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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO PROFERIDO DEPOIS DO RETORNO DO STJ QUE AFASTOU A ESPEC...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:05:17

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO PROFERIDO DEPOIS DO RETORNO DO STJ QUE AFASTOU A ESPECIALIDADE PELO NÍVEL DE RUÍDO. 1 - Em juízo de retratação, o Tribunal de apelação tem competência para a especialidade a determinado período laboral por agente distinto ao que primeiramente foi reconhecido (ruído) e veio a ser afastado pelo STJ, no julgamento do recurso especial. Quando retornados os autos, o TRF apenas cumpriu a determinação do Tribunal Superior e adentrou na análise das demais razões de pedir veiculadas na inicial. 2. Ao contrário do defendido pelo autor da rescisória, as provas dos autos originários dão conta da ocorrência de agente químicos a ensejar o reconhecimento da especialidade no período controverso. Portanto, não há falar em erro de fato no julgamento. (TRF4, ARS 5009305-12.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/01/2017)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5009305-12.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
GILNEI DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO PROFERIDO DEPOIS DO RETORNO DO STJ QUE AFASTOU A ESPECIALIDADE PELO NÍVEL DE RUÍDO.
1 - Em juízo de retratação, o Tribunal de apelação tem competência para a especialidade a determinado período laboral por agente distinto ao que primeiramente foi reconhecido (ruído) e veio a ser afastado pelo STJ, no julgamento do recurso especial. Quando retornados os autos, o TRF apenas cumpriu a determinação do Tribunal Superior e adentrou na análise das demais razões de pedir veiculadas na inicial.
2. Ao contrário do defendido pelo autor da rescisória, as provas dos autos originários dão conta da ocorrência de agente químicos a ensejar o reconhecimento da especialidade no período controverso. Portanto, não há falar em erro de fato no julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8716232v7 e, se solicitado, do código CRC A0BD1287.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/01/2017 14:18




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5009305-12.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
GILNEI DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O INSS, com fulcro no art. 485, incisos II e IX, do CPC/73 (incisos II e VIII do art. 966 do CPC/2015), ajuizou a presente ação rescisória contra GILNEI DE SOUZA ALMEIDA buscando a rescisão do acórdão proferido nos autos de nº 5010533-04.2012.4.04.7100, que reconheceu ao segurado o direito a aposentadoria especial.
Relata que a decisão rescindenda decorre de determinação do STJ que, ao dar provimento a recurso especial do INSS, estabeleceu a pressão sonora mínima de 90 dB para fins de considerar a especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Por sua vez, o TRF4, ao decidir a questão de ordem, manteve a especialidade no período por motivo distinto, qual seja, exposição a agentes químicos. Desse modo, sustenta que a decisão rescindenda "proferida por último pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi proferida por juiz funcionalmente incompetente e está fundada em erro de fato, tendo admitido um fato inexistente". Também alega erro de fato pois as provas não indicariam, segundo consta, exposição química durante todo o período. Liminarmente, requereu a antecipação de tutela para suspender a execução dos valores atrasados e a implantação do benefício e, por fim, a procedência da ação.
Liminar deferida em parte no evento 2.
O réu ofereceu contestação no evento 8 pugnando pela improcedência da ação.
Embora intimado, o INSS não ofereceu réplica.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.
É o breve relato.
VOTO
Inicialmente aponto que o feito transitou em julgado em 06/11/2015 (evento 52 - autos originários), sendo tempestiva a propositura da ação rescisória protocolada em 01/03/2016, pois dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC.
Por sua vez, o INSS está dispensado do recolhimento de custas (artigo 4º da Lei n.º 9.289, de 1996) e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa a que alude o inciso II do artigo 488 do CPC, em razão do que dispõe o parágrafo único do mesmo artigo - "Não se aplica o disposto no n. II à União , ao Estado, ao Município e ao Ministério Público".
Mérito;
Incompetência Funcional - inciso II do art. 966 do CPC/2015;
Como fundamento rescisório na hipótese do inciso II do art. 966 do CPC/2015, o autor sustentou que a decisão rescindenda decorre de determinação do STJ que, ao dar provimento a recurso especial do INSS, estabeleceu a pressão sonora mínima de 90 dB para fins de considerar a especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Por sua vez, o TRF4, ao decidir a questão de ordem, manteve a especialidade no período por motivo distinto, qual seja, exposição a agentes químicos. Por essa razão, sustenta que a decisão rescindenda teria sido proferida por juiz funcionalmente incompetente e após o retorno dos autos ao órgão prolator da decisão que apreciou o apelo e a remessa para reapreciação da questão referente ao ruído não poderiam ser analisadas outras matérias e, consequentemente, reconhecida a especialidade por outros agentes, no caso agentes químicos.
Ocorre que na inicial da ação originária a especialidade foi pleiteada com fundamento em "radiações ionizantes, óleos e graxas (hidrocarbonetos), acetona, ácido nítrico, sulfúrico, clorídrico e pírico, e ruído". Mesmo que a sentença (evento 33 daqueles autos) tenha afastado a especialidade entre 01/08/99 a 18/11/03, pelo fato de os documentos não terem, segundo o julgador de primeiro grau, alcançado o nível estabelecido na lei, o apelo interposto pelo autor (evento 38 daqueles autos) devolveu ao Tribunal a análise sobre todos os agentes indicados. O fato de o acórdão ter limitado a análise dos demais agentes, além do ruído, até 30/07/1999, não obsta que em novo julgamento, em juízo de retratação, seja proferido análise dos demais agentes.
Havendo o juízo de retratação com modificação do acórdão recorrido, o colegiado de origem deve analisar outras questões que não foram decididas e que se tornou necessária em razão da alteração. Esse efeito da retratação já era permitida quando vigente o CPC/73 e hoje conta, inclusive, com previsão expressa no CPC/2015, no seu §1º do art. 1.041.
Especificamente no caso concreto, mesmo que o acórdão originário (evento 5 dos autos originários) tenha limitado o reconhecimento da especialidade por hidrocarbonetos e radiações até 30/07/1999 e pelo ruído acima de 85 dB no período posterior, não se impede a análise dos agentes químicos para o período após essa data em juízo de retratação. Por fim, aponto que o recurso especial interposto versava apenas sobre a intensidade do ruído, remanescendo a competência do TRF4 para analisar outros agentes insalubres em caso de retratação.
Portanto, improcede a pleito rescisório com base nesse fundamento.
Erro de fato - inciso IX do art. 485 do CPC/73 - inciso VIII do art. 966 do CPC/2015;
A parte autora aponta outrossim erro de fato no acórdão ao reconhecer a especialidade por exposição a agentes químicos no período controverso, segundo consta, de maneira contrária aos documentos que instruíram o feito.
A fim de aprofundar a análise da hipótese de rescisão da coisa julgada com base em erro de fato (inciso IX do art. 485 do CPC - inciso VIII do art. 966 do CPC/2015), trago valioso excerto do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em "Curso de Processo Civil, V. 2, Processo de Conhecimento", 6ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 657:
"... a admissão de rescisória, neste caso, é subordinada aos seguintes requisitos: i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória." - grifei
À luz desse ensinamento, entendo que a fundamentação trazida pela autora da rescisória não merece procedência. Na linha do parecer exarado pelo MPF (evento 16), é de se concluir que houve a exposição aos agentes químicos indicados no acórdão que julgou a retratação, ao contrário do que alega o autor, o uso dos termos "NA" e "não detectado ppm", não significam que não houve exposição ao agentes químicos, mormente porque conforme consta no PPP a análise feita foi "qualitativa" e não quantitativa, razão que justifica a aposição das siglas no campo "15.4 - Intensidade/concentração" do PPP . E mais, ciente de que referidas siglas apontadas pelo autor da rescisória diziam respeito à intensidade/quantidade/frequência de exposição, o próprio acórdão rescindendo ponderou que seria perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
Assim, não vejo motivos para rescisão do acórdão também por esse segundo motivo trazido a julgamento nesta rescisória pois, além de não ter havido o erro apontado, tal ponto foi objeto de controvérsia na decisão.
Assim, também não merece acolhida o pedido de rescisão baseado em erro de fato.
Conclusão;
Portando, pelas razões acima demonstradas, deve ser julgado improcedente o pedido de rescisão veiculado na inicial.
Honorários;
Honorários advocatícios no percentual de 10% calculados sobre o valor da causa, corrigidos a partir desta data, ficando a exigibilidade suspensa em decorrência da AJG deferida.
Não houve antecipação de custas ou depósito prévio.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8716231v51 e, se solicitado, do código CRC 690421BB.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5009305-12.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50105330420124047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
GILNEI DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778199v1 e, se solicitado, do código CRC DD833F5F.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 16/12/2016 18:05




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