

A sentença fixou honorários nos seguintes termos (evento 34 do processo originário):

02. Condeno a INFRAERO ao pagamento de honorários à base de 10% sobre o excesso de execução, a ser apurado, atualizado pelo IPCA-E. Também sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da INFRAERO, os quais fixo em R$ 1.000,00, atualizados pelo IPCA-E a partir da data desta sentença.

Ainda que a sucumbência da INFRAERO tenha sido em maior grau, entendo que os honorários devem ser fixados de forma proporcional à sucumbência de cada uma das partes nos embargos à execução. Dessa forma, correta a sentença no ponto em que condenou ambas as partes em honorários advocatícios, cabendo, entretanto, a reforma do critério utilizado na condenação da embargante em favor da embargada INFRAERO (valor fixo de R$ 1.000,00), pois tal critério não privilegia a proporcionalidade da sucumbência de cada uma das partes.

Dessa forma, merece parcial provimento a apelação da INFRAERO, para reformar parcialmente a sentença no ponto relativo aos honorários advocatícios, fixando-os nos seguintes termos:

(a) a embargante fica condenada a pagar honorários em favor da embargada, no percentual de 10% sobre a parcela improcedente dos embargos (parcela do crédito impugnado pela embargante e mantido no julgamento final dos embargos à execução);

(b) a embargada fica condenada a pagar honorários em favor da embargante, no percentual de 10% sobre a parcela procedente dos embargos, ou seja, sobre o excesso de execução reconhecido judicialmente (parcela do crédito impugnado pela embargante e afastado no julgamento final dos embargos à execução).

O valor deve ser atualizado monetariamente, pelo IPCA-E ou outro que o suceder, desde a data da publicação deste acórdão até a data do efetivo pagamento. A exigibilidade da imposição fica suspensa caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Quanto à majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ (exemplo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018), tal majoaração depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

No caso dos autos, o recurso de ambas as partes foi parcialmente provido: (a) da embargante, foi parcialmente provido para afastar parte dos encargos do cálculo exequendo, conforme julgado no acórdão rescindendo; (b) da embargada, está sendo parcialmente provido em juízo rescisório, para adequação dos honorários fixados pela sentença. Assim, não estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais.

Assim, em juízo rescisório, estou votando por dar parcial provimento à apelação da INFRAERO interposta no processo originário, apenas para readequar os honorários advocatícios fixados pela sentença, nos termos da fundamentação.

7. Consectários legais

Diante da procedência da ação rescisória, condeno os réus ao pagamento dos encargos da sucumbência nesta ação rescisória, fixando agora os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa da ação rescisória, com base no art. 85, §2º do CPC e considerando a sucumbência havida nesta ação.

8. Conclusão

Estou votando para, em juízo rescindendo, desconstituir o tópico do acórdão rescindendo que tratou dos honorários advocatícios e para, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação da INFRAERO, fixando os honorários advocatícios dos embargos à execução de origem nos seguintes termos: (a) condenar a embargante a pagar honorários em favor da embargada, no percentual de 10% sobre a parcela improcedente dos embargos (parcela do crédito impugnado pela embargante e mantido no julgamento final dos embargos à execução); (b) condenar a embargada a pagar honorários em favor da embargante, no percentual de 10% sobre a parcela procedente dos embargos, ou seja, sobre o excesso de execução reconhecido judicialmente (parcela do crédito impugnado pela embargante e afastado no julgamento final dos embargos à execução).

Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação da INFRAERO interposta na ação originária, reformando parcialmente os honorários fixados na sentença de origem, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001802620v25 e do código CRC afad5c6b.Informações adicionais da assinatura:
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40001802620.V25


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5033419-10.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AUTOR: PARIS AUTOMOVEIS E SERVICOS EIRELI - EPP

RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.

1. A via da ação rescisória é adequada para discutir honorários advocatícios fixados na decisão rescindenda, se houver manifesta violação das normas jurídicas e aos critérios definidos em lei na fixação dessa verba.

2. O acórdão rescindendo, ao fixar honorários apenas em desfavor da parte que obteve o maior êxito no julgamento dos embargos è execução de origem, violou o disposto no artigo 85, caput, do CPC, que determina a condenação do vencido a pagar honorários ao vencedor, bem como violou o disposto no §2º do mesmo artigo, o qual determina a fixação de honorários sobre a condenação ou sobre o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor da ação.

3. Em juízo rescindendo, ação rescisória procedente para desconstituir o tópico do acórdão rescindendo que tratou dos honorários advocatícios.

4. Em juízo rescisório, apelação da INFRAERO parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios de forma proporcional à sucumbência de cada uma das partes nos embargos à execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação da INFRAERO interposta na ação originária, reformando parcialmente os honorários fixados na sentença de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001802621v5 e do código CRC 974766b1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/6/2020, às 21:50:19


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40001802621 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/06/2020 A 10/06/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5033419-10.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AUTOR: PARIS AUTOMOVEIS E SERVICOS EIRELI - EPP

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2020, às 00:00, a 10/06/2020, às 16:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 22/05/2020.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INFRAERO INTERPOSTA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, REFORMANDO PARCIALMENTE OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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