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Ação Rescisória (Seção) Nº 5057196-87.2020.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AUTOR: PLASZOM ZOMER INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO: ROGER DELFINO LUZ (OAB SC052467)
ADVOGADO: DANIELE LAUER MURTA (OAB SP283005)
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
PLASZOM ZOMER INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. ajuizou Ação Rescisória, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC (afronta à norma jurídica e erro de fato), para desconstituir sentença proferida pelo juízo da 3ª VF de Florianópolis/SC, a qual, ao julgar improcedente a demanda, condenou a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$ 6.240.885,42 - 05/09/2011) e em litigância de má-fé, de 2% também sobre o valor da causa.
Atribuído à causa R$ 750.028,31.
Defende que "o valor é indevido, tanto referente aos honorários quanto a litigância de má-fé, tendo em vista que a Medida Provisória n.° 651/2014, convertida na Lei n.° 13.043/2014, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei n.° 11.941/2009, Lei n.° 12.865/20 13 e Lei n.º 12.996/2014". Argumenta que "Tal entendimento é aplicado, inclusive, na hipótese dos autos, em que transitou em julgado a sentença proferida em sede de Ação Anulatória, visto que se impor o pagamento de honorários em casos assim soa como exigência que vai na contra-mão da medida legal e jurídica que previa a adesão do devedor ao programa de parcelamento, cujo macro-objetivo era, como é e sempre foi, viabilizar no curto e médio prazos, a recuperação das empresas, mediante aplicação do tradicional e prestante instituto da moratória individual (parcelamento)."
Ainda, a autora sustenta que "apesar do art. 38 da Lei 13.043/2014 ter sido revogado pela MP 766/2017, que teve prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2017, posteriormente, esse artigo 38 novamente teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017. Por outro lado, com a conversão da MP 783/2017 na Lei 13.496/2017, o art. 5º, § 3º, não prevê o pagamento dos honorários advocatícios na hipótese de parcelamento que especifica, bem como não há mais a previsão de revogação do art. 38 da Lei 13.043/2014, que se mantém em vigor. Assim, não são devidos os honorários advocatícios e quaisquer outras sucumbência, como no caso em questão a multa por litigância de má-fé. Desta forma, não havendo a condenação em honorários de sucumbência, também há de ser desconsiderada a condenação em litigância de má-fé."
Alega que a sentença afrontou norma jurídica (art. 966, V, CPC - o art. 80, inc. II, do CPC (Considera-se litigante de má-fé aquele que - alterar a verdade dos fatos) e está fundada em Erro de Fato (art. 966, VIII, CPC). Argumenta que a informação de pagamento com conversão em renda, por si só, não demonstra a intenção dolosa de cometer conduta ilegal com intuito de obter benefícios tributários, modalidade esta que deve ser provada e não apenas alegada, assim sendo a Autora exerceu seu direito de petição.
Citada, a União apresentou contestação (ev. 11), sustentando que o art. 38 da Lei nº 13.043/2014 estava revogado quando proferida a sentença rescindenda: Compulsando os autos, verifica-se que a sentença rescindenda foi publicada em 15 de fevereiro de 2019 (evento 14 do processo nº 50080013820184047200). Nesta data, não mais vigia o art. 38 da Lei nº 13.043/2014, que fora revogado pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017.
Indeferida a Tutela de Urgência, tendo a autora interposto Agravo Interno, ao qual a 1ª Seção negou provimento (ev. 34).
Encerrada a instrução, foram apresentadas razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da rescisória.
É o relatório.
VOTO
1. Tempestividade da rescisória
É tempestiva a presente Ação Rescisória, pois ajuizada em 02/12/2020, antes que decorrido o prazo legal de dois anos do trânsito em julgado, o qual se deu em 2019.
2. Depósito
O comprovante do depósito e das custas da rescisória estão juntados nos eventos 1 e 2.
3. Afronta à norma jurídica (art. 966, V CPC) - afronta ao art. 38 da Lei nº 13.043/2014
A tese da autora desta rescisória é de que o art. 38 da Lei nº 13.043/2014 excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei n.° 11.941/2009, Lei n. 12.865/20 13 e Lei n.º 12.996/2014.
Ocorre que, como muito bem sustentando pela União em sua contestação, na data em que publicada a sentença rescindenda (15/02/2019 - ev. 14 processo nº 50080013820184047200), "não mais vigia o art. 38 da Lei nº 13.043/2014, que fora revogado pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017".
Com efeito, o art. 15 da Medida Provisória nº 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017 assim dispôs:
Art. 15. Fica revogado o art. 38 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 .
Ainda, a autora sustenta que "apesar do art. 38 da Lei 13.043/2014 ter sido revogado pela MP 766/2017, que teve prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2017, posteriormente, esse artigo 38 novamente teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017. Por outro lado, com a conversão da MP 783/2017 na Lei 13.496/2017, o art. 5º, § 3º, não prevê o pagamento dos honorários advocatícios na hipótese de parcelamento que especifica, bem como não há mais a previsão de revogação do art. 38 da Lei 13.043/2014, que se mantém em vigor. Assim, não são devidos os honorários advocatícios e quaisquer outras sucumbência, como no caso em questão a multa por litigância de má-fé. Desta forma, não havendo a condenação em honorários de sucumbência, também há de ser desconsiderada a condenação em litigância de má-fé."
Portanto, a condenação no ônus de sucumbência teve fundamento no CPC, art. 85, segundo o qual, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Não tem como revogar artigo que já estava revogado, nem como repristinar um artigo porque a legislação não prevê sua revogação.
Neste aspecto é improcedente a rescisória,
4. Afronta à norma jurídica (art. 966, V, CPC) - afronta ao § 8º do art. 85 do CPC - fixação de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR EXORBITANTE, desproporcional
4.1 Possibilidade do ajuizamento de ação rescisória para desconstituir a parte do julgado relativa aos honorários de sucumbência
Consolidou-se neste Regional, assim como no STJ, o entendimento de que é cabível/possível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir os honorários advocatícios de sucumbência, desde que caracterizada alguma das hipóteses previstas para a rescisão do julgado.
A esse respeito reproduzo precedentes ilustrativos:
AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO PARA DISCUTIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA DECISÃO RESCINDENDA, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE INDEFINIDA. FUNDAMENTO EM EXORBITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME QUANTO À EQUIDADE DA VERBA HONORÁRIA, EM FACE DA PRÓPRIA INDETERMINAÇÃO DESTA VERBA. 1. Em sede de ação rescisória, entende a Primeira Seção desta Corte que há possibilidade de reforma não apenas de questões relativas ao mérito (questões principais), como também em relação a questões acessórias, como honorários advocatícios. Ressalvo entendimento pessoal em sentido diverso. 2. Possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para discussão de questão (verba honorária) que não tenha sido objeto de anterior irresignação recursal. 3. Sendo integralmente indefinida-ilíquida a condenação levada a efeito na ação originária, porque pendentes de julgamento definitivo embargos do devedor que impugnam totalmente a execução, são também integralmente indefinidos os honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos sobre esta condenação. 4. Via de consequência, porque absoluta e integralmente indefinidos, esses honorários advocatícios de sucumbência não podem ser rediscutidos na via excepcional da ação rescisória, sob o argumento de exorbitância e consequente afronta à norma de equidade prevista no § 4º do art. 20 do CPC. (TRF4, AR 0003482-84.2012.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, D.E. 26/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 343 DO STF. FAZENDA PÚBLICA. VALORES EXORBITANTES. VIOLAÇÃO AOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. EQUIDADE. 1. A possibilidade jurídica do pedido, no sistema do atual CPC, implica apenas a admissibilidade em abstrato do provimento solicitado, ou seja, não significa probabilidade de procedência do pedido. Na caso, a ação intentada pela União revela-se plenamente admissível, de acordo com os preceitos do art. 485 do CPC. 2. O inciso V do art. 485 do CPC é aplicável quando há afronta direta à lei ou a interpretação do dispositivo legal se desvia de forma evidente do conteúdo e do alcance do texto legal. 3. O art. 485 do CPC não restringiu o alcance do dispositivo somente às questões umbilicalmente ligadas ao mérito da causa, nem às sentenças propriamente ditas. O vício a dar ensejo à desconstituição do julgado pode ser de natureza meramente processual ou concernente aos consectários da sentença, tais como honorários advocatícios e juros de mora. 4. Não constitui requisito de admissibilidade da ação rescisória a impugnação do dispositivo legal tido como violado, pois, discutido ou não o tema, igualmente haverá violação. 5. O comando da Súmula nº 343 do STF não represente óbice ao exame do juízo rescisório, uma vez que a ofensa a literal disposição de lei alegada pela União decorre da fixação de honorários advocatícios em valores exorbitantes. O que a Súmula nº 343 quer afastar é a possibilidade de se rescindir julgado cuja interpretação sobre a norma jurídica era objeto de polêmica ou divergência jurisprudencial, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda. A proibição de arbitrar a verba honorária em montante desproporcional e excessivo não suscita controvérsia nos tribunais. 6. A questão é a desconformidade do acórdão rescindendo com o direito expresso e revelado nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC, visto que, não obstante considere atendidos os critérios preconizados nesse dispositivo legal, a consequência de sua aplicação afasta-se completamente da hipótese de incidência da regra jurídica, acarretando a fixação da verba honorária em valores exorbitantes, em notória contrariedade aos preceitos postos nos referidos parágrafos 3º e 4º. Em outras palavras, o efeito jurídico pretendido pelo acórdão rescindendo não foi alcançado, porquanto se desviou do juízo equitativo que afirmou ter realizado, incorrendo, dessa forma, em violação à literalidade do § 4º do art. 20 do CPC. 7. A equidade recomenda que os elementos objetivos de mensuração passem pelo crivo da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a remuneração do advogado seja digna e a Fazenda Pública não seja onerada demasiadamente. 8. A verba arbitrada no acórdão - 10% sobre o valor da condenação, equivalente a R$ 3.140.193,18 - acarreta evidente desvio da apreciação equitativa. Ao condenar a Fazenda Pública em honorários, o julgado rescindendo circunscreveu-se a considerar o percentual mínimo de 10% estabelecido no § 3º do art. 20, olvidando-se de compatibilizá-lo com as demais peculiaridades da demanda. Não restaram observados, especificamente, os elementos prescritos nas alíneas b e c do § 3º, porquanto o montante da verba representa importância vultosa, em descompasso com a complexidade da demanda e, consequentemente, com o esforço reclamado do advogado para bem desempenhar seu mister, realizado unicamente na cidade de Porto Alegre. A existência de precedentes da Corte Suprema diminuiu consideravelmente a dificuldade e o tempo exigidos do advogado para fundamentar a ação, o que tornou certo o ganho de causa e rápida a tramitação do processo. 9. Em se tratando de lide que envolve um ente mantido e custeado por recursos públicos, a moderação deve imperar. Arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 50.000,00, de modo a não sobrecarregar excessivamente a União e remunerar de forma merecida o patrono do vencedor na demanda. Precedente do STJ (REsp 845.910/RS). (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.030421-1, 1ª Seção, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR MAIORIA, D.E. 11/11/2010)
EMBARGOS INFRINGENTES. REFORMA RELATIVA À VERBA HONORÁRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. REFORMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 514 DO STF. PERCENTUAL FIXADO SOBRE A CONDENAÇÃO. VALORES EXORBITANTES. EQUIDADE. 1. "Em sede de ação rescisória, há possibilidade de reforma não apenas de questões relativas ao mérito (questões principais), como também em relação a questões acessórias, como honorários advocatícios. 2. Possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para discussão de questão (verba honorária) que não tenha sido objeto de anterior irresignação recursal. Aplicação da Súmula 514 do STF." (REsp 1099329/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 17/05/2011). 3. Em vista da expressão econômica da presente ação rescisória, cujo valor equivale à R$ 3.140.193,18 (três milhões cento e quarenta mil cento e noventa e três reais e dezoito centavos), a fixação da verba honorária em R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais), bem atende ao comando do § 4º do artigo 20 do CPC. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.04.00.030421-1, 1ª Seção, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR MAIORIA, D.E. 24/10/2011)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AÇÃO DE CUNHO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 20 DO CPC. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 514 DO STF. 1. Em sede de ação rescisória, há possibilidade de reforma não apenas de questões relativas ao mérito (questões principais), como também em relação a questões acessórias, como honorários advocatícios. 2. Possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para discussão de questão (verba honorária) que não tenha sido objeto de anterior irresignação recursal. Aplicação da Súmula 514 do STF. 2. Nas ações de cunho condenatório, os honorários devem ser arbitrados pelo juiz entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Aplicação da regra do § 3º do art. 20 do CPC. 3. A fixação do valor da causa como base de cálculo da verba honorária, em ações de carga condenatória, viola texto expresso de lei (art. 485, V, do CPC). 4. Ação rescisória julgada procedente. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1099329/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 17/05/2011) Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - REVERSÃO DO DEPÓSITO (ART. 488, II, CPC) EM FAVOR DO RÉU, EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AÇÃO RESCISÓRIA - PROVIDÊNCIA EX VI LEGI - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DA CAUSA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. I - II Omissis; III - Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, em que o ora embargante, em seu recurso especial, expressamente requereu que estes fossem orientados no valor atualizado da causa, com amparo no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil (ut fl. 1750), afere-se que o acórdão embargado cingiu-se a inverter os ônus sucumbenciais, em decorrência do provimento do recurso especial, sem, contudo, manifestar-se sobre a supracitada pretensão; IV - No ponto, assinala-se que o magistrado, quando da fixação da verba honorária, em sentença sem preceito condenatório, e, portanto, amparada no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido preceito legal. V - Levando-se em consideração a expressão econômica da presente ação rescisória, cujo valor corresponde à R$ 11.110.920,48 (onze milhões, cento e dez mil, novecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), o lapso superior a oitos anos de tramitação da ação (só da ação rescisória, ressalte-se), bem como o labor dos causídicos, que contrapuseram diversos recursos na instância precedente, bem como nesta instância especial, tem-se que a fixação da verba honorária em R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem atende ao comando do § 4º do artigo 20 do CPC; VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (EDcl no REsp 1105134/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 15/06/2011) Grifei.
4.2 Possibilidade do julgamento da rescisória com fundamento jurídico diverso daquele apontado pelo autor
Acompanho o entendimento segundo o qual a ação rescisória pode ser julgada com fundamento jurídico diverso daquele apontado pela parte autora, uma vez que os brocardos jurídicos naha mihi factum, dabo tibi jus ("narra-me o fato que te darei o direito") e jura novit curia ("o juiz conhece o direito") são aplicáveis à ação rescisória, desde que as consequências jurídicas extraídas dos fatos narrados na inicial amoldem-se a uma das hipóteses previstas para rescisão do julgado.
Nesse sentido reproduzo precedentes deste Tribunal:
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 CPC. DESNECESSIDADE INDICAÇÃO PRECISA DISPOSITIVO. ENQUADRAMENTO DA NARRATIVA NO INC. V. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS. ART. 12, I, H, DA LEI 8.212/91. LEI 9.506/97. 1. Incidência da Súmula 63 desta Corte: "Não é aplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal à rescisória versando matéria constitucional". 2. A ausência de indicação precisa da lei e/ou dispositivo legal pretensamente violado não obsta o cabimento da ação rescisória, porquanto aplicam-se à rescisória os princípios do "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus", quando da narração dos fatos decorre de modo iniludível o dispositivo legal violado. No caso em apreço, decorre da inicial o enquadramento pelo V do art. 485 do CPC. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a instituição da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos exercentes de mandato eletivo, nos termos da alínea 'h' do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.506/97, é inconstitucional, tendo em vista os agentes políticos não se enquadrarem no conceito de trabalhador, previsto na redação originária do art. 195, II, da Constituição Federal, bem como por se tratar de nova fonte de custeio da seguridade social, que dependia da edição de lei complementar para sua instituição (RE 352.717-1/PR, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, jul. 08-10-03). 4. A referida contribuição somente passou a ser exigível a partir de setembro de 2004, noventa dias contados da data da publicação da Lei n° 10.887/2004, ocorrida em 21-06-2004. 5. Ação rescisória procedente. Em juízo rescisório, dado provimento ao apelo do Município de São Jorge, para julgar procedente a ação mandamental. (TRF4, AR 2004.04.01.038251-8, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 11/07/2007)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. DECISÃO "EXTRA PETITA". NÃO RECONHECIDA. O juiz não está limitado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes (causa de pedir), mas sim ao pedido, no caso, o reconhecimento da imunidade quanto a determinados tributos. Nessa esteira, pouco importa se o pedido do autor (reconhecimento da imunidade) é feito com base no art. 14 do CTN e o juiz tenha atendido o pleito com base no art. 55 da Lei nº 8.212/91. Esse entendimento é espelhado no brocardo latino "da mihi factum, dabo tibi jus", dei-me o fato que te dou o direito, e consiste em um dos princípios norteadores da atividade jurisdicional. Identificado o pedido formulado na inicial, que é o reconhecimento da imunidade (pedido mediato), verifica-se que o provimento jurisdicional não foi contraditório ou proferido de forma "extra petita". (TRF4, AR 2004.04.01.038584-2, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator VILSON DARÓS, D.E. 19/09/2008)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. ANÁLISE DA PRETENSÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DA CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A decisão rescindenda não está fundada em erro de fato. A inicial não apresenta qualquer fundamentação a respeito do fato inexistente que teria sido admitido ou o fato efetivamente ocorrido que foi ignorado pelo acórdão rescindendo. 2. O alegado erro cometido na decisão decorre da má aplicação da lei, já que, segundo a inicial, o acórdão não considerou que os artigos 39 e 143 da Lei nº 8.213/1991 preveem a comprovação do exercício de atividade rural, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, ainda que de forma descontínua. 3. Conquanto a autora tenha indicado erroneamente o dispositivo de lei que embasa o pedido de rescisão, os fatos e os fundamentos jurídicos aptos a permitir a rescisão do julgado podem ser claramente compreendidos como violação a literal disposição de lei. 4. Os brocardos jurídicos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus são aplicáveis à ação rescisória, desde que as consequências jurídicas extraídas dos fatos narrados na inicial amoldem-se a uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. 5. A ofensa a literal disposição de lei está imbricada ao fenômeno de incidência da norma jurídica. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica. 6. O acórdão rescindendo considerou que o tempo de trabalho rural exercido até 1977 não poderia ser considerado para o atendimento do requisito da carência, pois não correspondia ao período imediatamente anterior ao implemento da idade. 7. Ainda que se admita a interrupção no exercício das atividades rurais durante o período de carência, o segurado especial deve ostentar essa qualidade no momento em que atingiu a idade e cumpriu o tempo de atividade rural equivalente à carência, não se permitindo a dissociação dos requisitos. Dessa forma, se o segurado especial deixa de exercer o trabalho rural quando implementa o requisito etário, sem ter preenchido o requisito da carência, não faz jus à aposentadoria rural por idade. 8. O entendimento expendido no julgado não contraria a literalidade e a interpretação sistemática dos artigos 39 e 143 da Lei nº 8.213/1991. O Superior Tribunal de Justiça apreciou, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a matéria relativa à comprovação do trabalho rural em número de meses correspondentes à carência, em período imediatamente anterior ao requerimento, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, firmando a seguinte tese no Tema nº 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016). (TRF4, AR 0000632-18.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 07/08/2018)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INC. V, DO CPC. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DA SÚMULA 02 DESTE TRIBUNAL. 1. Os brocardos jurídicos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus são aplicáveis à rescisória e, assim, ainda que não reste configurada hipótese de violação a literal disposição de lei prevista no inciso V do art. 485 do CPC, possível é o enquadramento da ação no inciso IX, em face de ter incorrido o acórdão rescindendo em erro de fato. 2. O erro que autoriza a rescisão do julgado com fundamento no artigo 485, IX, do CPC é aquele decorrente da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova, e não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela. Erro de fato, in casu, caracterizado. Procedência da ação para o fim de rescindir o v. acórdão, restabelecendo-se a sentença que havia determinado também em relação à ora demandante a revisão do benefício em face da incidência da Súmula 02 deste Tribunal. (TRF4, AR 2005.04.01.048137-9, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 20/07/2007)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. 1. Inocorre o erro de fato insculpido no art. 485, VII, do CPC se o acórdão rescindendo não incidiu em qualquer equívoco na consideração dos fatos e circunstâncias dos autos de modo a que se pudesse alterar a realidade; senão apenas conferiu interpretação consentânea com a legislação aplicável à espécie. 2. É possível a análise do pedido rescisório em face de violação a disposição de lei, por aplicação dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 4. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. 5. A inclusão da pensão por morte percebida pela avó do autor no cômputo da renda do grupo familiar viola o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003. 6. Rescisória julgada procedente. Honorários do juízo rescisório mantidos em 15%, por voto de desempate. (TRF4, AR 0004225-60.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 21/01/2015)
4.3 Exorbitância dos honorários - afronta ao § 8º do art. 85 do CPC
4.3.1 Honorários advocatícios - Fixação por apreciação equitativa para evitar honorários exorbitantes/desproporcionais (Plenário do STF)
Não desconheço que a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 (REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883 e REsp 1906623), sessão de 16/03/2022, entendendo, por maioria, que a fixação de honorários de sucumbência, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
No entanto, conforme amplamente divulgado, o Plenário do STF, no julgamento da Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF (Embargos de Declaração - sessão de 11/02/2022 a 18/02/2022), por unanimidade, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), afastando a incidência sobre um valor da causa exorbitante (R$ 740.557.990,40), o que resultaria em honorários igualmente exorbitantes/desproporcionais.
Assim está ementado o referido precedente do Plenário do STF:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa.
2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito.
3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes.
4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.
O voto do relator (Min. Luís Roberto Barroso) é esclarecedor ao demonstrar que esse já era o entendimento do STF acerca da fixação de honorários por apreciação equitativa, de forma a evitar que os honorários de sucumbência sejam estabelecidos em valor exorbitante, desproporcional:
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pelo Plenário, que julgou parcialmente procedente ação cível originária ajuizada pelo Distrito Federal contra a União. Foi confirmada a medida de urgência, autorizando-se a retenção pelo Distrito Federal, com o subsequente repasse ao IPREV/DF, do montante mensal das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social, até o valor do estoque da compensação previdenciária escriturado pelo INSS, constante do relatório do sistema Dataprev emitido em 03.07.2017.
2. Fixou-se honorários em 1% sobre o valor da causa, indicado na petição inicial em R$ 740.557.990,40 (setecentos e quarenta milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e noventa reais e quarenta centavos). Assim, a verba sucumbencial totaliza, aproximadamente, 7,4 milhões de reais.
3. A União, parte sucumbente, opôs os presentes embargos, nos quais alega: (i) que o arbitramento dos honorários sobre o valor da causa provoca prejuízo desproporcional à Fazenda Pública, apontando precedente em que essa tese é acolhida; e (ii) que o dispositivo da decisão embargada deveria prever o ajuste contábil das retenções efetuadas pelo Distrito Federal, caso eventualmente superassem o estoque da dívida escriturado pelo INSS (doc. 171).
4. O Distrito Federal, ora embargado, em contraminuta aos presentes embargos, alegou que o recurso teria pretensão infringente. Defendeu o afastamento do precedente citado pela União, por ser hipótese distinta. Sustentou que não há controvérsia sobre o valor da causa e que seria desnecessário consignar no dispositivo a possibilidade de eventual compensação de valores retidos que superassem o estoque da dívida escriturado pelo INSS (doc. 177).
5. É o relatório
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. O recurso deve ser parcialmente provido.
2. Com efeito, no acórdão embargado houve a fixação de honorários em valor que causa prejuízo desproporcional à Fazenda Pública. Embora o percentual fixado tenha se limitado ao mínimo previsto na lei, ainda assim, em razão do vultuoso valor da causa, a quantia efetivamente devida seria exorbitante. Reconheço, portanto, uma contradição entre os fundamentos da decisão e o dispositivo.
3. Observo que o CPC faculta ao magistrado a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme dispõe o art. 85, § 8º, in verbis:
“§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”
4. O § 2º mencionado nesse dispositivo assim prevê:
“§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
5. Nada obstante o inegável zelo dos profissionais que atuaram na causa, entendo que a natureza do processo e o trabalho exigido para o seu encaminhamento não justificam a fixação de honorários em aproximadamente R$ 7,4 milhões de reais.
6. A questão versada nos autos era exclusivamente de direito, de modo que as partes abriram mão da produção de outras provas, além dos documentos inicialmente juntados. Ademais, o desenvolvimento processual ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos representantes judiciais do embargado. Em vista dessas circunstâncias, a fixação dos honorários em percentual do valor da causa gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
7. Vislumbro, dessa forma, a possibilidade de revisão do valor dos honorários, para arbitrá-los por equidade, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, transcrito acima. Anoto que há precedentes desta Corte nesse sentido:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro.
5. Embargos de Declaração rejeitados.” (ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno)
“EMENTA Agravo regimental em ação cível originária. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária. Pedido de compensação de contribuições previdenciárias incidentes sobre subsídios de agentes políticos no período de janeiro de 1988 a setembro de 2004. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Inexistência de requerimento administrativo. Ação ajuizada após 9/6/2005. Ocorrência de prescrição quinquenal. Lei Complementar 118/2005. Entendimento pacificado pelo STF em repercussão geral. RE nº 566.621/SC. Honorários advocatícios. Valor excessivo. Fixação por equidade. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reformar a fixação dos honorários.
1. O STF, no julgamento do RE nº 566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer a repetição ou a compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contar da data do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do Código Tributário Nacional.
2. In casu, a ação foi ajuizada em 9/6/2010, quando já transcorridos mais 5 anos da data do recolhimento indevido do tributo (janeiro de 1998 a setembro de 2004).
3. Tendo em vista o quanto disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e considerando o elevado valor da causa, bem como a natureza da demanda, mostra-se plausível o pedido de fixação dos honorários consoante apreciação equitativa, os quais são fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reduzir o percentual da condenação em honorários advocatícios.” (ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,)
8. Por fim, entendo que não há omissão ou obscuridade acerca do valor da causa ou do montante a ser compensado, uma vez que tal quantia foi objetivamente identificada nos autos, inclusive com referência à data. Eventuais compensações que sejam necessárias devem ser apreciadas em momento oportuno, não restando mais controvérsias a serem dirimidas neste feito.
9. Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para fixar os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 10.
É como voto.
4.3.2 - Caso dos autos
A ação rescindenda foi julgada improcedente, tendo a autora (PLASZOM ZOMER INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.) sido condenada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$ 6.240.885,42 - 05/09/2011).
Assim dispôs a sentença rescindenda sobre a condenação em honorários de sucumbência:
Condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, amparado no critério fixado no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É flagrante a necessidade de reforma da sentença rescindenda nesta parte, que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 6.240.885,42), o que resulta numa verba honorária de R$ 624.088, 54, uma vez que estabelecidos em valor exorbitante e desproporcional, incompatível com o proveito econômico decorrente da sentença.
De início registro que, mesmo que fosse possível fixar os honorários em percentual do valor da causa (R$ 6.240.885,42), a sentença desobeceu o § 3º do art. 85 do CPC, o qual estabelece percentuais menores que 10%, para valores superiores a 200 salários mínimos.
No entanto, entendo que incide, no caso, a regra do § 8º do art. 85 do CPC, uma vez que, sendo os honorários advocatícios fixados em um dos percentuais indicados do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa (R$ 6.240.885,42), caracteriza-se uma situação insólita, violadora dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
E o faço acompanhando o entendimento unânime do Plenário do STF, conforme exposto anteriormente. (Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF - Embargos de Declaração - sessão de 11/02/2022 a 18/02/2022)
Nesse sentido específico a 2ª Turma deste tribunal decidiu, por unanimidade, no julgamento da Apelação Cível nº 5016965-71.2019.4.04.7107/RS:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 8º DO ART. 85 DO CPC. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF. NÃO ADOÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076, sessão de 16/03/2022, entendendo, por maioria, que a fixação de honorários de sucumbência, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. No entanto, conforme amplamente divulgado, o Plenário do STF, no julgamento da Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF (Embargos de Declaração - sessão de 11/02/2022 a 18/02/2022), por unanimidade, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), afastando a incidência sobre um valor da causa exorbitante, o que resultaria em honorários igualmente exorbitantes/desproporcionais. Na oportunidade, o relator, Min. Luís Roberto Barroso, demonstrou que esse entendimento (fixação dos honorários por apreciação equitativa) já era o entendimento do STF acerca da fixação de honorários, de forma a evitar que os honorários de sucumbência sejam estabelecidos em valor exorbitante, desproporcional. (TRF4, AC 5016965-71.2019.4.04.7107/RS, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/04/2022)
A seguir reproduzo outros precedentes no mesmo sentido:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. DESISTÊNCIA NO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. REGRA GERAL AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. São devidos honorários ao procurador do réu quando a parte autora desiste da ação no curso do prazo para contestação, pois se presume que o advogado já tenha dado início aos trabalhos para elaboração da defesa do seu constituinte, refletindo-se a ausência de ulterior litígio no arbitramento da verba, que sempre deve ser feito com observância do artigo 85, § 2º, do CPC. 2. Naqueles casos em que, pelas suas especiais características, o arbitramento dos honorários em conformidade com a previsão do artigo 85, §3º, do CPC, resultar em montante manifestamente excessivo e incompatível com o trabalho exigido do advogado, justifica-se, com base na razoabilidade - princípio norteador do juiz na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º do CPC) -, que a fixação da verba seja feita por apreciação equitativa, observadas as balizas do artigo 85, § 2º, do mesmo Código, evitando-se assim o enriquecimento sem causa do seu beneficiário. (TRF4, AC 5002460-97.2018.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/10/2018)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A simples afirmação da condição de hipossuficiente basta para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, mas a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. 2. A despeito de o § 8º do art. 85 do CPC/2015 prever a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente nos casos em que o benefício econômico almejado na causa for inestimável ou irrisório, o critério da proporcionalidade ali estabelecido pode ser aplicado por analogia a outros casos, a fim de assegurar a adequação da remuneração do causídico às especificidades da hipótese in concreto. (TRF4, AC 5013357-48.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/09/2018)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. 1. Sendo o valor da causa ínfimo ou excessivo, admite-se o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa do julgador, de acordo com a regra disposta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, desde que observados os critérios do § 2º do referido artigo. 2. Em que pese o § 8º do art. 85 do CPC/2015 autorize o julgador a fixar de forma equitativa a verba honorária apenas nas hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa seja muito baixo, é possível, mediante analogia, aplicar-se o critério da proporcionalidade previsto no referido dispositivo a outros casos, assegurando-se, assim, que o procurador seja remunerado adequadamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (TRF4, AC 5036574-32.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)
Ainda, a ação rescindenda tem situação peculiar que desautoriza a fixação dos honorários sobre o valor da causa, qual seja, o reduzido tempo de tramitação até a sentença (menos de 1 ano - 05/2018 e 02/2019) e o consequente reduzido trabalho desenvolvido no feito.
Portanto, considerando o trabalho desenvolvido no feito, o reduzido tempo de tramitação até a prolação da sentença (menos de 1 ano), bem como para evitar que a verba honorária afronte aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser rescindida a parte da sentença que fixou a verba honorária, para que os honorários sejam estabelecidos em R$ 75.000,00, atualizados pelo IPCA-e, a contar da data da prolação da sentença da ação rescindenda.
5. Rescisão da sentença na parte em que aplicou MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Alegação de que a sentença afrontou norma jurídica (art. 966, V, CPC - o art. 80, inc. II, do CPC (Considera-se litigante de má-fé aquele que - alterar a verdade dos fatos) e está fundada em Erro de Fato (art. 966, VIII, CPC)
Com esta rescisória a empresa autora também busca desconstituir a sentença na parte em que a condenou em multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa (R$ 6.240.885,42 - 05/09/2011), o que resulta numa multa de R$ 124.817,71, sob a alegação de violação de norma jurídica e erro de fato (art. 966, incisos V e VIII).
De início afasto a alegação de afronta à norma jurídica disposta no art. 38 da Lei nº 13.043/2014, uma vez que a condenação em litigância de má-fé teve por fundamento previsão do Código de Processo Civil, não o art. 38 da Lei nº 13.043/2014, o qual nada dispõe acerca da litigância de má-fé.
O CPC assim prevê a litigância de má-fé:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos
Já a sentença rescindenda condenou a autora na multa por litigância de má-fé com a seguinte fundamentação:
- Da litigância de má-fé.
Por outro lado a autora, ao alegar na inicial que o débito tributário haveria sido pago por meio de conversão em renda em favor da União, utilizando seu crédito existente na ação de execução extrajudicial nº. 2007.34.00.040037-3, que como visto foi extinta com resolução do mérito por força de reconhecimento de prescrição, alterou a verdade dos fatos.
Tal conduta constitui litigância de má-fé, na forma prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, e deve sujeitar a autora à imposição da penalidade de multa, que fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal.
Assim, neste ponto, a controvérsia é que a autora, na ação originária, alterou a verdade dos fatos (inc. II, art. 80 CPC) e, via de consequência, deve ser condenada em multa por litigância de má-fé.
A autora sustenta que a informação de pagamento com conversão em renda, por si só, não demonstra a intenção dolosa de cometer conduta ilegal com intuito de obter benefícios tributários, modalidade esta que deve ser provada e não apenas alegada, assim sendo a Autora exerceu seu direito de petição.
Analisando o que constou na ação rescindenda originária, entendo que não estava configurada a prática de ato de litigância de má-fé, especificamente a alteração dolosa dos fatos, de forma a justificar a aplicação de uma vultosa multa de R$ 124.817,71 (2% de R$ 6.240.885,42).
Com efeito, a formulação de uma alegação imprecisa na petição inicial, que não prejudicou a defesa da parte contrária nem foi capaz de induzir o juízo em erro, não caracteriza a litigância de má-fé prevista no inc. II do art. 80 do CPC (alterar a verdade dos fatos).
Salvo melhor juízo, e na linha da jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional, o reconhecimento da litigância de má-fé deve ser relegado a situações extremas, dolosas e flagrantemente direcionadas a obter proveito indevido com a demanda, o que não se confunde com pontual alegação equivocada ou imprecisa:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. DÉBITO PARCELADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Para a aplicação da pena por litigância de má-fé, é imprescindível a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. 2. Embora a União tenha sido intimada da determinação de bloqueio de valores via sistema Bacenjud após o parcelamento administrativo, não requereu tal bloqueio e manifestou-se nos autos pela liberação dos valores, não estando configurada conduta dolosa. (TRF4, AG 5014212-88.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Se os documentos juntados e a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente obedecem ao que dispõe o título executivo judicial e aos termos do artigo 534 do CPC, o cumprimento de sentença deve ser admitido e processado. 2. Para a aplicação da pena por litigância de má-fé, é imprescindível a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. Ou seja, a mera improcedência dos argumentos suscitados não é suficiente para caracterizar a conduta dolosa. (TRF4, AG 5016181-41.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/12/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO. 1. A litigância de má-fé, por sua vez, não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação. 2. A mera discussão ou rediscussão de questões já tratadas nos autos não configura, automaticamente, a litigância de má-fé ou a intenção protelatória. 3.De tal forma, não demonstrada a atuação dolosa e desleal da parte, bem como a inocorrência de danos processuais, incabível a condenação em litigância de má-fé. (TRF4, AG 5007964-14.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/04/2017)
Portanto, considerando que a sentença rescindenda, ao aplicar a multa por litigância de má-fé (R$ 124.817,71 - 2% de R$ 6.240.885,42), não detalhou a conduta dolosa e a respectiva e potencial consequência danosa para o regular trâmite da demanda, afasto a litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada à autora, reconhecendo haver afronta ao inciso II do art. 80 do CPC.
6. Honorários Advocatícios
Nesta rescisória, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte requerida nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa desta rescisória (R$ 750.028,31).
Na ação originária não há falar em nova fixação de honorários advocatícios, porquanto o objeto desta ação rescisória foi justamente a verba honorários estabelecida na ação rescindenda.
7. Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar procedente a presente ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5057196-87.2020.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AUTOR: PLASZOM ZOMER INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
VOTO DIVERGENTE
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Peço vênia para divergir do encaminhamento proposto pela relatora.
2. A presente ação rescisória foi ajuizada por PLASZOM ZOMER IDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. em face de sentença de primeiro grau, já transitada em julgado, na qual a contribunte viu sua pretensão de anular débito tributário declarada improcedente e que, paralelamente, lhe impôs condenação em honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. O valor atribuído à causa originária foi de R$ 6.240.885,42 (seis milhões, duzentos e quarenta mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e sobre esta rubrica os honorários e a multa foram estabalecidos, respectivamente, nos percentuais de 10% e 2%.
Para evitar tautologia, já que a eminente relatora sumariou de forma precisa o conteúdo da inicial, esclareço que duas teses centrais são brandidas nesta rescisória: a) A MP 651/2014, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios do aderente aos programas de parcelamento instituído pelas leis 11.941/2009,12.865/2013 e 12.996/2014; b) a condenação em litigância de má-fé viola a lei processual, pois a informação de pagamento com conversão em renda, por si só, não demonstra a intenção dolosa de cometer conduta ilegal com intuito de obter benefícios tributários, modalidade esta que deve ser provada e não apenas alegada, assim sendo a Autora exerceu seu direito de petição.
3. Pois bem, a eminente relatora, com total acerto, inicia esclarecendo que a tese jurídica pertinente aos honorários é, por si só, improcedente. Pontua, Sua Excelência:
A tese da autora desta rescisória é de que o art. 38 da Lei nº 13.043/2014 excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei n.° 11.941/2009, Lei n. 12.865/20 13 e Lei n.º 12.996/2014.
Ocorre que, como muito bem sustentando pela União em sua contestação, na data em que publicada a sentença rescindenda (15/02/2019 - ev. 14 processo nº 50080013820184047200), "não mais vigia o art. 38 da Lei nº 13.043/2014, que fora revogado pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017".
Com efeito, o art. 15 da Medida Provisória nº 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017 assim dispôs:
Art. 15. Fica revogado o art. 38 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 .
[...]
Portanto, a condenação no ônus de sucumbência teve fundamento no CPC, art. 85, segundo o qual, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Neste aspecto é improcedente a rescisória,
Não obstante, o voto avança afirmando que a ação rescisória pode ser julgada com fundamento jurídico diverso daquele apontado pela parte autora, uma vez que os brocardos jurídicos naha mihi factum, dabo tibi jus ("narra-me o fato que te darei o direito") e jura novit curia ("o juiz conhece o direito") são aplicáveis à ação rescisória, desde que as consequências jurídicas extraídas dos fatos narrados na inicial amoldem-se a uma das hipóteses previstas para rescisão do julgado. Fundada em tal premissa,a relatora considera que os honorários advocatícios fixados em sentença são exorbitantes e que não estão presentes as premissas fáticas para condenação pela litigância de má-fé.
Pois bem, em primeiro lugar, destaco que a Corte Especial do STJ, no bojo do Tema 1.076 (REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883 e REsp 1906623), concluído na sessão de 16/03/2022, estabeleceu orientação no sentido de que a fixação de honorários de sucumbência, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. In casu, o Juízo a quo estabeleceu os honorários advocatícios no patamar mínimo previsto pelo Código de Processo Civil, ou seja, se a resultante foi elevada (aproximadamente R$ 620.000,00 - seiscentos e vinte mil reais) tal fato deriva da relevância econômica da causa e não de qualquer medida desproporcional tomada pelo julgador.
Em defesa da possibilidade de aplicação da equidade para fixação dos honorários, a relatora destaca o julgamento pelo STF da Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF (Embargos de Declaração - sessão de 11/02/2022 a 18/02/2022), por unanimidade, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), afastando a incidência sobre um valor da causa exorbitante (R$ 740.557.990,40), o que resultaria em honorários igualmente exorbitantes/desproporcionais. Com a devida vênia, não se trata de julgamento com caráter vinculante como o é aquele proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Também é preciso destacar que as circunstâncias do caso concreto avaliado pelo Supremo Tribunal Federal são muito diversas daquelas que ora são apreciadas. Aliás, é possível quantificar a diferença entre os casos, haja vista que o valor da causa apreciada pela Corte Superior ostentava montante 11.766,23% superior àquele ora debatido.
Paralelamente, no que tange à litigância de má-fé, assim se pronunciou o Juízo a quo:
[...] a autora, ao alegar na inicial que o débito tributário haveria sido pago por meio de conversão em renda em favor da União, utilizando seu crédito existente na ação de execução extrajudicial nº. 2007.34.00.040037-3, que como visto foi extinta com resolução do mérito por força de reconhecimento de prescrição, alterou a verdade dos fatos.
Tal conduta constitui litigância de má-fé, na forma prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, e deve sujeitar a autora à imposição da penalidade de multa, que fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal.
Segundo o Código de Processo Civil, notadamente em seu art. 80, II, aquele que altera a verdade dos fatos é considerado litigante de má-fé. No caso concreto a parte autora mentiu em Juízo afirmando que o débito tributário havia sido quitado mediante conversão de depósitos judiciais em renda, o que, posteriormente, foi identificado pelo Juízo como informação mendaz. A legislação não impõe, para fins de aplicação da pena do art. 81 do CPC, que a falsidade perpetrada pela parte tenha logrado êxito em seu desiderato. Em verdade, se a parte tiver alcançado sucesso em ludibriar o Juízo, a probabilidade de que haja fixação de multa é quase nula, porquanto a falsidade sequer terá sido identificada.
Como se vê, não há ilegalidade na decisão de origem que seja capaz de atrair as estreitas hipóteses de rescisão da coisa julgada material (art. 966 do CPC). Podemos, em tese, eventualmente discordar do rigor do Juízo a quo ou mesmo da valoração quanto a natureza e gravidade da conduta perpetrada pela parte autora, mas tratar-se-á de consideração de cunho pessoal incapaz de gerar hipótese normativa de rescisão do julgado.
Não vejo qualquer desproporcionalidade na decisão de origem. Por fim, tenha-se em conta o fato de que tal tema sequer foi suscitado pela autora desta demanda e descabe a este Tribunal ir além daquilo que lhe foi pedido.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a presente ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003356612v9 e do código CRC 822eab4f.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5057196-87.2020.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AUTOR: PLASZOM ZOMER INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO: ROGER DELFINO LUZ (OAB SC052467)
ADVOGADO: DANIELE LAUER MURTA (OAB SP283005)
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS. LEI 13.043/2014. revogação. TEMA 1.076 DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÊXITO DA FALSIDADE PERPETRADA. IRRELEVÂNCIA.
1. Na data em que publicada a sentença rescindenda (15/02/2019 - ev. 14, processo nº 50080013820184047200) não mais vigia o art. 38 da Lei nº 13.043/2014, que fora revogado pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017. Assim,adequada a condenação da parte em honorários advocatícios, forte no art. 85 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao solver o Tema 1.076 (REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883 e REsp 1906623), concluído na sessão de 16/03/2022, estabeleceu orientação no sentido de que a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC) não é permitida sob a justificativa de que os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda são demasiadamente elevados.
3. Segundo o art. 80, inciso II, do CPC, aquele que altera a verdade dos fatos é considerado litigante de má-fé. Caso concreto em que a parte autora apresentou informações mendazes em Juízo quanto a uma suposta quitação de débito tributário. A legislação não impõe, para fins de aplicação da pena do art. 81 do CPC, que a falsidade perpetrada pela parte tenha logrado êxito em seu desiderato. Em verdade, se a parte tiver alcançado sucesso em ludibriar o Juízo, a probabilidade de que haja fixação de multa é quase nula, porquanto a falsidade sequer terá sido identificada. Aplicação da sanção por litigância de má-fé mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003369832v3 e do código CRC e5de5312.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/07/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5057196-87.2020.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DANIELE LAUER MURTA por PLASZOM ZOMER INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA
AUTOR: PLASZOM ZOMER INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO: ROGER DELFINO LUZ (OAB SC052467)
ADVOGADO: DANIELE LAUER MURTA (OAB SP283005)
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2022, na sequência 352, disponibilizada no DE de 27/06/2022.
Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, A DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI E O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.
Acompanha a Divergência - GAB. 22 (Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA) - Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA.
Acompanha a Divergência - GAB. 13 (Juiz Federal MARCELO DE NARDI) - Juiz Federal MARCELO DE NARDI.
Acompanha a Divergência - GAB. 23 (Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI) - Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI.
Acompanha a Divergência - GAB. 11 (Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH) - Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.