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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. NOVO AJUIZAMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE EM AGENTE NOCIVO DIVERSO DO EXAMINADO NA AÇÃO ANTERIOR. IN...

Data da publicação: 16/04/2024, 11:01:02

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. NOVO AJUIZAMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE EM AGENTE NOCIVO DIVERSO DO EXAMINADO NA AÇÃO ANTERIOR. INSTITUTO DA COISA JULGADA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 STF. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos da Sumula 343 STF, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 2. A respeito da existência ou não de coisa julgada quando já decidido anteriormente sobre a especialidade de determinado período de trabalho, a impedir novo ajuizamento pretendendo o reconhecimento do mesmo tempo especial com base em causa de pedir remota distinta da veiculada na ação anterior (agente nocivo diverso), esta 3ª Seção concluiu, em julgados recentes, que a jurisprudência deste Tribunal vem sendo há longa data controvertida. 3. Considerando que a matéria era controvertida à época do julgado rescindendo, está-se diante de hipótese que enseja aplicação da Súmula 343 STF. 4. Rescisória improcedente. (TRF4, ARS 5020879-90.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora para Acórdão CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5020879-90.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: VALQUIR ARAUJO DA ROCHA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir sentença que deixou de apreciar pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 02.05.2000 a 14.03.2005, ao considerar que a matéria já havia sido objeto do processo nº 2005.71.00.042013-1-RS, no qual foi prolatada sentença de mérito passada em julgado.

O autor alega que, no processo nº 2005.71.00.0042013-1, afastou-se a especialidade do período de 02.05.2000 a 14.03.2005 com fundamento, exclusivamente, no fato de que o nível de ruído a que estava exposto era inferior ao limite de 90 dB. Afirma que, em nova demanda, precedida de pedido administrativo, postulou o reconhecimento da especialidade da atividade prestada na empresa Cia. Semeato de Aços - CSA, a partir de um novo e decisivo documento, PPP comprovando a exposição a agentes químicos (óleo e graxa mineral) no período em questão. Sustenta que a rescisória é cabível, mesmo não se tratando de decisão de mérito, visto que tal decisão impede a propositura de nova demanda. Aduz, em seguida, que houve manifesta violação dos arts. 337, §2º, 503, 508 e 485, V, do CPC, na medida em que, por equívoco, o processo foi extinto com base em coisa julgada. Afirma que, nos termos do art. 503 do CPC, a coisa julgada alcança somente as questões que foram efetivamente decididas. Frisa que o caso não atrai a incidência da Súmula 343 do STF, pois o entendimento de que outro agente nocivo caracteriza nova causa de pedir é entendimento consolidado desde março de 2019.

Em contestação, o réu alega que o agente nocivo diverso, não discutido na primeira ação, é insuficiente para configurar pretensão totalmente nova. Afirma que para rever a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade especial, teria sido necessário ajuizar ação rescisória para desconstituir o decido na primeira demanda.

Apresentada réplica.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da ação.

É o relatório.

VOTO

Do direito de propor a ação rescisória

A decisão rescindenda transitou em julgado em 04.07.2019 e a presente demanda foi ajuizada em 26.05.2020. Portanto, nos termos do art. 975 do CPC, a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial de dois anos.

Da admissibilidade da ação rescisória

Carece de pressuposto processual específico a ação rescisória que visa à desconstituição de julgado que não enfrentou o mérito do pedido, salvo as hipóteses previstas no art. 966, §2º, do CPC, verbis:

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

No caso concreto, ainda que a decisão objeto da presente demandanão tenha enfrentado o mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 02.05.2000 a 14.03.2005, ante a ocorrência de coisa julgada, entendo presente a condição de admissibilidade, forte no disposto no inciso I do dispositivo acima transcrito.

Juízo rescindendo

As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas no artigo 966 do CPC, que não admite ampliação por interpretação analógica ou extensiva. A autora baseia a pretensão rescisória, conforme visto, na alegação de manifesta violação à norma jurídica.

Manifesta violação à norma jurídica

Para configurar a hipótese de rescisão prevista no art. 966, V, do CPC, exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. 9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu. 11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art. 494 do CPC). 12. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)

Transcrevo, na parte em que importa a este julgamento, a sentença proferida no processo originário (autuado sob o n° 084/1.17.0001304-5/RS, com tramitação perante a comarca de Butiá, RS), da qual não foi interposta apelação:

(...)

Compulsando os autos verifico que, em suma, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/2000 a 14/03/2005 e de 15/03/2005 a 15/12/2008.

Consoante sentença do processo nº 2005.71.00.042013-1/RS, que tramitou no 2º Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre, denoto que foi analisado o período de 02/05/2000 até 14/03/2005, e indeferido o reconhecimento da especialidade, porque o ruído não ultrapassava 90 dB (fl. 39), o que foi mantido pelo TRF4 (fl. 41).

A sentença transitou em julgado, pelo que reconheço a coisa julgada com relação a esse período, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.

Saliento que o PPP deve ser contemporâneo à atividade, de modo que a existência de suposto documento novo não deve ser razão para relativização da coisa julgada, no caso concreto.

Por outro lado, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 15/03/2005 a 15/12/2008, tendo em vista que não foi objeto da ação supracitada, passo a analisar.

(...) (ev1, PROCADM9, p. 46, dos presentes autos)

Aduz a parte autora que, ao assim decidir, a sentença violou os arts. 337, §2º, 503, 508 e 485, V, do CPC/2015, uma vez que a decisão proferida no processo anterior (nº 2005.71.00.042013-1) indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade exclusivamente com fundamento no fato de o ruído ser inferior ao limite de 90 dB(A) e o pedido formulado no processo cuja decisão é objeto da presente ação rescisória tem por fundamento a exposição a agentes químicos, não se configurando, assim, a coisa julgada, uma vez que trata-se de ações com causas de pedir diversas.

Por oportuno, peço vênia para transcrever excerto da sentença do processo 2005.71.00.042013-1:

Alega o autor que trabalhou em atividade insalubre por tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.

Estão nos autos os formulários e os laudos técnicos exigidos pela Previdência Social informando que o autor, nos período de 14/09/79 a 14/08/81, 17/08/81 a 02/05/84 (Aracruz Celulose S.A.), e 18/06/84 a 14/03/05 (Cia. Semeato de Aços - CSA), esteve exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional e não intermitente, ao agente físico ruído.

Cumpre tecer algumas ponderações sobre o agente nocivo ruído. O Decreto n.° 53.831, de 25/03/64 (quadro atinente ao art. 2°, tópico 1.1.6), estabelecia que o agente nocivo ruído acima de 80 dB determinava que o tempo de serviço era especial. Em 29/01/79, foi publicado o Decreto n.° 83.080, de 24/01/79 (Anexo I, tópico 1.1.5), que passou a estabelecer que apenas o agente nocivo ruído acima de 90 dB determinava que o tempo de serviço era especial. Diante disso, nota-se que, quanto ao tema do ruído na condição de agente nocivo determinador da especialidade do tempo de serviço, o Dec. n.° 83.080/79 derrogou o Dec. n.° 53.831/64. Assim sendo, até 29/01/79, o agente nocivo ruído acima de 80 dB determina que o tempo de serviço seja especial. A partir dessa data, somente o agente nocivo ruído acima de 90 dB é que pode determinar que o tempo de serviço seja especial.

Portanto, apenas os períodos de 14/09/79 a 14/08/81, 17/08/81 a 02/05/84 (Aracruz Celulose S.A.), e 18/06/84 a 01/05/00 (Cia. Semeato de Aços - CSA), devem ser computados como especiais.

No período de 02/05/00 a 14/03/05 (Cia. Semeato de Aços - CSA), o nível de ruído a que estava exposto o autor não ultrapassa o limite de 90 dB, o que impossibilita o cômputo do referido período como especial.

Ressalto que o interregno de 01/11/87 a 31/12/89 (Cia. Semeato de Aços - CSA) foi considerado especial em razão do exercício da atividade de laminador, prevista como nociva no tópico 2.5.2 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, vigente à época, e não em função da exposição ao ruído, já que esse era inferior ao limite de 90 dB.

Assim, reconheço a atividade do autor nos períodos de 14/09/79 a 14/08/81, 17/08/81 a 02/05/84 (Aracruz Celulose S.A.), e 18/06/84 a 01/05/00 (Cia. Semeato de Aços - CSA), como de exposição efetiva e permanente a agentes agressivos à saúde e à integridade física.

A atividade de laminador e o trabalho exercido com exposição ao agente físico ruído autorizam a aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço.

Na DER, em 14/03/05, o autor totalizava 20 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de serviço insalubre.

Diante disso, percebe-se que o autor não faz jus à concessão de aposentadoria especial. (grifei)

O voto que julgou o recurso interposto perante 1ª Turma Recursal dos JEFs do Rio Grande do Sul manteve a sentença por seus próprios fundamentos.

Nos termos do art. 337, §§1º e 4º, do CPC, haverá coisa julgada quando se reproduzir ação já ajuizada, com decisão transitada em julgado. Conforme o §2º do mesmo artigo, considera-se que uma ação é idêntica à outra quando presente a 'tríplice identidade', ou seja, quando se trata de nova demanda, com mesmas partes, pedido e causa de pedir.

Considerando que o modelo processual civil brasileiro adotou a teoria da substanciação da demanda (art. 319 do CPC), a causa de pedir compõe-se não apenas dos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima), como também dos fundamentos de fato alegados pela parte (causa de pedir remota). Em sendo assim, a alegação de fatos diferentes e independentes, ainda que buscando o mesmo enquadramento jurídico perseguido em demanda anterior, implica em causa de pedir diferente e, consequentemente, em demanda diversa, não se podendo falar em tríplice identidade e em coisa julgada.

Prevê, ainda, a lei processual, o instituto da eficácia preclusiva, um mecanismo de proteção das decisões de mérito transitadas em julgado, frente a eventuais modificações nas alegações que poderiam ter sido apresentadas na primeira ação e que só foram deduzidas na nova demanda:

Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A eficácia preclusiva é instrumento de estabilização das relações jurídicas. Evita que as mesmas questões sejam decididas sucessivas vezes, sem limites, diante da mera mudança dos argumentos utilizados pelas partes.

Entretanto, como mecanismo de proteção que é, a eficácia preclusiva não é mais que a coisa julgada.

O art. 503 do CPC estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

É a questão principal decidida e os elementos que em torno desta questão gravitam que dão os contornos da coisa julgada. Dentro destas fronteiras é que funciona seu mecanismo de proteção, a chamada eficácia preclusiva dos motivos.

Assim, questões de direito que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior para o enquadramento e extração de consequências jurídicas dos fatos então alegados por qualquer das partes, ou questões de fato que poderiam ser demonstradas de mais de uma forma, com um ou mais indícios, para buscar o enquadramento jurídico pretendido e dele extrair consequências, ficarão subsumidas na eficácia preclusiva, ou seja, deverão ser consideradas deduzidas e repelidas, ainda que não tenham sido diretamente alegadas e decididas.

No entanto, questões de fato que não foram deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia relativamente às que foram, não ficam cobertas pela preclusão, porque seu exame, para fins de procedência ou improcedência do pedido no novo processo, não significará tornar sem efeito ou mesmo rever a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. Outros fatos serão examinados, ainda que com vistas a um mesmo pedido.

O contrário significaria negar vigência ao art. 503 do CPC, que limita o alcance da coisa julgada, ou seja, o alcance da imutabilidade da sentença anterior, às questões decididas no processo anterior.

Como visto, na demanda anteriormente ajuizada, houve pronunciamento exclusivamente quanto à exposição do autor a ruído. Dessa forma, a alegação, em nova ação, de que fora exposto, no mesmo período, também a agentes químicos, ainda que com vistas ao mesmo pedido - reconhecimento da especialidade do tempo de serviço - não implica em violação da coisa julgada ou na sua eficácia preclusiva.

Inicialmente vinha defendendo a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, que não encontrou acolhimento nesta Corte, como, por exemplo, na Ação Rescisória n.º 2009.04.00.027595-8/SC (TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 25/06/2010).

Entretanto, a questão acabou evoluindo e hoje já está pacificado pelo STJ, em recurso representativo de controvérsia repetitiva - Tema STJ 629, REsp 1.352.721/SP (Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015) que, ao menos em se tratando de rurícolas, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso consiga reunir os elementos probatórios necessários.

Tal julgado demonstra clara preocupação com a necessidade de flexibilização dos rígidos institutos processuais como forma de amparar a parte hipossuficiente, diante da primazia dada pela Constituição Federal à função social do Regime Geral da Previdência Social, buscando-se evitar a privação definitiva de um direito a que o segurado eventualmente faça jus. Esta Corte vem avançando nesse raciocínio, visando à aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.352.721/SP de forma generalizada para toda e qualquer causa previdenciária, não a restringindo apenas aos rurícolas.

Feitas estas colocações e atentando para o fato de que a coisa julgada se estabelece pela existência da tríplice identidade entre os objetos das ações, ou seja, partes, pedido e causa de pedir, insisto que, mesmo sem flexibilizar a legislação civilista, a imutabilidade da coisa julgada se dá apenas diante das questões apreciadas e decididas na demanda anterior.

E é a partir daí, segundo esses critérios objetivos, que se autoriza a delimitar qual relação jurídica de direito material foi decidida e não poderá ser novamente apreciada:

Embora os fundamentos de fato e de direito (causa de pedir) não integrem a pretensão, esta não pode ser corretamente compreendida e delimitada sem a visualização daqueles, pois é por meio de tais fundamentos que os limites do objeto litigioso são precisamente definidos. (Leonel, Ricardo de Barros, 1967. Causa de Pedir e pedido: o direito superveniente, Ed. Método 2006)

O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada também pelos fatos narrados na petição inicial, fatos estes definidos pelo autor, cujas oposições feitas pelo réu, a princípio, não são capazes de ampliar.

Colocar a questão da imutabilidade para além dos limites postos na causa, na qual sequer seria razoável exigir o exame do que não decorre logicamente dos fatos narrados, consistiria em desbordar dos limites de segurança que o legislador estabeleceu.

Obstaculizar-se o direito de postular em juízo quando presente outra causa de pedir, inviável de ser demonstrada no momento em que proposta a primeira demanda, por uma gama imensurável de razões - como, por exemplo, o desconhecimento pelo interessado, à época do requerimento, da distinção legal de um fator existente na sua atividade laboral, ou a obtenção posterior do reconhecimento pelo empregador da sujeição a um agente nocivo antes não aventado - é tornar letra morta as disposições relativas ao acesso à justiça para garantia do direito fundamental à Previdência.

Assim, na ausência da tríplice identidade, ou seja, quando determinado fato que também ensejaria o reconhecimento da atividade especial não fez parte da pretensão levada à análise judicial na primeira ação, não se forma, sobre essa causa de pedir, a coisa julgada.

Trago como exemplo processo de minha relatoria, julgado por unanimidade na Sexta Turma deste Regional:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC/15).
2. Para a teoria da substanciação, adotada em nosso Ordenamento Jurídico, a causa de pedir é formada pelos fatos e também pela atribuição jurídica desses fatos, afirmados pelo autor.
3. Cuidando-se de pedido fundado em fato diverso (agente insalutífero distinto) que não foi objeto de cognição judicial, resta afastada a plena identidade entre as ações, motivo pelo qual não configurados os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS).
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
6. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4 5004711-23.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/06/2020) (grifado)

Nesse sentido, excerto de decisão do STJ, da lavra do Min. Benedito Gonçalves:

"Entendo que, se o pedido foi baseado apenas em um agente (ruído, v.g.), e com base nele rejeitado, é possível a sua rediscussão em nova ação, à luz de outro agente nocivo, já que se caracteriza, em tal situação, uma nova causa petendi, e a ação não se repete senão quando idênticas são as partes, a causa de pedir e o pedido" (AgInt no REsp 1.663.739-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07.12.2017).

Voltando à análise do caso em tela, concluo que, efetivamente, o período de 02.05.2000 a 14.03.2005 já objeto de pedido formulado em ação anterior (processo 2005.71.00.042013-1). Todavia o reconhecimento da especialidade somente foi rejeitado em razão da exposição ao agente agressivo ruído em níveis inferiores aos previstos pela legislação de regência, inexistindo qualquer análise acerca da exposição a outros agentes, como os agentes químicos, ora alegados. Ao contrário, como visto no excerto da sentença acima transcrito, a decisão proferida naqueles autos expressamente refere que o não-enquadramento da atividade como especial decorre da exposição a níveis de ruído inferiores ao limite de 90 dB.

Por outro lado, na ação que originou a presente demanda rescisória, o autor trouxe aos autos PPP elaborado em 28.11.2013, no qual consta a exposição a ruído de 90 dB(A) também a "resíduo de óleo e graxa mineral" (ev1, PROCADM7), ou seja, admitindo, ainda que em momento posterior ao ajuizamento da primeira ação, que no período controvertido o trabalho do autor se deu com exposição também a agentes químicos., hipótese que não foi objeto de exame nos autos do processo 2005.71.00.042013-1.

Assim, sendo distintas as causas de pedir, não há plena identidade entre as duas ações, razão pela qual afasto a ocorrência da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 02.05.2000 a 14.03.2005, sob o fundamento da exposição a agentes agressivos diversos do ruído.

Portanto, em juízo rescindendo, impõe-se a desconstituição do sentença prolatada no processo nº 084/1.17.0001304-5/RS.

Embora se esteja a desconstituir decisão sem resolução de mérito quanto ao período controvertido, considerando que a causa originária encontra-se madura para julgamento (art. 1.013, §3º, do CPC), examino a seguir o direito ao tempo especial e à concessão da aposentadoria especial.

Juízo Rescisório

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser referido que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07.11.2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).

Importante ressaltar que a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013).

Quanto aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1.º, inciso I, da IN INSS/PRES 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos. De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).

No caso concreto, o PPP acostado no ev1, PROCADM7 demonstra que, no período controvertido - 02.05.2000 a 14.03.2005, o autor esteve exposto a agentes químicos - resíduo de óleo mineral e graxa - possibilitando o enquadramento das atividades nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99.

Embora o período aqui apreciado seja posterior a 03.12.1998 (data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo), não há que se falar em afastamento da especialidade em razão de EPIs, uma vez que, quanto aos agentes químicos,o entendimento consolidado desta Corte é no sentido que a mera aposição de um "S", indicativo de 'sim', no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP é insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos efeitos nocivos à saúde do trabalhador decorrentes da exposição a agentes insalubres, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, ainda que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposta a parte autora. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por permitir que o trabalhador não perca o tato e a movimentação. Exatamente em decorrência dessas características, na prática, é quase inviável ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando o desgaste natural da camada protetora por eles oferecida, em virtude do manuseio de equipamentos e de ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Desse modo, torna-se, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea, refutando-se a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, mesmo que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.

Em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05.10.2016). Ademais, Havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial"). (APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., juntado aos autos em 23.10.2015).

O mesmo se diga em relação aos óculos de proteção e guardapó. Não se pode olvidar que os óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar danos ao organismo que vão além de patologias epidérmicas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, 'o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais'. (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12.07.2011)

Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial 9, de 07.12.2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".

O art. 68, § 4.º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2.º e 3.º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)

A IN 128/2022 do INSS, por sua vez, acerca da exposição a agentes químicos, assim prevê:

Subseção VIII
Do Agente prejudicial à saúde Químico
Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Subseção IX
Do Agente prejudicial à saúde Cancerígeno
Art. 298. Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e
III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS.
§ 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 9.
§ 2º O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.

Da revisão do benefício

Para fazer jus à Aposentadoria Especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8213/91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, ressalvado o direito de incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, portanto, descabe a conversão de tempo de serviço especial em comum.

A carência foi devidamente cumprida e quanto ao tempo de contribuição, somando-se o tempo especial já reconhecido (24 anos, 03 meses e 02 dias) ao tempo ora reconhecido (04 anos, 10 meses e 13 dias), a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 29 anos, 01 mês e 15 dias, o que lhe garante o direito à transformação do benefício atualmente percebido em Aposentadoria Especial, sem a incidência do fator previdenciário, conforme determina o art. 29, II, da Lei 8.213/91, a contar da DIB (13.12.2008).

A transformação do benefício deverá ter efeitos contados a partir da data requerimento administrativo, observada, quanto ao pagamento das parcelas vencidas, a prescrição quinquenal, devendo ser descontados dos valores correspondentes às parcelas do benefício ora concedido aqueles valores já percebidos pela parte autora a titulo da concessão do benefício anterior, inacumulável.

Resta assegurado ao autor, caso entenda mais favorável, o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida, com acréscimo do tempo decorrente da conversão do tempo especial ora reconhecido em comum e consequente majoração de sua RMI e reflexos dela decorrentes.

Da necessidade de afastamento da atividade especial

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, em decisão assim ementada (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020):

Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.

1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.

3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.

4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.

5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos em sessão de julgamento virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, com alteração da redação da tese fixada e para modulação dos efeitos da decisão. Transcrevo o seguinte excerto do voto do relator:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:

“4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão .”;

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.

Dito isso, necessário estabelecer as seguintes diretrizes:

(a) Deve ser observada a imposição inserta no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou o retorno a esse tipo de atividade.

(b) Não obstante o STF tenha concluído pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, restou assentado que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, na DER, e não na data do afastamento da atividade.

Assim, conclui-se que o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas, não podendo ser o segurado prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial. Sobre a questão, colaciono excerto do voto proferido pelo Relator, Ministro Dias Toffoli:

De todo modo, não me parece que, ocorrendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao trabalhador que não se afastou daquela atividade nociva, a DIB deva ser fixada na data do afastamento do labor e não na data do requerimento. Isso porque, julgada procedente a ação, subentende-se que a resistência da autarquia era, desde o requerimento, injustificada. Dito de outro modo, o postulante efetivamente fazia jus ao benefício desde o requerimento administrativo. Deverá ele ser penalizado por uma resistência imotivada do INSS, sobretudo quando sabidamente os processos administrativo e judicial alongam-se por tempo demasiado? Não é razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação.

Quando, ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo, o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo.

Isso registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que, nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. Entendendo ser essa uma compreensão que bem harmoniza a segurança jurídica, o direito do segurado e o conteúdo do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

(c) O julgamento exarado pelo STF não se traduz em óbice à imediata implantação da aposentadoria especial, por força de antecipação de tutela ou de tutela específica deferida no acórdão, à luz do art. 497 do CPC. Isso porque o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 prevê vedação à concomitância entre o exercício da atividade nociva e a percepção da aposentadoria especial. Não se pode, todavia, condicionar a concessão do benefício ao desligamento da atividade. O § 8º do art. 57 adverte que o segurado não poderá continuar. Continuar pressupõe a anterior concessão. O condicionamento é à continuidade. A lei previdenciária não criou um requisito a mais para o direito à aposentadoria especial, apenas uma condição que não pode ser apreciada a latere dos requisitos.

Destarte, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação entre ele e o INSS.

O Decreto 3.048/1999, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), estatui que O segurado será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou o operação foi encerrado.

(d) Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis as parcelas pagas ao segurado até a proclamação do resultado do julgamento do recurso paradigma (23/02/2021), marco final estabelecido pelo STF.

No julgamento do Embargos Declaratórios, o STF, ao modular os efeitos da tese de repercussão geral, foi categórico no sentido de que não se questiona a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé, sobretudo quando vinham sendo depositados por força de ordem judicial. Os indivíduos que vinham auferindo o benefício previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário - ou mesmo voluntariamente pela Administração - encontram-se isentos de qualquer obrigação de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado deste julgamento. Descabido, pois, o sobrestamento do feito em razão da afetação ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.

(e) Nas hipóteses em que há decisão judicial transitada em julgado assegurando ao beneficiário a possibilidade de percepção de aposentadoria especial sem necessidade de afastamento do exercício da atividade nociva, são preservados os efeitos da decisão até a data de julgamento da modulação dos efeitos do precedente pelo STF. A partir de então, por força do precedente constitucional e da atuação da cláusula rebus sic stantibus sobre a sentença transitada em julgado, se o segurado mantiver o exercício da atividade especial, ou a ele retornar, deverá ser suspenso o pagamento da aposentadoria especial, observada a necessidade de notificação do segurado para defesa, conforme previsão do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999.

(f) Ainda que haja suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado, já que, Conforme o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador. (TRF4, AC 5000156-60.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020). O direito à contagem de tempo de serviço/contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado no momento da prestação da atividade. (TRF4, AC 5028504-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020).

(g) Relativamente aos profissionais de saúde que estejam trabalhando na linha de frente do combate ao COVID-19 ainda há decisão liminar recente do Min. Dias Toffoli, de 15.03.2021, com a concordância do embargado, suspendendo os efeitos do acórdão do RE nº 791.961/PR: "(...) Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado , acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos. Manifeste-se o embargado sobre o outro recurso de embargos de declaração apresentado (e-doc. nº 305) e, a seguir, abra-se vista à douta PGR, para apresentação de parecer. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2021."

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. No caso, tendo o feito originário sido ajuizado em 05.12.2017 e o requerimento administrativo efetivado em 13.12.2008, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 05.12.2012.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Da sucumbência

Alterado o provimento da ação, afastada a sucumbência da parte autora, incumbe ao INSS o pagamento dos ônus processuais.

Das Custas Processuais

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Na ação originária, condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas desde a DER até a prolação prolação do presente acórdão.

Na presente ação rescisória, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício titularizado pela parte autora.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento ( X ) Revisão

NB

147.997.369-3

Espécie

46 -Aposentadoria Especial

DIB

13.12.2008

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

O NB informado se refere à ATC atualmente titulada pelo segurado.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde a DER e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003419806v62 e do código CRC 97184a1f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5020879-90.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002708-13.2017.8.21.0084/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: VALQUIR ARAUJO DA ROCHA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO-VISTA

Apresentado voto pelo eminente Relator, a Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, convocada para atuar neste gabinete, pediu vista dos autos.

Após análise do feito e da matéria debatida nesta ação, apresento meu voto, pedindo vênia para divergir do Relator, pelas seguintes razões.

Discute-se, na presente ação rescisória, se o ajuizamento de nova ação postulando o reconhecimento de tempo rural já analisado em ação anterior, com base em agente nocivo diverso, configura identidade de ações a ensejar aplicação do instituto da coisa julgada.

O eminente Relator apresentou seu voto no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada não atingiria fatos não debatidos na primeira ação, os quais poderiam ser objeto de nova ação ainda que com vistas a um mesmo pedido. Concluiu o Relator que "na demanda anteriormente ajuizada, houve pronunciamento exclusivamente quanto à exposição do autor a ruído. Dessa forma, a alegação, em nova ação, de que fora exposto, no mesmo período, também a agentes químicos, ainda que com vistas ao mesmo pedido - reconhecimento da especialidade do tempo de serviço - não implica em violação da coisa julgada ou na sua eficácia preclusiva.".

Tenho, contudo, que a pretensão rescisória esbarra na Sumula 343 STF:

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

A respeito da ocorrência ou não de coisa julgada quando já decidido anteriormente sobre a especialidade de determinado período de trabalho, a impedir novo ajuizamento pretendendo o reconhecimento do mesmo tempo especial com base em causa de pedir remota distinta da veiculada na ação anterior (agente nocivo diverso), esta 3ª Seção concluiu, em julgados recentes, que a jurisprudência deste Tribunal vem sendo há longa data controvertida. E, por essa razão, não caberia a ação rescisória por força do que dispõe a Súmula 343 STF.

Eis um desses julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE UM DETERMINADO PERÍODO DE TRABALHO, JULGADO IMPROCEDENTE EM DEMANDA ANTERIOR, COM BASE EM AGENTE NOCIVO DIVERSO. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROFUNDA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Postulou-se na ação objurgada o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 03-11-1995 a 06-12-2006 com fulcro em novo formulário PPP que indica a exposição a agente nocivo diverso do examinado na demanda pretérita, na qual proferida decisão definitiva que concluiu pela improcedência do pedido, em cognição exauriente. 2. A propósito da consideração ou não da existência de coisa julgada quando já decidido, em ação anterior, sobre a inexistência de condições nocivas à saúde de um determinado tempo de trabalho, a impedir novo pleito previdenciário em que discuta novamente a especialidade desse mesmo interregno, na mesma empresa, com base em agente nocivo diverso, a jurisprudência desta Corte apresenta profunda controvérsia há longa data. 3. De um lado, há julgados que consideram perfectibilizada a ocorrência da coisa julgada. 4. Em sentido oposto, há precedentes que entendem que, demonstrada a existência de agente nocivo diverso, não examinado na demanda anterior, resta alterado o fato alegado e a causa de pedir remota, não havendo falar em repetição de demanda. 5. Logo, demandando-se que na ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC o dispositivo legal tenha sido afrontado em sua literalidade, a oscilação jurisprudencial não permite concluir que o acórdão objurgado tenha incorrido em tal hipótese, a teor da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5018500-16.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/08/2022)

No corpo do voto vencedor, o e. Des. Federal Celso Kipper destacou que:

De um lado, há julgados que consideram perfectibilizada a ocorrência da coisa julgada. São exemplos: AC 0019732-37.2013.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, D.E. 27-06-2017; AC 5002873-98.2013.4.04.7010, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 24-09-2018; AC 5016082-41.2016.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, com sua composição ampliada, Relator para Acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 16-03-2020; AC 5006920-03.2017.4.04.7002, Turma Regional Suplementar do Paraná, com sua composição ampliada, Relator para Acórdão Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16-06-2020; AC 5059359-21.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Relatora Juíza Federal Convocado Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 25-11-2020; AG 5014337-22.2021.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Convocado Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 02-09-2021; AC 5019290-73.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 06-10-2021; AC 5008867-25.2018.4.04.7013, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 06-12-2021; AC 5001354-56.2020.4.04.7103, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Adriane Battisti, juntado aos autos em 25-05-2022; AC 5017339-17.2019.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 03-06-2022.

Em sentido oposto, há precedentes que entendem que, demonstrada a existência de agente nocivo diverso, não examinado na demanda anterior, resta alterado o fato alegado e a causa de pedir remota, não havendo falar em repetição de demanda. Nessa linha de intelecção, elenco os seguintes julgados: AC 5003095-30.2017.4.04.7203, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, com sua composição ampliada, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 26-03-2019; AC 5004280-90.2014.4.04.7112, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 07-05-2021; AG 5059038-05.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 10-05-2021; AC 5012030-09.2019.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Desembargador Federal Marcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 12-08-2021; AC 5056860-06.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Desembargador Federal Marcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 12-08-2021; AC 5000717-32.2016.4.04.7108, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Convocado Julio Guilherme Berezoski Schattscheneider, juntado aos autos em 11-09-2021; AC 5000307-18.2018.4.04.7103, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Convocado José Lui Luvizetto Terra, juntado aos autos em 17-02-2022; AC 5010545-41.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 22/04/2022)

Logo, demandando-se que na ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC o dispositivo legal tenha sido afrontado em sua literalidade, a oscilação jurisprudencial não permite concluir que o acórdão objurgado tenha incorrido em tal hipótese, a teor da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

Neste caso, o julgado rescindendo é a sentença proferida em 18/03/2019 (Evento 1, PROCADM9, fls. 45/50).

Realmente, à época da decisão rescindenda, este Tribunal oscilava de entendimento sobre a matéria.

No sentido de afastar a coisa julgada, tem-se, por exemplo, os seguintes julgados: TRF4, AC 5008518-89.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019; TRF4, AG 5019098-04.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2019; TRF4, AC 5040014-75.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019.

Por outro lado, há julgados entendendo pela ocorrência de coisa julgada quando já analisada anteriormente a especialidade de determinado período: TRF4, AG 5026183-07.2019.4.04.0000, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/10/2019; TRF4, AC 5005214-20.2015.4.04.7207, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/10/2019; TRF4 5030581-07.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019.

Considerando que a matéria era controvertida à época do julgado rescindendo, está-se diante de hipótese que enseja aplicação da Súmula 343 STF.

Tal entendimento foi também adotado noutro julgado desta Terceira Seção:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE UM DETERMINADO PERÍODO DE TRABALHO, JULGADO IMPROCEDENTE EM DEMANDA ANTERIOR, COM BASE EM AGENTE NOCIVO DIVERSO. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROFUNDA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Postulou-se na ação objurgada o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 09-09-1997 a 23-03-2006 com fulcro em novo formulário PPP que indica a exposição a agente nocivo diverso do examinado na demanda pretérita, na qual proferida decisão definitiva que concluiu pela improcedência do pedido, em cognição exauriente. 2. A propósito da consideração ou não da existência de coisa julgada quando já decidido, em ação anterior, sobre a inexistência de condições nocivas à saúde de um determinado tempo de trabalho, a impedir novo pleito previdenciário em que discuta novamente a especialidade desse mesmo interregno, na mesma empresa, com base em agente nocivo diverso, a jurisprudência desta Corte apresenta profunda controvérsia há longa data. 3. De um lado, há julgados que consideram perfectibilizada a ocorrência da coisa julgada. 4. Em sentido oposto, há precedentes que entendem que, demonstrada a existência de agente nocivo diverso, não examinado na demanda anterior, resta alterado o fato alegado e a causa de pedir remota, não havendo falar em repetição de demanda. 5. Logo, demandando-se que na ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC o dispositivo legal tenha sido afrontado em sua literalidade, a controvérsia da questão de fundo neste Tribunal não permite concluir que o acórdão objurgado tenha incorrido em tal hipótese, a teor da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.). 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5044932-04.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/10/2022)

Desse modo, uma vez que a questão quanto à configuração de coisa julgada era controvertida neste Tribunal, entendo que o pleito rescisório não merece trânsito, fulcro na Súmula 343 STF.

SUCUMBÊNCIA

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do INSS, fixados 10% sobre o valor da causa (R$ 9.518,18), corrigidos monetariamente, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas por estar a parte autora sob o abrigo da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003694217v12 e do código CRC 4937062f.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5020879-90.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: VALQUIR ARAUJO DA ROCHA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar a divergência instaurada no processo.

Após detida análise dos autos, e profunda reflexão sobre a matéria, inclusive alterando meu posicionamneto adotado em casos semelhantes, entendo que razão assiste ao eminente relator, uma vez que no presente caso não há violação da coisa julgada, pois o agente insalubre é diverso daquele examinado na demanda antecedente, circunstância que constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade entre as ações.

A respeito da questão, merece destaque a manifestação do eminente relator no voto proferido:

Considerando que o modelo processual civil brasileiro adotou a teoria da substanciação da demanda (art. 319 do CPC), a causa de pedir compõe-se não apenas dos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima), como também dos fundamentos de fato alegados pela parte (causa de pedir remota). Em sendo assim, a alegação de fatos diferentes e independentes, ainda que buscando o mesmo enquadramento jurídico perseguido em demanda anterior, implica em causa de pedir diferente e, consequentemente, em demanda diversa, não se podendo falar em tríplice identidade e em coisa julgada.

Portanto, considerando que a questão foi dissecada pelo eminente Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira no voto apresentado, para evitar tautologia, reporto-me ao respectivos fundamentos para concluir que, no presente caso, não há violação da coisa julgada.

Ante o exposto, acompanhando o eminente relator, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde a DER e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003827155v4 e do código CRC f440ab12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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5020879-90.2020.4.04.0000
40003827155.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5020879-90.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: VALQUIR ARAUJO DA ROCHA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO-VISTA

Considerando o empate havido na votação, pedi vista para melhor examinar a controvérsia dos autos.

Trata-se portanto de Ação Rescisória, interposta em face de sentença que deixou de apreciar pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 02-05-2000 a 14-03-2005, por considerar que a matéria já havia sido objeto de análise e manifestação no processo nº 2005.71.00.042013-1-RS, com sentença de mérito transitada em julgado.

A questão a ser solvida cinge-se a responder se a exposição a agente nocivo diverso, não discutido na primeira ação, é (in)suficiente para configurar uma nova causa de pedir, a fim de superar a coisa julgada em relação a especialidade já examinada dentro de um mesmo período.

Segundo entendo, há ainda uma prejudicial a ser superada, tendo em conta que se trata de sede rescisória, que possui limitações específicas e diversas da sede ordinária. O óbice enfrentado diz com o teor da súmula 343, da Suprema Corte, que dispõe:

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. (Grifei)

Veja-se então que o debate persiste até mesmo neste feito.

Sem pretender esgotar a questão de fundo, vinha entendendo nesta matéria que a mera alteração do fundamento da causa de pedir não autoriza (de per se) o afastamento da coisa julgada para fins de propositura de nova demanda, ainda mais perante juízo diverso, considerando que deveria adotar a medida legalmente cabível (seja pela via recursal, rescisória, por ação anulatória ou mesmo querela nullitatis), perante o juízo competente, na sede originária.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. MOVIMENTADOR DE CARGAS. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Conforme prevê o artigo 337, § 4°, do Código de Processo Civil há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado. 4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. 6. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 7. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 8. Não há fundamento legal para a condenação ao pagamento de indenização relativa aos valores gastos pela parte a título de honorários contratuais. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, tratados em dispositivo distinto. 9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5010983-34.2018.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)

De sua vez, a Corte Superior considera a Ação Rescisória como medida excepcional, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, restringindo sobremaneira o conceito de prova "nova" como base para revisão dos benefícios.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA NOVA. E FALSIDADE DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 972 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente, com fundamento no art. Art. 966, VII e VIII, do CPC/2015, em que alega a existência de prova nova apta a rescindir acórdão que afastou a sua pretensão ao enquadramento, como especial, da atividade exercida no intervalo de 1/6/1999 a 18/11/2003, cujo não reconhecimento nesse sentido teria sido fundado, ainda, em prova falsa.
2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
3. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada.
4. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).
5. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao decidir pela improcedência da Rescisória, consignou: a) "é possível concluir que o novo PPP apresentado pela parte autora não se qualifica como prova nova, por ter sido produzido após a formação da coisa julgada, de modo que não possui a qualidade da preexistência"(fl. 579, e-STJ); b) "que o novo PPP não pode ser admitido como prova nova, não somente por ser extemporâneo, mas também por trazer informação que não foi extraída do LTCAT, como determina a legislação, mas de laudo de insalubridade emitido com fins exclusivamente trabalhistas, e não previdenciários." (fl. 582, e-STJ); e c) "o não reconhecimento da especialidade do período de 13/05/1983 a 28/04/1995, em que o autor trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar e café, não derivou de erro de fato - por se considerar, por exemplo, que se tratava de segurado especial, em regime de economia familiar, e não de empregado rural -, mas da aplicação do entendimento pacificado sobre o tema pela e. Corte Superior, no sentido de que não é possível o enquadramento desse tipo de atividade por categoria profissional." (fl. 584, e-STJ).
6. Desse modo, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à inexistência de provas novas e à ausência dos demais requisitos necessários à procedência da Ação Rescisória, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito do STJ, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A indicada afronta ao art. 972 do CPC/2015, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois o referido dispositivo não foi analisado pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.226.563/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

Em conclusão, tenho que a Ação Rescisória não se mostra cabível no presente caso, uma vez que eventual pleito revisional deveria ter sido interposto contra a demanda originária, dentro dos prazos e regras estabelecidos.

De toda a sorte, o próprio fato de o tema ser controvertido na jurisprudência conduz a conclusão de que tal debate não pode ser promovido por meio do juízo rescisório.

Ante o exposto, com o pedido de renovadas vênias ao e. Relator, voto no sentido de acompanhar a divergência inaugurada pela e. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346355v17 e do código CRC 27ade4f0.Informações adicionais da assinatura:
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40004346355.V17


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5020879-90.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: VALQUIR ARAUJO DA ROCHA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. NOVO AJUIZAMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE EM AGENTE NOCIVO DIVERSO DO EXAMINADO NA AÇÃO ANTERIOR. INSTITUTO DA COISA JULGADA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 STF. IMPROCEDÊNCIA.

1. Nos termos da Sumula 343 STF, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

2. A respeito da existência ou não de coisa julgada quando já decidido anteriormente sobre a especialidade de determinado período de trabalho, a impedir novo ajuizamento pretendendo o reconhecimento do mesmo tempo especial com base em causa de pedir remota distinta da veiculada na ação anterior (agente nocivo diverso), esta 3ª Seção concluiu, em julgados recentes, que a jurisprudência deste Tribunal vem sendo há longa data controvertida.

3. Considerando que a matéria era controvertida à época do julgado rescindendo, está-se diante de hipótese que enseja aplicação da Súmula 343 STF.

4. Rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, TAIS SCHILLING FERRAZ e ROGER RAUPP RIOS, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003755237v5 e do código CRC 5a880769.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/4/2024, às 18:48:43


5020879-90.2020.4.04.0000
40003755237 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5020879-90.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AUTOR: VALQUIR ARAUJO DA ROCHA

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2022, na sequência 87, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/10/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5020879-90.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por VALQUIR ARAUJO DA ROCHA

AUTOR: VALQUIR ARAUJO DA ROCHA

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/10/2022, na sequência 176, disponibilizada no DE de 14/10/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS A CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB. PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER. AGUARDAM O JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER, O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, O JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Pedido Vista: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 22/02/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5020879-90.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AUTOR: VALQUIR ARAUJO DA ROCHA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/02/2023, às 00:00, a 22/02/2023, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 31/01/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, OSNI CARDOSO FILHO, ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, ALTAIR ANTONIO GREGORIO, CELSO KIPPER E MÁRCIO ANTONIO ROCHA E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGER RAUPP RIOS, TAIS SCHILLING FERRAZ E PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

VOTANTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Com a vênia da Relatoria, acompanho a divergência inaugurada pela Desembargadora Cláudia Cristofani.

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia da divergência, acompanho o voto do Relator no sentido de em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde a DER e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, via CEAB.

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanho o(a) Relator(a)

Pedido de Vista - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 A 26/04/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5020879-90.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AUTOR: VALQUIR ARAUJO DA ROCHA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2023, às 00:00, a 26/04/2023, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A RETIFICAÇÃO DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA TAMBÉM ACOMPANHANDO O RELATOR. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942, § 3º, I, DO CPC/2015 PARA ENCAMINHAMENTO NOS TERMOS DO ART. 111 DO REGIMENTO INTERNO.

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/11/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5020879-90.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI

AUTOR: VALQUIR ARAUJO DA ROCHA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/11/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 20/11/2023.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 13/12/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5020879-90.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AUTOR: VALQUIR ARAUJO DA ROCHA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIFICAÇÃO DE ATA APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 26/04/2023 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A RETIFICAÇÃO DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA TAMBÉM ACOMPANHANDO O RELATOR. EM FACE DO EMPATE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, PRESIDENTE DA SEÇÃO. .

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Pedido Vista: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5020879-90.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AUTOR: VALQUIR ARAUJO DA ROCHA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, TAIS SCHILLING FERRAZ E ROGER RAUPP RIOS, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

VOTANTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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