AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000850-24.2017.4.04.0000/TRF
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | ANDERSON DOS SANTOS SALEM |
ADVOGADO | : | ALEXSANDER LESNIK SCHUQUEL |
: | CRISTIANO FERREIRA BORGES | |
RÉU | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. IMPROCEDÊNCIA.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Segundo a súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. Para reconhecer violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, é necessário que tenha sido flagrante e inequívoca, o que não se entende tenha ocorrido na hipótese.
4. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9068672v6 e, se solicitado, do código CRC 49ED49BA. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000850-24.2017.4.04.0000/TRF
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | ANDERSON DOS SANTOS SALEM |
ADVOGADO | : | ALEXSANDER LESNIK SCHUQUEL |
: | CRISTIANO FERREIRA BORGES | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por Anderson dos Santos Salem em face da União com o escopo de desconstituir acórdão de lavra da 4ª Turma desta Corte, julgado lançado na Apelação Cível nº 5042381-72.2013.404.7100/RS, cuja ementa é dotada da seguinte redação:
ADMINISTRATIVO. MILTAR. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONCESSÃO.
Se a prova dos autos dá conta de que o autor está com algumas limitações para certas atividades, não estando totalmente incapaz, não é devida a reintegração ou a reforma.
O autor articula a sua pretensão desconstitutiva com suporte no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015, o qual alberga a hipótese de violar manifestamente norma jurídica.
O requerente sustentou que no ano de 2005 ingressou nas fileiras do exército por conta do serviço militar obrigatório tendo sido submetido a todos os exames de praxe. No entanto, no ano de 2006, em manobra militar, sofreu acidente em serviço, tendo passado por três intervenções cirúrgicas e uma série de sessões de fisioterapia. Que mesmo com a confirmação das lesões e de suas irreversibilidades, a União optou por licenciá-lo, negando observância ao Estatuto dos Militares, a qual alude hipóteses de reforma administrativa para casos onde militares da ativa, quando lhes sobrevierem doenças ou lesões definitivas após a incorporação.
Relatou que nos autos de origem pretendeu a reforma devido a sua incapacidade para o serviço militar por causa laboral, tendo o MM. Juízo de 1º Grau concedido a reforma nos termos dos artigos 106, II, artigo 108, III, e artigo 109 da Lei nº 6.880/80. Arguiu que o acórdão rescindendo proferido pela 4ª Turma desta Corte, no julgamento da apelação interposta pela União, reformou o julgado de 1º Grau, contrariando a Lei federal nº 6.880/80 e as provas dos autos.
A União contestou o feito arguindo que a ação rescisória só é admitida nas situações em que a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese atípica, ou seja, para o cabimento da ação rescisória a lei deve ter apenas uma interpretação. Que, na realidade, o autor, pela via da ação rescisória, pretende rediscutir todos os aspectos fáticos e jurídicos que já foram objeto da decisão rescindenda.
É o relatório.
VOTO
Da competência para o exame da ação rescisória
Objetivando a presente demanda rescisória a desconstituição de acórdão da lavra da 4ª Turma desta Corte, julgado consistente na derradeira manifestação por órgão judicial na ação originária quanto ao tema vertido na presente causa, cumpre a este Tribunal o seu processamento e julgamento, a teor da regra de competência inscrita na alínea "b" do inciso I do artigo 108 da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
A ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 06/08/2015, e o ajuizamento da presente ação deu-se em 16/01/2017.
O autor articula a sua pretensão desconstitutiva com suporte no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015, o qual alberga a hipótese de violar manifestamente norma jurídica.
Da violação à literal disposição de lei
Especificamente no que tange a violação à literal disposição de lei, o termo "lei" deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.
A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 485 do CPC/73 e do art. 966 do atual Código de Processo Civil.
A par disso, a rescisão de julgado com fundamento em violação de literal disposição de lei exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 485, V, do CPC/73 e do art. 966, V, do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).
A respeito da alegada violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, sabe-se que para reconhecê-la é necessário que tenha sido flagrante e inequívoca, o que se entende ocorrido nas hipóteses em que houve propriamente a negativa de vigência a norma imperativa ou quando se deixou de aplicá-la.
Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica.
Nessa perspectiva vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OFENSA À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485, V, do CPC. Dessarte, entende a jurisprudência do STJ que a violação à lei, apta a ensejar o manejo da ação rescisória, deve ser direta e frontal, ou seja, a conclusão da decisão rescindenda deve desprezar o sistema das normas aplicáveis.
2. No caso dos autos, verifica-se que a agravante pretende, em verdade, é a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias na lide originária. Em sendo assim, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser possível utilizar-se da ação rescisória, de caráter excepcional, como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 836.511/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGADA IMPROCEDENTE. APELO NOBRE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 485, INCISOS V, VII, IX, E § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. PROVA ALEGADAMENTE NOVA INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um as razões suscitadas pelas partes. Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional que ora se afasta.
2. Não há falar em ofensa literal à dispositivo de lei, não incidindo o enunciado do inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço.
3. A Corte distrital houve por bem julgar improcedente a ação rescisória, ao entender que o documento alegadamente novo, apto a ensejar a rescisão do acórdão, foi juntado tardiamente, além de não se mostrar capaz, por si só, de infirmar os fundamentos lançados no acórdão rescindendo. Reconheceu, ainda, inexistir quaisquer dos requisitos ensejadores da rescisão do acórdão rescindendo, de modo que modificar tais considerações a fim de acolher a tese do recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 808.685/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016, grifou-se).
No caso, o acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido, assim manifestando-se, in verbis:
"(...)
A controvérsia a ser solvida cinge-se a (im) possibilidade de outorga da reforma militar a parte requerente em razão de sequelas decorrentes da moléstia que eclodira em serviço, com a condenação da União ao pagamento dos proventos daí decorrentes.
Quanto ao tema, dispõe a legislação pertinente (Lei n.º 6.880/80):
Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
...
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
...
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das
Forças Armadas;
...
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
...
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
Como se observa, em se tratando de pedido de reforma decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Nas hipóteses tratadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, para os casos em que a enfermidade foi adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, sendo suficiente a incapacidade para o serviço militar.
Nos dois últimos incisos daquele artigo, hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, duas situações devem ser consideradas: a) se a doença é daquelas referidas no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa; b) se o caso enquadra-se no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma somente é assegurada para o militar estável. Nesta situação, os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada, apenas serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil.
Ademais, sendo o efeito da lesão ou enfermidade sofrida temporária, deve, então, o militar permanecer agregado ou adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, bem como devendo perceber remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, enquanto permanecer incapacitado.
Resta analisar se o procedimento de outorga de afastamento fora efetuado de modo escorreito e se devida à reforma.
Ante as divergências entre os apontamentos deduzidos pelas partes, foi designada a realização de prova pericial (evento 29):
CONCLUSÃO:
Paciente portador de sequela de ruptura do ligamento cruzado anterior, menisco lateral e ligamento colateral medial tratado cirurgicamente com três intervenções; restando com déficit funcional do joelho direito em grau leve, na ordem de 25%, acarretando incapacidade para atividade militar plena e esportes de contato e sendo liberado para atividade civil, sem carga excessiva.
QUESITOS DA UNIÃO:
1. O autor ainda necessita de algum tratamento médico/cirúrgico/fisioterápico para recuperação da lesão no joelho direito? Em caso positivo, qual?
Não.
2. A avaliação do autor está condicionada à realização de algum exame atual? Em caso positivo, qual? O autor apresentou algum exame atual? Em caso positivo, qual e de que data? Quais são as conclusões que podem ser colhidas do mesmo?
Não. Sim, descritos no laudo. Vide laudo.
3. É possível que tenha havido agravamento da alegada lesão no joelho direito por causas externas e posteriores ao desligamento do autor? Em caso positivo, qual teria sido a(s) causa(s)?
Não.
4. O autor está apto para o desempenho de alguma atividade na vida civil?
Sim, mas sem atividade com carga, p.ex. construção civil.
5. Há sinais evidentes, seja pelo tônus muscular, seja pela simetria dos membros de que o autor tenha ou esteja desempenhando alguma atividade física ou laboral?
Sim, informado pelo autor.
Destarte, extrai-se do laudo que há limitações apenas para certas atividades, que exijam esforços físicos intensos.
Impende, ressaltar que o demandante exerce atividade laborativa com atendimento de alarme, com veículo externo (evento 29 - laudo/perícia fl. 01), restando comprovado a capacidade para prover o sustento.
Assim, não restou comprovada a incapacidade total e definitiva do autor para qualquer trabalho, imprescindível à concessão da reforma prevista no art. 106, II, da Lei nº. 6.880/80.(...)"
Após detida análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora, pois evidencia-se dos autos de origem que a incapacidade do autor para o serviço militar foi controvertido na demanda, constituindo seu objeto principal, com prova pericial elaborada no feito, tendo o acórdão decidido nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice, nos termos da legislação que entendeu aplicável ao caso concreto.
O que se observa é que o autor busca justamente a reforma do acórdão que foi contrário a sua pretensão, não tendo restado configurada qualquer das hipóteses previstas no Código de Processo Civil. O acórdão rescindendo analisou todas as questões indispensáveis ao deslinde do feito e concluiu que o demandante não tinha razão nas suas alegações.
Assim, o que se verifica é que a interpretação adotada pela decisão rescindenda é razoável e acertada, ainda que não seja a pretendida pelo autor, não havendo mácula que justifique a reforma da coisa julgada.
Oportuno frisar que a inobservância das hipóteses previstas de forma rígida no CPC viola o princípio do livre convencimento judicial, bem como transforma a ação rescisória em recurso destinado a reexaminar matéria já julgada, indiretamente atingindo os efeitos da coisa julgada material.
Como acima referido, tem-se que a ação rescisória só é cabível em situação de indiscutível violação manifesta de norma jurídica.
Dessa forma, não pode, por meio da ação rescisória, objetivar o demandante apenas a alteração do entendimento exposto pelo julgador. Logo, não tendo o acórdão rescindendo violado a legislação apontada na petição inicial, não há como ser julgada procedente a ação rescisória, sob pena de restar ofendida a coisa julgada.
Destarte, julgo improcedente o pedido do requerente.
Honorários Advocatícios
Julgada improcedente esta rescisória, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9068671v5 e, se solicitado, do código CRC 27E67D45. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 03/08/2017 16:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000850-24.2017.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50423817220134047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART |
AUTOR | : | ANDERSON DOS SANTOS SALEM |
ADVOGADO | : | ALEXSANDER LESNIK SCHUQUEL |
: | CRISTIANO FERREIRA BORGES | |
RÉU | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 13/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO O JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Secretário
Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Secretário, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9117435v1 e, se solicitado, do código CRC 7CA8A4A4. | |
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Data e Hora: | 03/08/2017 18:07 |